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Art. 60. A imposição de contrapropaganda será cominada quando o fornecedor incorrer na prática de publicidade enganosa ou abusiva, nos termos do art. 36 e seus parágrafos, sempre às expensas do infrator.
§ 1º A contrapropaganda será divulgada pelo responsável da mesma forma, freqüência e dimensão e, preferencialmente no mesmo veículo, local, espaço e horário, de forma capaz de desfazer o malefício da publicidade enganosa ou abusiva.
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E - errada. Segundo o art. 59, caput, a penalidade do artigo será aplicável quando o fornecedor REINCIDIR na prática de infrações de maior gravidade.
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Gabarito: LETRA B
(A) errada
Art. 59.
§ 3° Pendendo ação judicial na qual se
discuta a imposição de penalidade administrativa, não haverá reincidência até o trânsito em julgado da sentença.
(B) correta
Art. 60. A imposição de contrapropaganda será
cominada quando o fornecedor incorrer na prática de publicidade enganosa ou
abusiva, nos termos do art. 36 e seus parágrafos, sempre às expensas do infrator.
§ 1º A contrapropaganda será divulgada pelo
responsável da mesma forma, freqüência e dimensão e, preferencialmente no mesmo veículo, local, espaço e horário, de forma
capaz de desfazer o malefício da publicidade enganosa ou abusiva.
(C) errada
Art. 57. A pena de multa, graduada de acordo
com a gravidade da infração, a vantagem auferida e a condição econômica do
fornecedor, será aplicada
mediante procedimento administrativo, revertendo
para o Fundo de que trata a Lei nº 7.347, de 24 de julho de 1985, os valores
cabíveis à União, ou para os Fundos estaduais ou
municipais de proteção ao consumidor nos demais casos.
(D) errada
Art. 58. As penas de apreensão, de inutilização
de produtos, de proibição de fabricação de produtos, de suspensão do
fornecimento de produto ou serviço, de cassação do registro do produto e
revogação da concessão ou permissão de uso serão aplicadas pela administração,
mediante procedimento administrativo, assegurada ampla defesa, quando forem constatados vícios
de quantidade ou de qualidade por inadequação ou insegurança do produto ou
serviço.
(E) errada
Art.
59. As penas de cassação de alvará de licença, de interdição e de suspensão
temporária da atividade, bem como a de intervenção administrativa,
serão aplicadas mediante
procedimento administrativo, assegurada ampla defesa, quando o fornecedor reincidir na prática das
infrações de maior gravidade previstas neste código e na legislação de
consumo.
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Forma que adotei para distinguir o artigo 58 do artigo 59, doravante:
Artigo 58 = Produtos = Ampla Defesa
Artigo 59 = Atividade = Reincidência
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Fico imaginando como seria a contrapropaganda relativa à publicidade abusiva...
§ 2° É abusiva, dentre outras a publicidade discriminatória de qualquer natureza, a que incite à violência, explore o medo ou a superstição, se aproveite da deficiência de julgamento e experiência da criança, desrespeita valores ambientais, ou que seja capaz de induzir o consumidor a se comportar de forma prejudicial ou perigosa à sua saúde ou segurança.
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Cuidado com as alternativas "d" e "e" que inverteu os conceitos.
- Não precisa ser reincidente
para haver a (art. 58):
1. apreensão, de inutilização de produtos,
2. proibição de fabricação de produtos,
3. suspensão do fornecimento de produto ou serviço,
4. cassação do registro do produto e
5. revogação da concessão ou
permissão de uso.
- A palavra chave no art. 58 é "PRODUTO", ou seja, quando fala em produto não precisa ser reincidente para haver a apreensão, proibição etc.
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- Precisa ser REINCIDÊNCIA
na prática das infrações de maior gravidade para haver (art. 59):
1. cassação de alvará de licença,
2. interdição e suspensão temporária da atividade,
3. intervenção administrativa.
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Art. 58. As penas de
apreensão, de inutilização de produtos, de proibição de fabricação de produtos,
de suspensão do fornecimento de produto ou serviço, de cassação do registro do
produto e revogação da concessão ou permissão de uso serão aplicadas pela administração,
mediante procedimento administrativo, assegurada ampla defesa, quando forem
constatados vícios de quantidade ou de qualidade por inadequação ou insegurança
do produto ou serviço.
Art. 59. As penas de cassação
de alvará de licença, de interdição e de suspensão temporária da atividade, bem
como a de intervenção administrativa, serão aplicadas mediante procedimento
administrativo, assegurada ampla defesa, quando o fornecedor reincidir na
prática das infrações de maior gravidade previstas neste código e na legislação
de consumo.
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Falou em penalidade ao estabelecimento ou atividade, só cabe em caso de reincidencia com maior gravidade
Falou em penalidade ao produto ou serviço, é para os casos de vícios de qualidade ou quantidade.
Ambas exigem ampla defesa.
Abraços
Didico Weber
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A questão trata das sanções administrativas.
A) Pendendo ação judicial na qual se discuta a imposição de penalidade
administrativa, não haverá reincidência até a prolação da sentença monocrática.
Código de Defesa do Consumidor:
Art.
59. § 3° Pendendo ação judicial na qual se discuta a
imposição de penalidade administrativa, não haverá reincidência até o trânsito
em julgado da sentença.
Pendendo
ação judicial na qual se discuta a imposição de penalidade administrativa, não
haverá reincidência até o trânsito em julgado da sentença.
Incorreta
letra “A".
B) A imposição de contrapropaganda será cominada
quando o fornecedor incorrer na prática de publicidade enganosa ou abusiva,
sempre às expensas do infrator e será divulgada pelo responsável da mesma
forma, frequência e dimensão e, preferencialmente no mesmo veículo, local,
espaço e horário, de forma capaz de desfazer o malefício da publicidade
enganosa ou abusiva.
Código de Defesa do Consumidor:
Art. 60. A imposição
de contrapropaganda será cominada quando o fornecedor incorrer na prática de
publicidade enganosa ou abusiva, nos termos do art. 36 e seus parágrafos,
sempre às expensas do infrator.
§ 1º A contrapropaganda será divulgada
pelo responsável da mesma forma, freqüência e dimensão e, preferencialmente no
mesmo veículo, local, espaço e horário, de forma capaz de desfazer o malefício
da publicidade enganosa ou abusiva.
A
imposição de contrapropaganda será cominada quando o fornecedor incorrer na
prática de publicidade enganosa ou abusiva, sempre às expensas do infrator e
será divulgada pelo responsável da mesma forma, frequência e dimensão e,
preferencialmente no mesmo veículo, local, espaço e horário, de forma capaz de
desfazer o malefício da publicidade enganosa ou abusiva.
Correta letra “B". Gabarito da questão.
C) A pena de multa, graduada de acordo com a
gravidade da infração, a vantagem auferida e a condição econômica do
fornecedor, será aplicada mediante procedimento administrativo, revertendo-se
metade para os consumidores lesados e a outra metade para o Fundo de que trata
a Lei no 7.347/1985, se os valores cabíveis à União, ou para os
Fundos estaduais ou municipais de proteção ao consumidor nos demais casos.
Código de
Defesa do Consumidor:
Art. 57. A pena de
multa, graduada de acordo com a gravidade da infração, a vantagem auferida e a
condição econômica do fornecedor, será aplicada mediante procedimento
administrativo, revertendo para o Fundo de que trata a Lei nº 7.347, de 24
de julho de 1985,
os valores cabíveis à União, ou para os Fundos estaduais ou municipais de
proteção ao consumidor nos demais casos.
(Redação dada pela
Lei nº 8.656, de 21.5.1993)
A
pena de multa, graduada de acordo com a gravidade da infração, a vantagem
auferida e a condição econômica do fornecedor, será aplicada mediante
procedimento administrativo, revertendo para o Fundo de que trata a Lei
nº 7.347/1985, os valores cabíveis à União, ou para os Fundos estaduais ou
municipais de proteção ao consumidor nos demais
casos.
Incorreta letra “C".
D) As penas de apreensão, de inutilização de
produtos, de proibição de fabricação de produtos, de suspensão do fornecimento
de produto ou serviço, de cassação do registro do produto e revogação da
concessão ou permissão de uso serão aplicadas mediante procedimento
administrativo, assegurada ampla defesa, quando o fornecedor reincidir na
prática das infrações de maior gravidade previstas neste código e na legislação
de consumo.
Código de
Defesa do Consumidor:
Art. 58. As penas de
apreensão, de inutilização de produtos, de proibição de fabricação de produtos,
de suspensão do fornecimento de produto ou serviço, de cassação do registro do
produto e revogação da concessão ou permissão de uso serão aplicadas pela
administração, mediante procedimento administrativo, assegurada ampla defesa,
quando forem constatados vícios de quantidade ou de qualidade por inadequação
ou insegurança do produto ou serviço.
As
penas de apreensão, de inutilização de produtos, de proibição de fabricação de
produtos, de suspensão do fornecimento de produto ou serviço, de cassação do
registro do produto e revogação da concessão ou permissão de uso serão
aplicadas mediante procedimento administrativo, assegurada ampla defesa, quando
forem constatados vícios de quantidade ou de qualidade por inadequação ou
insegurança do produto ou serviço.
Incorreta
letra “D".
E) As penas de cassação de alvará de licença, de
interdição e de suspensão temporária da atividade, bem como a de intervenção
administrativa, serão aplicadas pela administração, mediante procedimento
administrativo, assegurada ampla defesa, quando forem constatados vícios de
quantidade ou de qualidade por inadequação ou insegurança do produto ou
serviço.
Código de Defesa do Consumidor:
Art. 59. As penas de
cassação de alvará de licença, de interdição e de suspensão temporária da
atividade, bem como a de intervenção administrativa, serão aplicadas mediante
procedimento administrativo, assegurada ampla defesa, quando o fornecedor
reincidir na prática das infrações de maior gravidade previstas neste código e
na legislação de consumo.
As
penas de cassação de alvará de licença, de interdição e de suspensão temporária
da atividade, bem como a de intervenção administrativa, serão aplicadas
mediante procedimento administrativo, assegurada ampla defesa, quando o
fornecedor reincidir na prática das infrações de maior gravidade previstas
neste código e na legislação de consumo.
Incorreta
letra “E".
Resposta:
B
Gabarito do Professor letra B.
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Sanções Administrativas
56. As infrações das normas de defesa do consumidor ficam sujeitas, conforme o caso, às seguintes sanções administrativas, sem prejuízo das de natureza civil, penal e das definidas em normas específicas:
Parágrafo único. As sanções previstas neste artigo serão aplicadas pela autoridade administrativa, no âmbito de sua atribuição, podendo ser aplicadas cumulativamente, inclusive por medida cautelar, antecedente ou incidente de procedimento administrativo.
57. A pena de multa, graduada de acordo com a gravidade da infração, a vantagem auferida e a condição econômica do fornecedor, será aplicada mediante procedimento administrativo, revertendo para o Fundo de que trata a Lei 7.347, os valores cabíveis à União, ou para os Fundos estaduais ou municipais de proteção ao consumidor nos demais casos.
Parágrafo único. A multa será em montante não inferior a 200 e não superior a três milhões de vezes o valor da Unidade Fiscal de Referência ou índice equivalente que venha a substituí-lo.
58. As penas de apreensão, de inutilização de produtos, de proibição de fabricação de produtos, de suspensão do fornecimento de produto ou serviço, de cassação do registro do produto e revogação da concessão ou permissão de uso serão aplicadas pela administração, mediante procedimento administrativo, assegurada ampla defesa, quando forem constatados vícios de quantidade ou de qualidade por inadequação ou insegurança do produto ou serviço.
59. As penas de cassação de alvará de licença, interdição; e de suspensão temporária da atividade, bem como a de intervenção administrativa serão aplicadas mediante procedimento administrativo, assegurada ampla defesa, quando o fornecedor reincidir na prática das infrações de maior gravidade previstas neste código e na legislação de consumo.
§ 1 A pena de cassação da concessão será aplicada à concessionária de serviço público, quando violar obrigação legal ou contratual.
§ 2 A pena de intervenção administrativa será aplicada sempre que as circunstâncias de fato desaconselharem a cassação de licença, a interdição ou suspensão da atividade.
§ 3 Pendendo ação judicial na qual se discuta a imposição de penalidade administrativa, não haverá reincidência até o trânsito em julgado da sentença.
60. A imposição de contrapropaganda será cominada quando o fornecedor incorrer na prática de publicidade enganosa ou abusiva, nos termos do art. 36 e seus parágrafos, sempre às expensas do infrator.
§ 1 A contrapropaganda será divulgada pelo responsável da mesma forma, freqüência e dimensão e, preferencialmente no mesmo veículo, local, espaço e horário, de forma capaz de desfazer o malefício da publicidade enganosa ou abusiva.
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Art. 60,CDC. A imposição de contrapropaganda será cominada quando o fornecedor incorrer na prática de publicidade enganosa ou abusiva, nos termos do art. 36 e seus parágrafos, sempre às expensas do infrator.
§ 1º A contrapropaganda será divulgada pelo responsável da mesma forma, freqüência e dimensão e, preferencialmente no mesmo veículo, local, espaço e horário, de forma capaz de desfazer o malefício da publicidade enganosa ou abusiva.
ALTERNATIVA CORRETA: B
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TJGO VEM NI MIIIIMMM MEU FILHO!! <3
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Questão mal elaborada, como a maioria destas de Consumidor. Faltou ao examinador conhecimento aprofundado da matéria, pois tentando cobrar "exclusivamente" a letra da lei nesta questão, incorre em erro.
A alternativa "A", embora não esteja a cópia do §3º do art. 58, n se torna errada pela palavra "monocrática", pq de fato a sentença em referência é monocrática.