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a) A Fazenda Pública pode ser parte nos processos de rito sumário, havendo, inclusive, disposição expressa a esse respeito no art. 277, parte final do CPC.
Art 277: o juiz designará audiência de conciliação a ser realizada no prazo de 30 dias, citando-se o réu com antecedência mínima de 10 dias e sob a advertência prevista no § 2 deste artigo, determinando o comparecimento das partes. Sendo a ré Fazenda Pública, os prazos contar-se-ão em dobro.
O procedimento sumário NÃO será observado nas ações relativas ao estado e à capacidade das pessoas - art. 275, §único.
b) É necessária a ausência INJUSTIFICADA do réu para a ocorrência dos efeitos da revelia - vide art. 277, §2: deixando injustificadamente o réu de comparecer à audiência, reputar-se-ão verdadeiros os fatos alegados na petição inicial (art. 319), salvo se o contrário resultar da prova dos autos, proferindo o juiz, desde logo, a sentença.
c) art. 277, §1: a conciliação será reduzida a termo e homologada por sentença, PODENDO O JUIZ SER AUXILIADO POR CONCILIADOR.
d) art. 276: NA PETIÇÃO INICIAL, o autor apresentará o rol de testemunhas, e, se requerer perícia, formulará quesitos, podendo indicar assistente técnico.
Art. 278: não obtida a conciliação, oferecerá o réu, NA PRÓPRIA AUDIÊNCIA, resposta escrita ou oral, acompanhada de documentos e rol de testemunhas e, se requerer perícia, formulará seus quesitos desde logo, podendo indicar assistente técnico.
e) art. 278, §1: é LÍCITO ao réu, na contestação, formular pedido em seu favor, desde que fundado NOS MESMOS FATOS referidos na inicial.
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Apenas complementando o comentário da colega acerca da letra B, entendo que o erro está em dizer que o juiz deverá julgar procedente a ação, sendo que, em verdade, o único efeito decorrente da revelia é a presunção de veracidade dos fatos descritos na petição inicial.
Anote-se que o juiz pode julgar improcedente o pedido, mesmo nos casos de revelia, afastando, inclusive, a presunção de veracidade do fatos, caso chegue a tal conclusão a partir da análise da prova dos autos.
Art. 277, §2º, do CPC: "Deixando injustificadamente o réu de comparecer à audiência, reputar-se-ão verdadeiros os fatos alegados na petição inicial (art. 319), salvo se o contrário resultar da prova dos autos, proferindo o juiz, desde logo, a sentença".
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CPC - Art. 277
§ 1º A conciliação será reduzida
a termo e homologada por sentença, podendo o juiz ser auxiliado por
conciliador.(Incluído
pela Lei nº 9.245, de 26.12.1995)
A letra (b) traz uma pegadinha que me fez escorregar: na ausência do réu na audiência de conciliação, o juiz pode sim dar procedência ao pedido do autor, desde que não haja justificativa para ausência. Essa última parte condicional faz com que o candidato fique em dúvida.
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qual o número máximo de testemunhas no procedimento sumário?
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Sandra, o número de testemunhas é o mesmo do procedimento ordinário, no máximo 10 testemunhas.
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Art. 277, 1º§ A conciliação será reduzida a termo e homologada por sentença podendo o juiz ser auxiliado por conciliador.
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Importante observação a respeito do procedimento sumário no NCPC:
Art. 1.046. Ao entrar em vigor este Código, suas disposições se aplicarão desde logo aos processos pendentes, ficando revogada a Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973.
§1º As disposições da Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973, relativas ao procedimento sumário e aos procedimentos especiais que forem revogadas aplicar-se-ão às ações propostas e não sentenciadas até o início da vigência deste Código.
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DA FORMAÇÃO DO PROCESSO
312. Considera-se proposta a ação quando a petição inicial for protocolada, todavia, a propositura da ação só produz quanto ao réu os efeitos mencionados no art. 240 depois que for validamente citado.
DA EXTINÇÃO DO PROCESSO
316. A extinção do processo dar-se-á por sentença.
317. Antes de proferir decisão sem resolução de mérito, o juiz deverá conceder à parte oportunidade para, se possível, corrigir o vício.
DO PROCEDIMENTO COMUM
318. Aplica-se a todas as causas o procedimento comum, salvo disposição em contrário deste Código ou de lei.
Parágrafo único. O procedimento comum aplica-se subsidiariamente aos demais procedimentos especiais e ao processo de execução.
Dos Requisitos da Petição Inicial
319. A petição inicial indicará:
I - o juízo a que é dirigida;
II - os nomes, os prenomes, o estado civil, a existência de união estável, a profissão, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica, o endereço eletrônico, o domicílio e a residência do autor e do réu;
III - o fato e os fundamentos jurídicos do pedido;
IV - o pedido com as suas especificações;
V - o valor da causa;
VI - as provas com que o autor pretende demonstrar a verdade dos fatos alegados;
VII - a opção do autor pela realização ou não de audiência de conciliação ou de mediação.
§ 1º Caso não disponha das informações previstas no inciso II, poderá o autor, na petição inicial, requerer ao juiz diligências necessárias a sua obtenção.
§ 2º A petição inicial não será indeferida se, a despeito da falta de informações a que se refere o inciso II, for possível a citação do réu.
§ 3º A petição inicial não será indeferida pelo não atendimento ao disposto no inciso II deste artigo se a obtenção de tais informações tornar impossível ou excessivamente oneroso o acesso à justiça.
320. A petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação.
321. O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.
Parágrafo único. Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial.
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Atualmente no CPC/15, não há mais divisão entre procedimento sumário e ordinário, sendo o procedimento atual denominado de Comum.
Procedimento comum, previsto no art. 318 e seguintes, bem como os procedimentos especiais previstos no art. 539 ao 718 (jurisdição contenciosa), no art. 719 a 770 (jurisdição voluntária) e, ainda, em legislação esparsa.
Art.318: Aplica-se a todas as causas o procedimento comum, salvo disposição em contrário desde Código ou de lei.
Exceção: Porém, de acordo com o §1º, do artigo 1.046 CPC/15, as ações que foram distribuídas antes da vigência do novo código, sob o rito sumário ou dos procedimentos especiais, tramitarão sob esses procedimentos, até que seja proferida sentença. (Trata-se de norma de direito intertemporal).
Fonte: CERS