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ID
1450756
Banca
FCC
Órgão
TJ-GO
Ano
2015
Provas
Disciplina
Legislação Federal
Assuntos

Já sabendo estar insolvente, Cristiano transferiu sua residência para imóvel mais valioso, decorando-a com obras de arte. Não se desfez do imóvel anterior, que ficou desocupado. Executado, alegou impenhorabilidade do imóvel e também das obras de arte, invocando proteção legal conferida ao bem de família. De acordo com a Lei no 8.009/1990, esta proteção

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: “B”.

    Segundo o art. 2°, da Lei n° 8.009/90, “Excluem-se da impenhorabilidade os veículos de transporte, obras de arte e adornos suntuosos”. Completa o art. 4º "Não se beneficiará do disposto nesta lei aquele que, sabendo-se insolvente, adquire de má-fé imóvel mais valioso para transferir a residência familiar, desfazendo-se ou não da moradia antiga. §1º Neste caso, poderá o juiz, na respectiva ação do credor, transferir a impenhorabilidade para a moradia familiar anterior, ou anular-lhe a venda, liberando a mais valiosa para execução ou concurso, conforme a hipótese. Arremata o parágrafo único, do art. 5°, da mencionada lei, que “Na hipótese de o casal, ou entidade familiar, ser possuidor de vários imóveis utilizados como residência, a impenhorabilidade recairá sobre o de menor valor, salvo se outro tiver sido registrado, para esse fim, no Registro de Imóveis e na forma do art. 70 do Código Civil” (que trata da impenhorabilidade voluntária).

    Dessa forma, no caso concreto serão penhoradas as obras de arte, bem como o imóvel de maior valor.


  • Lei 8.009/90: Art. 2º Excluem-se da impenhorabilidade os veículos de transporte, obras de arte e adornos suntuosos.


    Art. 4º Não se beneficiará do disposto nesta lei aquele que, sabendo-se insolvente, adquire de má-fé imóvel mais valioso para transferir a residência familiar, desfazendo-se ou não da moradia antiga.


    § 1º Neste caso, poderá o juiz, na respectiva ação do credor, transferir a impenhorabilidade para a moradia familiar anterior, ou anular-lhe a venda, liberando a mais valiosa para execução ou concurso, conforme a hipótese.


  • Acresce-se: “STJ - RECURSO ESPECIAL. REsp 1417629 SP 2013/0096517-1 (STJ).

    Data de publicação: 19/12/2013.

    Ementa:CIVIL E PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA. ALEGADA VIOLAÇÃO DE DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. DESCABIMENTO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚM. 282/STF. PENHORA RECAÍDA SOBRE O ÚNICOIMÓVELDO ESPÓLIO. TERRENO NÃO CONSTRUÍDO. INTERPRETAÇÃO TELEOLÓGICA DAS IMPENHORABILIDADES. NATUREZA DEBEMDEFAMÍLIA NÃO COMPROVADA. ARTS. ANALISADOS: 1º E 5º, LEI 8.009 /90. 1. Ação de execução de título extrajudicial, distribuída em 1986, da qual foi extraído o presente recurso especial, concluso ao Gabinete em 13/05/2013. 2. Discute-se se o único imóveldo espólio - terreno alugado para empresa que nele explora serviço de estacionamento - pode ser consideradobemdefamíliados herdeiros, e, portanto, insuscetível de penhora para garantir o pagamento de dívidas do falecido. 3. Para que fique caracterizada a negativa de prestação jurisdicional, a omissão apontada deve ser relevante para o deslinde da controvérsia, do contrário não há falar em violação do art. 535 do CPC. 4. A interposição de recurso especial não é cabível por suposta violação de dispositivo constitucional ou de qualquer ato normativo que não se enquadre no conceito de lei federal, conforme disposto no art. 105, III, a da CF/88. 5. Os dispositivos indicados como violados não foram objeto de expresso prequestionamento pelo Tribunal de origem, o que importa na incidência do óbice da Súmula 282/STF. 6. O fato de se tratar de terreno não edificado é circunstância que, por si só, não obsta sua qualificação comobemdefamília, na medida em que tal qualificação pressupõe a análise, caso a caso, da finalidade realmente atribuída ao imóvel(interpretação teleológica das impenhorabilidades). 7. No particular, evidenciado que o recorrente se vale da alegada proteção aobemdefamíliaapenas para tentar preservar o valiosoimóveldo espólio, o reconhecimento da impenhorabilidade dobemconstitui, numa ponderação devalores, verdadeira afronta ao direito fundamental do credor à tutela executiva e, emmaiorgrau, ao acesso à ordem jurídica justa - célere, adequada e eficaz -, que tanto se busca, na moderna concepção do devido processo legal.”

  • Acresce-se: “TJ-SP - Agravo de Instrumento. AI 21665852320148260000 SP 2166585-23.2014.8.26.0000 (TJ-SP).

    Data de publicação: 25/11/2014.

    Ementa:EXECUÇÃO. IMPENHORABILIDADE DE IMÓVEL.BEMDEFAMÍLIA LEGAL.BEMDE PROPRIEDADE E RESIDÊNCIA DO DEVEDOR E DE SUA FAMÍLIA. REGÊNCIA PELA LEI Nº 8.009 /90. RECURSO PROVIDO. 1. Tratando-se de imóvel de propriedade e moradia dafamíliado executado, resta caracterizada a impenhorabilidade estabelecida no art. 1º, da Lei nº 8.009 /90.Bemdefamílialegal. 2. Instituto que não se confunde com obemdefamíliavoluntário, constituído por ato de vontade do proprietário e regido pelos arts. 1.711 a 1.722, do Código Civil. Desnecessidade de formalização da destinação do imóvel junto ao Cartório de Registro de Imóveis. 3. Desnecessidade da prova de que o imóvel em que reside a entidade familiar seja o único. Exegese do parágrafo único, do artigo 5º, da Lei nº 8.009 /90. Existência de outro imóvel não afasta a incidência da Lei em foco, o disposto no aludido parágrafo determina apenas que, se afamíliaresidir em mais de um imóvel, a impenhorabilidade recairá somente sobre o de menor valor. Exequente que, entretanto, não comprovou que o devedor reside em mais de um imóvel. 4. Agravo de Instrumento provido.”

  • Acrescentando....

    Quando o bem de família for declarado por ato voluntário, registrado em cartório, não poderá exceder o valor de 1/3 do patrimônio liquido do individuo.
  • A) não terá o alcance pretendido por Cristiano, porque, embora abranja ambos os imóveis, as obras de arte são penhoráveis. 

    Lei nº 8.009/1990:

    Art. 2º Excluem-se da impenhorabilidade os veículos de transporte, obras de arte e adornos suntuosos.

    Art. 4º Não se beneficiará do disposto nesta lei aquele que, sabendo-se insolvente, adquire de má-fé imóvel mais valioso para transferir a residência familiar, desfazendo-se ou não da moradia antiga.

    Não terá o alcance pretendido por Cristiano, porque a impenhorabilidade não abrange ambos os imóveis e as obras de arte são penhoráveis.

    Incorreta letra “A".

    B) não terá o alcance pretendido por Cristiano, porque as obras de arte são penhoráveis e porque a impenhorabilidade do bem de família pode ser transferida para o imóvel anterior, liberando-se o mais valioso para execução. 

    Lei nº 8.009/1990:

    Art. 2º Excluem-se da impenhorabilidade os veículos de transporte, obras de arte e adornos suntuosos.

    Art. 4º Não se beneficiará do disposto nesta lei aquele que, sabendo-se insolvente, adquire de má-fé imóvel mais valioso para transferir a residência familiar, desfazendo-se ou não da moradia antiga.

    § 1º Neste caso, poderá o juiz, na respectiva ação do credor, transferir a impenhorabilidade para a moradia familiar anterior, ou anular-lhe a venda, liberando a mais valiosa para execução ou concurso, conforme a hipótese.

    Não terá o alcance pretendido por Cristiano, porque as obras de arte são penhoráveis e porque a impenhorabilidade do bem de família pode ser transferida para o imóvel anterior, de menor valor, liberando-se o mais valioso para a execução.

    Correta letra “B".

    C) beneficiará Cristiano, porque o direito à moradia deve ser interpretado da maneira mais ampla possível, abrangendo o imóvel de maior valor e as obras de arte, liberando-se para penhora apenas o imóvel anterior. 

    Lei nº 8.009/1990:

    Art. 2º Excluem-se da impenhorabilidade os veículos de transporte, obras de arte e adornos suntuosos.

    Art. 4º Não se beneficiará do disposto nesta lei aquele que, sabendo-se insolvente, adquire de má-fé imóvel mais valioso para transferir a residência familiar, desfazendo-se ou não da moradia antiga.

    § 1º Neste caso, poderá o juiz, na respectiva ação do credor, transferir a impenhorabilidade para a moradia familiar anterior, ou anular-lhe a venda, liberando a mais valiosa para execução ou concurso, conforme a hipótese.

    Não beneficiará Cristiano pois sabendo-se insolvente transferiu sua residência para imóvel mais valioso, decorou com obras de arte, não se desfazendo do imóvel anterior, sendo que as obras de arte são penhoráveis, bem como que o imóvel mais valioso também.

    Incorreta letra “C".

    D) não terá o alcance pretendido por Cristiano, porque, embora abranja o imóvel de maior valor, as obras de arte são penhoráveis, assim como o imóvel anterior. 

    Lei nº 8.009/1990:

    Art. 2º Excluem-se da impenhorabilidade os veículos de transporte, obras de arte e adornos suntuosos.

    Art. 4º Não se beneficiará do disposto nesta lei aquele que, sabendo-se insolvente, adquire de má-fé imóvel mais valioso para transferir a residência familiar, desfazendo-se ou não da moradia antiga.

    § 1º Neste caso, poderá o juiz, na respectiva ação do credor, transferir a impenhorabilidade para a moradia familiar anterior, ou anular-lhe a venda, liberando a mais valiosa para execução ou concurso, conforme a hipótese.

    Não terá o alcance pretendido por Cristiano, porque as obras de arte são penhoráveis, assim como o imóvel de maior valor.

    Incorreta letra “D".

    E) em nada beneficiará Cristiano, porque as obras de arte são penhoráveis e porque, em caso de má-fé, devem ser excutidos todos os bens do devedor. 

    Lei nº 8.009/1990:

    Art. 2º Excluem-se da impenhorabilidade os veículos de transporte, obras de arte e adornos suntuosos.

    Art. 4º Não se beneficiará do disposto nesta lei aquele que, sabendo-se insolvente, adquire de má-fé imóvel mais valioso para transferir a residência familiar, desfazendo-se ou não da moradia antiga.

    § 1º Neste caso, poderá o juiz, na respectiva ação do credor, transferir a impenhorabilidade para a moradia familiar anterior, ou anular-lhe a venda, liberando a mais valiosa para execução ou concurso, conforme a hipótese.

    Em nada beneficiará Cristiano porque as obras de arte são penhoráveis, assim como o imóvel de maior valor.

    Incorreta letra “E".

    Gabarito B.
  • Notifiquem o QC sobre a classificação errada da questão! Versa sobre bem de família legal, e não direitos reais de garantia...

  • Esta questão está errada pois existe o principio da menor onerosidado ao executado, se o imóvel de menor valor for suficiênte para ao pagamento das divida não há que se falar em penhora do maior

  • É Giusepe, mas a assertiva não traz a informação do tamanho da dívida. Ela não entra nesse mérito, mas sim, da má-fé do devedor.

  • O Giussepe está extrapolando o enunciado da questão.

     

    Mano, concurseiro, via de regra, tem que trabalhar APENAS com as informações que a Banca forneceu.

     

    O tipo de comentário do Giuseppe é chato, porque fica parecendo aqueles caras que "sabem mais que todo mundo". Concurso não é isso. É marcar o X na questão mais adequada.

     

    Show o maluco vai dar quando for Juiz, Promotor, etc. Até lá é vida de concurseiro.

     

    Vida longa à república e à democracia, C.H.

  • O próprio enunciado diz que o devedor é INSOLVENTE. Logo, todo o patrimônio dele já está comprometido + os cabelos ....

    Portanto a ilação de que o imóvel menor seria suficiente e atenderia a menor onerosidade não procede conforme o colega coloca.

  • Questão mal elaborada! A disposição legal que trata do bem de família aduz em seu art. 5º,§ único que no caso de dois ou mais imóveis, a impenhorabilidade recairá sobre o de menor valor. A assertiva elencada como correta dá azo a interpretação dúbia.

    Art. 5º (omissis)

    Parágrafo único. Na hipótese de o casal, ou entidade familiar, ser possuidor de vários imóveis utilizados como residência, a impenhorabilidade recairá sobre o de menor valor, salvo se outro tiver sido registrado, para esse fim, no Registro de Imóveis e na forma do 

  • Só pensar de forma lógica, caso o devedor pudesse se desfazer de seus bens a qualquer momento, a fim de transformá-los em bem impenhorável, quase nenhuma execução seria eficaz, afinal, seria a maneira perfeita de fraude à execução, embasando-se na lei.

  • TESE STJ 44: BEM DE FAMÍLIA

    1) A impenhorabilidade do bem de família prevista no art. 3º, III, da L8.009/90 não pode ser oposta ao credor de pensão alimentícia decorrente de vínculo familiar ou de ato ilícito.

    2) Os integrantes da entidade familiar residentes no imóvel protegido pela L8.009/90 possuem legitimidade para se insurgirem contra a penhora do bem de família.

    3) A proteção contida na L8.009/1990 alcança não apenas o imóvel da família, mas também os bens móveis indispensáveis à habitabilidade de uma residência e os usualmente mantidos em um lar comum.

    4) É impenhorável o único imóvel residencial do devedor que esteja locado a terceiros, desde que a renda obtida com a locação seja revertida para a subsistência ou a moradia da sua família.

    5) A vaga de garagem que possui matrícula própria no registro de imóveis não constitui bem de família para efeito de penhora.

    6) O conceito de impenhorabilidade de bem de família abrange também o imóvel pertencente a pessoas solteiras, separadas e viúvas.

    7) A impenhorabilidade do bem de família é oponível às execuções de sentenças cíveis decorrentes de atos ilícitos, salvo se decorrente de ilícito previamente reconhecido na esfera penal.

    8) A exceção à impenhorabilidade prevista no artigo 3º, II, da L8.009/90 abrange o imóvel objeto do contrato de promessa de compra e venda inadimplido.

    9) É possível a penhora do bem de família para assegurar o pagamento de dívidas oriundas de despesas condominiais do próprio bem.

    11) Afasta-se a proteção conferida pela L8.009/90 ao bem de família, quando caracterizado abuso do direito de propriedade, violação da boa-fé objetiva e fraude à execução.

    12) A impenhorabilidade do bem de família hipotecado não pode ser oposta nos casos em que a dívida garantida se reverteu em proveito da entidade familiar.

    13) A impenhorabilidade do bem de família não impede seu arrolamento fiscal.

    14) A preclusão consumativa atinge a alegação de impenhorabilidade do bem de família quando houver decisão anterior acerca do tema.

    15) É legítima a penhora de apontado bem de família pertencente a fiador de contrato de locação, ante o que dispõe o art. 3º, inciso VII, da L8.009/1990.

    16) É possível a penhora do bem de família de fiador de contrato de locação, mesmo quando pactuado antes da vigência da Lei n. 8.245/91, que acrescentou o inciso VII ao art. 3º da L8.009/90.

    17) A impenhorabilidade do bem de família é questão de ordem pública, razão pela qual não admite renúncia pelo titular.

    18) A impenhorabilidade do bem de família pode ser alegada em qualquer momento processual até a sua arrematação, ainda que por meio de simples petição nos autos.

    19) A L8.009/90 aplica-se à penhora realizada antes de sua vigência.