SóProvas


ID
1449949
Banca
FUNIVERSA
Órgão
SPTC-GO
Ano
2015
Provas
Disciplina
Medicina Legal
Assuntos

O exame de corpo de delito complementar será realizado

Alternativas
Comentários
  • Ri alto do #meuovo hahahahahahaha
  • kkkkkkkkkkkk
  • Ovo de Páscoa, claro! :D
  • LETRA B


    Art. 168. Em caso de lesões corporais, se o primeiro exame pericial tiver sido incompleto, proceder-se-á a exame complementar por determinação da autoridade policial ou judiciária, de ofício, ou a requerimento do Ministério Público, do ofendido ou do acusado, ou de seu defensor.


    § 1o No exame complementar, os peritos terão presente o auto de corpo de delito, a fim de suprir-lhe a deficiência ou retificá-lo.

    § 2o Se o exame tiver por fim precisar a classificação do delito no art. 129, § 1°, I, do Código Penal, deverá ser feito logo que decorra o prazo de 30 dias, contado da data do crime.

    § 3o A falta de exame complementar poderá ser suprida pela prova testemunhal.


  • GAB: LETRA B- Art. 168§2º CPP 

  • Artigo 168, parágrafo segundo do CPP: "Se o exame tiver por fim precisar a classificação do delito no artigo 129, parágrafo primeiro, inciso I, do Código Penal, deverá ser feito logo que decorra o prazo de 30 dias, contados da data do crime."

  • Lesão corporal grave: nos termos do art. 129, § 1.º, I, do Código Penal, considera-se lesão corporal grave a ofensa à integridade corporal ou à saúde de alguém, resultando incapacidade para as ocupações habituais por mais de 30 dias. Dessa forma, para a correta tipificação da infração penal – se leve ou grave – torna-se indispensável haver o exame complementar. Segundo o disposto neste artigo (168 § 2.º CPP), deve ser realizado logo que decorra o prazo de 30 dias, impondo-se, pois, uma imediata atuação dos peritos para que não se perca de vista o objetivo do tipo penal. É possível que o decurso do prazo de alguns dias depois do trintídio possa impedir a constatação de que o ofendido ficou, efetivamente, impedido de realizar suas ocupações naquele período, pois é encontrado pelos peritos em plena atividade.

     

     

    Código de processo penal comentado / Guilherme de Souza Nucci. – 13. ed. rev. e ampl. – Rio de Janeiro : Forense, 2014.

  • Art. 168, CPP- Em caso de lesões corporais, se o primeiro exame pericial tiver sido incompleto, proceder-se-á a exame complementar por determinação da autoridade policial ou judiciária, de ofício, ou a requerimento do Ministério Público, do ofendido ou do acusado, ou de seu defensor.

    § 1o No exame complementar, os peritos terão presente o auto de corpo de delito, a fim de suprir-lhe a deficiência ou retificá-lo.

    § 2o Se o exame tiver por fim precisar a classificação do delito no art. 129, § 1°, I, do Código Penal, deverá ser feito logo que decorra o prazo de 30 dias, contado da data do crime. § 3o A falta de exame complementar poderá ser suprida pela prova testemunhal.

    Logo, o exame complementar será realizado 30 dias após a agressão sofrida pela vítima.

    GABARITO DO PROFESSOR: LETRA B

  • Em caso de lesões corporais, se o primeiro exame pericial tiver sido incompleto, proceder-se-á a exame complementar por determinação da autoridade policial ou judiciária, de ofício, ou a requerimento do Ministério Público, do ofendido ou do acusado, ou de seu defensor.

    Se o exame tiver por fim precisar a classificação do delito de lesão corporal grave, deverá ser feito logo que decorra o prazo de 30 dias, contado da data do crime. Cabe lembrar que a falta de exame complementar poderá ser suprida pela prova testemunhal.

  • O enunciado da questão é bastante vago, pois há diversos tipos de exame complementares. Ao analisar as alternativas, é possível perceber de que a questão se trata do exame complementar referente à lesão corporal. Portanto, para classificar a lesão corporal grave devido à “incapacidade para as ocupações habituais, por mais de trinta dias”, o exame complementar deve ser realizado 30 dias após a ocorrência da lesão corporal.

    Gabarito: B

  • EXAME DE CORPO DE DELITO COMPLEMENTAR: 30 dias contado da data do crime