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Questões de Lei Complementar 35 de 1979 - Lei Orgânica da Magistratura


ID
91831
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-MT
Ano
2009
Provas
Disciplina
Legislação dos TRFs, STJ, STF e CNJ
Assuntos

Taciano foi aprovado em concurso da magistratura, em 20 de outubro de 2007, e iniciou o exercício das suas funções no cargo em 16 de novembro de 2007. Em 25 de outubro de 2009, restou apurado e comprovado que Taciano cometeu falta grave, tendo se mostrado de insuficiente capacidade de trabalho no cargo de juiz. Em consequência desse fato, nos termos da Lei Orgânica da Magistratura Nacional, Taciano estará sujeito a sofrer a seguinte penalidade:

Alternativas
Comentários
  • LEI COMPLEMENTAR Nº 35, DE 14 DE MARÇO DE 1979Dispõe sobre a Lei Orgânica da Magistratura NacionalArt. 47 - A pena de demissão será aplicada:I - aos magistrados vitalícios, nos casos previstos no art. 26, I e II;II - aos Juízes nomeados mediante concurso de provas e títulos, ENQUANTO NÃO ADQUIRIREM A VITALICIEDADE, e aos Juízes togados temporários, em caso de falta grave, inclusive nas hipóteses previstas no art. 56.Art. 138 - Aos Juízes togados, nomeados mediante concurso de provas e ainda sujeitos a concurso de títulos consoante as legislações estaduais, computar-se-á, NO PERÍODO DE DOIS ANOS DE ESTÁGIO PARA AQUISIÇÃO DA VITALICIEDADE, o tempo de exercício anterior a 13 de abril de 1977.
  • Exoneração, em tese, não é uma punição

    Abraços

  • Demissão sempre será uma penalidade!


ID
253804
Banca
TJ-PR
Órgão
TJ-PR
Ano
2010
Provas
Disciplina
Legislação dos TRFs, STJ, STF e CNJ
Assuntos

Sobre os deveres dos Magistrados, assinale a alternativa INCORRETA.

Alternativas
Comentários
  • O erro esta, na assertiva D em HORA MARCADA, pois o juiz atendera a qualquer momento. Eis o fundamento legal contido no art. 35 da LOMAN: 

     IV - tratar com urbanidade as partes, os membros do Ministério Público, os advogados, as testemunhas, os funcionários e auxiliares da Justiça, e atender aos que o procurarem, a qualquer momento, quanto se trate de providência que reclame e possibilite solução de urgência. 

  • As fundamentacoes das letras A e C estao contidas no art. 36 da LOMAN, que transcrevo abaixo:


    Art. 36 - É vedado ao magistrado:

            I - exercer o comércio ou participar de sociedade comercial, inclusive de economia mista, exceto como acionista ou quotista;

            II - exercer cargo de direção ou técnico de sociedade civil, associação ou fundação, de qualquer natureza ou finalidade, salvo de associação de classe, e sem remuneração; 


    A assertiva B esta correta, pois constitui um dos deveres do magistrado contidos no art. 35 da LOMAN:

    V - residir na sede da Comarca salvo autorização do órgão disciplinar a que estiver subordinado 
  • Não concordo com o gabarito da questão tendo em vista o disposto no inciso VII do art. 93 da CF que dispõe que a autorização deve ser dada pelo Tribunal respectivo e não "pelo órgão disciplinar a que estiver subordinado".

    Art. 93, VII o juiz titular residirá na respectiva comarca, salvo autorização do tribunal; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)

  • o que essa questão está fazendo na disciplina de direitos humanos???!!!
  • A - Correta. Art. 36, inc. I, da LC 35/79.

    B - Correta. Art. 35, inc. V, da LC 35/79.

    C - Correta. Art. 36, inc. II, da LC 35/79.

    D - Incorreta. Art. 35, inc. IV, da LC 35/79. Não é com hora marcada, mas sim a qualquer momento.

     

    Bons estudos!

  • Não tem esse negócio de hora marcada

    Abraços

  • Sobre a letra B, Nagib Slaibi Fillho afirma o seguinte: “O Juiz titular residirá na respectiva comarca (CF, art. 93, VII; LOMAN, art. 35, V), salvo prévia autorização do órgão disciplinar a que estiver vinculado. Tal norma se mostra de extrema valia somente para aqueles que imaginam que a presença diuturna do magistrado no posto de trabalho onde pode ser encontrado seja um instrumento imprescindível para a realização da Justiça. Mas há temperamentos decorrentes de situações que não se amoldam a tais pretensões cerebrinas, o que legitima a autorização do órgão censória em autorizar a moradia fora da comarca. Imagine-se, por exemplo, juízos cuja ‘comarca’, ou melhor, a área de competência territorial, compreenda todo o Estado, como, por exemplo, no Estado do Rio de Janeiro, as Varas de Fazenda Pública e a Vara de Execuções Penais, sediadas na Capital; ou, o que é comum na região amazônica, comarcas de imensa extensão territorial, em que o jurisdicionado deverá percorrer dias de barco para se transportar até a sede do juízo.” (Fonte: http://www.esmeg.org.br/pdfMural/04-04-2012_dra._maria_socorro_-_regime_juridico_da_magistratura_-_5.pdf).

  • Fiquei em dúvida num ponto: a A refere que o magistrado não pode exercer o "controle", mas até onde sei o juiz pode sim ter mais de 50% das ações/quotas de sociedade e, portanto, ter o controle, o que ele não pode é administrá-la/gerenciá-la. Inclusive, quando trabalhava na assessoria jurídica de Corregedoria em Tribunal, houve um magistrado que questionou se poderia abrir uma EIRELI, designando terceiro para a administração, e, pelo que me lembro, a resposta foi positiva. Aliás, isso se extraía também da IN 81/2020. Mas enfim, se alguém puder me esclarecer essa questão ou se concordar que há uma impropriedade no termo controle (aparentemente usado como poder de administração/gerência), me responde aqui.


ID
253807
Banca
TJ-PR
Órgão
TJ-PR
Ano
2010
Provas
Disciplina
Legislação dos TRFs, STJ, STF e CNJ
Assuntos

Dadas as assertivas abaixo, escolha a alternativa CORRETA.

I. A independência judicial implica que ao magistrado é permitido participar de atividade político- partidária.

II. Aos juízes integrantes de órgãos colegiados, impõe-se preservar o sigilo de votos que ainda não hajam sido proferidos e daqueles de cujo teor tomem conhecimento, eventualmente, antes do julgamento.

III. Responderá por perdas e danos o magistrado, quando, no exercício de suas funções, proceder com dolo ou fraude.

IV. Nas promoções ou acessos, havendo mais de uma vaga a ser preenchida por merecimento, a lista conterá, se possível, número de magistrados igual ao das vagas mais 2 (dois) para cada uma delas.

Alternativas
Comentários
  • Tendo em vista a enorme quantidade de erros, inclusive o meu, quanto a correcao do item IV, eis a fundamentacao contida na LC 35, art. 88:

    Art. 88 - Nas promoções ou acessos, havendo mais de uma vaga a ser preenchida por merecimento, a lista conterá, se possível, número de magistrados igual ao das vagas mais dois para cada uma delas. 
  • I - Incorreta. Art. 95, parágrafo único, inc. III, da CF c/c Art. 26, inc. II, alínea "c", da LC 35/79.

    II - Correta. Art. 28, do Código de Ética da Magistratura Nacional.

    III - Correta. Art. 49, inc. I, da LC 35/79.

    IV - Correta. Art. 88, da LC 35/79.

     

    Bons estudos!

  • Magistrados, Promotores, Delegados, Defensores devem ficar longe de política

    Abraços

  • SHOW DE BOLA


ID
595597
Banca
FCC
Órgão
MPE-CE
Ano
2011
Provas
Disciplina
Legislação dos TRFs, STJ, STF e CNJ
Assuntos

A Lei Orgânica da Magistratura Nacional (Lei Complementar no 35/1979) estabelece que

Alternativas
Comentários
  • (A) FALSA. CF, Art. 95. Os juízes gozam das seguintes garantias: I - vitaliciedade, que, no primeiro grau, só será adquirida após dois anos de exercício, dependendo a perda do cargo, nesse período, de deliberação do tribunal a que o juiz estiver vinculado, e, nos demais casos, de sentença judicial transitada em julgado;
    B CERTA  Resolução 30 CNJ - Art. 2°, VIDE ART. 1º
    C - FALSA  LOMAN Art. 36 - É vedado ao magistrado:  III - manifestar, por qualquer meio de comunicação, opinião sobre processo pendente de julgamento, seu ou de outrem, ou juízo depreciativo sobre despachos, votos ou sentenças, de órgãos judiciais, ressalvada a crítica nos autos e em obras técnicas ou no exercício do magistério.
    D - FALSA -ART. 26. § 1º - O exercício de cargo de magistério superior, público ou particular, somente será permitido se houver correlação de matérias e compatibilidade de horários, vedado, em qualquer hipótese, o desempenho de função de direção administrativa ou técnica de estabelecimento de ensino.
    E - FALSA  VIDE CF ART. 95, SUPRACITADO.
  • b) art 42 p.u LC35/79

  • Legal. Essa eu nao sabia


ID
765973
Banca
FCC
Órgão
MPE-AP
Ano
2012
Provas
Disciplina
Legislação dos TRFs, STJ, STF e CNJ
Assuntos

De acordo com a Lei Orgânica da Magistratura Nacional (Lei Complementar no 35/79), são vitalícios somente após dois anos de exercício os

Alternativas
Comentários
  • Resposta no art. 22 da LC 35/79:
    Art. 22 - São vitalícios:
    (...)

     II - após dois anos de exercício:

     a) os Juízes Federais;

    Os demais adquirem a vitaliciedade desde a posse, consoante o mesmo art 22:

     Art. 22 - São vitalícios:

            I - a partir da posse:

            a) os Ministros do Supremo Tribunal Federal;

            b) os Ministros do Tribunal Federal de Recursos;

            c) os Ministros do Superior Tribunal Militar;

            d) os Ministros e Juízes togados do Tribunal Superior do Trabalho e dos Tribunais Regionais do Trabalho;

    e) os Desembargadores, os Juízes dos Tribunais de Alçada e dos Tribunais de segunda instância da Justiça Militar dos Estados; (Redação dada pela Lei Complementar nº 37, de 13.11.1979)

  • Art. 22 da LOMAN

    Vitaliciedade:

    • da posse: Ministros e Desembargadores
    • após 2 (DOIS) ANOS: Juízes


ID
1450924
Banca
FCC
Órgão
TJ-GO
Ano
2015
Provas
Disciplina
Legislação dos TRFs, STJ, STF e CNJ
Assuntos

Considere as seguintes situações:

I. Exercício de função docente em curso oficial de preparação para a judicatura e de cargo de magistério superior em instituição de ensino particular, simultaneamente ao exercício da magistratura.

II. Emissão de opinião crítica a votos ou sentenças proferidos por órgãos judiciais, em publicação técnica comercializada ao público por editora e livrarias.

III. Exercício das funções judicantes em processo em que seja parte filho, maior e capaz, adotado por irmão da esposa do magistrado.

IV. Participação, na qualidade de organizador, de encontros jurídicos subvencionados por entidades privadas com fins lucrativos, com transporte e hospedagem por estas subsidiados.

São compatíveis com as disposições constitucionais e legais pertinentes APENAS as situações descritas em

Alternativas
Comentários
  • Gabarito A - Art. 95. Os juízes gozam das seguintes garantias:

    I - vitaliciedade, que, no primeiro grau, só será adquirida após dois anos de exercício, dependendo a perda do cargo, nesse período, de deliberação do tribunal a que o juiz estiver vinculado, e, nos demais casos, de sentença judicial transitada em julgado;

    II - inamovibilidade, salvo por motivo de interesse público, na forma do art. 93, VIII;

    III - irredutibilidade de subsídio, ressalvado o disposto nos arts. 37, X e XI, 39, § 4º, 150, II, 153, III, e 153, § 2º, I. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)

    Parágrafo único. Aos juízes é vedado:

    I - exercer, ainda que em disponibilidade, outro cargo ou função, salvo uma de magistério;

    II - receber, a qualquer título ou pretexto, custas ou participação em processo;

    III - dedicar-se à atividade político-partidária.

    IV receber, a qualquer título ou pretexto, auxílios ou contribuições de pessoas físicas, entidades públicas ou privadas, ressalvadas as exceções previstas em lei; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)

    V exercer a advocacia no juízo ou tribunal do qual se afastou, antes de decorridos três anos do afastamento do cargo por aposentadoria ou exoneração. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)

  • Gabarito A, explicado de acordo com a colega.

  • ASSERTIVA I - COMPATÍVEL

    LC/35 (LOMAN) Art. 26 - § 1º - O exercício de cargo de magistério superior,público ou particular, somente será permitido se houver correlação de matériase compatibilidade de horários, vedado, em qualquer hipótese, o desempenho defunção de direção administrativa ou técnica de estabelecimento de ensino.

    § 2º - Não se considera exercício do cargo o desempenho de função docente emcurso oficial de preparação para judicatura ou aperfeiçoamento de magistrados.


    ASSERTIVA II - COMPATÍVEL

    LC/35 (LOMAN) Art. 36- É vedado ao magistrado:

    III - manifestar, por qualquer meio de comunicação, opinião sobre processopendente de julgamento, seu ou de outrem, ou juízo depreciativo sobredespachos, votos ou sentenças, de órgãos judiciais, ressalvada a crítica nosautos e em obras técnicas ou no exercício do magistério.


    ASSERTIVA III - INCOMPATÍVEL

    CPC - Art. 134. É defeso ao juizexercer as suas funções no processo contencioso ou voluntário:

    V - quando cônjuge, parente,consangüíneo ou afim, de alguma das partes, em linha reta ou, na colateral, atéo terceiro grau; (SOBRINHO = 3º GRAU)

    ASSERTIVA IV - COMPATÍVEL

    RESOLUÇÃO Nº 170 – CNJ Art. 4º A participação demagistrados em encontros jurídicos ou culturais, quando promovidos ousubvencionados por entidades privadas com fins lucrativos, e com transporte ehospedagem subsidiados por essas entidades, somente poderá se dar na condiçãode palestrante, conferencista, presidente de mesa, moderador, debatedor ouorganizador.

    GABARITO: A

  • o filho a que se refere a opção III é filho do irmão da esposa do juiz e não do irmão dele, ou seja, não é sobrinho do juiz e sim da esposa dele, por isso não haveria óbice ao julgamento. Alguém poderia ajudar neste ponto?

  • Pessoal, na minha humilda opinião está questão não está incorretamente marcada como constitucional? 

  • Alguém,  por favor, poderia esclarecer melhor o vínculo de parentesco do filho do irmão da esposa do magistrado?! Afinal, como disse o colega José Luiz ele poderia ser considerado parente do juiz... Ou poderia?!

    Desde já muito obrigada! ;)

  • José Luiz, aqui está a resposta para sua dúvida: 

    CPC - Art. 134. É defeso ao juiz exercer as suas funções no processo contencioso ou voluntário:

    V - quando cônjuge, parente,consangüíneo ou AFIM, de alguma das partes, em linha reta ou, na colateral, até o terceiro grau; (SOBRINHO = 3º GRAU)

  • Estudar te deixa LOOOOOOOUUUUUUCCCCCCOOOOOO!!!!!

    Afinidade com o filho do cunhado? De onde saiu esta?

    Olha o que diz A LEI!!!!!

    Art. 1.595. Cada cônjuge ou companheiro é aliado aos parentes do outro pelo vínculo da afinidade.

    § 1o O parentesco por afinidade limita-se aos ascendentes, aos descendentes e aos irmãos do cônjuge ou companheiro.

    Outra coisa, ONDE ESTÁ ESCRITO NA ii E  IV que ele é magistrado? A I e III falavam, mas na II e IV NÃO!!!!


  • Acredito que não haja qualquer impedimento no item III, então vejamos:

    "Algumas regras básicas: para identificar a proximidade da relação afim, usa-se da simetria

    com o parentesco consangüíneo, nas suas linhas, graus e espécies; na linha colateral o

    cunhado é o afim, de 2º grau, e neste grau se encerra a afinidade; na linha reta não há limite

    de graduação por afinidade; afinidade não é parentesco e sim o vínculo que liga uma pessoa

    aos parentes do seu cônjuge ou, por inovação do novo Código; do companheiro; os afins de

    cada cônjuge ou companheiro não são afins entre si; no segundo casamento, os afins do

    primeiro não se tornam afins do cônjuge bínubo."

    Fonte: http://www.gontijo-familia.adv.br/2008/artigos_pdf/Juliana_Gontijo/Parentesco.pdf


  • Questão mal formulada!!! Não está claro no enunciado que devemos tomar como base o  cargo de juiz para resolvermos as assertivas! 

  • concordo com o Caponi Neto. Questão mal formulada! O código civil é claro, apesar de corriqueiramente considerarmos os sobrinhos do esposo(a), como nossos também. Mas não são parentes. Flávio Tartuce explica isso (Manual de Direito Civil, 2012 p. 1158/1159.

  • Todavia, processualmente falando, o CPC não vem na mesma linha (ao menos o CPC em vigor), porque no art. 134, V, considera parente por afinidade até o 3º grau para fins de impedimento do magistrado. Também considera o parentesco por afinidade para impedimento de depor como testemunha e de escusa para apresentação de documentos em juízo que possam prejudicar o parente (processualmente falando) na sua honra e em futura eventual ação penal.

  • Talvez, FORÇANDO MUITO, a banca tenha trabalhado com a ideia de imparcialidade (desvinculação e desinteresse da causa) como decorrência da garantia do juiz natural.

    Só isso tornaria a proposição III incorreta.

  • Mas onde fala na questao que se trata do juiz? Pra mim essa questao poderia estar se referindo a qualquer individuo! Mal formulada!


  • Pessoal, tive dúvidas. Mas temos que pensar no que está sendo questionado.

    Não foi perguntado sobre o parentesco por afinidade propriamente dito, que está regulado no CCB, art. 1595, e que se limita aos ascendentes, descendentes e irmãos do companheiro ou cônjuge (§1º).

    Foi questionado pela banca se é compatível com a lei o exercício das atividades judicantes no caso de ser parte no processo sobrinho de esposa do juiz. As hipóteses de impedimento e suspeição estão previstas no CPC. No caso específico, art. 134, V, segundo o qual é defeso ao juiz exercer sua função em processo no qual figure como parte seu cônjuge ou parente, consanguíneo e afim, em linha reta ou colateral até o terceiro grau - tio/sobrinho.

    Nesse ponto, impedimento e suspeição do magistrado, o CPC ampliou o conceito de parentesco por afinidade, para incluir o colateral até o terceiro grau.

  • I. Exercício de função docente em curso oficial de preparação para a judicatura e de cargo de magistério superior em instituição de ensino particular, simultaneamente ao exercício da magistratura. 

    Ai fala que se trata de um juiz.

  • Isso aqui é Direito Constitucional mesmo?

  • São parentes por consanguinidade

    Pai, mãe e filhos (em primeiro grau)

    Irmãos, avós e netos (em segundo grau)

    Tios, sobrinhos, bisavós e bisnetos (em terceiro grau)

    Primos, trisavós, trinetos, tios-avós e sobrinhos-netos (em quarto grau).


    São parentes por afinidade

    Sogro, sogra, genro e nora (1º grau)

    Padrasto, madrasta e enteados (1º grau)

    Cunhados (2º grau)

    Fonte: https://pt.wikipedia.org/wiki/Parentesco


  • Gente pelo amor, vamos parar com comentários repetitivos que não agregam , se é Direito Constitucional ou não.

    Fato é que está aí como Direito Const., vamos resolver e parar com esse mimimi!!!

  • Art. 144. Há impedimento do juiz, sendo-lhe vedado exercer suas funções no processo:

    III - quando nele estiver postulando, como defensor público, advogado ou membro do Ministério Público, seu cônjuge ou companheiro, ou qualquer parente, consanguíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau, inclusive;

  • CPC 2015

  • Uma dúvida que me ocorreu e me deixou entre a "A" e a 'C" e acabei considerando a "A" errada. Pode ser a dúvida de outros.

    Certo é que o magistrado pode ter apenas UM vínculo de magistério além da judicatura. Logo, ele não pode ser JUIZ, PROFESSOR EM UMA FACULDADE PRIVADA e também dar aula em UMA FACULDADE PÚBLICA.

    Logo, pensei o seguinte: ele não pode ser docente em curso oficial de preparação para a judicatura (primeiro vínculo) e de cargo de magistério superior em instituição de ensino particular (segundo vínculo), simultaneamente ao exercício da magistratura (juiz).

    Mas eu estava errado. Porquê?

    Porque o art 26§2º da LC /35 ressalva que docente em curso oficial de preparação para a judicatura não é considerado vínculo (exercício de função), é como se fosse apenas uma extensão da judicatura.

    LC/35 (LOMAN) Art. 26 - § 1º - O exercício de cargo de magistério superior,público ou particular, somente será permitido se houver correlação de matéria se compatibilidade de horários, vedado, em qualquer hipótese, o desempenho defunção de direção administrativa ou técnica de estabelecimento de ensino.

    § 2º - Não se considera exercício do cargo o desempenho de função docente em curso oficial de preparação para judicatura ou aperfeiçoamento de magistrados.

  • Robson R. O STF firmou entendimento de que o magistrado poderá desempenhar mais de um cargo de professor.

  • LC35 - Da Vitaliciedade

    Art. 26 - O magistrado vitalício somente perderá o cargo (vetado):

    I - em ação penal por crime comum ou de responsabilidade;

    II - em procedimento administrativo para a perda do cargo nas hipóteses seguintes:

           a) exercício, ainda que em disponibilidade, de qualquer outra função, salvo um cargo de magistério superior, público ou particular;

           b) recebimento, a qualquer título e sob qualquer pretexto, de percentagens ou custas nos processos sujeitos a seu despacho e julgamento;

           c) exercício de atividade politico-partidária.

     § 1º - O exercício de cargo de magistério superior, público ou particular, somente será permitido se houver correlação de matérias e compatibilidade de horários, vedado, em qualquer hipótese, o desempenho de função de direção administrativa ou técnica de estabelecimento de ensino.

    § 2º - Não se considera exercício do cargo o desempenho de função docente em curso oficial de preparação para judicatura ou aperfeiçoamento de magistrados.

    27 - O procedimento para a decretação da perda do cargo terá início por determinação do Tribunal, ou do seu órgão especial, a que pertença ou esteja subordinado o magistrado, de ofício ou mediante representação fundamentada do Poder Executivo ou Legislativo, do Ministério Público ou do Conselho Federal ou Secional da Ordem dos Advogados do Brasil.

    § 1º - Em qualquer hipótese, a instauração do processo preceder-se-á da defesa prévia do magistrado, no prazo de quinze dias, contado da entrega da cópia do teor da acusação e das provas existentes, que lhe remeterá o Presidente do Tribunal, mediante ofício, nas quarenta e oito horas imediatamente seguintes à apresentação da acusação.

    § 2º - Findo o prazo da defesa prévia, haja ou não sido apresentada, o Presidente, no dia útil imediato, convocará o Tribunal ou o seu órgão especial para que, em sessão secreta, decida sobre a instauração do processo, e, caso determinada esta, no mesmo dia distribuirá o feito e fará entregá-lo ao relator.

     § 3º - O Tribunal ou o seu órgão especial, na sessão em que ordenar a instauração do processo, como no curso dele, poderá afastar o magistrado do exercício das suas funções, sem prejuízo dos vencimentos e das vantagens, até a decisão final.

    § 4º - As provas requeridas e deferidos, bem como as que o relator determinar de ofício, serão produzidas no prazo de vinte dias, cientes o Ministério Público, o magistrado ou o procurador por ele constituído, a fim de que possam delas participar.

    § 5º - Finda a instrução, o Ministério Público e o magistrado ou seu procurador terão, sucessivamente, vista dos autos por dez dias, para razões.

    § 6º - O julgamento será realizado em sessão secreta do Tribunal ou de seu órgão especial, depois de relatório oral, e a decisão no sentido da penalização do magistrado só será tomada pelo voto de dois terços dos membros do colegiado, em escrutínio secreto.

    § 7º - Da decisão publicar-se-á somente a conclusão.


ID
2851585
Banca
COMPERVE
Órgão
TJ-RN
Ano
2018
Provas
Disciplina
Legislação dos TRFs, STJ, STF e CNJ
Assuntos

Para responder à questão, considere a situação abaixo.

Jorge, estudante de direito, interessado em futuramente seguir a carreira de delegado de polícia, dialoga com o seu colega Pedro sobre suas preocupações com a estabilidade e a proteção dessa profissão. Umas das grandes preocupações de Jorge envolve a possibilidade de ser obrigado a mover-se constantemente de localidade geográfica. Pedro, a respeito do assunto, expõe que, se é isso o que Jorge teme, o ideal é que ele siga uma carreira cujas garantias busquem evitar esse tipo de infortúnio, como é o caso da magistratura e do Ministério Público.

Segundo Pedro, com base na Constituição Federal de 1988 e na Lei Complementar 35, de 14 de março de 1979, uma vez magistrado, Jorge

Alternativas
Comentários
  • LOMAN, art. 30: O Juiz não poderá ser removido ou promovido senão com seu assentimento, manifestado na forma da lei, ressalvado o disposto no art. 45, item I.

    Art. 45: O Tribunal ou seu órgão especial poderá determinar, por motivo de interesse público, em escrutínio secreto e pelo voto de dois terços de seus membros efetivos: I - a remoção de Juiz de instância inferior; II - a disponibilidade de membro do próprio Tribunal ou de Juiz de instância inferior, com vencimentos proporcionais ao tempo de serviço.

  • Gabarito da banca: Letra C


ID
2851588
Banca
COMPERVE
Órgão
TJ-RN
Ano
2018
Provas
Disciplina
Legislação dos TRFs, STJ, STF e CNJ
Assuntos

Para responder à questão, considere a situação abaixo.

Jorge, estudante de direito, interessado em futuramente seguir a carreira de delegado de polícia, dialoga com o seu colega Pedro sobre suas preocupações com a estabilidade e a proteção dessa profissão. Umas das grandes preocupações de Jorge envolve a possibilidade de ser obrigado a mover-se constantemente de localidade geográfica. Pedro, a respeito do assunto, expõe que, se é isso o que Jorge teme, o ideal é que ele siga uma carreira cujas garantias busquem evitar esse tipo de infortúnio, como é o caso da magistratura e do Ministério Público.

Encantado com a segurança jurídica que o direito positivo busca oferecer à magistratura, Jorge diz a Pedro que já começa a cogitar mudar o foco do concurso que realizará no futuro. Pedro, no entanto, expõe a Jorge que a magistratura também possui os seus deveres e proibições, como não poderia deixar de ser. Pedro, assim, com base na Constituição Federa l de 1988 e na Lei Complementar 35, de 14 de março de 1979, diz a Jorge que, uma vez que ele se torne magistrado,

Alternativas
Comentários
  • correta D - art. 36, III, Decreto Lei 35/79.

  • LEI COMPLEMENTAR 35 DE 1979

    Art. 35 - São deveres do magistrado:

    VIl - exercer assídua fiscalização sobre os subordinados, especialmente no que se refere à cobrança de custas e emolumentos, embora não haja reclamação das partes; [ALTERNATIVA A - ERRADA]

    V - residir na sede da Comarca salvo autorização do órgão disciplinar a que estiver subordinado;

    VI - comparecer pontualmente à hora de iniciar-se o expediente ou a sessão, e não se ausentar injustificadamente antes de seu término; [ALTERNATIVA B - ERRADA]

    VIII - manter conduta irrepreensível na vida pública e particular.

     Art. 36 - É vedado ao magistrado:

    I - exercer o comércio ou participar de sociedade comercial, inclusive de economia mista, exceto como acionista ou quotista; [ALTERNATIVA C - ERRADA]

    III - manifestar, por qualquer meio de comunicação, opinião sobre processo pendente de julgamento, seu ou de outrem, ou juízo depreciativo sobre despachos, votos ou sentenças, de órgãos judiciais, ressalvada a crítica nos autos e em obras técnicas ou no exercício do magistério. [ALTERNATIVA D - CERTA]

    GABARITO - D


ID
2861443
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-SP
Ano
2018
Provas
Disciplina
Legislação dos TRFs, STJ, STF e CNJ
Assuntos

Com relação aos direitos e deveres dos magistrados, pode-se afirmar que

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  • A justiça, mais especificamente a atividade jurisdicional, possui algumas características, tais como a definitividade, a substitutividade, e a que mais nos interessa no momento, a inércia. O juiz é uma ?samambaia jurídica?, em razão da inércia. Só age se provocado. Essa inércia é uma das características que garante a imparcialidade, um dos pilares essenciais da cláusula do devido processo legal. Não há processo devido sem imparcialidade; não há imparcialidade sem INÉRCIA. Nesse sentido entra o papel das funções essenciais da justiça.

    Abraços

  • A- errada - art. 103- B CF: § 4º Compete ao Conselho o controle da atuação administrativa e financeira do Poder Judiciário e do cumprimento dos deveres funcionais dos juízes, cabendo-lhe, além de outras atribuições que lhe forem conferidas pelo Estatuto da Magistratura:                            (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)

    I - zelar pela autonomia do Poder Judiciário e pelo cumprimento do Estatuto da Magistratura, podendo expedir atos regulamentares, no âmbito de sua competência, ou recomendar providências;                            (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)

    II - zelar pela observância do art. 37 e apreciar, de ofício ou mediante provocação, a legalidade dos atos administrativos praticados por membros ou órgãos do Poder Judiciário, podendo desconstituí-los, revê-los ou fixar prazo para que se adotem as providências necessárias ao exato cumprimento da lei, sem prejuízo da competência do Tribunal de Contas da União;                              (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)

    III - receber e conhecer das reclamações contra membros ou órgãos do Poder Judiciário, inclusive contra seus serviços auxiliares, serventias e órgãos prestadores de serviços notariais e de registro que atuem por delegação do poder público ou oficializados, sem prejuízo da competência disciplinar e correicional dos tribunais, podendo avocar processos disciplinares em curso e determinar a remoção, a disponibilidade ou a aposentadoria com subsídios ou proventos proporcionais ao tempo de serviço e aplicar outras sanções administrativas, assegurada ampla defesa;                                 (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)

    IV - representar ao Ministério Público, no caso de crime contra a administração pública ou de abuso de autoridade;                                 (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)

    V - rever, de ofício ou mediante provocação, os processos disciplinares de juízes e membros de tribunais julgados há menos de um ano;                                   (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)

    VI - elaborar semestralmente relatório estatístico sobre processos e sentenças prolatadas, por unidade da Federação, nos diferentes órgãos do Poder Judiciário;                                   (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)

    VII - elaborar relatório anual, propondo as providências que julgar necessárias, sobre a situação do Poder Judiciário no País e as atividades do Conselho, o qual deve integrar mensagem do Presidente do Supremo Tribunal Federal a ser remetida ao Congresso Nacional, por ocasião da abertura da sessão legislativa.    


  • Gabarito - Alternativa C


    MAS EXISTE ERRO MATERIAL NA ASSERTIVA - LEI É DE 1979!


    (C) a garantia da imparcialidade é estabelecida pelo artigo 95, parágrafo único, da Constituição Federal sob a forma de vedações aos juízes, às quais se acrescentam aquelas previstas no artigo 36 da Lei Orgânica da Magistratura Nacional (LC 35/1975).


    Em suma, imparcial é o juiz que não tenha interesse no objeto do processo nem queira favorecer ou ser favorecido por uma das partes.


    LOMAN

    Art. 36 - É vedado ao magistrado:

           I - exercer o comércio ou participar de sociedade comercial, inclusive de economia mista, exceto como acionista ou quotista;

           II - exercer cargo de direção ou técnico de sociedade civil, associação ou fundação, de qualquer natureza ou finalidade, salvo de associação de classe, e sem remuneração;

           III - manifestar, por qualquer meio de comunicação, opinião sobre processo pendente de julgamento, seu ou de outrem, ou juízo depreciativo sobre despachos, votos ou sentenças, de órgãos judiciais, ressalvada a crítica nos autos e em obras técnicas ou no exercício do magistério.


    Constituição Federal

    Art. 95, Parágrafo único - Aos juízes é vedado:

    I - exercer, ainda que em disponibilidade, outro cargo ou função, salvo uma de magistério;

    II - receber, a qualquer título ou pretexto, custas ou participação em processo;

    III - dedicar-se à atividade político-partidária.

    IV receber, a qualquer título ou pretexto, auxílios ou contribuições de pessoas físicas, entidades públicas ou privadas, ressalvadas as exceções previstas em lei; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)

    V exercer a advocacia no juízo ou tribunal do qual se afastou, antes de decorridos três anos do afastamento do cargo por aposentadoria ou exoneração. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)


  • A)além das vedações estabelecidas pelo artigo 95, parágrafo único da Constituição Federal, o Conselho Nacional de Justiça pode instituir vedações e restrições aos juízes, com fundamento no artigo 103-B, § 4° , da Carta. ERRADO.


    O CNJ não pode criar novas vedações para os juízes. O que ele pode é regulamentar a explicitar as vedações já existentes. Exemplo é a recomendação recentemente emanada pelo CNJ para que os juízes adotem postura mais comedida nas redes sociais durante as eleições. Trata-se de regulamentação da vedação de atividade político-partidária. Note que não foi criada nova vedação, somente regulamentada uma já existente.


    B)as penas de advertência e censura são aplicáveis por voto da maioria absoluta do respectivo tribunal ou Conselho Nacional de Justiça, e as de remoção, disponibilidade e aposentadoria, por voto da maioria absoluta deste.ERRADA.


    Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios:


    (...)


    VIII o ato de remoção, disponibilidade e aposentadoria do magistrado, por interesse público, fundar-se-á em decisão por voto da maioria absoluta do respectivo tribunal ou do Conselho Nacional de Justiça, assegurada ampla defesa;


    Logo, não é verdade que só o CNJ pode aplicar disponibilidade, remoção ou aposentadoria, o Tribunal respectivo também pode.


    C)a garantia da imparcialidade é estabelecida pelo artigo 95, parágrafo único, da Constituição Federal sob a forma de vedações aos juízes, às quais se acrescentam aquelas previstas no artigo 36 da Lei Orgânica da Magistratura Nacional (LC 35/1975).CERTA.


    D)estão integralmente disciplinados pelo artigo 95 da Constituição Federal, razão por que, não recepcionadas pela Constituição de 1988, não têm mais vigência as normas da Lei Orgânica da Magistratura Nacional (LC 35/1975) que dispunham sobre a matéria. ERRADA.


    A as vedações do art. 36 da LOMAN foram sim recepcionadas. Por duas razões.

    1 - São compatíveis com a CF/88.

    2 - O art. 95 não regulou integralmente a matéria, de forma que permanecem válidas as vedações já existentes na LOMAN.

  •  Art. 43 - A pena de advertência aplicar-se-á reservadamente, por escrito, no caso de negligência no cumprimento dos deveres do cargo.

      Art. 44 - A pena de censura será aplicada reservadamente, por escrito, no caso de reiterada negligência no cumprimento dos deveres do cargo, ou no de procedimento incorreto, se a infração não justificar punição mais grave.

           Parágrafo único - O Juiz punido com a pena de censura não poderá figurar em lista de promoção por merecimento pelo prazo de um ano, contado da imposição da pena.

       Art. 45 - O Tribunal ou seu órgão especial poderá determinar, por motivo de interesse público, em escrutínio secreto e pelo voto de dois terços de seus membros efetivos: 

           I - a remoção de Juiz de instância inferior;

           II - a disponibilidade de membro do próprio Tribunal ou de Juiz de instância inferior, com vencimentos proporcionais ao tempo de serviço.

    As penas de advertência e censura, conforme a LOMAN, serão aplicadas em secreto, logo não é exigível quorum para aprovação.

    As penas de remoção e disponibilidade, exigem aprovação de dois terços.

    Assim, a letra B está errada.

  • Lições extraídas das obras de João Paulo Lordelo e Novelino:

    Quanto às garantias de imparcialidade, integrantes das garantias funcionais dos membros do Poder Judiciário, visam assegurar a capacidade subjetiva do magistrado. O devido processo legal (art. 5º, LIV, da CRFB) garante que todos sejam julgados por juízes imparciais, isto é, juízes desinteressados na causa e, na dicção do Código de Ética da Magistratura Nacional, juízes que busquem nas provas a verdade dos fatos e mantenham ao longo do processo equidistância em relação às partes. Nessa toada, as garantias de independência pertinem aos predicativos da magistratura (art. 95 da CF) e as garantias de imparcialidade buscam assegurar a capacidade subjetiva do julgador, mantendo-se imparcial e equidistante, desinteressado na causa, sem manifestação de favoritismos ou animosidades adversas, como um direito fundamental de toda pessoa ser julgada por um juiz imparcial.

    Assim, a Constituição veda determinadas condutas, buscando assegurar a exclusividade do magistrado e do exercício de sua função jurisdicional, assegurando sua imparcialidade. As proibições do parágrafo único do artigo 95 da CF dizem respeito às garantias de imparcialidade.

  • Lembrando que com a EC 103/2019, vulgo Reforma da Previdência, o CNJ não pode mais determinar a aposentadoria de magistrados.

  • DO PODER JUDICIÁRIO

    95. Os juízes gozam das seguintes garantias:

    I - vitaliciedade, que, no primeiro grau, só será adquirida após dois anos de exercício, dependendo a perda do cargo, nesse período, de deliberação do tribunal a que o juiz estiver vinculado, e, nos demais casos, de sentença judicial transitada em julgado;

    II - inamovibilidade, salvo por motivo de interesse público, na forma do art. 93, VIII;

    III - irredutibilidade de subsídio, ressalvado o disposto nos arts. 37, X e XI, 39, § 4º, 150, II, 153, III, e 153, § 2º, I.           

    Parágrafo único. Aos juízes é vedado:

    I - exercer, ainda que em disponibilidade, outro cargo ou função, salvo uma de magistério;

    II - receber, a qualquer título ou pretexto, custas ou participação em processo;

    III - dedicar-se à atividade político-partidária.

    IV receber, a qualquer título ou pretexto, auxílios ou contribuições de pessoas físicas, entidades públicas ou privadas, ressalvadas as exceções previstas em lei;            

    V exercer a advocacia no juízo ou tribunal do qual se afastou, antes de decorridos três anos do afastamento do cargo por aposentadoria ou exoneração.                


ID
3300730
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-PA
Ano
2019
Provas
Disciplina
Legislação dos TRFs, STJ, STF e CNJ
Assuntos

De acordo com a Lei Orgânica da Magistratura Nacional, o magistrado no exercício de cargo vitalício pode, simultaneamente, exercer uma função no magistério, desde que o cargo seja em

Alternativas
Comentários
  • COMENTÁRIOS

    Art. 26, § 1º da Lei Orgânica da Magistratura Nacional:

    Art. 26 § 1º ? O exercício de cargo de magistério superior, público ou particular, somente será permitido se houver correlação de matérias e compatibilidade de horários, vedado, em qualquer hipótese, o desempenho de função de direção administrativa ou técnica de estabelecimento de ensino.

    (A) Incorreta. O estabelecimento pode ser público ou particular.

    (B) Incorreta. O magistério somente é permitido no âmbito do nível superior.

    (C) Incorreta. Não pode incluir o desempenho de função de direção administrativa ou técnica de estabelecimento de ensino.

    (D) Incorreta. Art. 26, § 2º da Lei Orgânica da Magistratura Nacional:- ?Não se considera exercício do cargo o desempenho de função docente em curso oficial de preparação para judicatura ou aperfeiçoamento de magistrados?.

    Abraços

  • E a escola de Magistratura do TJSP eh o q? Não fundamenta a letra A nao?

  • LC 35/79

    Art. 26 - O magistrado vitalício somente perderá o cargo (vetado):

           (...)

           § 1º - O exercício de cargo de magistério superior, público ou particular, somente será permitido se houver correlação de matérias e compatibilidade de horários, vedado, em qualquer hipótese, o desempenho de função de direção administrativa ou técnica de estabelecimento de ensino.

  • A) curso oficial de preparação para judicatura ou aperfeiçoamento de magistrados.

    Não é considerado “exercício de cargo de magistério” o curso oficial de preparação para judicatura ou aperfeiçoamento de magistrados.

    B) magistério superior e haja correlação de matérias e compatibilidade de horários, sendo vedado o desempenho de função de direção técnica ou administrativa. - CORRETO

    C) estabelecimento público e haja compatibilidade de horários e correlação de matérias, sendo vedado o desempenho em estabelecimento de ensino privado.

    Não é vedado o desempenho em estabelecimento de ensino privado.

    D) estabelecimento público de nível médio ou superior e haja compatibilidade de horários e correlação de matérias, sendo vedado o desempenho de função técnica ou administrativa.

    Apenas é possível o exercício de cargo de magistério SUPERIOR.

    E) curso oficial de preparação para judicatura ou aperfeiçoamento de magistrados, incluindo função de direção administrativa ou técnica do magistério superior.  

    Não é considerado “exercício do cargo de magistério” o curso oficial de preparação para judicatura ou aperfeiçoamento de magistrados.

    Comentários:

    LC 35/1979, Art. 26 [...]

    § 1º - O exercício de cargo de magistério superior, público ou particular, somente será permitido se houver correlação de matérias e compatibilidade de horários, vedado, em qualquer hipótese, o desempenho de função de direção administrativa ou técnica de estabelecimento de ensino.

    § 2º - Não se considera exercício do cargo o desempenho de função docente em curso oficial de preparação para judicatura ou aperfeiçoamento de magistrados.

  • Analisando os dispositivos, não há impedimento para magistrado exercer cargo ou função acadêmica junto com a função exercida em curso de escola da magistratura...deve ser isso

    LC 35/1979, Art. 26 [...]

    § 1o - O exercício de cargo de magistério superior, público ou particular, somente será permitido se houver correlação de matérias e compatibilidade de horários, vedado, em qualquer hipótese, o desempenho de função de direção administrativa ou técnica de estabelecimento de ensino.

    § 2o - Não se considera exercício do cargo o desempenho de função docente em curso oficial de preparação para judicatura ou aperfeiçoamento de magistrados.

    RES. 34 CNJ

    Art. 2° O exercício de cargos ou funções de coordenação acadêmica, como tais considerados aqueles que envolvam atividades estritamente ligadas ao planejamento e/ou assessoramento pedagógico, será admitido se atendidos os requisitos previstos no artigo anterior.

    § 1° Ë vedado o desempenho de cargo ou função administrativa ou técnica em estabelecimento de ensino.

    § 2° O exercício da docência em escolas da magistratura poderá gerar direito a gratificação por hora-aula, na forma da lei.

    § 3° Não se incluem na vedação referida no § 1° deste artigo as funções exercidas em curso ou escola de aperfeiçoamento dos próprios Tribunais, de associações de classe ou de fundações estatutariamente vinculadas a esses órgãos e entidades. 

  • Era só lembrar dos juízes que dão aula na graduação pública e privada....

  • Alguém pode desfavoritar a resposta do Lúcio?!!! Ele copiou as respostas do Mege sem fazer questão de colocar na ordem que está no QC e atrapalha todo mundo. Melhor ir direto na resposta da Ana Paula.

  • (A) curso oficial de preparação para judicatura ou aperfeiçoamento de magistrados.

    Não é considerado “exercício de cargo de magistério” o curso oficial de preparação para judicatura ou aperfeiçoamento de magistrados.

    .

    (B) magistério superior e haja correlação de matérias e compatibilidade de horários, sendo vedado o desempenho de função de direção técnica ou administrativa. CORRETO

    .

    (C) estabelecimento público e haja compatibilidade de horários e correlação de matérias, sendo vedado o desempenho em estabelecimento de ensino privado.

    Não é vedado o desempenho em estabelecimento de ensino privado.

    .

    (D) estabelecimento público de nível médio ou superior e haja compatibilidade de horários e correlação de matérias, sendo vedado o desempenho de função técnica ou administrativa.

    Apenas é possível o exercício de cargo de magistério SUPERIOR.

    .

    (E) curso oficial de preparação para judicatura ou aperfeiçoamento de magistrados, incluindo função de direção administrativa ou técnica do magistério superior.  

    Não é considerado “exercício do cargo de magistério” o curso oficial de preparação para judicatura ou aperfeiçoamento de magistrados.

    .

    Lcp 35

     Art. 26 - O magistrado vitalício somente perderá o cargo (vetado):

           I - em ação penal por crime comum ou de responsabilidade;

           II - em procedimento administrativo para a perda do cargo nas hipóteses seguintes:

           a) exercício, ainda que em disponibilidade, de qualquer outra função, salvo um cargo de magistério superior, público ou particular;

           b) recebimento, a qualquer título e sob qualquer pretexto, de percentagens ou custas nos processos sujeitos a seu despacho e julgamento;

           c) exercício de atividade politico-partidária.

           § 1º - O exercício de cargo de magistério superior, público ou particular, somente será permitido se houver correlação de matérias e compatibilidade de horários, vedado, em qualquer hipótese, o desempenho de função de direção administrativa ou técnica de estabelecimento de ensino.

           § 2º - Não se considera exercício do cargo o desempenho de função docente em curso oficial de preparação para judicatura ou aperfeiçoamento de magistrados.

    FONTE: Ana Paula


ID
3502741
Banca
PUC-PR
Órgão
Prefeitura de Campo Grande - MS
Ano
2019
Provas
Disciplina
Legislação dos TRFs, STJ, STF e CNJ
Assuntos

Considerando as alternativas referentes ao Poder Judiciário e o estatuto constitucional da magistratura, está CORRETO afirmar que 

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: A

    Art. 95. Os juízes gozam das seguintes garantias:

    Parágrafo único. Aos juízes é vedado:

    V - exercer a advocacia no juízo ou tribunal do qual se afastou, antes de decorridos três anos do afastamento do cargo por aposentadoria ou exoneração.

    Tempo afastado: 3 Anos.

    Fonte: Cf/88

  • A - Em conformidade com o que afirmou o colega Welder a resposta está no art. 95, parágrafo único, V da CRFB;

    B- Art. 93 da CRFB Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios:

    I - ingresso na carreira, cujo cargo inicial será o de juiz substituto, mediante concurso público de provas e títulos, com a participação da Ordem dos Advogados do Brasil em todas as fases, exigindo-se do bacharel em direito, no mínimo, três anos de atividade jurídica e obedecendo-se, nas nomeações, à ordem de classificação; 

    São 03 anos, não 02.

    C- Art. 93 da CRFB Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: (...)

    X - as decisões administrativas dos tribunais serão motivadas e em sessão pública, sendo as disciplinares tomadas pelo voto da maioria absoluta de seus membros;

    Mesmo as sessões administrativas serão públicas.

    D- Art. 93 da CRFB Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: (...)

    VIII - o ato de remoção ou de disponibilidade do magistrado, por interesse público, fundar-se-á em decisão por voto da maioria absoluta do respectivo tribunal ou do Conselho Nacional de Justiça, assegurada ampla defesa; 

    Maioria absoluta, não maioria simples.

    E- Art. 103-B da CRFB O Conselho Nacional de Justiça compõe-se de 15 (quinze) membros com mandato de 2 (dois) anos, admitida 1 (uma) recondução, sendo: (...)

    V - um juiz estadual, indicado pelo Supremo Tribunal Federal; 

    Juiz estadual indicado pelo STF, não pelo STJ 


ID
3587494
Banca
COMPERVE
Órgão
TJ-RN
Ano
2018
Disciplina
Legislação dos TRFs, STJ, STF e CNJ
Assuntos

Jorge, estudante de direito, interessado em futuramente seguir a carreira de delegado de polícia, dialoga com o seu colega Pedro sobre suas preocupações com a estabilidade e a proteção dessa profissão. Umas das grandes preocupações de Jorge envolve a possibilidade de ser obrigado a mover-se constantemente de localidade geográfica. Pedro, a respeito do assunto, expõe que, se é isso o que Jorge teme, o ideal é que ele siga uma carreira cujas garantias busquem evitar esse tipo de infortúnio, como é o caso da magistratura e do Ministério Público. 

Encantado com a segurança jurídica que o direito positivo busca oferecer à magistratura, Jorge diz a Pedro que já começa a cogitar mudar o foco do concurso que realizará no futuro. Pedro, no entanto, expõe a Jorge que a magistratura também possui os seus deveres e proibições, como não poderia deixar de ser. Pedro, assim, com base na Constituição Federal de 1988 e na Lei Complementar 35, de 14 de março de 1979, diz a Jorge que, uma vez que ele se torne magistrado, 

Alternativas
Comentários
  • Lei Orgânica da Magistratura Nacional (Lei Complementar 35, de 14 de março de 1979, conhecida pela sigla Loman). O artigo 36 da Loman estabelece os deveres dos magistrados sob a forma de algumas proibições impostas aos juízes, da seguinte forma: a) inciso I: exercer comércio ou participar de sociedade comercial, inclusive sociedade de economia mista, a não ser que o faça apenas como acionista ou quotista; b) inciso II: ocupar cargo de direção ou técnico de sociedade civil, associação ou fundação, de qualquer natureza ou finalidade, salvo em associação de classe de juízes e sem remuneração; c) inciso III: manifestar, por qualquer meio de comunicação, opinião sobre processo pendente de julgamento, seu ou de outro juiz, ou opinião depreciativa sobre decisões de órgãos judiciais; o juiz pode, porém, fazer crítica nos autos de processos, em obras técnicas e no exercício do magistério.
  • a) será proibido de exercer assídua fiscalização sobre os subordinados, especialmente no que se refere à cobrança de custas e emolumentos. ERRADO

    LC n. 35: Art. 35 - São deveres do magistrado: VIl - exercer assídua fiscalização sobre os subordinados, especialmente no que se refere à cobrança de custas e emolumentos, embora não haja reclamação das partes;

    b) deverá residir na sede da comarca e comparecer pontualmente às oito horas da manhã para iniciar o expediente, independente de autorização em sentido diverso. ERRADO

    LC n. 35: Art. 35 - São deveres do magistrado: V - residir na sede da Comarca salvo autorização do órgão disciplinar a que estiver subordinado; e VI - comparecer pontualmente à hora de iniciar-se o expediente ou a sessão, e não se ausentar injustificadamente antes de seu término;

    c) precisará manter conduta irrepreensível na vida pública e particular, sendo-lhe vedado ser acionista ou cotista de sociedade comercial. ERRADO

    LC n. 35: Art. 36 - É vedado ao magistrado: I - exercer o comércio ou participar de sociedade comercial, inclusive de economia mista, exceto como acionista ou quotista;

    d) será proibido de manifestar, por qualquer meio de comunicação, opinião sobre processo pendente de julgamento, seu ou de outrem. CERTO

    LC n. 35: Art. 36 - É vedado ao magistrado: III - manifestar, por qualquer meio de comunicação, opinião sobre processo pendente de julgamento, seu ou de outrem, ou juízo depreciativo sobre despachos, votos ou sentenças, de órgãos judiciais, ressalvada a crítica nos autos e em obras técnicas ou no exercício do magistério.


ID
4081162
Banca
CIEE
Órgão
TJ-RR
Ano
2019
Provas
Disciplina
Legislação dos TRFs, STJ, STF e CNJ
Assuntos

Compete ao Tribunal Pleno

Alternativas
Comentários
  • ERRADA. A) Compete ao Tribunal Pleno ordenar, somente por meio de ofício, a instauração de procedimento administrativo para perda do cargo de Juiz de Direito e Juiz Substituto, nas hipóteses previstas em lei, sem julgar o respectivo processo.

    Não está nas atribuições do Tribunal pleno a instauração de procedimento administrativo para perda do cargo de juiz.

    Art. 26, LOMAN - O magistrado vitalício somente perderá o cargo:

    I - em ação penal por crime comum ou de responsabilidade;

    II - em procedimento administrativo para a perda do cargo nas hipóteses seguintes:

    a) exercício, ainda que em disponibilidade, de qualquer outra função, salvo um cargo de magistério superior, público ou particular;

    b) recebimento, a qualquer título e sob qualquer pretexto, de percentagens ou custas nos processos sujeitos

    a seu despacho e julgamento;

    c) exercício de atividade politico-partidária.

    Art. 27, LOMAN - O procedimento para a decretação da perda do cargo terá início por determinação do Tribunal, ou do seu órgão especial, a que pertença ou esteja subordinado o magistrado, de ofício ou mediante representação fundamentada do Poder Executivo ou Legislativo, do Ministério Público ou do Conselho Federal ouSecional da Ordem dos Advogados do Brasil.

    CORRETA: B) Compete ao Tribunal Pleno aplicar sanções disciplinares aos magistrados, sem prejuízo das atribuições do Conselho da Magistratura.

    Art. 89, § 1º, LOMAN - Compete ao Tribunal Pleno processar e julgar:

    a) os Juízes Federais, os Juízes dos Tribunais Regionais do Trabalho e os da primeira instância da Justiça do Trabalho, bem como os membros dos Tribunais de Conta dos Estados e do Distrito Federal e os do Ministério Público da União, nos crimes comuns e nos de responsabilidade;

     

    Art. 51, LOMAN - Ressalvado o poder de avocação, a que se refere o artigo anterior, o exercício das atribuições específicas do Conselho Nacional da Magistratura não prejudica a competência disciplinar dos Tribunais, estabelecida em lei, nem interfere nela.

    ERRADA: C) Compete ao Tribunal Pleno proceder à convocação de Juiz de Direito para completar o quórum de julgamento, mesmo quando, ocorrendo suspeição ou impedimento dos integrantes do Tribunal Pleno, for possível a substituição na forma prevista no Regimento Interno.

    Art. 117 - Para compor o quorum de julgamento, o magistrado, nos casos de ausência ou impedimento eventual, será substituído por outro da mesmo Câmara ou Turma, na ordem de antigüidade, ou, se impossível, de outra, de preferência da mesma Seção especializada, na forma prevista no Regimento Interno. Na ausência decritérios objetivos, a convocação far-se-á mediante sorteio público, realizado pelo Presidente da Câmara, Turma ou Seção especializada.

  • ERRADA: D) Compete ao Tribunal Pleno delegar a decisão dos processos de incapacidade dos magistrados à Câmara Criminal.

    Art. 76, VI, LOMAN - se o Tribunal ou seu órgão especial concluir pela incapacidade do magistrado, comunicará imediatamente a decisão ao Poder Executivo, para os devidos fins.