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Art. 15 Na lei de orçamento a discriminaçao da despesa é feita por elementos. Elementos, entende-se pelo desdobramento da despesa c/ pessoal, material, serviços, obras e outros meios usados pela AP p/ consecuçao de seus fins.
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E o elemento 92 - Despesas de Exercícios Anteriores, não existe para satisfazer o Restos a Pagar?
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Embora DEA derive de Restos a Pagar, os dois institutos não são a mesma coisa.Ou continuamos precisando de ajuda para resolver a questão, ou, de fato, Restos a Pagar não possui mesmo um elemento classificador, conforme diz o gabarito.
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Restos a pagar: despesas empenhadas mas n pagas dentro do exercício (ate 31/12), podem ser classificadas em: processadas credor já cumpriu as obrigações; n processadas ainda n liquidadas.Despesas exercicios anteriores: não foram sequer empenhadas, ou foram cancelados - indevidamente ou por falta de saldo financeiro para a sua inscrição em restos a pagar, regime de competencia exige q sejam contabilizadas de acordo c exercício em q foram geradas.
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Questão ERRADA - não existe UM item específico para RESTOS a PAGAR, na classificação da DESPESA por ELEMENTOS. Existe um item (92) que engloba Restos a Pagar e outras despesas não pagas no seu exercício devido.Conforme a lei nº 4.320-64, temos que:
Art. 36. Consideram-se Restos a Pagar as despesas empenhadas mas não pagas até o dia 31 de dezembroro (do exercício). Art. 37. As despesas de exercícios encerrados, para as quais o orçamento respectivo consignava crédito próprio, com saldo suficiente para atendê-las, que não se tenham processado na época própria, bem como os Restos a Pagar com prescrição interrompida e os compromissos reconhecidos após o encerramento do exercício correspondente poderão ser pagos à conta de dotação específica consignada no orçamento, discriminada por elementos, obedecida, sempre que possível, a ordem cronológica.
Desta forma, existe a dotação específica, 92, que engloba todas despesas não pagas nos exercícios em que deveriam ter sido pagas. Porém, não existe uma específica para Restos a Pagar .
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Conforme Lei 4320/64 Lei do orçamento
Art. 15. Na Lei de Orçamento a discriminação da despesa far-se-á no mínimo por elementos.
§ 1º Entende-se por elementos o desdobramento da despesa com pessoal, material, serviços, obras e outros meios de que se serve a administração publica para consecução dos seus fins.
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Restos a Pagar é uma Despesa extra-orçamentário, não consta na lei orçamentária anual. Seu pagamento esta vinculado a uma receita extra-orcamentaria anteriormente recebida. O seu desembolso independe da autorização legislativa. Se o desembolso é extraorçamentário, não há registro de despesa orçamentária, mas uma desincorporação [*1] de passivo ou uma apropriação de ativo.
[*1Saídas compensatórias no ativo e no passivo financeiro – representam desembolsos de recursos de terceiros em poder do ente público.
Portanto, se não há registro de despesa por ser uma despesa extraorçamentaria, não há necessidade de um item especifico para classificar as despesas com restos a pagar, pois trata-se de compesanções realizadas entre ativo e passivo financeiro.
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Elemento 92 - Despesas não pagas em exercícios anteriores (TODAS), não se confunde com DEA - Despesas de Exercícios Anteriores e NÃO existe um item específico para Restos a Pagar.
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A discriminação por elemnetos é feita apenas em despesas de exercícios anteriores (DEA), por er uma despesa orçamentária.
Resto a pagar não existe essa discriminação por ser uma despsa extraorçamentária.
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Eu pensei assim. Como restos a pagar sao despesas extraorcamentarias eles nao possuem um elemento. E se vc pensar bem eles sao decorrentes de despesas orçamentárias que nao foram pagas no respectivo exercício mas foram registrados com seu próprio elemento. E o elemento 92 é da DEA mesmo.
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Sempre que o empenho se tratar de despesas cujo fato gerador ocorreu em exercícios anteriores, deve-se utilizar o elemento 92, sem exceções, não eximindo a apuração de responsabilidade pelo gestor, se for o caso.