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Alternativa A. O trabalhador que consiga comprovar, além do tempo de trabalho, exposição aos agentes nocivos químicos, físicos, biológicos ou associação de agentes prejudiciais pelo período exigido para a concessão do benefício (15, 20 ou 25 anos). Esse benefício é devido ao segurado empregado, trabalhador avulso e contribuinte individual (nesse último caso, quando cooperado filiado a cooperativa de trabalho ou de produção). De acordo com o INSS, o trabalhador deverá ter ficado exposto aos agentes nocivos de modo “habitual e permanente”. Não vale se houve exposição durante só um período.
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A aposentadoria especial, uma vez cumprida a carência exigida, será devida ao segurado empregado, trabalhador avulso e contribuinte individual, este somente quando cooperado filiado a cooperativa de trabalho ou de produção, que tenha trabalhado durante quinze, vinte ou vinte e cinco anos, conforme o caso, sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física (RPS, art. 64).
A concessão da aposentadoria especial dependerá da comprovação, durante o período mínimo de quinze, vinte ou vinte e cinco anos, conforme o caso:
I - do tempo de trabalho permanente, não ocasional nem intermitente; e
II - da exposição do segurado aos agentes nocivos químicos, físicos, biológicos ou a associação de agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física.
Consideram-se condições especiais que prejudiquem a saúde e a integridade física aquelas nas quais a exposição ao agente nocivo ou associação de agentes presentes no ambiente de trabalho esteja acima dos limites de tolerância estabelecidos segundo critérios quantitativos ou esteja caracterizada segundo os critériós da avaliação qualitativa.
A avaliação qualitativa de riscos e agentes nocivos será comprovada mediante descrição:
I - das circunstâncias de exposição ocupacional a determinado agente nocivo ou associação de agentes nocivos presentes no ambiente de trabalho durante toda a jornada;
II - de todas as fontes e possibilidades de liberação dos agentes mencionados no item anterior; e
III - dos meios de contato ou exposição dos trabalhadores, as vias de absorção, a intensidade da exposição, a frequência e a duração do contato.
Manual de Direito Previdenciário,Hugo Goes
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Lei 8213/1991:
Art. 57. A aposentadoria especial será devida, uma vez cumprida a carência exigida nesta Lei, ao segurado
que tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15
(quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme dispuser a lei. (Redação dada pela Lei nº 9.032, de
1995)
§ 1º A aposentadoria especial, observado o disposto no art. 33 desta Lei, consistirá numa renda mensal
equivalente a 100% (cem por cento) do saláriodebenefício. (Redação dada pela Lei nº 9.032, de 1995)
§ 2º A data de início do benefício será fixada da mesma forma que a da aposentadoria por idade, conforme
o disposto no art. 49.
§ 3º A concessão da aposentadoria especial dependerá de comprovação pelo segurado, perante o Instituto
Nacional do Seguro Social–INSS, do tempo de trabalho permanente, não ocasional nem intermitente, em
condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante o período mínimo fixado.
(Redação dada pela Lei nº 9.032, de 1995)
§ 4º O segurado deverá comprovar, além do tempo de trabalho, exposição aos agentes nocivos químicos,
físicos, biológicos ou associação de agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física, pelo período
equivalente ao exigido para a concessão do benefício. (Redação dada pela Lei nº 9.032, de 1995)
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Espero que não venha assim na prova do INSS... questão sem graça de fácil! por isso que a nota vai lá pra cima rsrs
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Questão para não zerar a prova "" :D :)
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A comprovação da efetiva exposição aos agentes nocivos será feita mediante formulário emitidos pela empresa ou seu preposto (perfil profissiográfico previdenciário - PPP) com base em laudos técnicos de condições ambientais do trabalho (LTCAT), expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho. A legislação previdenciária não exige que o PPP e o LTCAT sejam contemporâneos ao tempo de contribuição especial a ser comprovado.
Fonte: Frederico Amado - Sinopses para Concursos - Direto Previdenciário.
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Letra: A
Lei 8213, Art. 57, § 3º
A concessão da aposentadoria especial dependerá de comprovação pelo segurado, perante o Instituto Nacional do Seguro Social–INSS, do tempo de trabalho permanente, não ocasional nem intermitente, em condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante o período mínimo fixado.
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Art. 57
[...]
§ 3º A concessão da aposentadoria especial dependerá de
comprovação pelo segurado, perante o Instituto Nacional do Seguro Social–INSS, do
tempo de trabalho permanente, não ocasional nem intermitente, em condições especiais
que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante o período mínimo fixado.
§ 4º O segurado deverá comprovar, além do tempo de
trabalho, exposição aos agentes nocivos químicos, físicos, biológicos ou associação
de agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física, pelo período equivalente ao
exigido para a concessão do benefício.
Gabarito A
Fonte: Lei 8.213/1991
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are you kiddin' me ?
Aposentadoria Especial
Carência = 180 contribuições mensais
15, 20, 25 anos -> Contribuições de 12,9 e 6% da empresa
A)
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Essa veio de graça, quem errasse poderia pular da janela hehehehehehe
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B) ap. Id. -----> 180 c.m. ; anos: 60M/65H (urbana) e 55M/60H (rural) - qualidade de segurado não é óbice p/ concessão;
C) ap.inv. : carência de 12 c.m. em regra; qualidade de segurado; 12 c.m. em regra; e incapacidade total p/ q.q. atividade, com recuperação remota. S/carência quando incapacidade decorrente de: acidente de q.q. natureza, doença ocupacional ou ainda moléstia grave constante de rol de portaria interministerial. Doença/lesão preexistente não dá direito, a não ser pelo agravamento da doença/lesão após a filiação ao RGPS;
Fato: muitas aps. inv. são concedidas indevidamente por juízes e tribunais. São casos em que deveriam se enquadrar em ap.id. Ocorre que situações formais e materiais são forjadas para que se simule um quadro de invalidez. É o famoso jeitinho brasileiro de levar vantagem em tudo, já que é muito mais fácil completar carência para ap.inv.
D) aux-acid. não requer carência, pelo fato de ter o acidente de q.q natureza como seu unico fato gerador; caráter indenizatório;
E) aux-doença: qualidade de segurado; incapacidade temporária p/atividade/trabalho habitual; carência = 12 c.m. ; fato gerador: idem apos. inv. Quanto à doença/lesão preexistente: ibidem ap.inv.
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deverá ser comprovado por PP baseado em LTCAT, feito por médico do trabalho ou engenheiro da segurança. Os mesmo devem ser mantidos atualizados e entregue ao empregado em até 30 dias da recisão de trabalho, sob multa de 1900,00 pelo atraso, e de 19000 pelo não atualização do ltcat.
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LETRA A CORRETA
LEI 8213/91
Art. 57. A aposentadoria especial será devida, uma vez cumprida a carência exigida nesta Lei, ao segurado
que tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15
(quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme dispuser a lei.
§ 1º A aposentadoria especial, observado o disposto no art. 33 desta Lei, consistirá numa renda mensal
equivalente a 100% (cem por cento) do saláriodebenefício.
§ 2º A data de início do benefício será fixada da mesma forma que a da aposentadoria por idade, conforme
o disposto no art. 49.
§ 3º A concessão da aposentadoria especial dependerá de comprovação pelo segurado, perante o Instituto
Nacional do Seguro Social–INSS, do tempo de trabalho permanente, não ocasional nem intermitente, em
condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante o período mínimo fixado.
§ 4º O segurado deverá comprovar, além do tempo de trabalho, exposição aos agentes nocivos químicos,
físicos, biológicos ou associação de agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física, pelo período
equivalente ao exigido para a concessão do benefício.
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Nossa, questão de quebrar a cabeça de difícil rssssss
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A aposentadoria especial é o benefício devido ao segurado empregado, exceto doméstico, ao trabalhador avulso ou ainda ao segurado contribuinte individual filiado à cooperativa, que tenha trabalhado durante 15, 20 ou 25 anos exposto habitual e continuamente a agentes nocivos prejudiciais à saúde ou à integridade física, a depender da nocividade do agente.
A carência exigida para a aposentadoria especial é de 180 contribuições mensais.
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8213/91
Art. 57. A aposentadoria especial será devida, uma vez cumprida a carência exigida nesta Lei, ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme dispuser a lei.
#Se quiser que os seus sonhos tornem-se realidade, acorde!