-
LETRA E:
CP
Art. 106 - O perdão, no processo ou fora dele, expresso ou tácito: (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
I - se concedido a qualquer dos querelados, a todos aproveita; (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
II - se concedido por um dos ofendidos, não prejudica o direito dos outros; (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
III - se o querelado o recusa, não produz efeito. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
-
a) art. 106, §2º, CP
b) art. 104, parágrafo único
c) art. 106, caput
d) art. 107, V
e) art. 106, II
-
C) a renúncia pode ser expressa ou tácita (art. 104, p.ú do CP), assim como o perdão (art. 106, §1º do CP).
-
Gab.
E.
a)
Art. 106 - O perdão, no processo ou fora dele, expresso ou tácito:
§
2º - Não é admissível o perdão depois que passa em julgado a
sentença condenatória.
b)
Art. 104, Parágrafo único - Importa renúncia tácita ao direito de
queixa a prática de ato incompatível com a vontade de exercê-lo;
não a implica, todavia, o fato de receber o ofendido a indenização
do dano causado pelo crime.
c)
Art. 106 - O perdão, no processo ou fora dele, expresso ou tácito:
d)
Art. 107 - Extingue-se a punibilidade:
V
- pela renúncia do direito de queixa ou pelo perdão aceito, nos
crimes de ação privada;
e)
Art. 106 - O perdão, no processo ou fora dele, expresso ou tácito:
II
- se concedido por um dos ofendidos, não prejudica o direito dos
outros;
-
Gabarito: Letra E
a) admissível o perdão do ofendido mesmo depois que passa em julgado a sentença condenatória. (Art 106, § 2º do CP - Não é admissível o perdão depois que passa em julgado a sentença condenatória.)
b) implica renúncia tácita do direito de queixa o fato de receber o ofendido a indenização do dano causado pelo crime. (Art 104, Parágrafo Único do CP - Importa renúncia tácita ao direito de queixa a prática de ato incompatível com a vontade de exercê-lo; não a implica, todavia, o fato de receber o ofendido a indenização do dano causado pelo crime)
c) admissível a renúncia tácita, mas o perdão do ofendido deve ser expresso. (Art 106, § 1º do CP - Perdão tácito é o que resulta da prática de ato incompatível com a vontade de prosseguir na ação. Ou seja, o perdão pode ser tácito)
d) a renúncia constitui causa de extinção da punibilidade relativa às ações penais privadas e públicas condicionadas. (de acordo com o art 107 do CP, em seu inciso V, extingue-se a punibilidade pela renúncia ao direito de queixa... Já na ação pública condicionada, a representação é retratável até o oferecimento da denúncia, mas não há o que se falar em extinção de punibilidade, pois se retratada nem ação existirá)
e) concedido o perdão por um dos ofendidos, não prejudica o direito dos outros. (Art. 106, II do CP) - CORRETA
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A representação é irretratável após o oferecimento da denúncia, consoante disposto no artigo 25 do CPP e não do recebimento da denúncia. Logo, uma vez oferecida a denúncia pelo MP nas ações públicas condicionadas à representação, não cabe mais ação por parte do ofendido, restando apenas esperar a apreciação do juiz quanto ao recebimento ou não da denúncia.
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Renúncia – Não será admitida a queixa quando houver a renúncia tácita ou expressa. A renúncia acontece antes da queixa e não precisa comunicar o criminoso. Renúncia tácita é aquela quando a prática de determinados atos são incompatíveis com a vontade de queixa , porém não se estende a esfera cível quando necessário para ressarcimento de danos Ex: A vitima começa a namorar o criminoso. A renúncia da queixa contra um criminoso, se estende aos demais conforme o princípio da indivisibilidade. A renúncia acontece na ação penal privada, mas não ocorre na pública condicionada a representação.
Perdão – O perdão do ofendido não obsta o prosseguimento da ação, acontece após a queixa, isto é, durante o processo. É um ato bilateral, pois o criminoso pede perdão e a vítima aceita ou não. Assim como a renúncia, o perdão vale para todos. Aqui também temos o perdão expresso ou tácito. Se o perdão for concedido a qualquer dos querelados, a todos aproveitam; se concedido por um dos ofendidos, não prejudica o direito dos outros, se o querelado recusa não produz efeito. Já o perdão tácito ocorre quando a vítima pratica atos incompatíveis com a vontade de prosseguir com a ação penal. Não se admite o perdão, depois que transitado em julgado a sentença condenatória.
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Obrigado meu amigo Héverton, já editei a resposta indicando que a representação é irretratável após o oferecimento da denúncia. Viajei colocando recebimento. É numa dessas que a reprovação aparece.
Fé e foco na vaga!
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Perdão do ofendido
Art. 105 - O perdão do ofendido, nos crimes em que somente se procede mediante queixa, obsta ao prosseguimento da ação. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
Art. 106 - O perdão, no processo ou fora dele, expresso ou tácito: (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
I - se concedido a qualquer dos querelados, a todos aproveita; (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
II - se concedido por um dos ofendidos, não prejudica o direito dos outros; (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
III - se o querelado o recusa, não produz efeito. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
§ 1º - Perdão tácito é o que resulta da prática de ato incompatível com a vontade de prosseguir na ação. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
§ 2º - Não é admissível o perdão depois que passa em julgado a sentença condenatória. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
TÍTULO VIII
DA EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE
Extinção da punibilidade
Art. 107 - Extingue-se a punibilidade: (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
I - pela morte do agente;
II - pela anistia, graça ou indulto;
III - pela retroatividade de lei que não mais considera o fato como criminoso;
IV - pela prescrição, decadência ou perempção;
V - pela renúncia do direito de queixa ou pelo perdão aceito, nos crimes de ação privada;
VI - pela retratação do agente, nos casos em que a lei a admite;
VII - (Revogado pela Lei nº 11.106, de 2005)
VIII - (Revogado pela Lei nº 11.106, de 2005)
IX - pelo perdão judicial, nos casos previstos em lei.
Art. 108 - A extinção da punibilidade de crime que é pressuposto, elemento constitutivo ou circunstância agravante de outro não se estende a este. Nos crimes conexos, a extinção da punibilidade de um deles não impede, quanto aos outros, a agravação da pena resultante da conexão. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
d
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Resp: Letra E
Art. 106 - O perdão, no processo ou fora dele, expresso ou tácito:
I - se concedido a qualquer dos querelados, a todos aproveita;
II - se concedido por um dos ofendidos, não prejudica o direito dos outros;
III - se o querelado o recusa, não produz efeito.
§ 1º - Perdão tácito é o que resulta da prática de ato incompatível com a vontade de prosseguir na ação.
§ 2º - Não é admissível o perdão depois que passa em julgado a sentença condenatória.
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Resumindo:
1. o RECEBIMENTO da denúncia →
interrompe a prescrição.
2. Antes do
RECEBIMENTO da queixa → é possível a renúncia ao direito de queixa.
3. Antes do OFERECIMENTO da denúncia → é possível a retratação da
representação na APPCR.
4. Antes do
RECEBIMENTO da denúncia → é possível a retratação da representação na
APPCR nos crimes da Lei Maria Penha. A mulher tem mais tempo para se retratar.
Ex.:
- A vítima pode oferecer a queixa, mas enquanto o juiz não a receber
será possível sua retratação.
- A vítima, em crime de Ação Penal Pública condicionada à representação (APPCR) informa ao MP que tem interesse em
processar o acusado. Enquanto o MP não oferecer a denúncia será possível a
retratação. Na Lei Maria Penha a mulher pode se retratar até antes do recebimento da
denúncia, portanto, ela tem mais tempo para se retratar.
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Art 106 CP
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Leandro, mas na Maria da Penha pode se retratar mesmo sendo incondicionada?Alguém sabe?
ADI 4424, STF: não se aplica a lei 9.099 à lei Maria da Penha. É a lei 9.099 que confere ao crime de lesão corporal de natureza leve a qualidade de ação penal pública condicionada à representação.
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Art. 106 - O perdão, no processo ou fora dele, expresso ou tácito:
II - se concedido por um dos ofendidos, não prejudica o direito dos outros; (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
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O colega abaixo, Marcos Matos, pelo jeito faz análises por questões aleatórias. kkkkkkkkkk.....
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o perdão pode ser expresso ou tácito
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Isso é prova de Juiz? Com os comentários Arnaldo César Coelho...Quem leu com a voz de Galvão dá um joinha...kk
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(Art. 48 CPP)- a renuncia a Queixa de um, há todos os outros no processo serão benefíciados.
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GAB: E
PERDÃO DO OFENDIDO:
*Se concedido por 1 ofendido, NÃO prejudica o direito dos outros
*Se concedido a 1 querelado, a TODOS se aproveita
*Bilateral
*Extingue a punibilidade
*Só tem validade se concedido antes da sentença
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Ai o cara pergunta. Isso é prova para Juiz? É sim, meu amigo. São 100 questões e 4 ou 5 horas para fazer. Se todas foram extremamentes complexas, necessitaria de 24 horas para resolver. De toda forma, basta ver o índice de acerto (até agora 63%) para ver que nem todo mundo acerta. Tá achando fácil? Vai lá e passa, depois manda lembranças!
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GB/ E
PMGO
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a) Não é admissível o perdão depois que passa em julgado a sentença condenatória - Art. 106, § 2º, CP.
b) Não implica renúncia tácita o fato de o ofendido receber indenização pelo dano causado pelo crime. - Art. 104, parágrafo único, segunda parte, CP;
c) É admissível renúncia tácita ou expressa - Art. 104, caput, CP;
d) A renúncia constitui causa de extinção da punibilidade nos crimes de ação penal privada - Art. 107, V, CP.
e) GABARITO
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Irei comentar apenas a alternativa "D".
Ocorre que a renúncia constitui causa de extinção da punibilidade relativa às ações penais privadas, isso é previso expressamente no artigo 107, inciso V (abaixo). Logo, se o ofendido expressamente renuncia, o juiz poderá declarar extinta a punibilidade logo, na mesma hora, se estiver presente.
Porém, se a ação for pública condicionada, e o ofendido "renúncia" não poderá ser declarada a extinção da punibilidade, isso porque dentro do prazo decadencial de 6 meses ele pode mudar de ideia e representar pela apuração dos fatos e pode até retirar a representação e representar e retirar a representação... isso até o MP oferecer a denúncia ou escoar o prazo de 6 meses. Portanto, o que extinguirá a punibilidade é o decurso do prazo sem que haja representação e não a simples renúncia momentânea a este direito subjetivo.
Obs: o inciso VI fala em retratação, mas não é a mesma coisa da retirada da representação feita nos crimes de ação condicionada a representação. Seria no caso dos crimes contra a honra, por exemplo (calúnia, difamação)
Art. 107 - Extingue-se a punibilidade: (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
V - pela renúncia do direito de queixa ou pelo perdão aceito, nos crimes de ação privada;
VI - pela retratação do agente, nos casos em que a lei a admite;
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RENÚNCIA - UNILATERAL - ANTES DE INICIAR O PROCESSO (TÁCITO OU EXPRESSO)
PERDÃO - BILATERAL - APÓS O INICIO DO PROCESSO (TÁCITO OU EXPRESSO) - DEPENDE DE ACEITAÇÃO DO OFENSOR.
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VUNESP 2019 PROCURADOR DE SÃO JOSÉ DOS CAMPOS/SP Não é admissível o perdão do ofendido depois que passa em julgado a sentença condenatória. (CORRETA)
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A resposta correta passa pela a análise dos itens e o confronto com o ordenamento jurídico-penal.
Item (A) - Nos termos do § 2º do artigo 106 do Código Penal, "não é admissível o perdão depois que passa em
julgado a sentença condenatória". Com efeito, a assertiva contida neste item está incorreta.
Item (B) - De acordo com a segunda parte do parágrafo único do artigo 104 do Código Penal, não implica renúncia tácita o recebimento pelo ofendido de indenização do dano causado pelo crime, senão vejamos: "Importa
renúncia tácita ao direito de queixa a prática de ato incompatível com a
vontade de exercê-lo; não a implica,
todavia, o fato de receber o ofendido a indenização do dano causado pelo crime". Sendo
assim, a assertiva contida neste item é falsa.
Item (C) - Tanto a renúncia ao direito de queixa como perdão do ofendido podem ser tácitos, não se exigindo que seja expresso, nos termos dos artigos 104 e 106 do Código Penal, respectivamente. Logo, a assertiva contida neste item é falsa.
Item (D) - Nos termos do artigo 107, inciso V, do Código Penal, a renúncia do direito de queixa nos crimes de ação privada é causa de extinção da punibilidade. A renúncia é incompatível com as ações penais públicas. Com efeito, a presente alternativa é falsa.
Item (E) - Nos termos explícitos do inciso II do artigo 106 do Código Penal, o perdão,
no processo ou fora dele, expresso ou tácito se
concedido por um dos ofendidos, não prejudica o direito dos outros. Com efeito, a assertiva contida neste item é verdadeira.
Gabarito do professor: (E)
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A resposta correta passa pela a análise dos itens e o confronto com a ordenamento jurídico-penal.
Item (A) - Nos termos do § 2º do artigo 106 do Código Penal, "não é admissível o perdão depois que passa em
julgado a sentença condenatória". Com efeito, a assertiva contida neste item está incorreta.
Item (B) - De acordo com a segunda parte do parágrafo único do artigo 104 do Código Penal, não implica renúncia tácita o recebimento pelo ofendido de indenização do dano causado pelo crime, senão vejamos: "Importa
renúncia tácita ao direito de queixa a prática de ato incompatível com a
vontade de exercê-lo; não a implica,
todavia, o fato de receber o ofendido a indenização do dano causado pelo crime". Sendo
assim, a assertiva contida neste item é falsa.
Item (C) - Tanto a renúncia ao direito de queixa como perdão do ofendido podem ser tácito não se exigindo que seja expresso, nos termos dos artigos 104 e 106 do Código Penal, respectivamente. Logo, a assertiva contida neste item é falsa.
Item (D) - Nos termos do artigo 107, inciso V, do Código Penal, a renúncia do direito de queixa nos crimes de ação privada é causa de extinção da punibilidade. A renúncia é incompatível com as ações penais públicas. Com efeito, a presente alternativa é falsa.
Item (E) - Nos termos explícitos do inciso II do artigo 106 do Código Penal, o perdão,
no processo ou fora dele, expresso ou tácito se
concedido por um dos ofendidos, não prejudica o direito dos outros. Com efeito, a assertiva contida neste item é verdadeira.
Gabarito do professor: (E)
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Renúncia expressa ou tácita do direito de queixa
Art. 104 - O direito de queixa não pode ser exercido quando renunciado expressa ou tacitamente.
Renúncia tácita do direito de queixa
Parágrafo único - Importa renúncia tácita ao direito de queixa a prática de ato incompatível com a vontade de exercê-lo; não a implica, todavia, o fato de receber o ofendido a indenização do dano causado pelo crime.
Perdão do ofendido
Art. 105 - O perdão do ofendido, nos crimes em que somente se procede mediante queixa, obsta ao prosseguimento da ação.
Art. 106 - O perdão, no processo ou fora dele, expresso ou tácito:
I - se concedido a qualquer dos querelados, a todos aproveita; II - se concedido por um dos ofendidos, não prejudica o direito dos outros
III - se o querelado o recusa, não produz efeito.
§ 1º - Perdão tácito é o que resulta da prática de ato incompatível com a vontade de prosseguir na ação.
§ 2º - Não é admissível o perdão depois que passa em julgado a sentença condenatória.
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GABARITO LETRA E
DECRETO-LEI Nº 2848/1940 (CÓDIGO PENAL - CP)
Perdão do ofendido
ARTIGO 106 - O perdão, no processo ou fora dele, expresso ou tácito:
I - se concedido a qualquer dos querelados, a todos aproveita;
II - se concedido por um dos ofendidos, não prejudica o direito dos outros;
III - se o querelado o recusa, não produz efeito.
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No tocante à ação penal, é correto afirmar que
A) admissível o perdão do ofendido mesmo depois que passa em julgado a sentença condenatória. ERRADA.
Nos termos do § 2º do artigo 106 do Código Penal, "não é admissível o perdão depois que passa em julgado a sentença condenatória".
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B) implica renúncia tácita do direito de queixa o fato de receber o ofendido a indenização do dano causado pelo crime. ERRADA.
De acordo com a segunda parte do parágrafo único do artigo 104 do Código Penal, não implica renúncia tácita o recebimento pelo ofendido de indenização do dano causado pelo crime, senão vejamos: "Importa renúncia tácita ao direito de queixa a prática de ato incompatível com a vontade de exercê-lo; não a implica, todavia, o fato de receber o ofendido a indenização do dano causado pelo crime".
.
C) admissível a renúncia tácita, mas o perdão do ofendido deve ser expresso. ERRADA.
Tanto a renúncia ao direito de queixa como perdão do ofendido podem ser tácitos, não se exigindo que seja expresso, nos termos dos artigos 104 e 106 do Código Penal, respectivamente.
.
D) a renúncia constitui causa de extinção da punibilidade relativa às ações penais privadas e públicas condicionadas. ERRADA.
Nos termos do artigo 107, inciso V, do Código Penal, a renúncia do direito de queixa nos crimes de ação privada é causa de extinção da punibilidade. A renúncia é incompatível com as ações penais públicas.
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E) concedido o perdão por um dos ofendidos, não prejudica o direito dos outros. CERTA.
Nos termos explícitos do inciso II do artigo 106 do Código Penal, o perdão, no processo ou fora dele, expresso ou tácito se concedido por um dos ofendidos, não prejudica o direito dos outros. Com efeito, a assertiva contida neste item é verdadeira.
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Renúncia:
- Regra: ações penais privadas
- Exceção: Públicas Condicionadas a Representação no caso de acordo de composição civil dos danos que homologado acarreta a RENÚNCIA do direito de representação (nos termos do parágrafo único do art. 74)