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ID
1450825
Banca
FCC
Órgão
TJ-GO
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito da Criança e do Adolescente - Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) - Lei nº 8.069 de 1990
Assuntos

De acordo com o Estatuto da Criança e do Adolescente, considera-se tratamento cruel ou degradante dispensado à criança aquele que a

Alternativas
Comentários
  • ECA, Art. 18-A. A criança e o adolescente têm o direito de ser educados e cuidados sem o uso de castigo físico ou de tratamento cruel ou degradante, como formas de correção, disciplina, educação ou qualquer outro pretexto, pelos pais, pelos integrantes da família ampliada, pelos responsáveis, pelos agentes públicos executores de medidas socioeducativas ou por qualquer pessoa encarregada de cuidar deles, tratá-los, educá-los ou protegê-los. (Incluído pela Lei nº 13.010, de 2014)


    Parágrafo único.  Para os fins desta Lei, considera-se:(Incluído pela Lei nº 13.010, de 2014)


    II - tratamento cruel ou degradante: conduta ou forma cruel de tratamento em relação à criança ou ao adolescente que: (Incluído pela Lei nº 13.010, de 2014)


    a) humilhe; ou (Incluído pela Lei nº 13.010, de 2014)


    b) ameace gravemente; ou (Incluído pela Lei nº 13.010, de 2014)


    c) ridicularize. (Incluído pela Lei nº 13.010, de 2014)


  • A questão cobra alteração recente do ECA, promovida pela 13.010/14.

    Foi inserido o artigo 18-A, o qual dispõe:

    (...)

    II - tratamento cruel ou degradante: conduta ou forma cruel de tratamento em relação à criança ou ao adolescente que: 

    a) humilhe; ou 

    b) ameace gravemente; ou

    c) ridicularize. 


  • C) Questão de lógica: não há castigo ou sofrimento físico "necessário".

  • CASTIGO FÍSICO> é a ação de natureza disciplinar ou punitiva aplicada com o uso da força física sobre a criança ou o adolescente que resulte em: sofrimento físico; lesão; Ex: colocar a criança de joelhos no milho

    TRATAMENTO CRUÉIS OU DEGRADANTES: 

    é a conduta ou forma cruel de tratamento em relação à criança ou ao adolescente que:  humilhe; ameace gravemente; ridicularize.  

    Ex: escrever a palavra burro  na testa da criança

     



    T

  • INCLUIDA PELA LEI DA PALMADA EM 2014.

  • Klaus, excelente!

    Não é permitido o castigo físico, em qualquer hipótese.

    Abraços.

  • Pra decorar: cruel é humilhar, ameacar, ridicularizar. Pra mim castigo físico é cruel tbm, mas para o ECA não. Para o ECA castigo físico é sofrimento físico ou lesão.
  • A lei 13.010/2014 (Lei Bernardo) estabeleceu uma diferença entre castigo físico e tratamento cruel:

     

    CASTIGO FÍSICO: ação de natureza disciplinar ou punitiva aplicada com uso de força física a criança ou adolescente e que resulte em sofrimento físico ou lesão.

     

    TRATAMENTO CRUEL: conduta em relação a criança ou adolescente que resulte em humilhação, ridicularização e ameaça grave.

     

    FONTE: art. 18-A do ECA.

     

    Os seguidores do Bolsonaro não veem a hora de tratar das crianças e adolescentes "como antigamente" Hehehe

     

    P.S. Vale lembrar que foi um Médico e uma Enfermeira que assassinaram o menino Bernardo.

     

     

    Vida longa à república e à democracia, C.H.

  • PARA FICAR MAIS FÁCIL, O ARTGO 18-A DO ECA FAZ REFERÊNCIA A 2 INSTITUTOS DIFERENTES, QUAIS SEJAM:


    1 - CASTIGO FÍSICO, O QUAL TEM 2 MODALIDADES:

    1.1 SOFRIMENTO FÍSICO

    1.2 LESÃO

    2 - TRATAMENTO CRUEL OU DEGRADANTE, O QUAL TEM 3 MODALIDADES, QUE:

    2.1 HUMILHE

    2.2 AMEACE GRAVEMENTE

    2.3 RIDICULARIZE



    ATT

  • Direito à Liberdade, ao Respeito e à Dignidade

    15. A criança e o adolescente têm direito à liberdade, ao respeito e à dignidade como pessoas humanas em processo de desenvolvimento e como sujeitos de direitos civis, humanos e sociais garantidos na Constituição e nas leis.

    16. O direito à liberdade compreende os seguintes aspectos:

    I - ir, vir e estar nos logradouros públicos e espaços comunitários, ressalvadas as restrições legais;

    II - opinião e expressão;

    III - crença e culto religioso;

    IV - brincar, praticar esportes e divertir-se;

    V - participar da vida familiar e comunitária, sem discriminação;

    VI - participar da vida política, na forma da lei;

    VII - buscar refúgio, auxílio e orientação.

    17. O direito ao respeito consiste na inviolabilidade da integridade física, psíquica e moral da criança e do adolescente, abrangendo a preservação da imagem, da identidade, da autonomia, dos valores, idéias e crenças, dos espaços e objetos pessoais.

    18. É dever de todos velar pela dignidade da criança e do adolescente, pondo-os a salvo de qualquer tratamento desumano, violento, aterrorizante, vexatório ou constrangedor.

    18-A. A criança e o adolescente têm o direito de ser educados e cuidados sem o uso de castigo físico ou de tratamento cruel ou degradante, como formas de correção, disciplina, educação ou qualquer outro pretexto, pelos pais, pelos integrantes da família ampliada, pelos responsáveis, pelos agentes públicos executores de medidas socioeducativas ou por qualquer pessoa encarregada de cuidar deles, tratá-los, educá-los ou protegê-los.

    Parágrafo único. Para os fins desta Lei, considera-se:

    I - castigo físico: ação de natureza disciplinar ou punitiva aplicada com o uso da força física sobre a criança ou o adolescente que resulte em:

    a) sofrimento físico; ou

    b) lesão;

    II - tratamento cruel ou degradante: conduta ou forma cruel de tratamento em relação à criança ou ao adolescente que:

    a) humilhe; ou

    b) ameace gravemente; ou

    c) ridicularize.

    18-B. Os pais, os integrantes da família ampliada, os responsáveis, os agentes públicos executores de medidas socioeducativas ou qualquer pessoa encarregada de cuidar de crianças e de adolescentes, tratá-los, educá-los ou protegê-los que utilizarem castigo físico ou tratamento cruel ou degradante como formas de correção, disciplina, educação ou qualquer outro pretexto estarão sujeitos, sem prejuízo de outras sanções cabíveis, às seguintes medidas, que serão aplicadas de acordo com a gravidade do caso:

    I - encaminhamento a programa oficial ou comunitário de proteção à família;

    II - Encaminhamento a tratamento psicológico ou psiquiátrico;

    III - encaminhamento a cursos ou programas de orientação;

    IV - obrigação de encaminhar a criança a tratamento especializado;

    V - advertência.

    Parágrafo único. As medidas previstas neste artigo serão aplicadas pelo Conselho Tutelar, sem prejuízo de outras providências legais.