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ID
1450882
Banca
FCC
Órgão
TJ-GO
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Em relação às testemunhas no processo penal, de acordo com o Código de Processo Penal,

Alternativas
Comentários
  • Art. 222-A.  As cartas rogatórias só serão expedidas se demonstrada previamente a sua imprescindibilidade, arcando a parte requerente com os custos de envio. (Incluído pela Lei nº 11.900, de 2009)

      Parágrafo único.  Aplica-se às cartas rogatórias o disposto nos §§ 1o e 2o do art. 222 deste Código. (Incluído pela Lei nº 11.900, de 2009)


  • Com relação à alternativa B:


    está errada pois apenas o Presidente e o Vice-Presidente da República, os presidentes do Senado Federal, da Câmara dos Deputados e do Supremo Tribunal Federal poderão optar pela prestação de depoimento por escrito, caso em que as perguntas, formuladas pelas partes e deferidas pelo juiz, Ihes serão transmitidas por ofício (Art. 221, parágrafo 1º, CPP).

  • Facilitando o entendimento (art. 221 e §1º, CPP):


    PRESTAM DEPOIMENTO COM DIA E HORA MARCADOS:

    - Presidente e Vice

    - Senador e Deputado

    - Ministro de Estado

    - Governador

    - Secretário de Estado

    - Prefeito

    - Deputado

    - Membro do Judiciário (e de TC)


    PRESTAM DEPOIMENTO POR ESCRITO (se assim optarem):

    - Presidente e Vice

    - Presidente do STF

    - Presidente da Câmara e do Senado

  • a) Art. 206 CPP

    b) Art. 221, caput e §1º, do CPP

    c) Art. 222-A CPP

    d) Art. 220 CPP

    e)  Art. 207 do CPP

  • Alternativa B - Dentre as autoridades quem NÃO presta depoimento em dia e hora marcados (CPP, 221, caput) apenas os seguintes: Vice-Governador, Vice-Prefeito e Vereadores. Todos os demais têm a prerrogativa de marcar LOCAL, DIA E HORA previamente com o juiz.

  • Letra (c)


    Art. 222-A do CPP: Imprescindibilidade de Cartas Rogatórias e Responsabilidade pelos Custos - 1
    O Tribunal resolveu questão de ordem suscitada em ação penal — movida pelo Ministério Público Federal contra 40 pessoas acusadas da suposta prática de crimes ligados ao esquema denominado “Mensalão” —, para, por maioria, deferir a expedição de carta rogatória para a oitiva de parte das testemunhas, residentes no exterior, arroladas por réus da citada ação penal, fixando, para o seu cumprimento, prazo de 6 meses a partir da data da expedição. Entendeu-se que somente em relação a alguns réus teria sido demonstrada a imprescindibilidade da prova oral requerida, conforme exigido pelo art. 222-A do CPP (“As cartas rogatórias só serão expedidas se demonstrada previamente a sua imprescindibilidade, arcando a parte requerente com os custos de envio.”). Rejeitou-se, ainda, a alegação de inconstitucionalidade do referido preceito, examinando-a sob dois aspectos. Quanto à exigência da demonstração prévia da imprescindibilidade das cartas rogatórias, aduziu-se tratar-se de norma que, em última análise, teria explicitado diretriz já imposta ao juiz, consistente no dever que lhe incumbe de velar pela rápida solução do litígio, indeferindo as provas inúteis, impertinentes ou protelatórias, nos termos do que prescreve o art. 125, II, do CPC, c/c o art. 3º do CPP, e o art. 400 deste mesmo diploma legal. Asseverou-se que a aludida norma seria consentânea com o inciso LXXVIII do art. 5º da CF, que assegura a todos, no âmbito judicial e administrativo, a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação.

    AP 470 QO/MG, rel. Min. Joaquim Barbosa, 10.6.2009. (AP-470)

  • Art. 207. São proibidas de depor as pessoas que, em razão de função, ministério, ofício ou profissão, devam guardar segredo, salvo se, desobrigadas pela parte interessada, quiserem dar o seu testemunho.

  • A- 206 cc 217, CPP

  • Letra C

    A- Errada. Art. 206. A testemunha não poderá eximir-se da obrigação de depor. Poderão, entretanto, recusar-se a fazê-lo o ascendente ou descendente, o afim em linha reta, o cônjuge, ainda que desquitado, o irmão e o pai, a mãe, ou o filho adotivo do acusado, salvo quando não for possível, por outro modo, obter-se ou integrar-se a prova do fato e de suas circunstâncias.

    B- Errada. 

    Art. 221. O Presidente e o Vice-Presidente da República, os senadores e deputados federais, os ministros de Estado, os governadores de Estados e Territórios, os secretários de Estado, os prefeitos do Distrito Federal e dos Municípios, os deputados às Assembléias Legislativas Estaduais, os membros do Poder Judiciário, os ministros e juízes dos Tribunais de Contas da União, dos Estados, do Distrito Federal, bem como os do Tribunal Marítimo serão inquiridos em local, dia e hora previamente ajustados entre eles e o juiz.

     § 1o O Presidente e o Vice-Presidente da República, os presidentes do Senado Federal, da Câmara dos Deputados e do Supremo Tribunal Federal poderão optar pela prestação de depoimento por escrito, caso em que as perguntas, formuladas pelas partes e deferidas pelo juiz, Ihes serão transmitidas por ofício.

    C-CORRETA  Art. 222-A.  As cartas rogatórias só serão expedidas se demonstrada previamente a sua imprescindibilidade, arcando a parte requerente com os custos de envio. (Incluído pela Lei nº 11.900, de 2009)

      Parágrafo único.  Aplica-se às cartas rogatórias o disposto nos §§ 1o e 2o do art. 222 deste Código.

    D-ERRADA Art. 220. As pessoas impossibilitadas, por enfermidade ou por velhice, de comparecer para depor, serão inquiridas onde estiverem.

    E- ERRADA  Art. 207. São proibidas de depor as pessoas que, em razão de função, ministério, ofício ou profissão, devam guardar segredo, salvo se, desobrigadas pela parte interessada, quiserem dar o seu testemunho.

  • letra A: Art 217 CPP

    letra B: Art 221,caput, CPP

    letra C: Art 222-A, caput, CPP

    letra D: Art 225, CPP

    letra E: Art 207, CPP

  • O Art. 207 do CPP embasa a alternativa E, porém, não esqueçam da exceção do art. 7º do Estatuto da OAB, em seu inciso XIX:

    "XIX – recusar - se a depor como testemunha em processo no qual funcionou ou deva funcionar, ou sobre fato relacionado com pessoa de quem seja ou foi advogado, MESMO QUANDO autorizado ou solicitado pelo constituinte, bem como sobre fato que constitua sigilo profissional;"


  • letra A: Art 217 CPP

    Art. 217.  Se o juiz verificar que a presença do réu poderá causar humilhação, temor, ou sério constrangimento à testemunha ou ao ofendido, de modo que prejudique a verdade do depoimento, fará a inquirição por videoconferência e, somente na impossibilidade dessa forma, determinará a retirada do réu, prosseguindo na inquirição, com a presença do seu defensor


    letra B: Art 221,caput, CPP

    Art. 221. O Presidente e o Vice-Presidente da República, os senadores e deputados federais, os ministros de Estado, os governadores de Estados e Territórios, os secretários de Estado, os prefeitos do Distrito Federal e dos Municípios, os deputados às Assembléias Legislativas Estaduais, os membros do Poder Judiciário, os ministros e juízes dos Tribunais de Contas da União, dos Estados, do Distrito Federal, bem como os do Tribunal Marítimo serão inquiridos em local, dia e hora previamente ajustados entre eles e o juiz. 

    § 1o O Presidente e o Vice-Presidente da República, os presidentes do Senado Federal, da Câmara dos Deputados e do Supremo Tribunal Federal poderão optar pela prestação de depoimento por escrito, caso em que as perguntas, formuladas pelas partes e deferidas pelo juiz, Ihes serão transmitidas por ofício.


    letra C: Art 222-A, caput, CPP

    Art. 222-A.  As cartas rogatórias só serão expedidas se demonstrada previamente a sua imprescindibilidade, arcando a parte requerente com os custos de envio.


    letra D: Art 225, CPP

    Art. 225. Se qualquer testemunha houver de ausentar-se, ou, por enfermidade ou por velhice, inspirar receio de que ao tempo da instrução criminal já não exista, o juiz poderá, de ofício ou a requerimento de qualquer das partes, tomar-lhe antecipadamente o depoimento


    letra E: Art 207, CPP

    Art. 207. São proibidas de depor as pessoas que, em razão de função, ministério, ofício ou profissão, devam guardar segredo, salvo se, desobrigadas pela parte interessada, quiserem dar o seu testemunho.

  • O estranho é que o Ministério Público não paga para a expedição de carta rogatória, de modo que fica temerário de se afirmar que "a parte requerente arcará com os custos", porquanto o parquet é considerado parte na ação penal de iniciativa pública e também pode requerê-la. O certo seria: só a defesa é obrigada a pagar as custas de expedição da carta rogatória. 

  • Lembrar que há exceções apontadas na doutrina: o advogado, mesmo que desobrigado pela parte, está impedido de depor a respeito do segredo profissional, pois o cliente não tem suficiente conhecimento técnico para avaliar as consequências gravosas que poderá advir ( Fernando Capez).

  • A) ERRADO. SE O JUIZ VERIFICAR QUE A PRESENÇA DO RÉU PODERÁ CAUSAR HUMILHAÇÃO, TEMOR, OU SÉRIO CONSTRANGIMENTO À TESTEMUNHA OU AO OFENDIDO, DE MODO QUE QUE PREJUDIQUE A VERDADE DO DEPOIMENTO, FARÁ A INQUIRIÇÃO POR VÍDEOCONFERÊNCIA  E, SOMENTE NA IMPOSSIBILIDADE DESSA FORMA, DETERMINARÁ A RETIRADA DO RÉU, PROSSEGUINDO NA INQUIRIÇÃO, COM A PRESENÇA DO SEU DEFENSOR (ART.217/CPP).


    B) ERRADO. SÓ QUEM PODE FAZER O DEPOIMENTO POR ESCRITO SÃO: O PRESIDENTE E O VICE DA REPÚBLICA, OS PRESIDENTES DO SENADO, DA CÂMARA DOS DEPUTADOS E DO STF. SE ESSAS AUTORIDADES OPTAREM PELO DEPOIMENTO POR ESCRITO, AS PERGUNTAS FORMULADAS PELAS PARTES E DEFERIDAS PELO JUIZ, LHES SERÃO TRANSMITIDAS POR OFÍCIO (ART.221, PARÁG.1/CPP).


    C) CORRETO. AS CARTAS ROGATÓRIAS SÓ SERÃO EXPEDIDAS SE DEMONSTRADA PREVIAMENTE A SUA IMPRESCINDIBILIDADE, ARCANDO A PARTE REQUERENTE COM OS CUSTOS DE ENVIO (ART.222-A/CPP).


    D) ERRADO. AS PESSOAS IMPOSSIBILITADAS, POR ENFERMIDADE OU POR VELHICE, DE COMPARECER PARA DEPOR, SERÃO INQUIRIDAS ONDE ESTIVEREM (ART.220/CPP).


    E) ERRADO. SÃO PROIBIDAS DE DEPOR AS PESSOAS QUE, EM RAZÃO DE FUNÇÃO, MINISTÉRIO, OFÍCIO OU PROFISSÃO, DEVAM GUARDAR SEGREDO, SALVO SE, DESOBRIGAS PELA PARTE INTERESSADA, QUISEREM DAR O SEU TESTEMUNHO (ART.207/CPP).


    PS: ATENÇÃO PARA O ART.7, XIX DA LEI 8906/ 1994 QUE FALA SOBRE OS DIREITOS DOS ADVOGADOS,DIZ: RECURSAR-SE A DEPOR COMO TESTEMUNHA EM PROCESSO NO QUAL FUNCIONOU OU DEVA FUNCIONAR, OU SOBRE FATO RELACIONADO COM PESSOA DE QUEM SEJA OU FOI ADVOGADO, MESMO QUANDO AUTORIZADO OU SOLICITADO PELO CONSTITUINTE, BEM COMO SOBRE FATO QUE CONSTITUA SIGILO PROFISSIONAL.

  • Quanto ao item "E" o Art. 207. São proibidas de depor as pessoas que, em razão de função, ministério, ofício ou profissão, devam guardar segredo, salvo se, desobrigadas pela parte interessada, quiserem dar o seu testemunho. 
     
    Embora desobrigada pela parte interessada as pessoas proibidas de depor  têm que querer dar o testemunho, logo o item E está certo
    na minha percepção

  • C

    As cartas rogatórias são usadas quando a testemunha reside em outro país.

    Art. 222-A. As cartas rogatórias só serão expedidas se demonstrada previamente a sua imprescindibilidade, arcando a parte requerente com os custos de envio. 

    Vamos estudar meu povo! Depois agente assiste a novela, ver o futebol e vai aos shows. ;)

  • Depoimento dia e hora marcados x depoimento escrito
  • Por escrito Só o Presidente e a linha Sucessória

     

    Vice, Presidentes da Camara,Senado e STF

  • Sérgio Jr, peculiar sua obseração, mas é importante lembrar que ao mudo as perguntas serão feitas oralmente, respondendo-as por escrito; e ao surdo-mudo as perguntas serão formuladas por escrito e do mesmo modo dará as respostas (art. 192, II e III, do CPP).

  • PRESTAM DEPOIMENTO POR ESCRITO a linha de susseção presidencial, que tbm são todos brasileiros natos!!!!

  • Complementando: A competencia para o exequatur ("o cumpra-se") das cartas rogatórias é do STJ - art. 104, I, i).

  • "E conhecereis a verdade, e a verdade vos libertará." 

    João 8:32

  • GABARITO: C

    a) ERRADO: Art. 206. A testemunha não poderá eximir-se da obrigação de depor. Poderão, entretanto, recusar-se a fazê-lo o ascendente ou descendente, o afim em linha reta, o cônjuge, ainda que desquitado, o irmão e o pai, a mãe, ou o filho adotivo do acusado, salvo quando não for possível, por outro modo, obter-se ou integrar-se a prova do fato e de suas circunstâncias.

    b) ERRADO: Art. 221. § 1o O Presidente e o Vice-Presidente da República, os presidentes do Senado Federal, da Câmara dos Deputados e do Supremo Tribunal Federal poderão optar pela prestação de depoimento por escrito, caso em que as perguntas, formuladas pelas partes e deferidas pelo juiz, Ihes serão transmitidas por ofício.

    c) CERTO: Art. 222-A. As cartas rogatórias só serão expedidas se demonstrada previamente a sua imprescindibilidade, arcando a parte requerente com os custos de envio.

    d) ERRADO: Art. 220. As pessoas impossibilitadas, por enfermidade ou por velhice, de comparecer para depor, serão inquiridas onde estiverem.

    e) ERRADO: Art. 207. São proibidas de depor as pessoas que, em razão de função, ministério, ofício ou profissão, devam guardar segredo, salvo se, desobrigadas pela parte interessada, quiserem dar o seu testemunho.

  • Resume assim na mente:

    Por escrito: somente o Presidente ou aqueles que o podem suceder (Vice; Presidente Câmara; Presidente Senado; Presidente STF);

    Com hora marcada: O resto da Elite brasileira (chefes do executivo - prefeito, gov. Presidente; Legislativo - menos os vereadores; e os membros do judiciário + TC).

    OBS: basta mesmo é saber quem pode fazer por escrito - "os presidenciáveis" - porque as bancas irão misturar um desses com os demais e pedir para apontá-lo.

  • CPP:

    Art. 221. O Presidente e o Vice-Presidente da República, os senadores e deputados federais, os ministros de Estado, os governadores de Estados e Territórios, os secretários de Estado, os prefeitos do Distrito Federal e dos Municípios, os deputados às Assembléias Legislativas Estaduais, os membros do Poder Judiciário, os ministros e juízes dos Tribunais de Contas da União, dos Estados, do Distrito Federal, bem como os do Tribunal Marítimo serão inquiridos em local, dia e hora previamente ajustados entre eles e o juiz.  

    § 1  O Presidente e o Vice-Presidente da República, os presidentes do Senado Federal, da Câmara dos Deputados e do Supremo Tribunal Federal poderão optar pela prestação de depoimento por escrito, caso em que as perguntas, formuladas pelas partes e deferidas pelo juiz, Ihes serão transmitidas por ofício.  

    § 2  Os militares deverão ser requisitados à autoridade superior.   

    § 3  Aos funcionários públicos aplicar-se-á o disposto no art. 218, devendo, porém, a expedição do mandado ser imediatamente comunicada ao chefe da repartição em que servirem, com indicação do dia e da hora marcados. 

  • CPP:

    DAS TESTEMUNHAS

    Art. 202.  Toda pessoa poderá ser testemunha.

    Art. 203.  A testemunha fará, sob palavra de honra, a promessa de dizer a verdade do que souber e Ihe for perguntado, devendo declarar seu nome, sua idade, seu estado e sua residência, sua profissão, lugar onde exerce sua atividade, se é parente, e em que grau, de alguma das partes, ou quais suas relações com qualquer delas, e relatar o que souber, explicando sempre as razões de sua ciência ou as circunstâncias pelas quais possa avaliar-se de sua credibilidade.

    Art. 204.  O depoimento será prestado oralmente, não sendo permitido à testemunha trazê-lo por escrito.

    Parágrafo único.  Não será vedada à testemunha, entretanto, breve consulta a apontamentos.

    Art. 205.  Se ocorrer dúvida sobre a identidade da testemunha, o juiz procederá à verificação pelos meios ao seu alcance, podendo, entretanto, tomar-lhe o depoimento desde logo.

    Art. 206.  A testemunha não poderá eximir-se da obrigação de depor. Poderão, entretanto, recusar-se a fazê-lo o ascendente ou descendente, o afim em linha reta, o cônjuge, ainda que desquitado, o irmão e o pai, a mãe, ou o filho adotivo do acusado, salvo quando não for possível, por outro modo, obter-se ou integrar-se a prova do fato e de suas circunstâncias.

    Art. 207.  São proibidas de depor as pessoas que, em razão de função, ministério, ofício ou profissão, devam guardar segredo, salvo se, desobrigadas pela parte interessada, quiserem dar o seu testemunho.

    Art. 208.  Não se deferirá o compromisso a que alude o art. 203 aos doentes e deficientes mentais e aos menores de 14 (quatorze) anos, nem às pessoas a que se refere o art. 206.

  • Em relação às testemunhas no processo penal, de acordo com o Código de Processo Penal,

    A) caso as testemunhas de acusação se sintam ameaçadas pelo réu, poderão deixar de prestar depoimento. ERRADA.

    Art. 206. A testemunha não poderá eximir-se da obrigação de depor. Poderão, entretanto, recusar-se a fazê-lo o ascendente ou descendente, o afim em linha reta, o cônjuge, ainda que desquitado, o irmão e o pai, a mãe, ou o filho adotivo do acusado, salvo quando não for possível, por outro modo, obter-se ou integrar-se a prova do fato e de suas circunstâncias.

    .

    B) caso arrolado como testemunha, o Governador poderá optar por prestar depoimento por escrito. ERRADA.

    Art. 221. § 1o O Presidente e o Vice-Presidente da República, os presidentes do Senado Federal, da Câmara dos Deputados e do Supremo Tribunal Federal poderão optar pela prestação de depoimento por escrito, caso em que as perguntas, formuladas pelas partes e deferidas pelo juiz, Ihes serão transmitidas por ofício.

    .

    C) as cartas rogatórias só serão expedidas se demonstrada previamente a sua imprescindibilidade, arcando a parte requerente com os custos de envio. CERTA.

     Art. 222-A. As cartas rogatórias só serão expedidas se demonstrada previamente a sua imprescindibilidade, arcando a parte requerente com os custos de envio.

    .

    D) caso a testemunha seja arrolada pela defesa e esteja impossibilitada, por enfermidade, de comparecer para depor, o juiz determinará que a defesa substitua esta testemunha, sob pena de preclusão da prova. ERRADA.

    Art. 220. As pessoas impossibilitadas, por enfermidade ou por velhice, de comparecer para depor, serão inquiridas onde estiverem.

    .

    E) são proibidas de depor, ainda que desobrigadas pela parte interessada, as pessoas que, em razão da profissão, devam guardar segredo. ERRADA.

    Art. 207. São proibidas de depor as pessoas que, em razão de função, ministério, ofício ou profissão, devam guardar segredo, salvo se, desobrigadas pela parte interessada, quiserem dar o seu testemunho.

  • A presente questão visa verificar o conhecimento do candidato no que tange a matéria de provas, prevista no Título VII do Código de Processo Penal.



    Nesta matéria uma questão muito cobrada são as espécies de testemunhas, vejamos estas:


    1) numerárias: arroladas pelas partes; 2) extranumerárias: ouvidas por iniciativa do juiz; 3) informante: não prestam compromisso em dizer a verdade; 4) própria: ouvida sobre os fatos delituosos; 4) imprópria: presta depoimento sobre um ato que exige a presença de testemunha para sua formalização; 5) beatificação: prestam depoimento sobre os antecedentes; 6) testemunha da coroa: são os agentes infiltrados; 7) inócuas: não informam nada de aproveitável com relação a causa.


    A) INCORRETA: Neste caso o depoimento será realizado por videoconferência, não sendo possível, será determinada a retirada do réu, artigo 217 do Código de Processo Penal.


    “Art. 217.  Se o juiz verificar que a presença do réu poderá causar humilhação, temor, ou sério constrangimento à testemunha ou ao ofendido, de modo que prejudique a verdade do depoimento, fará a inquirição por videoconferência e, somente na impossibilidade dessa forma, determinará a retirada do réu, prosseguindo na inquirição, com a presença do seu defensor.

    Parágrafo único. A adoção de qualquer das medidas previstas no caput deste artigo deverá constar do termo, assim como os motivos que a determinaram."




    B) INCORRETA: Poderão prestar depoimento por escrito o Presidente e o Vice-Presidente da República; os presidentes do Senado Federal; da Câmara dos Deputados e do Supremo Tribunal Federal, artigo 221, §1º, do Código de Processo Penal. O Governador de Estado será ouvido em dia, local e hora previamente agendado entre ele e o Juiz, artigo 221, caput, do Código de Processo Penal


    “Art. 221. O Presidente e o Vice-Presidente da República, os senadores e deputados federais, os ministros de Estado, os governadores de Estados e Territórios, os secretários de Estado, os prefeitos do Distrito Federal e dos Municípios, os deputados às Assembléias Legislativas Estaduais, os membros do Poder Judiciário, os ministros e juízes dos Tribunais de Contas da União, dos Estados, do Distrito Federal, bem como os do Tribunal Marítimo serão inquiridos em local, dia e hora previamente ajustados entre eles e o juiz.           

    § 1o  O Presidente e o Vice-Presidente da República, os presidentes do Senado Federal, da Câmara dos Deputados e do Supremo Tribunal Federal poderão optar pela prestação de depoimento por escrito, caso em que as perguntas, formuladas pelas partes e deferidas pelo juiz, Ihes serão transmitidas por ofício."

    (...)

    C) CORRETA: A presente afirmativa está correta e traz o disposto no artigo 222-A do Código de Processo Penal.


    D) INCORRETA: Neste caso a inquirição será realizada onde a pessoa estiver, artigo 220 do Código de Processo Penal:


    “Art. 220.  As pessoas impossibilitadas, por enfermidade ou por velhice, de comparecer para depor, serão inquiridas onde estiverem."


    E) INCORRETA: Neste caso as pessoas (proibidas de depor em razão da profissão) poderão prestar depoimento se desobrigadas pela parte interessada e quiserem dar seu testemunho, artigo 207 do Código de Processo Penal: “Art. 207.  São proibidas de depor as pessoas que, em razão de função, ministério, ofício ou profissão, devam guardar segredo, salvo se, desobrigadas pela parte interessada, quiserem dar o seu testemunho."




    Resposta: C


    DICA: Atenção especial com as afirmações GERAIS como sempre, somente, nunca, pois estas tendem a não ser corretas.

  • as cartas rogatórias só serão expedidas se demonstrada previamente a sua imprescindibilidade, arcando a parte requerente com os custos de envio.