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Gabarito A - Art. 95. Os juízes gozam das seguintes garantias:
I - vitaliciedade, que, no primeiro grau, só será adquirida após dois anos de exercício, dependendo a perda do cargo, nesse período, de deliberação do tribunal a que o juiz estiver vinculado, e, nos demais casos, de sentença judicial transitada em julgado;
II - inamovibilidade, salvo por motivo de interesse público, na forma do art. 93, VIII;
III - irredutibilidade de subsídio, ressalvado o disposto nos arts. 37, X e XI, 39, § 4º, 150, II, 153, III, e 153, § 2º, I. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)
Parágrafo único. Aos juízes é vedado:
I - exercer, ainda que em disponibilidade, outro cargo ou função, salvo uma de magistério;
II - receber, a qualquer título ou pretexto, custas ou participação em processo;
III - dedicar-se à atividade político-partidária.
IV receber, a qualquer título ou pretexto, auxílios ou contribuições de pessoas físicas, entidades públicas ou privadas, ressalvadas as exceções previstas em lei; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)
V exercer a advocacia no juízo ou tribunal do qual se afastou, antes de decorridos três anos do afastamento do cargo por aposentadoria ou exoneração. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)
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Gabarito A, explicado de acordo com a colega.
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ASSERTIVA I - COMPATÍVEL
LC/35 (LOMAN) Art. 26 - § 1º - O exercício de cargo de magistério superior,público ou particular, somente será permitido se houver correlação de matériase compatibilidade de horários, vedado, em qualquer hipótese, o desempenho defunção de direção administrativa ou técnica de estabelecimento de ensino.
§ 2º - Não se considera exercício do cargo o desempenho de função docente emcurso oficial de preparação para judicatura ou aperfeiçoamento de magistrados.
ASSERTIVA II - COMPATÍVEL
LC/35 (LOMAN) Art. 36- É vedado ao magistrado:
III - manifestar, por qualquer meio de comunicação, opinião sobre processopendente de julgamento, seu ou de outrem, ou juízo depreciativo sobredespachos, votos ou sentenças, de órgãos judiciais, ressalvada a crítica nosautos e em obras técnicas ou no exercício do magistério.
ASSERTIVA III - INCOMPATÍVEL
CPC - Art. 134. É defeso ao juizexercer as suas funções no processo contencioso ou voluntário:
V - quando cônjuge, parente,consangüíneo ou afim, de alguma das partes, em linha reta ou, na colateral, atéo terceiro grau; (SOBRINHO = 3º GRAU)
ASSERTIVA IV - COMPATÍVEL
RESOLUÇÃO Nº 170 – CNJ Art. 4º A participação demagistrados em encontros jurídicos ou culturais, quando promovidos ousubvencionados por entidades privadas com fins lucrativos, e com transporte ehospedagem subsidiados por essas entidades, somente poderá se dar na condiçãode palestrante, conferencista, presidente de mesa, moderador, debatedor ouorganizador.
GABARITO: A
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o filho a que se refere a opção III é filho do irmão da esposa do juiz e não do irmão dele, ou seja, não é sobrinho do juiz e sim da esposa dele, por isso não haveria óbice ao julgamento. Alguém poderia ajudar neste ponto?
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Pessoal, na minha humilda opinião está questão não está incorretamente marcada como constitucional?
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Alguém, por favor, poderia esclarecer melhor o vínculo de parentesco do filho do irmão da esposa do magistrado?! Afinal, como disse o colega José Luiz ele poderia ser considerado parente do juiz... Ou poderia?!
Desde já muito obrigada! ;)
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José Luiz, aqui está a resposta para sua dúvida:
CPC - Art. 134. É defeso ao juiz exercer as suas funções no processo contencioso ou voluntário:
V - quando cônjuge, parente,consangüíneo ou AFIM, de alguma das partes, em linha reta ou, na colateral, até o terceiro grau; (SOBRINHO = 3º GRAU)
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Estudar te deixa LOOOOOOOUUUUUUCCCCCCOOOOOO!!!!!
Afinidade com o filho do cunhado? De onde saiu esta?
Olha o que diz A LEI!!!!!
Art. 1.595. Cada cônjuge ou companheiro é aliado aos parentes do outro pelo vínculo
da afinidade.
§ 1o O parentesco por afinidade limita-se aos ascendentes, aos
descendentes e aos irmãos do cônjuge ou companheiro.
Outra coisa, ONDE ESTÁ ESCRITO NA ii E IV que ele é magistrado? A I e III falavam, mas na II e IV NÃO!!!!
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Acredito que não haja qualquer impedimento no item III, então vejamos:
"Algumas regras básicas: para identificar a proximidade da relação afim, usa-se da simetria
com o parentesco consangüíneo, nas suas linhas, graus e espécies; na linha colateral o
cunhado é o afim, de 2º grau, e neste grau se encerra a afinidade; na linha reta não há limite
de graduação por afinidade; afinidade não é parentesco e sim o vínculo que liga uma pessoa
aos parentes do seu cônjuge ou, por inovação do novo Código; do companheiro; os afins de
cada cônjuge ou companheiro não são afins entre si; no segundo casamento, os afins do
primeiro não se tornam afins do cônjuge bínubo."
Fonte: http://www.gontijo-familia.adv.br/2008/artigos_pdf/Juliana_Gontijo/Parentesco.pdf
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Questão mal formulada!!! Não está claro no enunciado que devemos tomar como base o cargo de juiz para resolvermos as assertivas!
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concordo com o Caponi Neto. Questão mal formulada! O código civil é claro, apesar de corriqueiramente considerarmos os sobrinhos do esposo(a), como nossos também. Mas não são parentes. Flávio Tartuce explica isso (Manual de Direito Civil, 2012 p. 1158/1159.
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Todavia, processualmente falando, o CPC não vem na mesma linha (ao menos o CPC em vigor), porque no art. 134, V, considera parente por afinidade até o 3º grau para fins de impedimento do magistrado. Também considera o parentesco por afinidade para impedimento de depor como testemunha e de escusa para apresentação de documentos em juízo que possam prejudicar o parente (processualmente falando) na sua honra e em futura eventual ação penal.
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Talvez, FORÇANDO MUITO, a banca tenha trabalhado com a ideia de imparcialidade (desvinculação e desinteresse da causa) como decorrência da garantia do juiz natural.
Só isso tornaria a proposição III incorreta.
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Mas onde fala na questao que se trata do juiz? Pra mim essa questao poderia estar se referindo a qualquer individuo! Mal formulada!
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Pessoal, tive dúvidas. Mas temos que pensar no que está sendo questionado.
Não foi perguntado sobre o parentesco por afinidade propriamente dito, que está regulado no CCB, art. 1595, e que se limita aos ascendentes, descendentes e irmãos do companheiro ou cônjuge (§1º).
Foi questionado pela banca se é compatível com a lei o exercício das atividades judicantes no caso de ser parte no processo sobrinho de esposa do juiz. As hipóteses de impedimento e suspeição estão previstas no CPC. No caso específico, art. 134, V, segundo o qual é defeso ao juiz exercer sua função em processo no qual figure como parte seu cônjuge ou parente, consanguíneo e afim, em linha reta ou colateral até o terceiro grau - tio/sobrinho.
Nesse ponto, impedimento e suspeição do magistrado, o CPC ampliou o conceito de parentesco por afinidade, para incluir o colateral até o terceiro grau.
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I. Exercício de função docente em curso oficial de preparação para a judicatura e de cargo de magistério superior em instituição de ensino particular, simultaneamente ao exercício da magistratura.
Ai fala que se trata de um juiz.
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Isso aqui é Direito Constitucional mesmo?
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São parentes por consanguinidade
Pai, mãe e filhos (em
primeiro grau)
Irmãos, avós e netos (em segundo
grau)
Tios, sobrinhos,
bisavós
e bisnetos
(em terceiro grau)
Primos, trisavós,
trinetos,
tios-avós e sobrinhos-netos (em quarto grau).
São parentes por afinidade
Sogro, sogra, genro e nora (1º grau)
Padrasto,
madrasta
e enteados
(1º grau)
Cunhados
(2º grau)
Fonte:
https://pt.wikipedia.org/wiki/Parentesco
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Gente pelo amor, vamos parar com comentários repetitivos que não agregam , se é Direito Constitucional ou não.
Fato é que está aí como Direito Const., vamos resolver e parar com esse mimimi!!!
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Art. 144. Há impedimento do juiz, sendo-lhe vedado exercer suas funções no processo:
III - quando nele estiver postulando, como defensor público, advogado ou membro do Ministério Público, seu cônjuge ou companheiro, ou qualquer parente, consanguíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau, inclusive;
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CPC 2015
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Uma dúvida que me ocorreu e me deixou entre a "A" e a 'C" e acabei considerando a "A" errada. Pode ser a dúvida de outros.
Certo é que o magistrado pode ter apenas UM vínculo de magistério além da judicatura. Logo, ele não pode ser JUIZ, PROFESSOR EM UMA FACULDADE PRIVADA e também dar aula em UMA FACULDADE PÚBLICA.
Logo, pensei o seguinte: ele não pode ser docente em curso oficial de preparação para a judicatura (primeiro vínculo) e de cargo de magistério superior em instituição de ensino particular (segundo vínculo), simultaneamente ao exercício da magistratura (juiz).
Mas eu estava errado. Porquê?
Porque o art 26§2º da LC /35 ressalva que docente em curso oficial de preparação para a judicatura não é considerado vínculo (exercício de função), é como se fosse apenas uma extensão da judicatura.
LC/35 (LOMAN) Art. 26 - § 1º - O exercício de cargo de magistério superior,público ou particular, somente será permitido se houver correlação de matéria se compatibilidade de horários, vedado, em qualquer hipótese, o desempenho defunção de direção administrativa ou técnica de estabelecimento de ensino.
§ 2º - Não se considera exercício do cargo o desempenho de função docente em curso oficial de preparação para judicatura ou aperfeiçoamento de magistrados.
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Robson R. O STF firmou entendimento de que o magistrado poderá desempenhar mais de um cargo de professor.
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LC35 - Da Vitaliciedade
Art. 26 - O magistrado vitalício somente perderá o cargo (vetado):
I - em ação penal por crime comum ou de responsabilidade;
II - em procedimento administrativo para a perda do cargo nas hipóteses seguintes:
a) exercício, ainda que em disponibilidade, de qualquer outra função, salvo um cargo de magistério superior, público ou particular;
b) recebimento, a qualquer título e sob qualquer pretexto, de percentagens ou custas nos processos sujeitos a seu despacho e julgamento;
c) exercício de atividade politico-partidária.
§ 1º - O exercício de cargo de magistério superior, público ou particular, somente será permitido se houver correlação de matérias e compatibilidade de horários, vedado, em qualquer hipótese, o desempenho de função de direção administrativa ou técnica de estabelecimento de ensino.
§ 2º - Não se considera exercício do cargo o desempenho de função docente em curso oficial de preparação para judicatura ou aperfeiçoamento de magistrados.
27 - O procedimento para a decretação da perda do cargo terá início por determinação do Tribunal, ou do seu órgão especial, a que pertença ou esteja subordinado o magistrado, de ofício ou mediante representação fundamentada do Poder Executivo ou Legislativo, do Ministério Público ou do Conselho Federal ou Secional da Ordem dos Advogados do Brasil.
§ 1º - Em qualquer hipótese, a instauração do processo preceder-se-á da defesa prévia do magistrado, no prazo de quinze dias, contado da entrega da cópia do teor da acusação e das provas existentes, que lhe remeterá o Presidente do Tribunal, mediante ofício, nas quarenta e oito horas imediatamente seguintes à apresentação da acusação.
§ 2º - Findo o prazo da defesa prévia, haja ou não sido apresentada, o Presidente, no dia útil imediato, convocará o Tribunal ou o seu órgão especial para que, em sessão secreta, decida sobre a instauração do processo, e, caso determinada esta, no mesmo dia distribuirá o feito e fará entregá-lo ao relator.
§ 3º - O Tribunal ou o seu órgão especial, na sessão em que ordenar a instauração do processo, como no curso dele, poderá afastar o magistrado do exercício das suas funções, sem prejuízo dos vencimentos e das vantagens, até a decisão final.
§ 4º - As provas requeridas e deferidos, bem como as que o relator determinar de ofício, serão produzidas no prazo de vinte dias, cientes o Ministério Público, o magistrado ou o procurador por ele constituído, a fim de que possam delas participar.
§ 5º - Finda a instrução, o Ministério Público e o magistrado ou seu procurador terão, sucessivamente, vista dos autos por dez dias, para razões.
§ 6º - O julgamento será realizado em sessão secreta do Tribunal ou de seu órgão especial, depois de relatório oral, e a decisão no sentido da penalização do magistrado só será tomada pelo voto de dois terços dos membros do colegiado, em escrutínio secreto.
§ 7º - Da decisão publicar-se-á somente a conclusão.