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ID
1450924
Banca
FCC
Órgão
TJ-GO
Ano
2015
Provas
Disciplina
Legislação dos TRFs, STJ, STF e CNJ
Assuntos

Considere as seguintes situações:

I. Exercício de função docente em curso oficial de preparação para a judicatura e de cargo de magistério superior em instituição de ensino particular, simultaneamente ao exercício da magistratura.

II. Emissão de opinião crítica a votos ou sentenças proferidos por órgãos judiciais, em publicação técnica comercializada ao público por editora e livrarias.

III. Exercício das funções judicantes em processo em que seja parte filho, maior e capaz, adotado por irmão da esposa do magistrado.

IV. Participação, na qualidade de organizador, de encontros jurídicos subvencionados por entidades privadas com fins lucrativos, com transporte e hospedagem por estas subsidiados.

São compatíveis com as disposições constitucionais e legais pertinentes APENAS as situações descritas em

Alternativas
Comentários
  • Gabarito A - Art. 95. Os juízes gozam das seguintes garantias:

    I - vitaliciedade, que, no primeiro grau, só será adquirida após dois anos de exercício, dependendo a perda do cargo, nesse período, de deliberação do tribunal a que o juiz estiver vinculado, e, nos demais casos, de sentença judicial transitada em julgado;

    II - inamovibilidade, salvo por motivo de interesse público, na forma do art. 93, VIII;

    III - irredutibilidade de subsídio, ressalvado o disposto nos arts. 37, X e XI, 39, § 4º, 150, II, 153, III, e 153, § 2º, I. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)

    Parágrafo único. Aos juízes é vedado:

    I - exercer, ainda que em disponibilidade, outro cargo ou função, salvo uma de magistério;

    II - receber, a qualquer título ou pretexto, custas ou participação em processo;

    III - dedicar-se à atividade político-partidária.

    IV receber, a qualquer título ou pretexto, auxílios ou contribuições de pessoas físicas, entidades públicas ou privadas, ressalvadas as exceções previstas em lei; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)

    V exercer a advocacia no juízo ou tribunal do qual se afastou, antes de decorridos três anos do afastamento do cargo por aposentadoria ou exoneração. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)

  • Gabarito A, explicado de acordo com a colega.

  • ASSERTIVA I - COMPATÍVEL

    LC/35 (LOMAN) Art. 26 - § 1º - O exercício de cargo de magistério superior,público ou particular, somente será permitido se houver correlação de matériase compatibilidade de horários, vedado, em qualquer hipótese, o desempenho defunção de direção administrativa ou técnica de estabelecimento de ensino.

    § 2º - Não se considera exercício do cargo o desempenho de função docente emcurso oficial de preparação para judicatura ou aperfeiçoamento de magistrados.


    ASSERTIVA II - COMPATÍVEL

    LC/35 (LOMAN) Art. 36- É vedado ao magistrado:

    III - manifestar, por qualquer meio de comunicação, opinião sobre processopendente de julgamento, seu ou de outrem, ou juízo depreciativo sobredespachos, votos ou sentenças, de órgãos judiciais, ressalvada a crítica nosautos e em obras técnicas ou no exercício do magistério.


    ASSERTIVA III - INCOMPATÍVEL

    CPC - Art. 134. É defeso ao juizexercer as suas funções no processo contencioso ou voluntário:

    V - quando cônjuge, parente,consangüíneo ou afim, de alguma das partes, em linha reta ou, na colateral, atéo terceiro grau; (SOBRINHO = 3º GRAU)

    ASSERTIVA IV - COMPATÍVEL

    RESOLUÇÃO Nº 170 – CNJ Art. 4º A participação demagistrados em encontros jurídicos ou culturais, quando promovidos ousubvencionados por entidades privadas com fins lucrativos, e com transporte ehospedagem subsidiados por essas entidades, somente poderá se dar na condiçãode palestrante, conferencista, presidente de mesa, moderador, debatedor ouorganizador.

    GABARITO: A

  • o filho a que se refere a opção III é filho do irmão da esposa do juiz e não do irmão dele, ou seja, não é sobrinho do juiz e sim da esposa dele, por isso não haveria óbice ao julgamento. Alguém poderia ajudar neste ponto?

  • Pessoal, na minha humilda opinião está questão não está incorretamente marcada como constitucional? 

  • Alguém,  por favor, poderia esclarecer melhor o vínculo de parentesco do filho do irmão da esposa do magistrado?! Afinal, como disse o colega José Luiz ele poderia ser considerado parente do juiz... Ou poderia?!

    Desde já muito obrigada! ;)

  • José Luiz, aqui está a resposta para sua dúvida: 

    CPC - Art. 134. É defeso ao juiz exercer as suas funções no processo contencioso ou voluntário:

    V - quando cônjuge, parente,consangüíneo ou AFIM, de alguma das partes, em linha reta ou, na colateral, até o terceiro grau; (SOBRINHO = 3º GRAU)

  • Estudar te deixa LOOOOOOOUUUUUUCCCCCCOOOOOO!!!!!

    Afinidade com o filho do cunhado? De onde saiu esta?

    Olha o que diz A LEI!!!!!

    Art. 1.595. Cada cônjuge ou companheiro é aliado aos parentes do outro pelo vínculo da afinidade.

    § 1o O parentesco por afinidade limita-se aos ascendentes, aos descendentes e aos irmãos do cônjuge ou companheiro.

    Outra coisa, ONDE ESTÁ ESCRITO NA ii E  IV que ele é magistrado? A I e III falavam, mas na II e IV NÃO!!!!


  • Acredito que não haja qualquer impedimento no item III, então vejamos:

    "Algumas regras básicas: para identificar a proximidade da relação afim, usa-se da simetria

    com o parentesco consangüíneo, nas suas linhas, graus e espécies; na linha colateral o

    cunhado é o afim, de 2º grau, e neste grau se encerra a afinidade; na linha reta não há limite

    de graduação por afinidade; afinidade não é parentesco e sim o vínculo que liga uma pessoa

    aos parentes do seu cônjuge ou, por inovação do novo Código; do companheiro; os afins de

    cada cônjuge ou companheiro não são afins entre si; no segundo casamento, os afins do

    primeiro não se tornam afins do cônjuge bínubo."

    Fonte: http://www.gontijo-familia.adv.br/2008/artigos_pdf/Juliana_Gontijo/Parentesco.pdf


  • Questão mal formulada!!! Não está claro no enunciado que devemos tomar como base o  cargo de juiz para resolvermos as assertivas! 

  • concordo com o Caponi Neto. Questão mal formulada! O código civil é claro, apesar de corriqueiramente considerarmos os sobrinhos do esposo(a), como nossos também. Mas não são parentes. Flávio Tartuce explica isso (Manual de Direito Civil, 2012 p. 1158/1159.

  • Todavia, processualmente falando, o CPC não vem na mesma linha (ao menos o CPC em vigor), porque no art. 134, V, considera parente por afinidade até o 3º grau para fins de impedimento do magistrado. Também considera o parentesco por afinidade para impedimento de depor como testemunha e de escusa para apresentação de documentos em juízo que possam prejudicar o parente (processualmente falando) na sua honra e em futura eventual ação penal.

  • Talvez, FORÇANDO MUITO, a banca tenha trabalhado com a ideia de imparcialidade (desvinculação e desinteresse da causa) como decorrência da garantia do juiz natural.

    Só isso tornaria a proposição III incorreta.

  • Mas onde fala na questao que se trata do juiz? Pra mim essa questao poderia estar se referindo a qualquer individuo! Mal formulada!


  • Pessoal, tive dúvidas. Mas temos que pensar no que está sendo questionado.

    Não foi perguntado sobre o parentesco por afinidade propriamente dito, que está regulado no CCB, art. 1595, e que se limita aos ascendentes, descendentes e irmãos do companheiro ou cônjuge (§1º).

    Foi questionado pela banca se é compatível com a lei o exercício das atividades judicantes no caso de ser parte no processo sobrinho de esposa do juiz. As hipóteses de impedimento e suspeição estão previstas no CPC. No caso específico, art. 134, V, segundo o qual é defeso ao juiz exercer sua função em processo no qual figure como parte seu cônjuge ou parente, consanguíneo e afim, em linha reta ou colateral até o terceiro grau - tio/sobrinho.

    Nesse ponto, impedimento e suspeição do magistrado, o CPC ampliou o conceito de parentesco por afinidade, para incluir o colateral até o terceiro grau.

  • I. Exercício de função docente em curso oficial de preparação para a judicatura e de cargo de magistério superior em instituição de ensino particular, simultaneamente ao exercício da magistratura. 

    Ai fala que se trata de um juiz.

  • Isso aqui é Direito Constitucional mesmo?

  • São parentes por consanguinidade

    Pai, mãe e filhos (em primeiro grau)

    Irmãos, avós e netos (em segundo grau)

    Tios, sobrinhos, bisavós e bisnetos (em terceiro grau)

    Primos, trisavós, trinetos, tios-avós e sobrinhos-netos (em quarto grau).


    São parentes por afinidade

    Sogro, sogra, genro e nora (1º grau)

    Padrasto, madrasta e enteados (1º grau)

    Cunhados (2º grau)

    Fonte: https://pt.wikipedia.org/wiki/Parentesco


  • Gente pelo amor, vamos parar com comentários repetitivos que não agregam , se é Direito Constitucional ou não.

    Fato é que está aí como Direito Const., vamos resolver e parar com esse mimimi!!!

  • Art. 144. Há impedimento do juiz, sendo-lhe vedado exercer suas funções no processo:

    III - quando nele estiver postulando, como defensor público, advogado ou membro do Ministério Público, seu cônjuge ou companheiro, ou qualquer parente, consanguíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau, inclusive;

  • CPC 2015

  • Uma dúvida que me ocorreu e me deixou entre a "A" e a 'C" e acabei considerando a "A" errada. Pode ser a dúvida de outros.

    Certo é que o magistrado pode ter apenas UM vínculo de magistério além da judicatura. Logo, ele não pode ser JUIZ, PROFESSOR EM UMA FACULDADE PRIVADA e também dar aula em UMA FACULDADE PÚBLICA.

    Logo, pensei o seguinte: ele não pode ser docente em curso oficial de preparação para a judicatura (primeiro vínculo) e de cargo de magistério superior em instituição de ensino particular (segundo vínculo), simultaneamente ao exercício da magistratura (juiz).

    Mas eu estava errado. Porquê?

    Porque o art 26§2º da LC /35 ressalva que docente em curso oficial de preparação para a judicatura não é considerado vínculo (exercício de função), é como se fosse apenas uma extensão da judicatura.

    LC/35 (LOMAN) Art. 26 - § 1º - O exercício de cargo de magistério superior,público ou particular, somente será permitido se houver correlação de matéria se compatibilidade de horários, vedado, em qualquer hipótese, o desempenho defunção de direção administrativa ou técnica de estabelecimento de ensino.

    § 2º - Não se considera exercício do cargo o desempenho de função docente em curso oficial de preparação para judicatura ou aperfeiçoamento de magistrados.

  • Robson R. O STF firmou entendimento de que o magistrado poderá desempenhar mais de um cargo de professor.

  • LC35 - Da Vitaliciedade

    Art. 26 - O magistrado vitalício somente perderá o cargo (vetado):

    I - em ação penal por crime comum ou de responsabilidade;

    II - em procedimento administrativo para a perda do cargo nas hipóteses seguintes:

           a) exercício, ainda que em disponibilidade, de qualquer outra função, salvo um cargo de magistério superior, público ou particular;

           b) recebimento, a qualquer título e sob qualquer pretexto, de percentagens ou custas nos processos sujeitos a seu despacho e julgamento;

           c) exercício de atividade politico-partidária.

     § 1º - O exercício de cargo de magistério superior, público ou particular, somente será permitido se houver correlação de matérias e compatibilidade de horários, vedado, em qualquer hipótese, o desempenho de função de direção administrativa ou técnica de estabelecimento de ensino.

    § 2º - Não se considera exercício do cargo o desempenho de função docente em curso oficial de preparação para judicatura ou aperfeiçoamento de magistrados.

    27 - O procedimento para a decretação da perda do cargo terá início por determinação do Tribunal, ou do seu órgão especial, a que pertença ou esteja subordinado o magistrado, de ofício ou mediante representação fundamentada do Poder Executivo ou Legislativo, do Ministério Público ou do Conselho Federal ou Secional da Ordem dos Advogados do Brasil.

    § 1º - Em qualquer hipótese, a instauração do processo preceder-se-á da defesa prévia do magistrado, no prazo de quinze dias, contado da entrega da cópia do teor da acusação e das provas existentes, que lhe remeterá o Presidente do Tribunal, mediante ofício, nas quarenta e oito horas imediatamente seguintes à apresentação da acusação.

    § 2º - Findo o prazo da defesa prévia, haja ou não sido apresentada, o Presidente, no dia útil imediato, convocará o Tribunal ou o seu órgão especial para que, em sessão secreta, decida sobre a instauração do processo, e, caso determinada esta, no mesmo dia distribuirá o feito e fará entregá-lo ao relator.

     § 3º - O Tribunal ou o seu órgão especial, na sessão em que ordenar a instauração do processo, como no curso dele, poderá afastar o magistrado do exercício das suas funções, sem prejuízo dos vencimentos e das vantagens, até a decisão final.

    § 4º - As provas requeridas e deferidos, bem como as que o relator determinar de ofício, serão produzidas no prazo de vinte dias, cientes o Ministério Público, o magistrado ou o procurador por ele constituído, a fim de que possam delas participar.

    § 5º - Finda a instrução, o Ministério Público e o magistrado ou seu procurador terão, sucessivamente, vista dos autos por dez dias, para razões.

    § 6º - O julgamento será realizado em sessão secreta do Tribunal ou de seu órgão especial, depois de relatório oral, e a decisão no sentido da penalização do magistrado só será tomada pelo voto de dois terços dos membros do colegiado, em escrutínio secreto.

    § 7º - Da decisão publicar-se-á somente a conclusão.