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ID
1449952
Banca
FUNIVERSA
Órgão
SPTC-GO
Ano
2015
Provas
Disciplina
Medicina Legal
Assuntos

A narração escrita de todas as circunstâncias de uma perícia médica, determinada por uma autoridade policial ou judiciária a um profissional previamente nomeado e comprometido na forma da lei, denomina-se

Alternativas
Comentários
  • Se for ditado, ao escrivão, na presença de autoridade policial ou judiciária, logo após o exame : Auto 

    Se for redigido posteriormente pelos peritos: Laudo ou Relatório Médico Legal 

  • Letra B


    RELATÓRIO - Documento que relata a perícia. É descrição minuciosa de fato médico requisitado por autoridade competente. É narração detalhada da perícia com emissão de juízo valorativo. Divide-se em 6 partes: 1) Preâmbulo, 2) Quesitos; 3) Histórico; 4) Descrição; 5) Discussão e 6) Conclusão.

    OBS: O relatório pode ser ditado ao escrivão (auto) ou redigido pelo próprio perito (laudo)


    Diferente de PARECER.

    PARECER é a consulta feita a profissionais na área me´dica para utilização como prova. Tem natureza subjetiva (expressa opinião). Não há exame médico direto. É uma emissão de opinião técnica. Divide-se em 4 partes: 1) Preâmbulo, 2) Exposição; 3) Discussão; 4) Conclusão.


  • No relatório há apenas descrição dos fatos. No Parecer há respostas a quesitos pré determinados

  • Relatório é um documento legal que descreve minuciosamente um fato médico e suas consequências, em razão do interesse judicial desse acontecimento. É dividido em sete partes: preâmbulo, quesitos, histórico, descrição, discussão, conclusão e resposta aos quesitos.

  • CONSULTA MEDICO-LEGAL – é importante nos casos em que ainda haja algum tipo de duvida acerca do relatório medico legal, pois podem ser condensadas na consulta medico legal. É, de acordo com Hygino Hercules, *o documento no qual a autoridade ou outro perito requerem que sejam esclarecidos determinados pontos controvertidos do relatório, podendo expor novos quesitos (QUESITOS COMPLEMENTARES)* Pode ser utilizada também para esclarecer determinada situação medico-legal requisitada pela AUTORIDADE POLICIAL e que requeira a atuação de um medico legista.

     

    NOTIFICAÇÃO PERICIAL – é *comunicação compulsória* feita pelos médicos as autoridades competentes a cerca de um fato profissional, seja por necessidade social, sanitária, doenças contagiosas e etc.

  • PS: NÃO ESQUECER

     

    PARTES DE UM RELATÓRIO: PREÂMBULO; QUESITOS; HISTÓRICO; DESCRIÇÃO; DISCUSSÃO; CONCLUSÃO; RESPOSTAS AOS QUESITOS E ASSINATURA.

     

    BONS ESTUDOS.

  • Documentos médico-judiciários

     Relatório médico-legal

    É o registro escriturado minudente de todos os fatos de natureza específica e caráter permanente pertinentes a uma perícia médica, requisitada por autoridade competente a peritos oficiais ou, onde não os houver, a expertus não
    ofi​ciais portadores de diploma de curso superior, compromissados moralmente. Se o relatório é ditado diretamente ao escrivão, na presença de testemunhas, chamar-se-á auto, e, se redigido posteriormente pelos peritos, ou seja, após suas investigações e consultas ou não a tratados especializados, recebe o nome de laudo. A parte objetiva do auto de exame cadavérico (necroscopia) é chamada protocolo. O relatório médico-legal consta de sete partes: preâmbulo, quesitos, comemorativo ou histórico, descrição, discussão, conclusões e respostas aos quesitos.

    Notificações

    As notificações são comunicações compulsórias às autoridades competentes de um fato médico sobre moléstias infectocontagiosas e doenças do trabalho. Embora se impute a todo ser humano, por dever de solidariedade, a notificação de doenças infectocontagiosas de que tenha conhecimento, e assim impedir o evento, só o médico que se omite, não havendo participação criminosa, comete o crime tipificado no art. 269 do Código Penal: “Deixar o médico de denunciar à autoridade pública doença cuja notificação é compulsória”.

    Atestados

    Denominados, também, certificados médicos, são a afirmação simples e redigida de um fato médico e de suas possíveis consequências.

    Classificam-se os atestados em oficiosos, administrativos e judiciários.

    Os primeiros são solicitados pelos pacientes para justificar ausência ao trabalho, às aulas etc. Os atestados administrativos são os reclamados pelo serviço público para efeito de licenças, de aposentadorias ou abono de faltas, vacinações etc. E, finalmente, judiciários são os atestados que interessam à Justiça, requisitados sempre pelos juízes.

    Atestado de óbito

    O Conselho Federal de Medicina, no dia 11 de novembro de 2005, aprovou a Resolução n. 1.779/2005, que disciplina o fornecimento de atestados de óbito.

    Parecer médico-legal
    Um relatório médico-legal que suscite dúvidas enseja, das partes, solicitação de esclarecimento a perito oficial e mesmo a médico que não tenha participado da perícia, objetivando dirimi-las. Para isso, consultam, escrita ou verbalmente, um ou vários especialistas, sobre o valor científico do laudo em questão, buscando elucidar dúvidas; a resposta à consulta é o parecer médico-legal, laudo extrapericial ou, ainda, perícia extrajudicial. O parecer é, então, a resposta da questão referente a assunto médico-forense, suscitadora de dúvidas em relatório pertinente ao mesmo, feita por uma das ou pelas partes a profissional de Medicina ou a uma comissão científica.

     

    Fonte: Croce, Delton Manual de medicina legal / Delton Croce e Delton Croce Jr. — 8. ed. — São Paulo : Saraiva, 2012.

     

     


     

     

     

  • RELATÓRIO-

    fatos ditados por um perito a um ESCRIVÃO- AUTO

    fatos escritos por um perito- laudo

     

    Apontamento do esquema DELTA CAVEIRA

  • Gab B

     

    Relatório é gênero:  Se divide em Auto e Laudo

     

    Laudo: Relatório feito pelo próprio perito

     

    Auto: Relatório ditado ao escrivão

  • A questão avalia os conhecimentos do candidato em documentos médico-legais.

    A) ERRADO. O relatório médico-legal é a descrição mais minuciosa de uma perícia médica a fim de responder à solicitação da autoridade policial ou judiciária frente ao inquérito (peritia percipiendi). Se esse relatório é realizado pelos peritos após suas investigações, contando para isso com a ajuda de outros recursos ou consultas a tratados especializados, chama-se laudo. E quando o exame é ditado diretamente a um escrivão e diante de testemunhas, dá-se-lhe o nome de auto.

    B) CERTO. O enunciado traz um conceito mais abrangente de relatório médico-legal, que pode ser tanto um auto como um laudo.

    C) ERRADO. Quando na marcha de um processo um estudioso da Medicina Legal é nomeado para intervir na qualidade de perito, e quando a questão de fato é pacífica, mas apenas o mérito médico legal é discutido, cabe-lhe, apenas, emitir suas impressões sob forma de parecer e responder aos quesitos formulados pelas partes. E o documento final dessa análise chama-se parecer médico-legal, em que suas convicções científicas e, até, doutrinárias são expostas, sem sofrer limitações ou insinuações de quem quer que seja. Isso não quer dizer que o perito possa ter caprichos, antipatias ou preconceitos. 

    D) ERRADO. Notificações são comunicações compulsórias feitas pelos médicos às autoridades competentes de um fato profissional, por necessidade social ou sanitária, como acidentes de trabalho, doenças infectocontagiosas e a morte encefálica à autoridade pública, quando em instituição de saúde pública ou privada, de acordo com o artigo 12 da Lei no 8.489, de 18 de novembro de 1992. 

    E) ERRADO. Consulta é o documento que exprime a dúvida e no qual a autoridade, ou mesmo um outro perito, solicita esclarecimentos sobre pontos controvertidos do relatório, em geral formulando quesitos complementares.

    Gabarito do professor: Alternativa B.

  • A narração escrita de todas as circunstâncias de uma perícia médica, determinada por uma autoridade policial ou judiciária a um profissional previamente nomeado e comprometido na forma da lei, denomina-se

    Trata-se de um relatório médico-legal na categoria laudo, já que a narração escrita é feita pelo próprio perito nomeado Ad hoc, isto é, o próprio perito está redigindo todas as circunstâncias.

    Não se trata de um laudo porque na situação não é vislumbrado um escrivão redigindo o que o perito dita.