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DOS PROCEDIMENTOS ESPECIAIS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
(...).
Art. 1.109. O juiz decidirá o pedido no prazo de 10 (dez) dias; não é, porém, obrigado a observar critério de legalidade estrita, podendo adotar em cada caso a solução que reputar mais conveniente ou oportuna.
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GAB. E
a) somente se exige
citação quando o procedimento puder trazer prejuízo ao interessado.
ERRADA.
CPC: Art.
1.105. Serão citados, sob
pena de nulidade, todos os interessados, bem
como o Ministério Público.
Leia-se intimado MP.
b) a sentença não pode
ser modificada, ainda que ocorram circunstâncias supervenientes. ERRADA.
Art. 1.111. A sentença
poderá ser modificada, sem
prejuízo dos efeitos já produzidos, se
ocorrerem circunstâncias supervenientes.
c) a produção das
provas compete exclusivamente às partes, vedado ao juiz investigar fatos de
ofício. ERRADA
Art. 1.107. Os interessados podem produzir as
provas destinadas a demonstrar as suas alegações; mas ao juiz é licito investigar livremente os fatos e ordenar de ofício a
realização de quaisquer provas.
d) dispensa-se, como
regra, a participação do Ministério Público.
ERRADA.
Vide
resposta da letra A.
e) o juiz não está
obrigado a observar a legalidade estrita, podendo adotar a solução que reputar
mais conveniente ou oportuna para cada caso concreto.
CERTA.
Art. 1.109. O juiz decidirá o pedido no prazo de 10 (dez) dias; não é, porém, obrigado a
observar critério de legalidade estrita, podendo adotar em cada caso a solução que reputar mais conveniente
ou oportuna.
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Uma das características da Jurisdição voluntária é o Juízo de equidade: O juiz não está preso à legalidade estrita e pode decidir pela equidade.
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No Ordenamento Jurídico Brasileiro, prevalece a Jurisdição de Direito, que se baseia na observância estrita da Lei. Isso quer dizer que tanta as partes litigante e o Estado-Juiz deverão observar a Lei.
Entretanto, há casos excepcionais, onde prevalece a Jurisdição por Equidade, que é aquela em que o Juiz se baseia no seu ponto de vista, no seu bom senso para julgar o Caso Concreto.
No entanto, essa excepcionalidade só poderá ocorrer se a Lei assim prevê!!
Um breve resumo sobre a Jurisdição Contenciosa e Voluntária:
CONTENCIOSA
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VOLUNTÁRIA
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Há Lide
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Não Há Lide
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Há Partes
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Não Há Partes (há meros interessados)
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Há uma Relação Jurídica Processual
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Há um Mero Procedimento
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Há uma Manifestação do Exercício de Ação
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Há uma Mero Requerimento
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Há a Formação da Coisa Julgada Material, Não Há
Imutabilidade
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Não Há Formação da Coisa Julgada
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Há a Legalidade Stricta
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Há uma possibilidade de Haver o Julgamento por
Equidade
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CONTENCIOSA
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Há
Lide
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Há
Partes
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Há
uma Relação Jurídica Processual
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Há
uma Manifestação do Exercício de Ação
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Há
a Formação da Coisa Julgada Material, Não Há Imutabilidade
|
Há
a Legalidade Stricta
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VOLUNTÁRIA
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Não
Há Lide
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Não
Há Partes (há meros interessados)
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Há
um Mero Procedimento
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Há
uma Mero Requerimento
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Não
Há Formação da Coisa Julgada
|
Há
uma possibilidade de Haver o Julgamento por Equidade
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Art. 1.109. O juiz decidirá o pedido no prazo de 10 (dez) dias; não é, porém, obrigado a
observar critério de legalidade estrita, podendo adotar em cada caso a solução que
reputar mais conveniente ou oportuna.
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Tema doutrinariamente polêmico, já
tendo sido dito, inclusive, que não se trataria nem de jurisdição, tampouco de
voluntariedade. Não tem relação com a chamada jurisdição administrativa de
países como Itália, Portugal,
Espanha, França e Argentina. As características gerais, porém,
são aceitas, pela doutrina, em sua maioria:
a) atividade estatal de integração
(da vontade do interessado) e fiscalização, pois os
efeitos jurídicos almejados somente poderão ser obtidos após a atuação do
Estado-juiz, que o faz quando, de plano, fiscaliza os requisitos legais (é por
isso que se diz que não haveria voluntariedade alguma, mas, sim, obrigatoriedade).
A obrigatoriedade é decorrência
exclusiva da previsão legal, significando uma opção do legislador de
condicionar o efeito jurídico de determinadas relações jurídicas, em razão de
seu objeto e/ou de seus sujeitos, à intervenção do juiz, provavelmente em razão
do status de imparcialidade retidão de conduta e compromisso coma
justiça que supostamente todos os juízes deveriam ter;
b) aplicam-se as garantias
fundamentais do processo e as garantias da magistratura (quanto
aos poderes processuais, a doutrina aponta a característica da inquisitoriedade
– o juiz pode tomar decisões contra a vontade dos interessados e ter a
iniciativa do procedimento, como no 1.129, 1.142, 1.160
e 1.171, CPC – e a característica da
possibilidade de decisão fundada em equidade – não observar a legalidade
estrita e usar de discricionariedade, decidindo de acordo com os critérios de conveniência
e oportunidade, como afirma o 1.109, CPC, ainda que
contrariamente à lei, situação que, para a época, era bem interessante, mas
que, hoje, somente diz o que já se sabe)
c) procedimentalmente falando, há regras
comuns (1.103/1.112, CPC) e especiais (1.113 e seguintes, CPC);
d) em todos os procedimentos de
jurisdição voluntária, por força do 1.105, CPC, o MP
deve ser intimado pessoalmente (p. 2º, 236, CPC).
Verificar que o legislador usa a expressão citação de forma errônea. O STJ
tem entendido que a intervenção do MP não deve se dar nos procedimentos
de alienação, locação e administração da coisa comum e alienação de quinhão em
coisa comum, mas, tão-somente, nas questões que envolvam os direitos
indisponíveis, comprovando, concretamente, uma das causas do 82, CPC.
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Alternativa A) Nos procedimentos de jurisdição voluntária há a formação de uma relação jurídica processual entre os interessados e o juiz, razão pela qual não é dispensada a citação das partes para integrar o feito. É por essa razão que o art. 1.105, do CPC/73, inserido nas disposições gerais dos procedimentos de jurisdição voluntária, determina que “serão citados, sob pena de nulidade, todos os interessados, bem como o Ministério Público". Assertiva incorreta.
Alternativa B) A afirmativa vai de encontro ao que prevê, expressamente, o art. 1.111, do CPC/73, senão vejamos: “A sentença poderá ser modificada, sem prejuízo dos efeitos já produzidos, se ocorrem circunstâncias supervenientes". Assertiva incorreta.
Alternativa C) A determinação da produção de provas, de ofício, pelo juiz, é admitida e prevista tanto nos procedimentos de jurisdição contenciosa quanto nos de jurisdição voluntária. A previsão nesta última conta no art. 1.107, do CPC/73, nos seguintes termos: “Os interessados podem produzir as provas destinadas a demonstrar as suas alegações; mas ao juiz é lícito investigar livremente os fatos e ordenar de ofício a realização de quaisquer provas". Assertiva incorreta.
Alternativa D) Ao contrário do que se afirma, a participação do Ministério Público é determinada, expressamente, pelo art. 1.105, do CPC/73, senão vejamos: “serão citados, sob pena de nulidade, todos os interessados, bem como o Ministério Público". Assertiva incorreta.
Alternativa E) A afirmativa está de acordo com o art. 1.109, do CPC/73, que assim dispõe: “O juiz decidirá o pedido no prazo de 10 (dez) dias; não é, porém, obrigado a observar critério de legalidade estrita, podendo adotar em cada caso a solução que reputar mais conveniente ou oportuna". Assertiva correta.
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Gabarito: letra E
Teoria Revisionista/Jurisdicionalista (posição majoritária): capitaneada por Dinamarco, jurisdição voluntária é jurisdição. A única diferença está no objeto: na jurisdição contenciosa, o objeto é a solução do conflito, enquanto que na jurisdição voluntária o objeto é a integração ou aperfeiçoamento de uma situação jurídica que só se completa com uma decisão judicial, ex.: divórcio consensual com filho menor. Dinamarco rebate todos os argumentos da teoria clássica com os seguintes argumentos:
- há lide presumida;
- o juiz aplica o direito quando homologa, tanto é que ele pode recusar a homologação;
- interessados são partes;
- procedimento é processo, tanto que exige requisitos formais;
- há coisa julgada com cláusula rebus sic stantibus.
CARACTERÍSTICAS LEGAIS DA JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA
I – aumento do poder do juiz:
a) pela iniciativa de ofício, ex.: arts. 1.113, 1.129, 1.142 e 1.160 do CPC;
b) pela possibilidade de requisição de documentos e produção de provas de ofício.
II – juízo de equidade (CPC. art. 1.109): o juiz não está preso à legalidade estrita;
III – intervenção do MP (CPC, art. 1.105): pelo CPC, a intervenção do MP deve ocorrer em todos os procedimentos de jurisdição voluntária. Para a maioria da Doutrina, só se houver interesse público ou direito indisponível (CPC, art. 82);
IV – possibilidade de modificação (revisão) da sentença se houver circunstâncias supervenientes (CPC, art. 1.111).
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ERRARIA ESSA QUESTAO RAPIDINHO!
SO EU MARQUEI A A POR ELIMINACAO??????
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Informação: CESPE em 2015 adotou a teoria clássica de jurisdição, prova da AGU salvo engano.
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Gente! gostaria de saber se essa alternativa está atualizada de acordo com o novo CPC, alguém sabe?
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Luciana Santos, creio que está desatualizada pois o ART. 111 do CPC que diz ser passível de mudança a sentença em caso de fato superveniente deixou de existir no Novo CPC. Ele não fla que sim nem que não, mas a disposição do artigo deixou de existir. Se for feita analise mais profunda, de acordo com a teoria revisionista/jurisdicionalista da Jurisdição voluntária pode-se dizer que está faz coisa julgada material e a superveniência de uma nova situação enseja na realidade não a mudança , mas sim uma nova causa de pedir....enfim é por ai. Mas de qualquer forma a Letra E está Correta.
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Pois é, eu imaginei.Muito obrigada Pedro brasileiro
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A questão não está desatualizada; a regra vale para o NCPC.
Art. 1.109 do CPC/73; art. 723 do NCPC.
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Penso que esta questão está desatualizada, considerando não haver qualquer disposição no CPC/2015 corresponde ao disposto no art. 1.111 do CPC/73 que apresentava a seguinte redação:
A sentença poderá ser modificada, sem prejuízo dos efeitosjá produzidos, se ocorrerem circunstâncias supervenientes.
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Matheus, como a Laila disse, o procedimento de jurisdição voluntária continua em vigência no novo CPC. Inclusive, a assertiva considerada correta está delineada no art. 723, parágrafo único. Vejamos:
CAPÍTULO XV
DOS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA
Seção I
Disposições Gerais
Art. 719. Quando este Código não estabelecer procedimento especial, regem os procedimentos de jurisdição voluntária as disposições constantes desta Seção.
(...)
Art. 723. O juiz decidirá o pedido no prazo de 10 (dez) dias.
Parágrafo único. O juiz não é obrigado a observar critério de legalidade estrita, podendo adotar em cada caso a solução que considerar mais conveniente ou oportuna.
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Só porque a letra "E" continua correta com o NCPC, não significa que a questão não está desatualizada. De fato, eu não encontrei o dispositivo corresponde ao art. 1111 do CPC/73 no CPC/15, assim, acredito que a letra B possa também estar correta.
Além disso, acredito que a letra D também está correta, visto que o art. 721 do NCPC condiciona a participação do MP aos casos do art. 178 do NCPC, sendo a intervenção do MP exceção, e não regra.
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Na êgide do CPC/2015, a letra "d" também está correta: dispensa-se, como regra, a participação do Ministério Público. Segundo o art. 721 do CPC/2015, o MP só deverá intervir nos casos do art. 178 do CPC/2015.
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ncpc: art 723
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NCPC:
Art. 723. O juiz decidirá o pedido no prazo de 10 (dez) dias.
Parágrafo único. O juiz não é obrigado a observar critério de legalidade estrita, podendo adotar em cada caso a solução que considerar mais conveniente ou oportuna.
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Atualmente existem 2 alternativas corretas: d (art. 721 CPC/15) e e (art. 723, p.u. CPC/15).
Questão desatualizada.
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DOS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA
719. Quando este Código não estabelecer procedimento especial, regem os procedimentos de jurisdição voluntária as disposições constantes desta Seção.
720. O procedimento terá início por provocação do interessado, do Ministério Público ou da Defensoria Pública, cabendo-lhes formular o pedido devidamente instruído com os documentos necessários e com a indicação da providência judicial.
721. Serão citados todos os interessados, bem como intimado o Ministério Público, nos casos do , para que se manifestem, querendo, no prazo de 15 dias.
722. A Fazenda Pública será sempre ouvida nos casos em que tiver interesse.
723. O juiz decidirá o pedido no prazo de 10 dias.
Parágrafo único. O juiz não é obrigado a observar critério de legalidade estrita, podendo adotar em cada caso a solução que considerar mais conveniente ou oportuna.
724. Da sentença caberá apelação.
725. Processar-se-á na forma estabelecida nesta Seção o pedido de:
I - emancipação;
II - sub-rogação;
III - alienação, arrendamento ou oneração de bens de crianças ou adolescentes, de órfãos e de interditos;
IV - alienação, locação e administração da coisa comum;
V - alienação de quinhão em coisa comum;
VI - extinção de usufruto, quando não decorrer da morte do usufrutuário, do termo da sua duração ou da consolidação, e de fideicomisso, quando decorrer de renúncia ou quando ocorrer antes do evento que caracterizar a condição resolutória;
VII - expedição de alvará judicial;
VIII - homologação de autocomposição extrajudicial, de qualquer natureza ou valor.
Parágrafo único. As normas desta Seção aplicam-se, no que couber, aos procedimentos regulados nas seções seguintes.