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Letra (a)
O Código Penal estabelece de forma expressa o quantum de aumento e diminuição, que pode ser fixo ou variável, dentro dos limites expressos. Na tentativa, por exemplo, a pena poderá ser reduzida de 1/3 a 2/3, dependendo do iter criminis já percorrido pelo agente, devendo o decréscimo ser, sempre, motivado pelo Juiz, sob pena de nulidade. Neste caso, pode haver uma diminuição de 1/3, de 1/2, ou de 2/3.
No crime de homicídio privilegiado (§ 1° do art. 121 do CP), também foi prevista legalmente umquantum variável dentro dos limites de 1/6 até 1/3 da pena anteriormente quantificada. Nestes dois exemplos, o juiz poderá, motivadamente, escolher o percentual de aumento ou de diminuição que fará incidir no caso concreto, pois detém o poder discricionário que a lei penal lhe faculta para decidir.
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GABARITO "A".
Homicídio simples
Art. 121. Matar alguem:
Pena - reclusão, de seis a vinte anos.
Caso de diminuição de pena
§ 1º Se o agente comete o crime impelido por motivo de relevante valor social ou moral, ou sob o domínio de violenta emoção, logo em seguida a injusta provocação da vítima, ou juiz pode reduzir a pena de um sexto a um terço
Homicídio privilegiado (art. 121, § 1º):
Denominação doutrinária e jurisprudencial.
Cuida-se, na verdade, de causa de diminuição da pena (minorante).
As hipóteses legais de privilégio apresentam caráter subjetivo, não se comunicando aos coautores ou partícipes (art. 30 do CP), se o crime for praticado em concurso de pessoas. Presente uma de tais hipóteses, o juiz deverá diminuir a pena, obrigatoriamente (trata-se de direito subjetivo do agente).
Os crimes dolosos contra a vida são de competência do Tribunal do Júri (CF, art. 5º, XXXVIII, d), cabendo o reconhecimento das causas de diminuição da pena aos jurados, não podendo o juiz presidente contrariar a soberania dos veredictos constitucionalmente consagrada (art. 5º, XXXVIII, c). A discricionariedade do juiz limitar-se-á ao quantum da diminuição.
homicídio privilegiado não é crime hediondo, por ausência de previsão na Lei 8.072/1990.
FONTE: Cleber Masson.
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a) pode pois é uma causa de diminuição de pena (Apenas na terceira fase, quando incidem as causas de diminuição e aumento, é que aqueles limites podem ser ultrapassados. Precedentes\" (Superior Tribunal de Justiça: RSTJ 73/348))
b) injusta provocação da vítima;
c) qualificadoras objetivas;
d) Não havendo prova cabal, impossível, por ora, o reconhecimento do homicídio privilegiado, devendo tal questão ser analisada quando do julgamento pelo Tribunal do Júri - Recurso Em Sentido Estrito - Nº 0054866-62.2011.8.12.0001 - Campo Grande
na fase da pronúncia, eventuais dúvidas devem ser sanadas pelo Conselho de Sentença;
e) não é crime hediondo pois não está no rol taxativo da 8.072.
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Só para complementar o raciocínio, é importante notar que o examinador colocou uma típica casca de banana na alternativa "B". Vejamos: "é aquele em que o agente comete o crime sob o domínio de violenta emoção, logo em seguida a injusta agressão da vítima".
Com efeito, não podemos confundir injusta provocação (causa de diminuição de pena) com a injusta agressão, pois nessa última estaremos diante de uma possível legítima defesa.Bons estudos!
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Vejamos o que diz o STJ: súmula 231 do STJ: "A
incidência da circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena
abaixo do mínimo legal."
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Só a título de complemento, na letra "C", o homicídio privilegiado pode concorrer com as qualificadoras OBJETIVAS.
Sim, existe homicídio privilegiado e qualificado, é o caso do pai que mata estuprador da filha com uso de veneno, que é qualificadora objetiva. Nesse caso, temos o homicídio privilegiado e qualificado ao mesmo tempo.
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Ora, por que não pode o juiz identificar a minorante do homicídio privilegiado quando da sentença de pronúncia? Até onde sei, as causas especiais de diminuição de pena, exceto tentativa, podem ser mencionadas em tal decisão, embora não seja o juiz obrigado a mencioná-las. Contudo, na alternativa d) consta que o juiz pode identificar o homicídio privilegiado na decisão de pronúncia, ou seja, que há a mera faculdade, o que, a meu ver, é correto.
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No homicídio privilegiado não se aplica a súmula 231 do STJ, pois o privilégio não é uma atenuante (2o fase da dosimetria), mais é causa de diminuição (3o fase da dosimetria).. Apenas na terceira fase, quando incidem as causas de diminuição e aumento, é que aqueles limites abstratos podem ser ultrapassados
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Art. 7o da Lei de Introdução ao CPP:
O juiz da pronúncia, ao classificar o crime, consumado ou
tentado, não poderá reconhecer a existência de causa especial de
diminuição da pena.
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Homicídio Privilegiado: Trata-se de hipótese prevista no artigo 121, parágrafo primeiro do Código Penal: " Se o agente comete o crime impelido por motivo de relevante valor social ou moral ou sob o domínio de violenta emoção, logo em seguida a injusta provocação da vítima, o juiz pode reduzir a pena de 1/6 a 1/3." Na verdade, o homicídio privilegiado é caso de diminuição de pena. Pelo método trifásico de cálculo da pena, previsto no artigo 68 do Código Penal, primeiro aplica-se a pena base. Em seguida, a pena provisória(atenuantes e agravantes). E, por fim, aplica-se a pena definitiva(causas de diminuição e aumento). É preciso alertar, para resolver a questão que, nas causas de aumento e diminuição, o juiz não é obrigado a respeitar os limites máximo e mínimo. Logo, é possível aplicar uma causa de aumento ou de diminuição que supere o previsto na lei.
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Realmente, Renata BBC, essa é a única explicação para a alternativa d poder ser considerada incorreta. Confesso que aprendi na faculdade que é possível sim o reconhecimento de causa especial de diminuição de pena na pronúncia, mas contra um artigo tão taxativo como esse que você mencionou, não há argumentos.
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Opção correta: a) pode levar a pena abaixo do mínimo legal.
Vale lembrar que a alternativa B está errada pois não é injusta agressão e sim injusta provocação da vítima.
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injusta agressão = legítima defesa
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injusta agressão = legítima defesa
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O juiz não pode reconhecer o homicídio privilegiado na sentença de pronúncia, porque é causa de diminuição de pena. Na decisão de pronúncia, o juiz só pode indicar o artigo legal em que incurso o acusado, as qualificadoras e causas de aumento. (art. 413, CPP)
Art. 413. O juiz,
fundamentadamente, pronunciará o acusado, se convencido da materialidade
do fato e da existência de indícios suficientes de autoria ou de
participação.
§ 1o
A fundamentação da pronúncia limitar-se-á à indicação da materialidade
do fato e da existência de indícios suficientes de autoria ou de
participação, devendo o juiz declarar o dispositivo legal em que julgar
incurso o acusado e especificar as circunstâncias qualificadoras e as
causas de aumento de pena.
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A banca cobrou a literalidade da lei "§ 1º Se o agente comete o crime impelido por motivo de relevante valor social ou moral, ou sob o domínio de violenta emoção, logo em seguida a injusta provocação da vítima, ou juiz pode reduzir a pena de um sexto a um terço, no entanto, trocou provocação por agressão, tornando certo a assertiva a, tendo em vista que o homicídio privilegiado pode ter sua pena abaixo do mínimo legal.
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o homicídio privilegiado NÃO e crime hediondo!!!
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que peguinha essa letra "b" kkkkkkk
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Trata-se de causa de diminuição de pena, devendo o juiz aplicar na terceira fase da dosimetria da pena, podendo levar a pena abaixo do mínimo legal. Inclusive tem súmula.
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Alternativa A correta porque o homicídio privilegiado é causa de diminuição de pena, tendo incidência no terceiro momento da aplicação da pena. É justamente nesse momento em que o juiz pode elevar a pena além do máximo ou aquém do mínimo cominado em abstrato. NÃO SE PODE IR ABAIXO DO MÍNIMO NEM ACIMA DO MÁXIMO NO PRIMEIRO E SEGUNDO MOMENTOS DA APLICAÇÃO DA PENA.
http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=105378
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EXPLICAÇÃO DIRETA SEM RODEIOS:
o Homicídio privilegiado pode levar a pena abaixo do mínimo legal, isso decorre do fato de a privilegiadoras incidirem na 3ª fase da fixação da pena;
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Aury
A pronúncia, com a extinção do libelo (antigo art. 417), assume um papel muito importante, pois demarca os limites da acusação a ser deduzida em plenário, devendo nela constar a narração do fato criminoso e as eventuais circunstâncias qualificadoras e causas de aumento constantes na denúncia (ou no eventual aditamento) ou queixa (subsidiária, em caso de inércia do Ministério Público).
Assim, as agravantes, atenuantes e causas especiais de diminuição da pena não são objeto da pronúncia, ficando reservadas para análise na sentença condenatória.
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a) pode levar a pena abaixo do mínimo legal = sim, pois está na terceira fase da dosimetria da pena (MAJORANTES OU MINORANTES), caso estivesse na primeira fase ou na segunda não poderia
b) é aquele em que o agente comete o crime sob o domínio de violenta emoção, logo em seguida a injusta agressão da vítima. = (provocação) se fosse agressão iria pra legitima defesa.
c) pode concorrer com as qualificadoras subjetivas. = (OBJETIVAS) - HOMICÍDIO QUALIFICADO-PRIVILEGIADO
d) pode ser identificado pelo juiz na decisão de pronúncia. =É DE COMPETÊNCIA DO JÚRI.
e) é crime hediondo, segundo pacificado entendimento jurisprudencial.= NÃO É CRIME HEDIONDO (HC 153.728/SP) - STJ QUINTA TURMA
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na terceira fase pode mesmo.
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Além de a banca ter trocado a palavra "provocação" por agressão, acredito que o erro da alternativa B esteja no fato de ela ter resumido o homicídio privilegiado a apenas uma hipótese, quando o §1º do art. 121 do CP também autoriza a minorante quando o agente cometer o crime "impelido por motivo de relevante valor social ou moral".
Assim, essa causa de diminuição de pena ocorre nos casos de:
1) homicídio IMPELIDO por motivo de relevante valor social ou moral; e
2) homicídio sob o DOMÍNIO de violenta emoção, LOGO EM SEGUIDA a injusta provocação da vítima.
É bom lembrar que as bancas costumam enganar o candidato falando em homicídio sob a INFLUÊNCIA de violenta emoção. Nesse caso, não incide o privilégio, mas a atenuante prevista no art. 65, III, "d", CP:
"c) cometido o crime sob coação a que podia resistir, ou em cumprimento de ordem de autoridade superior, ou sob a influência de violenta emoção, provocada por ato injusto da vítima;"
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GABARITO A.
B ) É INJUSTA PROVOCAÇÃO.
AVANTE!!! " VOCÊ É O QUE VOCÊ PENSA, É O SR DO SEU DESTINO."
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Art. 413. O juiz, fundamentadamente, pronunciará o acusado, se convencido da materialidade do fato e da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação. (Redação dada pela Lei nº 11.689, de 2008)
§ 1o A fundamentação da pronúncia limitar-se-á à indicação da materialidade do fato e da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação, devendo o juiz declarar o dispositivo legal em que julgar incurso o acusado e especificar as circunstâncias qualificadoras e as causas de aumento de pena. (Incluído pela Lei nº 11.689, de 2008)
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(A) é aquele em que o agente comete o crime sob o domínio de violenta emoção, logo em seguida a injusta agressão da vítima. no caso de injusta agreção da vítima não pode ser considerado homicídio privilegiado e sim pode configurar legima defesa por ser tratar de injusta agressão da vítima.
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b) é aquele em que o agente comete o crime sob o domínio de violenta emoção, logo em seguida a injusta provocação da vítima.
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pode levar a pena abaixo do mínimo legal
é aquele em que o agente comete o crime sob o domínio de violenta emoção, logo em seguida a injusta agressão (provocação) da vítima.
pode concorrer com as qualificadoras subjetivas (objetivas).
(NÃO) pode ser identificado pelo juiz na decisão de pronúncia. (isso é provocado na quesitação, para os jurados)
(NÃO)é crime hediondo, segundo pacificado entendimento jurisprudencial.
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Em seguida de injusta AGRESSÃO caracterizaria legítima defesa.
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Provocação não é agressão? Estude, passe e ganhe o direito de perder tempo com questões edificantes
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Confesso que fiquei um pouco intrigado em não marcar a letra "B". Porém, depois de repensar, entendi.
Ocorre que se "A" entra no bar e "c" o provoca e "A" vem a matá-lo pode arguir em tese defensiva o homicídio privilegiado. Aí pensei: quer dizer que se "C" agride "A" não pode? parece-me que agredir é pior que provocar!
Exatamente, agredir é mais que provocar, e neste caso, se a AGRESSÃO É INJUSTA é o caso de postular a legítima defesa que é mais interessante que uma simples redução da pena ofertada pelo privilégio.
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Injusta agressão = Legitima Defesa
Injusta provocação = Homicídio Privilegiado
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Seria tão bacana se comentassem assertivas por assertivas.
Agora não, só pegam uma questão para comentar! Afs
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a) CERTA - o HP é causa de diminuição de pena que ocorre na TERCEIRA fase da pena. nas demais, nao é permitido ultrapassar nenhum dos limites.
C A M (fases da pena):
1 - CIRCUNSTACIAS JUDICIAS
2 - AGRAVANTES E ATENUANTES
3 - MAJORANTES E MINORANTES.
b) ERRADO - o que deve ser injusto, no caso, é a PROVOCACAO da vitima, e nao a agressão ( q caracteriza a Legitima Defesa);
c) ERRADO - qualificadoras OBJETIVAS;
d) ERRADO - Não havendo prova cabal, impossível, o reconhecimento do homicídio privilegiado, devendo tal questão ser analisada quando do julgamento pelo Tribunal do Júri - Recurso Em Sentido Estrito - Nº 0054866-62.2011.8.12.0001 - Campo Grande na fase da pronúncia, eventuais dúvidas devem ser sanadas pelo Conselho de Sentença;
e) ERRADO - nao é crime hediondo - (HC 153.728/SP) - STJ QUINTA TURMA
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pode concorrer com as qualificadoras subjetivas.
Homicídio privilegiado pode concorrer com qualificadoras de natureza objetiva.
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Privilegio afasta a hediondez.
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Homicídio simples
121. Matar alguém:
Pena - reclusão, de 6 a 20 anos.
Caso de diminuição de pena > Homicídio Privilegiado.
§ 1º Se o agente comete o crime impelido por motivo de relevante valor social ou moral, ou sob o domínio de violenta emoção, logo em seguida a injusta provocação da vítima, o juiz pode reduzir a pena de 1/6 a 1/3.
Homicídio qualificado
§ 2° Se o homicídio é cometido:
I - mediante paga ou promessa de recompensa, ou por outro motivo torpe;
II - por motivo futil;
III - com emprego de veneno, fogo, explosivo, asfixia, tortura ou outro meio insidioso ou cruel, ou de que possa resultar perigo comum;
IV - à traição, de emboscada, ou mediante dissimulação ou outro recurso que dificulte ou torne impossível a defesa do ofendido;
V - para assegurar a execução, a ocultação, a impunidade ou vantagem de outro crime:
Pena - reclusão, de 12 a 30 anos.
Feminicídio
VI - contra a mulher por razões da condição de sexo feminino:
Pena - reclusão, de 12 a 30 anos.
§ 2-A Considera-se que há razões de condição de sexo feminino quando o crime envolve:
I - violência doméstica e familiar;
II - menosprezo ou discriminação à condição de mulher
Homicídio culposo
§ 3º Se o homicídio é culposo:
Pena - detenção, de 1 a 3 anos.
Aumento de pena
§ 4 No homicídio culposo, a pena é aumentada de 1/3, se o crime resulta de inobservância de regra técnica de profissão, arte ou ofício, ou se o agente deixa de prestar imediato socorro à vítima, não procura diminuir as conseqüências do seu ato, ou foge para evitar prisão em flagrante. Sendo doloso o homicídio, a pena é aumentada de 1/3 se o crime é praticado contra pessoa menor de 14 ou maior de 60 anos.
§ 5º - Na hipótese de homicídio culposo, o juiz poderá deixar de aplicar a pena, se as conseqüências da infração atingirem o próprio agente de forma tão grave que a sanção penal se torne desnecessária.
§ 7 A pena do feminicídio é aumentada de 1/3 até a metade se o crime for praticado:
I - durante a gestação ou nos 3 meses posteriores ao parto;
II - contra pessoa menor de 14 anos, maior de 60 anos, com deficiência ou portadora de doenças degenerativas que acarretem condição limitante ou de vulnerabilidade física ou mental;
Legítima defesa
25. Entende-se em legítima defesa quem, usando moderadamente dos meios necessários, repele injusta agressão, atual ou iminente, a direito seu ou de outrem.
Parágrafo único. Observados os requisitos previstos no caput deste artigo, considera-se também em legítima defesa o agente de segurança pública que repele agressão ou risco de agressão a vítima mantida refém durante a prática de crimes.
Princípio da Consunção - o fim absorve o crime meio.
CRIME PROGRESSIVO: para alcançar um resultado, o agente passa necessariamente por um crime menos grave, denominado crime de passagem.
PROGRESSÃO CRIMINOSA: o agente substitui o seu dolo, dando causa a resultado mais grave - muda de ideia durante a execução e resolve praticar outro crime.
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Com relação ao item D, o juiz não pode, na decisão de pronúncia, reconhecer causas de diminuição (o homicídio privilegiado é uma causa de diminuição). Assim, somente é possível o reconhecimento de eventuais qualificadoras e causas de aumento, cabendo ao conselho de sentença decidir sobre eventuais causas de diminuição. Extrai-se tal conclusão da leitura do art. 483 do CPP.
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Minorante, aplicada na 3ª fase da dosimetria da pena. Portanto, pode ficar abaixo do mínimo legal.
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A Prof. Maria Cristina Trulio é a melhor!!!! S2
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homicídio privilegiado===incide na 3º fase da dosimetria da pena!
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GABARITO LETRA A
DECRETO-LEI Nº 2848/1940 (CÓDIGO PENAL - CP)
Homicídio simples
ARTIGO 121. Matar alguem:
Pena - reclusão, de seis a vinte anos.
Caso de diminuição de pena
§ 1º Se o agente comete o crime impelido por motivo de relevante valor social ou moral, ou sob o domínio de violenta emoção, logo em seguida a injusta provocação da vítima, o juiz pode reduzir a pena de um sexto a um terço.
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O homicídio privilegiado
A) pode levar a pena abaixo do mínimo legal. CERTA.
Pode pois é uma causa de diminuição de pena (Apenas na terceira fase, quando incidem as causas de diminuição e aumento, é que aqueles limites podem ser ultrapassados. Precedentes - STJ RSTJ 73/348).
Homicídio privilegiado > incide na 3º fase da dosimetria da pena.
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B) é aquele em que o agente comete o crime sob o domínio de violenta emoção, logo em seguida a injusta agressão da vítima. ERRADA.
Injusta provocação da vítima.
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C) pode concorrer com as qualificadoras subjetivas. ERRADA.
Qualificadoras objetivas.
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D) pode ser identificado pelo juiz na decisão de pronúncia. ERRADA.
Art. 413. O juiz, fundamentadamente, pronunciará o acusado, se convencido da materialidade do fato e da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação.
§ 1 A fundamentação da pronúncia limitar-se-á à indicação da materialidade do fato e da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação, devendo o juiz declarar o dispositivo legal em que julgar incurso o acusado e especificar as circunstâncias qualificadoras e as causas de aumento de pena. O juiz não pode na decisão de pronúncia apresentar causas de diminuição de pena, por configurar excesso de linguagem (pronúncia nula).
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E) é crime hediondo, segundo pacificado entendimento jurisprudencial.
Não é crime hediondo pois não está no rol taxativo da 8.072.
Paula Hellayne: e pq o privilegio afasta a hediondez
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É aquele em que o agente comete o crime sob o "domínio de violenta emoção, logo em seguida a injusta agressão da vítima".
PROVOCAÇÃO
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O homicídio privilegiado
A) pode levar a pena abaixo do mínimo legal. Certo. O homicídio privilegiado nada mais é que uma causa especial de diminuição de pena – minorante. Ou seja, é analisada na 3ª fase da dosimetria, podendo a pena, nesse caso, ficar abaixo do mínimo legal.
B) é aquele em que o agente comete o crime sob o domínio de violenta emoção, logo em seguida a injusta agressão da vítima. Errado. Aí autorizaria a legítima defesa, caso em que não há crime, pois somente haveria fato típico, mas lícito. O homicídio privilegiado ocorre em seguida a injusta provocação da vítima.
C) pode concorrer com as qualificadoras subjetivas. Errado. Todas as 3 hipóteses de homicídio privilegiado (relevante valor social; relevante valor moral; domínio de violenta emoção após injusta provocação da vítima) são circunstâncias subjetivas. Logo, para haver o homicídio privilegiado-qualificado, a qualificadora deve ser, necessariamente objetiva (ex: fogo, meio cruel, feminicídio etc).
D) pode ser identificado pelo juiz na decisão de pronúncia. Errado. Compete aos jurados dizer se o homicídio foi privilegiado ou não.
E) é crime hediondo, segundo pacificado entendimento jurisprudencial. Errado. O homicídio privilegiado não é hediondo. Para o STJ, mesmo se for privilegiado-qualificado não será hediondo, pois prevalece a circunstância subjetiva, em aplicação analógica do art. 67 do CP. Todos os homicídios qualificados são hediondos, salvo o qualificado-privilegiado.
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Com relação a letra (D) esta errado, pois compete aos jurados dizer se o homicídio foi privilegiado ou não.
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B) injusta agressão é requisito da legítima defesa. :)