SóProvas


ID
1450858
Banca
FCC
Órgão
TJ-GO
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Em relação ao crime de furto, é correto assegurar que

Alternativas
Comentários
  • Letra (e)


    O art. 155, § 2º do Código Penal, assim determina:

    Art. 155 - Subtrair, para si ou para outrem, coisa alheia móvel:

    Pena - reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa.

    § 2º - Se o criminoso é primário, e é de pequeno valor a coisa furtada, o juiz pode substituir a pena de reclusão pela de detenção, diminuí-la de um a dois terços, ou aplicar somente a pena de multa.


    Pela leitura do dispositivo, fácil se perceber que o reconhecimento do furto privilegiado tem como condicionante a presença de dois requisitos: a primariedade do agente e o pequeno valor da coisa subtraída. Referido dispositivo legal não exige qualquer outro requisito para a benesse; tampouco faz qualquer referência ao caput do dispositivo.


    Embora a figura privilegiada venha disposta no art. 155, § 2o, antes, portanto, do furto qualificado, é possível sua compatibilidade com esse crime, devendo tal critério nortear o juiz também na individualização da pena mais justa e adequada à situação e ao comportamento do agente no furto qualificado. Isso se justifica porque, a par de não existir vedação legal, não se pode perder de vista que o pequeno valor da coisa não se liga, necessariamente, ao furto simples, mas tipo penal de furto.

  • Súmula 511, STJ: é possível o reconhecimento do privilégio previsto no § 2º do art. 155 do CP nos casos de crime de furto qualificado, se estiverem presentes a primariedade do agente, o pequeno valor da coisa e a qualificadora for de ordem objetiva.

  • Gabarito: Letra E

    a) no caso de incidirem duas qualificadoras, uma qualifica o delito e a outra atua como agravante comum, ainda que não prevista como tal. 

    (Uma qualificará o delito e a outra funcionará como circunstância judicial. "O texto deve ser interpretado no sentido de que uma circunstância especial serve para qualificar o delito; a outra (ou outras), independentemente de seus conteúdo, tem a finalidade de funcionar como circunstância judicial. Assim, a agravação judicial resulta da circunstância de o sujeito ter praticado o delito com mais de uma qualificadora, exasperando-se a pena de acordo com o número. Neste sentido: TAPR, ACRim 178, PJ 31/225; RJTJSC 72/546; STJ – RHC 7.176, 6ª Turma, j. 19-03-98, DJU 06-04-98, p. 163”.)

    b) é qualificado pelo concurso de pessoas, ainda que posterior a participação de outrem e não prometida com precedência. 

    (O concurso de pessoas só é admitido se a adesão a conduta de outrem for até a fase de execução, pois após a consumação, não há que se falar em concurso)

    c) é punível a subtração de coisa comum por condômino, coerdeiro ou sócio, desde que fungível e o valor não exceda a quota a que tem direito o agente.

    (Art. 156, §2º do CP - NÃO é punível a subtração de coisa comum fungível, cujo valor não excede a cota a que tem direito o agente. Obs: Fungível é substituível)

    d) a relação de emprego sempre configura a qualificadora do abuso de confiança. (O abuso de confiança necessita ser demonstrado, não se presumindo da simples relação de emprego)

    e) é admissível o reconhecimento da figura privilegiada do delito, em algumas situações, nos casos de furto qualificado. CORRETA - (Súmula 511 do STJ - é possível o reconhecimento do privilégio previsto no § 2º do art. 155 do CP nos casos de crime de furto qualificado, se estiverem presentes a primariedade do agente, o pequeno valor da coisa e a qualificadora for de ordem objetiva.)


  • Questão discutível é a definição de 'coisa de pequeno valor'.

  • prezado Vinícius, 

    o concurso pode ser reconhecido mesmo praticado após a fase de execução, desde que previamente acordado entre os agentes. É o caso, por exemplo, de alguém que promove a fuga dos agentes, previamente acordado entre eles, que os esperaria após o cometimento do delito. 

  • Com relação à letra D, nas lições de Rogério Sanches: "Para configurar a qualificadora do abuso de confiança, exige-se um especial vínculo de lealdade ou de fidelidade entre a vítima e o agente, sendo irrelevante, por si só, a simples relação de emprego ou de hospitalidade".
  • relativamente ao item "a", segundo Cleber Masson, "as qualificadoras têm penas próprias, dissociadas do tipo fundamental, pois são alterados os próprios limites (máximo e mínimo) abstratamente cominados. Ademais, no caso de crime qualificado, o magistrado já utiliza na primeira fase da dosimetria da pena a sanção a ele correspondente". E, ainda: "quanto à compensação entre as circunstâncias legais e judiciais, entende-se ser possível essa operação somente quando dentro da mesma fase, sob pena de se frustrar o sistema trifásico estabelecido em lei. É vedada a compensação envolvendo fases distintas". (Direito penal esquematizado. Parte Geral, vol. 1. p. 628).

     Então, havendo duas ou mais qualificadoras, devem ser analisadas e computadas na primeira fase da fixação da pena: uma para qualificar o delito e outra para aumentar a pena na análise do art. 59 do CP.

  • Perfeito o comentário do colega Vinícius: “O concurso de pessoas só é admitido se a adesão a conduta de outrem for até a fase de execução, pois após a consumação, não há que se falar em concurso”, mas a minha dúvida é onde se depreende que na frase onde escrito “ainda que posterior a participação de outrem” este posterior é após a consumação. Para mim seria possível durante a execução, o que representa concurso. Alguém poderia m ajudar?

  • É QUE O FURTO QUALIFICADO PODE SIM TER A FORMA PRIVILEGIADO; EXEMPLO: HOMEN MORRENDO DE FOME ,ARROMBA A PORTA ALHEI PARA COMER...RESPONDENDO ESTE PELO EXCESSO.

  • Na verdade, a questão trata de entendimento sumulado através da Súmula 511 do STJ: “É possível o reconhecimento do privilégio previsto no § 2º. do art. 155 do CP nos casos de furto qualificado, se estiverem presentes a primariedade do agente, o pequeno valor da coisa e a qualificadora for de ordem objetiva”. 

  • Súmula 511, STJ: é possível o reconhecimento do privilégio previsto no § 2º do art. 155 do CP nos casos de crime de furto qualificado, se estiverem presentes a primariedade do agente, o pequeno valor da coisa e a qualificadora for de ordem objetiva.

    Resumindo a bagaça: das 8 qualificadoras do furto, só o abuso de confiança é de índole subjetiva. Ou seja, quando o crime for qualificado pelo abuso de confiança não é admitido o furto privilegiado qualificado, nas demais hipóteses sim!

  • Ressaltando que "pequeno valor" para a jurisprudência é quando o valor não ultrapassa 1 SM

  • Caro colega Capponi Neto, sua dúvida é pertinente, e pensei exatamente na mesma coisa. Onde está dito (ou ao mesmo subentendido, com evidência no texto, claro! Interpretações sem fundamento não valem...) que o item B se refere ao furto já consumado? Quem puder dar uma boa fundamentação, agradeceria(mos?) sobremodo!

  • É QUE O FURTO QUALIFICADO PODE SIM TER A FORMA PRIVILEGIADO; EXEMPLO: HOMEM MORRENDO DE FOME ,ARROMBA A PORTA ALHEI PARA COMER...RESPONDENDO ESTE PELO EXCESSO.

  • Prezados Capponi e James: conforme o que pude interpretar da questão, o erro da alternativa b reside no fato de que não estão presentes os requisitos para se configurar o concurso de pessoas. Isso porque, como a questão fala em posterior participação, subentende-se que esta ocorreu após a consumação do delito, pois caso tal ação se desse no momento da prática, o termo correto seria posterior adesão, restando, dessarte, evidente a irrelevância causal da posterior participação. Além disso, pelo que se infere da questão, não há liame subjetivo entre os sujeitos, de modo a não configurar sequer o requisito subjetivo, necessário para a configuração do concurso delinquentium.

  • súmula 511 do STJ

  • d) a relação de emprego sempre configura a qualificadora do abuso de confiança.

    ERRADA. A relação empregatícia, por si só, não qualifica o abuso de confiança. A análise deve ser feita no caso concreto, no sentido de restar provado que o empregador dispensava menor vigilância sobre seus pertences, como consectário da confiança depositada no empregado. Fonte: Cleber Masson - Direito Penal Esquematizado Parte Especial (2014).

  • Letra B. Questão extraída do Código Penal Comentado de Fernando Capez:

    Segundo o autor, “não se exige o prévio ajuste de vontades, ou seja, que os agentes planejem em conjunto e com antecedência, ou concomitantemente, a concretização do desígnio criminoso. No entanto, a participação posterior à consumação que não tenha sido previamente ajustada poderá configurar outro crime (receptação ou favorecimento real). Finalmente, é possível a participação por conduta omissiva, desde que o sujeito tenha o dever jurídico de impedir o resultado (CP, art. 13, § 2º), mas se omite intencionalmente, desejando que ocorra a consumação.”


  • Súmula 511, STJ: é possível o reconhecimento do privilégio previsto no § 2º do art. 155 do CP nos casos de crime de furto qualificado, se estiverem presentes a primariedade do agente, o pequeno valor da coisa e a qualificadora for de ordem objetiva.

    PARA DOUTRINA TODAS AS QUALIFICADORAS SÃO DE ORDEM OBJETIVA

    PARA O STJ SOMENTE ABUSO DE CONFIANÇA E DE ORDEM SUBJETIVA

  • "Crime de famulato é o furto praticado pelo empregado contra o patrão, a qualificadora só será cabível se houver prova no caso concreto de uma especial confiança da vítima naquele empregado". 

  • O erro da letra A está na parte final: " no caso de incidirem duas qualificadoras, uma qualifica o delito e a outra atua como agravante comum, ainda que não prevista como tal". Assim explica Fernando Capez analisando o art.121, CP:

     

    "Basta uma única circunstância qualificadora para se deslocar a conduta do caput para o §2º do art.121. Resta saber, então, que função assumiriam as demais qualificadoras. Existem duas posições:

     

    1º) uma é considerada como qualificadora e as demais como circunstâncias agravantes se previstas em lei. Não havendo previsão legal, o juiz as considera na fixação da pena-base;

     

    2º) uma circunstância é considerada como qualificadora. Com base nela fixa-se a pena de doze a trinta anos. As demais são consideradas como circunstâncias judiciais do art.59, CP, pois o art.61 do CP é expresso ao afirmar que as circunstâncias não podem funcionar como agravantes quando forem, ao mesmo tempo, qualificadoras.A primeira corrente hoje é a que prevalece"

  • É impossível saber a o que estava se referindo a douta banca na alternativa B. Posterior a o que? A preparação, atos executórios ou consumação?

  • A) A outra qualificadora atuará como circunstância judicial, pois não há nas circunstâncias agravantes do art. 61 a previsão das figuras que qualificam o delito de furto. 

     

    B) O concurso de pessoas é admitido até a consumação, após isso não há falar em qualificar o delito por tal circunstância. 

     

    C) Art. 156, § 2º - Não é punível a subtração de coisa comum fungível, cujo valor não excede a quota a que tem direito o agente.

     

    D) Nem sempre a relação de emprego configura a qualificadora do abuso de confiança. A relação de emprego não presume laço de confiança, é necessário a demonstração que houve o abuso. Pode haver aquelas situações, por exemplo, que o empregado tem poucos dias de contratado, e esse curto espaço de tempo não foi possível de estabelecer uma relação que ensejaria vínculo de confiança. 

     

    E) Súmula 511 STJ: É possível o reconhecimento do privilégio previsto no § 2º do art. 155 do CP nos casos de crime de furto qualificado, se estiverem presentes a primariedade do agente, o pequeno valor da coisa e a qualificadora for de ordem objetiva.

     

    robertoborba.blogspot.com.br 

  •         Furto de coisa comum

           

            Art. 156 - Subtrair o condômino, co-herdeiro ou sócio, para si ou para outrem, a quem legitimamente a detém, a coisa comum:

            Pena - detenção, de seis meses a dois anos, ou multa.

     

            § 1º - Somente se procede mediante representação.

            § 2º - Não é punível a subtração de coisa comum fungível, cujo valor não excede a quota a que tem direito o agente.

  • Alternativa "a" - Falso. Ainda que existam duas qualificadoras, uma deverá servir como tal, alterando os limites da pena cominada em abstrato, e a segunda, para servir como agravante, deve ser considerada legalmente como tal. De outra forma, poderá servir como fator de exasperação da pena, na primeira fase da dosimetria.

    Alternativa "b" - Falso. Se a participação é posterior, e não "prometida" com antecedência, não poderemos falar em "concurso de pessoas", já que um de seus requisitos é o concurso de vontades, uma ligação subjetiva, independentemente de ajuste prévio, que não está presente na hipótese dada. Assim, a participação posterior de outrem após a consumação poderia configurar novo crime, consistente em favorecimento real ou pessoal. 

    Alternativa "c" - Falsa. No furto de coisa comum, não é punível se a coisa comum é fungível e a subtração não ultrapassa a quota a que tenha direito o agente.

    Alternativa "d" - Falsa. A relação de emprego necessariamente não significa uma relação de confiança. A incidência desta qualificadora reclama dois requisitos: que exista relação especial de confiança entre a vítima e o sujeito ativo, e a além disso, o agente deve se aproveitar de alguma facilidade proporcionada por esta confiança nele depositada.

    Alternativa "e" - Correta (STJ, Súmula 511).

     

  • Nas qualificadoras objetivas pode!

    Abraço.

  • É possível o homicídio qualificado-privilegiado? Sim.

     

    É possível o furto qualificado-privilegiado? Sim.

     

    Nessas hipóteses, é necessário que exista compatibilidade entre a qualificadora e a privilegiadora, ou seja, elas possuam naturezas distintas (subjetiva x objetiva).

     

    Vida longa à república e à democracia, C.H.

  • Furto

    Art. 155 - Subtrair, para si ou para outrem, coisa alheia móvel:

    Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa.

    § 1º - A pena aumenta-se de um terço, se o crime é praticado durante o repouso noturno.

    § 2º - Se o criminoso é primário, e é de pequeno valor a coisa furtada, o juiz pode substituir a pena de reclusão pela de detenção, diminuí-la de um a dois terços, ou aplicar somente a pena de multa.

    § 3º - Equipara-se à coisa móvel a energia elétrica ou qualquer outra que tenha valor econômico.

    Furto qualificado

    § 4º - A pena é de reclusão de dois a oito anos, e multa, se o crime é cometido:

    I - com destruição ou rompimento de obstáculo à subtração da coisa;

    II - com abuso de confiança, ou mediante fraude, escalada ou destreza;

    III - com emprego de chave falsa;

    IV - mediante concurso de duas ou mais pessoas

    § 4º-A A pena é de reclusão de 4 (quatro) a 10 (dez) anos e multa, se houver emprego de explosivo ou de artefato análogo que cause perigo comum.                 (Incluído pela Lei nº 13.654, de 2018)

    § 5º - A pena é de reclusão de 3 (três) a 8 (oito) anos, se a subtração for de veículo automotor que venha a ser transportado para outro Estado ou para o exterior.               

    § 6o  A pena é de reclusão de 2 (dois) a 5 (cinco) anos se a subtração for de semovente domesticável de produção, ainda que abatido ou dividido em partes no local da subtração                (Incluído pela Lei nº 13.330, de 2016)

    § 7º  A pena é de reclusão de 4 (quatro) a 10 (dez) anos e multa, se a subtração for de substâncias explosivas ou de acessórios que, conjunta ou isoladamente, possibilitem sua fabricação, montagem ou emprego.                 (Incluído pela Lei nº 13.654, de 2018)

    Furto de coisa comum

    Art. 156 - Subtrair o condômino, co-herdeiro ou sócio, para si ou para outrem, a quem legitimamente a detém, a coisa comum:

    Pena - detenção, de seis meses a dois anos, ou multa.

    § 1º - Somente se procede mediante representação.

    § 2º - Não é punível a subtração de coisa comum fungível, cujo valor não excede a quota a que tem direito o agente.

  • GABARITO: E

    Súmula 511/STJ: É possível o reconhecimento do privilégio previsto no § 2º do art. 155 do nos casos de crime de furto qualificado, se estiverem presentes a primariedade do agente, o pequeno valor da coisa e a qualificadora for de ordem objetiva.

  • GAB.: E

    A FCC adora o art. 156, p. 2º, CP: "NÃO É PUNÍVEL A SUBTRAÇÃO DE COISA COMUM FUNGÍVEL, CUJO VALOR NÃO EXCEDE A QUOTA DE QUE TEM DIREITO O AGENTE".

  • LETRA D - CORRETA -

     

    ITEM - ERRADO - 

     

    A mera relação empregatícia, por si só, não é assaz para caracterizar o abuso de confiança. A análise deve ser feita no caso concreto, no sentido de restar provado que o empregador dispensava menor vigilância sobre seus pertences, como consectário da confiança depositada no empregado.

     

    Mas não se exige seja antigo o vínculo empregatício, isto é, a qualificadora pode ser imputada a um empregado recém-contratado, especialmente nas hipóteses em que sua contratação fundou-se em referências e indicações de pessoas conhecidas da vítima. Na esteira da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça:

     

    Estando comprovada a relação de confiança entre a empregada doméstica e a vítima que a contrata – seja pela entrega das chaves do imóvel ou pelas boas referências de que detinha a acusada – cabível a incidência da qualificadora “abuso de confiança” para o crime de furto. 55

     

    FONTE: CLÉBER MASSON

     

  • Furto qualificado,

    155 CP: com destruição ou rompimento de obstáculo; abuso de confiança, ou mediante fraude, escalada ou destreza; emprego de chave falsa ou mediante concurso de duas ou mais pessoas.

  • A resposta correta da questão demanda do candidato a análise das proposições contidas nos itens e dos entendimentos jurisprudencial e doutrinários acerca dos temas neles contidos.
    Item (A) - Na hipótese de incidência de duas qualificadoras, basta a consideração de uma delas como forma qualificada, ensejando uma majoração abstrata da pena cominada. A outra qualificadora, no entanto, poderá ser considerada como agravante genérica ou como circunstância judicial a ser verificada na primeira fase da dosimetria da pena, dependendo da corrente doutrinária que for seguida. Sendo assim, a assertiva contida neste item está incorreta.
    Item (B) - Para que configure o concurso de pessoas, deve estar presente um dos seus elementos consubstanciado no liame subjetivo ou psicológico entre os agentes, demonstrando a prévia vontade e consciência de estarem cooperando para a empreitada comum, ou seja, para a realização de uma conduta delitiva. Não havendo precedência de consciência e vontade, não haverá concurso, mas apenas um auxílio posterior que, dependendo das circunstâncias do caso concreto, pode caraterizar crimes autônomos como favorecimento real, favorecimento pessoal ou até mesmo receptação. Com efeito, a assertiva contida neste item está equivocada.
    Item (C) - O crime de furto de coisa comum encontra-se tipificado no artigo 156 do Código Penal, que tem a seguinte redação: "subtrair o condômino, co-herdeiro ou sócio, para si ou para outrem, a quem legitimamente a detém, a coisa comum".
    Nos termos do § 2º do dispositivo mencionado consta, por sua vez que “não é punível a subtração de coisa comum fungível, cujo valor não excede a quota a que tem direito o agente." Sendo assim, a assertiva contida neste item contraria o texto legal, estando assim, falsa.
    Item (D) - A relação de emprego não determina relação de confiança entre o empregado e o empregador. A confiança é um sentimento interior de segurança em alguém que conta com a credibilidade da vítima. A confiança, portanto, deve ser verificada em cada caso concreto para se analisar se houve ou não o abuso de modo a qualificar o crime de furto. Por consequência, a assertiva contida neste item está incorreta.
    Item (E) - Tanto o STF quanto o STJ vêm admitindo a compatibilidade entre qualificadora e privilégio no crime de furto, quando qualificadora for de natureza objetiva e o privilégio for de natureza subjetiva, conforme ocorre na presente hipótese. Neste sentido, confira-se os acórdãos proferidos pelo STF no HC 98265/MS, da relatoria do  Ministro Ayres Brito, e pelo STJ no REsp 1193558/MG. Nesses julgados, os Tribunais aceitaram como compatível a incidência da qualificadora do crime de furto consubstanciada no "rompimento de obstáculo" (de natureza nitidamente objetiva), prevista no artigo 155, § 4º, I, do Código Penal, com o privilégio constante do artigo 155, § 2º, do mesmo diploma legal, cuja a natureza é, por seu turno, nitidamente subjetiva. Com efeito, a assertiva contida neste item é verdadeira.
    Gabarito do professor: (E)
     

  • Súmula 511 – É possível o reconhecimento do privilégio previsto no § 2º do art. 155 do CP nos casos de crime de furto qualificado, se estiverem presentes a primariedade do agente, o pequeno valor da coisa e a qualificadora for de ordem objetiva.

    Tal verbete, basicamente, consolida um entendimento que já vinha se formando, há algum tempo, no seio da Doutrina e da Jurisprudência.

    Em termos práticos, passou a ser possível estender ao furto qualificado o privilégio do §2º do art. 155, originalmente cabível apenas ao furto simples.

    Tal privilégio permite ao Juiz substituir a pena de reclusão pela de detenção, diminuí-la de um a dois terços, ou aplicar somente a pena de multa, no caso de o réu ser primário bem como ser de pequeno valor a coisa furtada.

    O STJ exigiu, ainda, que a qualificadora seja de ordem objetiva. Vejamos as hipóteses de furto qualificado:

    Art. 155 (…)

    Furto qualificado

    § 4º – A pena é de reclusão de dois a oito anos, e multa, se o crime é cometido:

    I – com destruição ou rompimento de obstáculo à subtração da coisa;

    II – com abuso de confiança, ou mediante fraude, escalada ou destreza;

    III – com emprego de chave falsa;

    IV – mediante concurso de duas ou mais pessoas.

    Disso podemos concluir que nos casos dos incisos I, III e IV, a aplicação do privilégio se impõe. Com relação ao inciso II, entendo que somente será possível no caso da “escalada ou destreza”, por serem de ordem objetiva. Com relação ao abuso de confiança ou fraude, entendo ser incabível a aplicação do privilégio.

    De qualquer forma, é bom não esquecermos de que “coisa de pequeno valor” não se confunde com princípio da insignificância. No princípio da insignificância a infração cometida é considerada sem relevância jurídico-penal. Aqui, na coisa de pequeno valor, NÃO há insignificância, mas em razão das circunstâncias, aplica-se o privilégio.

    Bons estudos!

  • se concorrerem duas qualificadoras, uma serve para qualificar o crime e a outra como circunstância legal (agravantes genéricas 2º fase da dosimetria) ou judicial (art. 59 CP, 1º fase da dosimetria)

  • GABARITO LETRA E

    DECRETO-LEI Nº 2848/1940 (CÓDIGO PENAL - CP)

    Furto

    ARTIGO 155 - Subtrair, para si ou para outrem, coisa alheia móvel:

    § 2º - Se o criminoso é primário, e é de pequeno valor a coisa furtada, o juiz pode substituir a pena de reclusão pela de detenção, diminuí-la de um a dois terços, ou aplicar somente a pena de multa.

    ======================================================================

    SÚMULA Nº 511 - STJ

    É POSSÍVEL O RECONHECIMENTO DO PRIVILÉGIO PREVISTO NO § 2º DO ART. 155 DO CP NOS CASOS DE CRIME DE FURTO QUALIFICADO, SE ESTIVEREM PRESENTES A PRIMARIEDADE DO AGENTE, O PEQUENO VALOR DA COISA E A QUALIFICADORA FOR DE ORDEM OBJETIVA.

  • Em relação ao crime de furto, é correto assegurar que

    A) no caso de incidirem duas qualificadoras, uma qualifica o delito e a outra atua como agravante comum, ainda que não prevista como tal. ERRADA.

    No caso de incidirem duas qualificadoras, uma qualificará o delito e a outra funcionará como circunstância judicial. "O texto deve ser interpretado no sentido de que uma circunstância especial serve para qualificar o delito; a outra (ou outras), independentemente de seus conteúdo, tem a finalidade de funcionar como circunstância judicial. Assim, a agravação judicial resulta da circunstância de o sujeito ter praticado o delito com mais de uma qualificadora, exasperando-se a pena de acordo com o número.

    .

    B) é qualificado pelo concurso de pessoas, ainda que posterior a participação de outrem e não prometida com precedência. ERRADA.

     O concurso de pessoas só é admitido se a adesão a conduta de outrem for até a fase de execução, pois após a consumação, não há que se falar em concurso.

    .

    C) é punível a subtração de coisa comum por condômino, coerdeiro ou sócio, desde que fungível e o valor não exceda a quota a que tem direito o agente. ERRADA.

    Art. 156, §2º do CP - NÃO é punível a subtração de coisa comum fungível, cujo valor não excede a cota a que tem direito o agente. Obs: Fungível é substituível.

    .

    D) a relação de emprego sempre configura a qualificadora do abuso de confiança. ERRADA.

     A relação de emprego não configura necessariamente a qualificadora do abuso de confiança. Pois o abuso de confiança necessita ser demonstrado, não se presumindo da simples relação de emprego.

    .

    E) é admissível o reconhecimento da figura privilegiada do delito, em algumas situações, nos casos de furto qualificado. CERTA.

    Súmula 511 do STJ - é possível o reconhecimento do privilégio previsto no § 2º do art. 155 do CP nos casos de crime de furto qualificado, se estiverem presentes a primariedade do agente, o pequeno valor da coisa e a qualificadora for de ordem objetiva.

  • tomem cuidado com alguns comentários sobre a "B"

    Só terá concurso de pessoas após a consumação do delito, se os corréus combinarem previamente.

     

    Ex: piloto de fuga --> participa após a consumação do crime, mas incide o concurso de pessoas pois foi combinado anteriormente  

    o mesmo não ocorre se a "participação" ocorre após a consumação, mas não fora combinado previamente (não incide concurso de pessoas e sim crime autônomo)

    ex: eu furto uma casa e quando saio na rua vejo um amigo meu passando de carro... falo para ele que acabei de furtar a casa e peço uma carona para fugir do local --> NÃO incide o concurso de agentes e sim crime autônomo de favorecimento