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ID
1450804
Banca
FCC
Órgão
TJ-GO
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

O Ministério Público ajuizou ação civil pública contra empresa que, sem autorização do órgão competente, lançava efluentes líquidos ao meio ambiente. Requereu, em sede de liminar, sem oitiva da ré, a cessação da prática lesiva. Não requereu a imposição de multa para o caso de descumprimento. De acordo com a Lei no 7.347/1985, convencido da existência dos requisitos para concessão de liminar, o juiz deverá

Alternativas
Comentários
  • Gabarito B - Lei no 7.347/1985. Art. 12. Poderá o juiz conceder mandado liminar, com ou sem justificação prévia, em decisão sujeita a agravo.

    § 1º A requerimento de pessoa jurídica de direito público interessada, e para evitar grave lesão à ordem, à saúde, à segurança e à economia pública, poderá o Presidente do Tribunal a que competir o conhecimento do respectivo recurso suspender a execução da liminar, em decisão fundamentada, da qual caberá agravo para uma das turmas julgadoras, no prazo de 5 (cinco) dias a partir da publicação do ato.

    § 2º A multa cominada liminarmente só será exigível do réu após o trânsito em julgado da decisão favorável ao autor, mas será devida desde o dia em que se houver configurado o descumprimento.

  • Complementando:

    Art. 11. Na ação que tenha por objeto o cumprimento de obrigação de fazer ou não fazer, o juiz determinará o cumprimento da prestação da atividade devida ou a cessação da atividade nociva, sob pena de execução específica, ou de cominação de multa diária, se esta for suficiente ou compatível, independentemente de requerimento do autor.


  • Resumindo...a medida de urgência em caráter liminar deve ser requerida, mas, por se tratar de tutela diferenciada, o juiz tem liberdade para definir o melhor meio de coerção indireta.

  • art. 11 c/c §2º, art. 12, LACP

  • Gab. B

    Fundamento da B e D:

    Devido - do descumprimento

    Exigível - do trânsito em julgado da decisão favorável à acusação.

  • Acresce-se. Sobre a tutela diferenciada: “TJ-RS - Agravo de Instrumento. AI 70054706825 RS (TJ-RS).

    Data de publicação: 05/06/2013.

    Ementa:AGRAVO DE INSTRUMENTO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. PROCESSUAL CIVIL. CASO CONCRETO. BUSCA E APREENSÃO. EXTINÇÃO DA BUSCA E APREENSÃO. DETERMINAÇÃO PARA A RESTITUIÇÃO DO VEÍCULO. NOTÍCIA DO CREDOR SOBRE A ALIENAÇÃO EXTRAJUDICIAL DO BEM. CONVERSÃO EM PERDAS E DANOS. POSSIBILIDADE. LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO. A TUTELA DIFERENCIADA SE PRESTA A VALORIZAR O MODERNO PROCESSO DE RESULTADOS, NO QUAL SE PRESTIGIA A JURISDIÇÃO NO ALCANCE DA EFETIVIDADE DA PRESTAÇÃO POSTA À DISPOSIÇÃO DA PARTE INTERESSADA. INTELIGÊNCIA DOS ART. 461-A E 461 E § 1º DO CPC . AGRAVO PROVIDO, DE PLANO, NOS TERMOS DO ART. 557 DO CPC. [...].”

  • Em meus "cadernos públicos" a questão está inserida no caderno "Lei 7.347 - Ação Civil Pública".


    Me sigam para ficarem sabendo da criação de novos cadernos, bem como do encaixe de questões nos que já existem.


    Bons estudos!!

  • ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. OBRIGAÇÃO DE FAZER. REATIVAÇÃO DE ESTÁGIO CURRICULAR EM ESTABELECIMENTOS DE SAÚDE MUNICIPAIS. LIMINAR CONCEDIDA, EXCEPCIONALMENTE, SEM OITIVA PRÉVIA DA PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PÚBLICO. PRESENÇA DOS REQUISITOS LEGAIS PARA A CONCESSÃO E AUSÊNCIA DE PREJUÍZO AO INTERESSE PÚBLICO. INEXISTÊNCIA DE OFENSA AO ART. 2º DA LEI N. 8.437/1992. DESCUMPRIMENTO DO COMANDO DA SENTENÇA. MULTA COMINATÓRIA DIÁRIA. AFASTAMENTO. PRETENSÃO DE REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. FIXAÇÃO DE ASTREINTES EM ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. POSSIBILIDADE. DESNECESSIDADE, PARA EXECUÇÃO DA MULTA, DE DECISÃO TRANSITADA EM JULGADO. ALEGAÇÃO DE AFRONTA AO ART. 333, I, DO CPC. ÔNUS DA PROVA. DEFICIÊNCIA ARGUMENTATIVA.

    SÚMULA 284/STF. DECISÃO MANTIDA.

    1. Excepcionalmente, é possível conceder liminar sem prévia oitiva da pessoa jurídica de direito público, desde que não ocorra prejuízo a seus bens e interesses ou quando presentes os requisitos legais para a concessão de medida liminar em ação civil pública. Hipótese que não configura ofensa ao art. 2º da Lei n. 8.437/1992.

    Precedentes.

    2. A Corte de origem decidiu manter a multa cominatória diária por descumprimento da obrigação de fazer, pois, com base nos elementos de convicção dos autos, entendeu que o município não comprovou a observância ao comando da sentença, qual seja, a reativação dos estágios curriculares no âmbito dos estabelecimentos de saúde municipais. Insuscetível de revisão o referido entendimento, por demandar incursão no conjunto fático-probatório dos autos, providência vedada em recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ.

    3. "É desnecessário o trânsito em julgado da sentença para que seja executada a multa por descumprimento fixada em antecipação de tutela." (AgRg no AREsp 50.816/RJ, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 7/8/2012, DJe 22/8/2012.) 4. No tocante à alegada afronta ao art. 333, I, do CPC, há evidente deficiência argumentativa, porquanto o Tribunal de origem não imputou ao recorrido o ônus de provar que o recorrido descumpriu sua obrigação de fazer. Aplicação, por analogia, da Súmula 284/STF.

    Agravo regimental improvido.

    (AgRg no REsp 1372950/PB, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 11/06/2013, DJe 19/06/2013)

  • O art. 12, § 2º da LACP diz que a multa cominada liminarmente só será exigível do réu após o trânsito em julgado da decisão favorável ao autor, mas será devida desde o dia em que se houver configurado o descumprimento.

    - Portanto, é necessário memorizar:

    1º A multa será EXIGÍVEL apenas APÓS o TRÂNSITO EM JULGADO.

    2º A multa será DEVIDA desde o dia em que se houver configurado o DESCUMPRIMENTO.


    Ex.: juiz concede liminar em 8/11/14 para cessar determinada atividade e comina multa diária para o caso de descumprimento. mesmo após tomar conhecimento o réu ainda continua descumprindo a liminar. O trânsito em julgado da decisão liminar foi em 15/12/14.

    Perguntas: 

    1. A partir de quando será devida a multa? Desde do dia em que houve o descumprimento que ocorreu da liminar em diante.

    2. A partir de quando será exigível essa multa? Após o trânsito em julgado que ocorreu em 15/12/14.


  • Gabarito B - Lei no 7.347/1985. Art. 12. Poderá o juiz conceder mandado liminar, com ou sem justificação prévia, em decisão sujeita a agravo.

    § 1º A requerimento de pessoa jurídica de direito público interessada, e para evitar grave lesão à ordem, à saúde, à segurança e à economia pública, poderá o Presidente do Tribunal a que competir o conhecimento do respectivo recurso suspender a execução da liminar, em decisão fundamentada, da qual caberá agravo para uma das turmas julgadoras, no prazo de 5 (cinco) dias a partir da publicação do ato.

    § 2º A multa cominada liminarmente só será exigível do réu após o trânsito em julgado da decisão favorável ao autor, mas será devida desde o dia em que se houver configurado o descumprimento.

    Art. 11. Na ação que tenha por objeto o cumprimento de obrigação de fazer ou não fazer, o juiz determinará o cumprimento da prestação da atividade devida ou a cessação da atividade nociva, sob pena de execução específica, ou de cominação de multa diária, se esta for suficiente ou compatível, independentemente de requerimento do autor.

  • Ação civil pública

    11. Na ação que tenha por objeto o cumprimento de obrigação de fazer ou não fazer, o juiz determinará o cumprimento da prestação da atividade devida ou a cessação da atividade nociva, sob pena de execução específica, ou de cominação de multa diária, se esta for suficiente ou compatível, independentemente de requerimento do autor.

    12. Poderá o juiz conceder mandado liminar, com ou sem justificação prévia, em decisão sujeita a agravo.

    § 1 A requerimento de pessoa jurídica de direito público interessada, e para evitar grave lesão à ordem, à saúde, à segurança e à economia pública, poderá o Presidente do Tribunal a que competir o conhecimento do respectivo recurso suspender a execução da liminar, em decisão fundamentada, da qual caberá agravo para uma das turmas julgadoras, no prazo de 5 dias a partir da publicação do ato.

    § 2 A multa cominada liminarmente só será exigível do réu após o trânsito em julgado da decisão favorável ao autor, mas será devida desde o dia em que se houver configurado o descumprimento.

    13. Havendo condenação em dinheiro, a indenização pelo dano causado reverterá a um fundo gerido por um Conselho Federal ou por Conselhos Estaduais de que participarão necessariamente o Ministério Público e representantes da comunidade, sendo seus recursos destinados à reconstituição dos bens lesados.

    14. O juiz poderá conferir efeito suspensivo aos recursos, para evitar dano irreparável à parte.

    15. Decorridos 60 dias do trânsito em julgado da sentença condenatória, sem que a associação autora lhe promova a execução, deverá fazê-lo o Ministério Público, facultada igual iniciativa aos demais legitimados.    

    16. A sentença civil fará coisa julgada erga omnes, nos limites da competência territorial do órgão prolator, exceto se o pedido for julgado improcedente por insuficiência de provas, hipótese em que qualquer legitimado poderá intentar outra ação com idêntico fundamento, valendo-se de nova prova.    

    17. Em caso de litigância de má-fé, a associação autora e os diretores responsáveis pela propositura da ação serão solidariamente condenados em honorários advocatícios e ao décuplo das custas, sem prejuízo da responsabilidade por perdas e danos.    

    18. Nas ações de que trata esta lei, não haverá adiantamento de custas, emolumentos, honorários periciais e quaisquer outras despesas, nem condenação da associação autora, salvo comprovada má-fé, em honorários de advogado, custas e despesas processuais.

    VUNESP-RJ19: No âmbito das ações coletivas, o Superior Tribunal de Justiça tem se posicionado que descabe a condenação em honorários advocatícios da parte requerida em ação civil pública, quando inexistente má-fé, e igual sorte como ocorre com a parte autora, por força da aplicação do art. 18 da Lei 7.347. Essa decisão tem por fundamento o princípio da simetria entre os autores e os réus.

  • Não é pacífico que a execução da multa depende do trânsito em julgado:

    “I - O art. 12, §2º da Lei nº 7347/1985 dispõe que a multa cominada liminarmente somente será exigível do réu após o trânsito em julgado da decisão favorável ao autor, embora seja devida desde o dia em que se houver configurado o descumprimento, regra do microssistema coletivo que se repete no Estatuto da Criança e Adolescente e no Estatuto do Idoso. Contudo, o STJ tem entendimento consolidado de que é desnecessário o trânsito em julgado da sentença para que se proceda à execução da multa por descumprimento fixada em antecipação de tutela. Apesar disso, em conformidade com a tese firmada em recursos repetitivos n.º 743, a execução da multa diária fixada em provimento de urgência fica condicionada à confirmação pela sentença de mérito.”

    (, 07071257920188070000, Relator: JOSÉ DIVINO, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 11/10/2018, publicado no PJe: 19/10/2018)