SóProvas


ID
1450849
Banca
FCC
Órgão
TJ-GO
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

No tocante à ação penal, é correto afirmar que

Alternativas
Comentários
  • LETRA E:


    CP 

    Art. 106 - O perdão, no processo ou fora dele, expresso ou tácito: (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

      I - se concedido a qualquer dos querelados, a todos aproveita; (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

      II - se concedido por um dos ofendidos, não prejudica o direito dos outros; (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

      III - se o querelado o recusa, não produz efeito. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

  • a) art. 106, §2º, CP

    b) art. 104, parágrafo único 

    c) art. 106, caput 

    d) art. 107, V

    e) art. 106, II

  • C) a renúncia pode ser expressa ou tácita (art. 104, p.ú do CP), assim como o perdão (art. 106, §1º do CP).

  • Gab. E.

    a) Art. 106 - O perdão, no processo ou fora dele, expresso ou tácito:

    § 2º - Não é admissível o perdão depois que passa em julgado a sentença condenatória.

    b) Art. 104, Parágrafo único - Importa renúncia tácita ao direito de queixa a prática de ato incompatível com a vontade de exercê-lo; não a implica, todavia, o fato de receber o ofendido a indenização do dano causado pelo crime.

    c) Art. 106 - O perdão, no processo ou fora dele, expresso ou tácito:

    d) Art. 107 - Extingue-se a punibilidade:

    V - pela renúncia do direito de queixa ou pelo perdão aceito, nos crimes de ação privada;

    e) Art. 106 - O perdão, no processo ou fora dele, expresso ou tácito:

    II - se concedido por um dos ofendidos, não prejudica o direito dos outros;

  • Gabarito: Letra E

    a) admissível o perdão do ofendido mesmo depois que passa em julgado a sentença condenatória. (Art 106, § 2º do CP - Não é admissível o perdão depois que passa em julgado a sentença condenatória.)

    b) implica renúncia tácita do direito de queixa o fato de receber o ofendido a indenização do dano causado pelo crime. (Art 104, Parágrafo Único do CP - Importa renúncia tácita ao direito de queixa a prática de ato incompatível com a vontade de exercê-lo; não a implica, todavia, o fato de receber o ofendido a indenização do dano causado pelo crime) 

    c) admissível a renúncia tácita, mas o perdão do ofendido deve ser expresso. (Art 106, § 1º do CP - Perdão tácito é o que resulta da prática de ato incompatível com a vontade de prosseguir na ação. Ou seja, o perdão pode ser tácito)

    d) a renúncia constitui causa de extinção da punibilidade relativa às ações penais privadas e públicas condicionadas. (de acordo com o art 107 do CP, em seu inciso V, extingue-se a punibilidade pela renúncia ao direito de queixa... Já na ação pública condicionada, a representação é retratável até o oferecimento da denúncia, mas não há o que se falar em extinção de punibilidade, pois se retratada nem ação existirá)

    e) concedido o perdão por um dos ofendidos, não prejudica o direito dos outros. (Art. 106, II do CP) - CORRETA


  • A representação é irretratável após o oferecimento da denúncia, consoante disposto no artigo 25 do CPP  e não do recebimento da denúncia. Logo, uma vez oferecida a denúncia pelo MP nas ações públicas condicionadas à representação, não cabe mais ação por parte do ofendido, restando apenas esperar a apreciação do juiz quanto ao recebimento ou não da denúncia.

  • Renúncia – Não será admitida a queixa quando houver a renúncia tácita ou expressa. A renúncia acontece antes da queixa e não precisa comunicar o criminoso. Renúncia tácita é aquela quando a prática de determinados atos são incompatíveis com a vontade de queixa , porém não se estende a esfera cível quando necessário para ressarcimento de danos Ex: A vitima começa a namorar o criminoso. A renúncia da queixa contra um criminoso, se estende aos demais conforme o princípio da indivisibilidade. A renúncia acontece na ação penal privada, mas não ocorre na pública condicionada a representação.

    Perdão – O perdão do ofendido não obsta o prosseguimento da ação, acontece após a queixa, isto é, durante o processo. É um ato bilateral, pois o criminoso pede perdão e a vítima aceita ou não. Assim como a renúncia, o perdão vale para todos. Aqui também temos o perdão expresso ou tácito. Se o perdão for concedido a qualquer dos querelados, a todos aproveitam; se concedido por um dos ofendidos, não prejudica o direito dos outros, se o querelado recusa não produz efeito. Já o perdão tácito ocorre quando a vítima pratica atos incompatíveis com a vontade de prosseguir com a ação penal. Não se admite o perdão, depois que transitado em julgado a sentença condenatória. 


  • Obrigado meu amigo Héverton, já editei a resposta indicando que a representação é irretratável após o oferecimento da denúncia. Viajei colocando recebimento. É numa dessas que a reprovação aparece.


    Fé e foco na vaga!

  •  Perdão do ofendido

      Art. 105 - O perdão do ofendido, nos crimes em que somente se procede mediante queixa, obsta ao prosseguimento da ação. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

      Art. 106 - O perdão, no processo ou fora dele, expresso ou tácito:  (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

      I - se concedido a qualquer dos querelados, a todos aproveita;  (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

      II - se concedido por um dos ofendidos, não prejudica o direito dos outros;  (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

      III - se o querelado o recusa, não produz efeito. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

      § 1º - Perdão tácito é o que resulta da prática de ato incompatível com a vontade de prosseguir na ação.  (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

      § 2º - Não é admissível o perdão depois que passa em julgado a sentença condenatória.  (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)


    TÍTULO VIII
     DA EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE

      Extinção da punibilidade

      Art. 107 - Extingue-se a punibilidade:  (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

      I - pela morte do agente;

      II - pela anistia, graça ou indulto;

      III - pela retroatividade de lei que não mais considera o fato como criminoso;

      IV - pela prescrição, decadência ou perempção;

      V - pela renúncia do direito de queixa ou pelo perdão aceito, nos crimes de ação privada;

      VI - pela retratação do agente, nos casos em que a lei a admite;

      VII - (Revogado pela Lei nº 11.106, de 2005)

      VIII - (Revogado pela Lei nº 11.106, de 2005)

      IX - pelo perdão judicial, nos casos previstos em lei.

      Art. 108 - A extinção da punibilidade de crime que é pressuposto, elemento constitutivo ou circunstância agravante de outro não se estende a este. Nos crimes conexos, a extinção da punibilidade de um deles não impede, quanto aos outros, a agravação da pena resultante da conexão.  (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    d

  • Resp: Letra E 

    Art. 106 - O perdão, no processo ou fora dele, expresso ou tácito: 

      I - se concedido a qualquer dos querelados, a todos aproveita;  

      II - se concedido por um dos ofendidos, não prejudica o direito dos outros; 

      III - se o querelado o recusa, não produz efeito. 

      § 1º - Perdão tácito é o que resulta da prática de ato incompatível com a vontade de prosseguir na ação.  

      § 2º - Não é admissível o perdão depois que passa em julgado a sentença condenatória. 

  • Resumindo:

    1.  o RECEBIMENTO da denúncia → interrompe a prescrição.

    2.  Antes do RECEBIMENTO da queixa → é possível a renúncia ao direito de queixa.

    3.  Antes do OFERECIMENTO da denúncia → é possível a retratação da representação na APPCR.

    4.  Antes do RECEBIMENTO da denúncia → é possível a retratação da representação na APPCR nos crimes da Lei Maria Penha. A mulher tem mais tempo para se retratar.

    Ex.:

    - A vítima pode oferecer a queixa, mas enquanto o juiz não a receber será possível sua retratação.

    - A vítima, em crime de Ação Penal Pública condicionada à representação (APPCR) informa ao MP que tem interesse em processar o acusado. Enquanto o MP não oferecer a denúncia será possível a retratação. Na Lei Maria Penha a mulher pode se retratar até antes do recebimento da denúncia, portanto, ela tem mais tempo para se retratar.

  • Art 106 CP

  • Leandro, mas na Maria da Penha pode se retratar mesmo sendo incondicionada?Alguém sabe?

    ADI 4424, STF: não se aplica a lei 9.099 à lei Maria da Penha. É a lei 9.099 que confere ao crime de lesão corporal de natureza leve a qualidade de ação penal pública condicionada à representação.

  • Art. 106 - O perdão, no processo ou fora dele, expresso ou tácito:  

    II - se concedido por um dos ofendidos, não prejudica o direito dos outros;  (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

  • O colega abaixo, Marcos Matos, pelo jeito faz análises por questões aleatórias. kkkkkkkkkk.....

  • o perdão pode ser  expresso ou tácito

  • Isso é prova de Juiz? Com os comentários Arnaldo César Coelho...Quem leu com a voz de Galvão dá um joinha...kk

  • (Art. 48 CPP)- a renuncia a Queixa de um, há todos os outros no processo serão benefíciados.

  • GAB: E

     

    PERDÃO DO OFENDIDO:

     

    *Se concedido por 1 ofendido, NÃO prejudica o direito dos outros

     

    *Se concedido a 1 querelado, a TODOS se aproveita

     

    *Bilateral

     

    *Extingue a punibilidade

     

    *Só tem validade se concedido antes da sentença

  • Ai o cara pergunta. Isso é prova para Juiz? É sim, meu amigo. São 100 questões e 4 ou 5 horas para fazer. Se todas foram extremamentes complexas, necessitaria de 24 horas para resolver.  De toda forma, basta ver o índice de acerto (até agora 63%) para ver que nem todo mundo acerta. Tá achando fácil? Vai lá e passa, depois manda lembranças!

  • GB/ E

    PMGO

  • a) Não é admissível o perdão depois que passa em julgado a sentença condenatória - Art. 106, § 2º, CP.

    b) Não implica renúncia tácita o fato de o ofendido receber indenização pelo dano causado pelo crime. - Art. 104, parágrafo único, segunda parte, CP;

    c) É admissível renúncia tácita ou expressa - Art. 104, caput, CP;

    d) A renúncia constitui causa de extinção da punibilidade nos crimes de ação penal privada - Art. 107, V, CP.

    e) GABARITO

  • Irei comentar apenas a alternativa "D".

    Ocorre que a renúncia constitui causa de extinção da punibilidade relativa às ações penais privadas, isso é previso expressamente no artigo 107, inciso V (abaixo). Logo, se o ofendido expressamente renuncia, o juiz poderá declarar extinta a punibilidade logo, na mesma hora, se estiver presente.

    Porém, se a ação for pública condicionada, e o ofendido "renúncia" não poderá ser declarada a extinção da punibilidade, isso porque dentro do prazo decadencial de 6 meses ele pode mudar de ideia e representar pela apuração dos fatos e pode até retirar a representação e representar e retirar a representação... isso até o MP oferecer a denúncia ou escoar o prazo de 6 meses. Portanto, o que extinguirá a punibilidade é o decurso do prazo sem que haja representação e não a simples renúncia momentânea a este direito subjetivo.

    Obs: o inciso VI fala em retratação, mas não é a mesma coisa da retirada da representação feita nos crimes de ação condicionada a representação. Seria no caso dos crimes contra a honra, por exemplo (calúnia, difamação)

    Art. 107 - Extingue-se a punibilidade: (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

     V - pela renúncia do direito de queixa ou pelo perdão aceito, nos crimes de ação privada;

     VI - pela retratação do agente, nos casos em que a lei a admite;

  • RENÚNCIA - UNILATERAL - ANTES DE INICIAR O PROCESSO (TÁCITO OU EXPRESSO)

    PERDÃO - BILATERAL - APÓS O INICIO DO PROCESSO (TÁCITO OU EXPRESSO) - DEPENDE DE ACEITAÇÃO DO OFENSOR.

  • VUNESP 2019 PROCURADOR DE SÃO JOSÉ DOS CAMPOS/SP Não é admissível o perdão do ofendido depois que passa em julgado a sentença condenatória. (CORRETA)

  • A resposta correta passa pela a análise dos itens e o confronto com o ordenamento jurídico-penal.
    Item (A) - Nos termos do § 2º do artigo 106 do Código Penal, "não é admissível o perdão depois que passa em julgado a sentença condenatória". Com efeito, a assertiva contida neste item está incorreta.
    Item (B) - De acordo com a segunda parte do parágrafo único do artigo 104 do Código Penal, não implica renúncia tácita o recebimento pelo ofendido de indenização do dano causado pelo crime, senão vejamos: "Importa renúncia tácita ao direito de queixa a prática de ato incompatível com a vontade de exercê-lo; não a implica, todavia, o fato de receber o ofendido a indenização do dano causado pelo crime".  Sendo assim, a assertiva contida neste item é falsa. 
    Item (C) - Tanto a renúncia ao direito de queixa como perdão do ofendido podem ser tácitos, não se exigindo que seja expresso, nos termos dos artigos 104 e 106 do Código Penal, respectivamente. Logo, a assertiva contida neste item é falsa.
    Item (D) - Nos termos do artigo 107, inciso V, do Código Penal, a renúncia do direito de queixa nos crimes de ação privada é causa de extinção da punibilidade. A renúncia é incompatível com as ações penais públicas. Com efeito, a presente alternativa é falsa.
    Item (E) - Nos termos explícitos do inciso II do artigo 106 do Código Penal, o perdão, no processo ou fora dele, expresso ou tácito se concedido por um dos ofendidos, não prejudica o direito dos outros. Com efeito, a assertiva contida neste item é verdadeira.
    Gabarito do professor: (E)





  • A resposta correta passa pela a análise dos itens e o confronto com a ordenamento jurídico-penal.
    Item (A) - Nos termos do § 2º do artigo 106 do Código Penal, "não é admissível o perdão depois que passa em julgado a sentença condenatória". Com efeito, a assertiva contida neste item está incorreta.
    Item (B) - De acordo com a segunda parte do parágrafo único do artigo 104 do Código Penal, não implica renúncia tácita o recebimento pelo ofendido de indenização do dano causado pelo crime, senão vejamos: "Importa renúncia tácita ao direito de queixa a prática de ato incompatível com a vontade de exercê-lo; não a implica, todavia, o fato de receber o ofendido a indenização do dano causado pelo crime".  Sendo assim, a assertiva contida neste item é falsa. 
    Item (C) - Tanto a renúncia ao direito de queixa como perdão do ofendido podem ser tácito não se exigindo que seja expresso, nos termos dos artigos 104 e 106 do Código Penal, respectivamente. Logo, a assertiva contida neste item é falsa.
    Item (D) - Nos termos do artigo 107, inciso V, do Código Penal, a renúncia do direito de queixa  nos crimes de ação privada é causa de extinção da punibilidade. A renúncia é incompatível com as ações penais públicas. Com efeito, a presente alternativa é falsa.
    Item (E) - Nos termos explícitos do inciso II do artigo 106 do Código Penal, o perdão, no processo ou fora dele, expresso ou tácito se concedido por um dos ofendidos, não prejudica o direito dos outros. Com efeito, a assertiva contida neste item é verdadeira.
    Gabarito do professor: (E)





  • Renúncia expressa ou tácita do direito de queixa

    Art. 104 - O direito de queixa não pode ser exercido quando renunciado expressa ou tacitamente.  

    Renúncia tácita do direito de queixa

    Parágrafo único - Importa renúncia tácita ao direito de queixa a prática de ato incompatível com a vontade de exercê-lo; não a implica, todavia, o fato de receber o ofendido a indenização do dano causado pelo crime.  

    Perdão do ofendido

    Art. 105 - O perdão do ofendido, nos crimes em que somente se procede mediante queixa, obsta ao prosseguimento da ação. 

    Art. 106 - O perdão, no processo ou fora dele, expresso ou tácito:  

    I - se concedido a qualquer dos querelados, a todos aproveita;  II - se concedido por um dos ofendidos, não prejudica o direito dos outros

    III - se o querelado o recusa, não produz efeito.

    § 1º - Perdão tácito é o que resulta da prática de ato incompatível com a vontade de prosseguir na ação. 

          

     § 2º - Não é admissível o perdão depois que passa em julgado a sentença condenatória. 

  • GABARITO LETRA E

    DECRETO-LEI Nº 2848/1940 (CÓDIGO PENAL - CP)

    Perdão do ofendido

    ARTIGO 106 - O perdão, no processo ou fora dele, expresso ou tácito:       

    I - se concedido a qualquer dos querelados, a todos aproveita;           

    II - se concedido por um dos ofendidos, não prejudica o direito dos outros;     

    III - se o querelado o recusa, não produz efeito. 

  • No tocante à ação penal, é correto afirmar que

    A) admissível o perdão do ofendido mesmo depois que passa em julgado a sentença condenatória. ERRADA.

    Nos termos do § 2º do artigo 106 do Código Penal, "não é admissível o perdão depois que passa em julgado a sentença condenatória".

    .

    B) implica renúncia tácita do direito de queixa o fato de receber o ofendido a indenização do dano causado pelo crime. ERRADA.

    De acordo com a segunda parte do parágrafo único do artigo 104 do Código Penal, não implica renúncia tácita o recebimento pelo ofendido de indenização do dano causado pelo crime, senão vejamos: "Importa renúncia tácita ao direito de queixa a prática de ato incompatível com a vontade de exercê-lo; não a implica, todavia, o fato de receber o ofendido a indenização do dano causado pelo crime".  

    .

    C) admissível a renúncia tácita, mas o perdão do ofendido deve ser expresso. ERRADA.

    Tanto a renúncia ao direito de queixa como perdão do ofendido podem ser tácitos, não se exigindo que seja expresso, nos termos dos artigos 104 e 106 do Código Penal, respectivamente.

    .

    D) a renúncia constitui causa de extinção da punibilidade relativa às ações penais privadas e públicas condicionadas. ERRADA.

    Nos termos do artigo 107, inciso V, do Código Penal, a renúncia do direito de queixa nos crimes de ação privada é causa de extinção da punibilidade. A renúncia é incompatível com as ações penais públicas.

    .

    E) concedido o perdão por um dos ofendidos, não prejudica o direito dos outros. CERTA.

    Nos termos explícitos do inciso II do artigo 106 do Código Penal, o perdão, no processo ou fora dele, expresso ou tácito se concedido por um dos ofendidos, não prejudica o direito dos outros. Com efeito, a assertiva contida neste item é verdadeira.

  • Renúncia:

    • Regra: ações penais privadas
    • Exceção: Públicas Condicionadas a Representação no caso de acordo de composição civil dos danos que homologado acarreta a RENÚNCIA do direito de representação (nos termos do parágrafo único do art. 74)