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ID
1450927
Banca
FCC
Órgão
TJ-GO
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Considere as seguintes situações:

I. Prefeito em exercício de segundo mandato consecutivo pretende candidatar-se a Deputado Estadual, renunciando ao respectivo mandato apenas 6 meses antes do pleito.

II. Deputado Estadual em exercício pretende candidatar-se a Prefeito do Município em que possui domicílio eleitoral, sem renunciar ao respectivo mandato.

III. Ex-marido de Prefeita, desta divorciado durante o mandato que ela ainda exerce, pretende candidatar-se, pela primeira vez, a Vereador do Município, no pleito imediatamente subsequente ao término do mandato.

IV. Membro de Polícia Militar que conta com 5 anos de serviço pretende filiar-se a partido político e candidatar-se a mandato eletivo na esfera estadual, sem se afastar da atividade.

São compatíveis com as normas constitucionais referentes às condições de elegibilidade e inelegibilidades APENAS as situações descritas em

Alternativas
Comentários
  • GABARITO "B".

    I - CORRETO;

    Art. 14, § 6º - Para concorrerem a outros cargos, o Presidente da República, os Governadores de Estado e do Distrito Federal e os Prefeitos devem renunciar aos respectivos mandatos até seis meses antes do pleito.

    II - CORRETO; 

    III -

    Art. 14, § 7º - São inelegíveis, no território de jurisdição do titular, o cônjuge e os parentes consangüíneos ou afins, até o segundo grau ou por adoção, do Presidente da República, de Governador de Estado ou Território, do Distrito Federal, de Prefeito ou de quem os haja substituído dentro dos seis meses anteriores ao pleito, salvo se já titular de mandato eletivo e candidato à reeleição.  

    Súmula vinculante 18: A dissolução da sociedade ou do vínculo conjugal, no curso do mandato, não afasta a inelegibilidade prevista no § 7º do artigo 14 da Constituição Federal.

    IV - 

    Art. 14, § 8º - O militar alistável é elegível, atendidas as seguintes condições:

    I - se contar menos de dez anos de serviço, deverá afastar-se da atividade;

    II - se contar mais de dez anos de serviço, será agregado pela autoridade superior e, se eleito, passará automaticamente, no ato da diplomação, para a inatividade.

  • A assertiva III não diz que o cargo de vereador pretendido é no mesmo município

  • III. Ex-marido de Prefeita, desta divorciado durante o mandato que ela ainda exerce, pretende candidatar-se, pela primeira vez, a Vereador do Município, no pleito imediatamente subsequente ao término do mandato. 

  • Achei a questão dúbia, já que indaga sobre a compatibilidade com normas constitucionais referentes às condições de elegibilidade (I e II) e, ao mesmo tempo, sobre a compatibilidade com normas constitucionais referentes às condições de inelegibilidade (III e IV). Assim sendo, penso que a resposta correta seria se ter 01 de elegibilidade e 01 de inelegibilidade, como nas letras "c", "d" e "e".

  • Os 3 Chefes do Executivo hão de renunciar 6 meses antes do pleito.


    Já os parlamentares não precisam renunciar. 
  • ITEM IV:

    ART. 142, §3º, V, CF: O MILITAR, ENQUANTO EM SERVIÇO ATIVO, NÃO PODE ESTAR FILIADO A PARTIDOS POLÍTICOS

  • letra b. 

    FONTE:http://www.tse.jus.br/institucional/escola-judiciaria-eleitoral/revistas-da-eje/artigos/regras-para-a-candidatura-de-quem-ja-ocupa-cargo-politico-eletivo

    II- CORRETO - Analisaremos primeiro a situação dos parlamentares, aqueles que ocupam cargos no Poder Legislativo, que são os senadores,
    deputados federais, deputados estaduais ou distritais e vereadores. Para eles, a regra é bastante simples, pois não há na Constituição e na Lei Complementar nº 64/90, restrição à sua plena elegibilidade. Por isso, os titulares de cargos legislativos podem se candidatar a outros cargos, sem necessidade de desincompatibilização. Assim, senadores, deputados e vereadores podem permanecer no exercício de seus mandatos e concorrerem a qualquer um dos cargos em disputa nas eleições deste ano.

    Observe-se que não há um número limite de mandatos consecutivos de vereador, o que significa dizer que o político pode permanecer nesses cargos por tempo indefinido, desde que se candidate e seja eleito.

    Existe restrição à candidatura de parlamentares apenas quando “nos seis meses anteriores ao pleito, houverem substituído ou, em qualquer época, sucedido o respectivo titular do Poder Executivo” (Res.-TSE nº 19.537/DF). Nesse caso, aplica-se a regra de desincompatibilização referente aos chefes do Poder Executivo, prevista no art. 14, § 6º, da Constituição de 1988, que exige que eles se afastem definitivamente do cargo até seis meses antes do pleito para concorrer a cargos diferentes daquele que ocupam. Por isso, se o parlamentar ocupou a chefia do Poder Executivo nos seis meses anteriores à eleição, fica impedido de concorrer, exceto no caso de vereador que sucedeu ou substituiu o prefeito, que pode ser reeleito para um único período subsequente, sem necessidade de se afastar do cargo (art. 14, § 5º, da Constituição).


  • ?????????

    Não entendi o comando da questão!

    Todos os itens são questões de elegibilidade ou inegibilidade. 

  • Senadores, deputados federais, deputados estaduais ou distritais e vereadores:

     Não há na Constituição e na Lei Complementar nº 64/90, restrição à sua plena elegibilidade, podendo se candidatar a outros cargos, sem necessidade de desincompatibilização permanecendo no exercício de seus mandatos e concorrerem a qualquer um dos cargos em disputa nas eleições. Existe restrição à candidatura de parlamentares apenas quando “nos seis meses anteriores ao pleito, houverem substituído ou, em qualquer época, sucedido o respectivo titular do Poder Executivo” (Res.-TSE nº 19.537/DF)Nesse caso, aplica-se a regra de desincompatibilização referente aos chefes do Poder Executivo, prevista no art. 14, § 6º, da Constituição de 1988, que exige que eles se afastem definitivamente do cargo até seis meses antes do pleito para concorrer a cargos diferentes daquele que ocupam. Por isso, se o parlamentar ocupou a chefia do Poder Executivo nos seis meses anteriores à eleição, fica impedido de concorrer, exceto no caso de vereador que sucedeu ou substituiu o prefeito, que pode ser reeleito para um único período subsequente, sem necessidade de se afastar do cargo (art. 14, § 5º, da Constituição).

    Quanto ao Poder Executivo (presidente da República, governador de estado ou do Distrito Federal e prefeito municipal), a respeito dos quais é preciso distinguir duas hipóteses: a candidatura para cargo diferente do que já ocupa e a reeleição para o mesmo cargo. Na primeira hipótese, de candidatura para cargo diverso do que ocupam atualmente, os chefes do Executivo devem renunciar a seus mandatos até seis meses antes da eleição para concorrerem a outros cargos (art. 14, § 6º, da Constituição; art. 1º, § 1º, da LC nº 64/90), como mencionado anteriormente. A Lei Complementar nº 64/90 prevê, em seu art. 1º, § 2º, uma regra específica para os vices (vice-presidente, vice-governador e vice-prefeito), segundo a qual eles poderão candidatar-se a outros cargos, preservando seus mandatos, desde que, nos seis meses anteriores ao pleito, não tenham sucedido ou substituído o titular. O vice-prefeito que estiver exercendo segundo mandato consecutivo pode concorrer ao cargo de prefeito numa terceira eleição, sendo que, se ele (como vice) substituiu o titular nos seis meses anteriores à eleição, não poderá posteriormente se reeleger como prefeito (Res.-TSE nº 22.757/DF).

  • Senadores, deputados federais, deputados estaduais ou distritais e vereadores:

     Não há na Constituição e na Lei Complementar nº 64/90, restrição à sua plena elegibilidade, podendo se candidatar a outros cargos, sem necessidade de desincompatibilização permanecendo no exercício de seus mandatos e concorrerem a qualquer um dos cargos em disputa nas eleições. Existe restrição à candidatura de parlamentares apenas quando “nos seis meses anteriores ao pleito, houverem substituído ou, em qualquer época, sucedido o respectivo titular do Poder Executivo” (Res.-TSE nº 19.537/DF). Nesse caso, aplica-se a regra de desincompatibilização referente aos chefes do Poder Executivo, prevista no art. 14, § 6º, da Constituição de 1988, que exige que eles se afastem definitivamente do cargo até seis meses antes do pleito para concorrer a cargos diferentes daquele que ocupam. Por isso, se o parlamentar ocupou a chefia do Poder Executivo nos seis meses anteriores à eleição, fica impedido de concorrer, exceto no caso de vereador que sucedeu ou substituiu o prefeito, que pode ser reeleito para um único período subsequente, sem necessidade de se afastar do cargo (art. 14, § 5º, da Constituição).

    Quanto ao Poder Executivo (presidente da República, governador de estado ou do Distrito Federal e prefeito municipal), a respeito dos quais é preciso distinguir duas hipóteses: a candidatura para cargo diferente do que já ocupa e a reeleição para o mesmo cargo. Na primeira hipótese, de candidatura para cargo diverso do que ocupam atualmente, os chefes do Executivo devem renunciar a seus mandatos até seis meses antes da eleição para concorrerem a outros cargos (art. 14, § 6º, da Constituição; art. 1º, § 1º, da LC nº 64/90), como mencionado anteriormente. A Lei Complementar nº 64/90 prevê, em seu art. 1º, § 2º, uma regra específica para os vices (vice-presidente, vice-governador e vice-prefeito), segundo a qual eles poderão candidatar-se a outros cargos, preservando seus mandatos, desde que, nos seis meses anteriores ao pleito, não tenham sucedido ou substituído o titular. O vice-prefeito que estiver exercendo segundo mandato consecutivo pode concorrer ao cargo de prefeito numa terceira eleição, sendo que, se ele (como vice) substituiu o titular nos seis meses anteriores à eleição, não poderá posteriormente se reeleger como prefeito (Res.-TSE nº 22.757/DF).

  • Pessoal, a alternativa II não teria que ser mais clara e dizer que a prefeita concorreria a reeleição? Pois se a mesma não fosse concorrer ao cargo não haveria problema da candidatura do ex  para vereador, certo ou errado? Obrigada!

  • acredito que o item III também esta correto pois fala em candidatar-se ao pleito imediatamente subsequente ao termino do mandato. Senão haverá mais mandato, então não ha que se falar mais em inelegibilidade, pois o pleito e subsequente ao termino do mandato.

  • Lisa Maria, não é possível a candidatura dele por causa da Súmula Vinculante n° 18, bem informada pelo colega Phablo Henrik.

  • Realmente, a redação do item III é de má-fé,  é nisso que dá a banca ter discricionariedade na elaboração de questões, eles podem fazer a loucura e arbitrariedade que quiserem, e se recorrer, decidem em lote, sem nem ver, e ficam dando risadas da sua cara, com uma taça de champanhe na mão e gritando: "fod**** com vocês de novo, tomem, otários!". (Assim que imagino as bancas da FCC e CESPE)


    O item afirma que o ex-marido da prefeita se candidatará a vereador "no pleito imediatamente subsequente ao término do mandato". Peraí!!! Isso significa que ele concorrerá na eleição que ocorrerá APÓS O TÉRMINO do mandato da prefeita. Como a vedação ocorreria? Que redação é essa? A inelegibilidade se aplica a quem tem relações com o ocupante do cargo do executivo nos 6 meses anteriores ao pleito! O pleito ocorre ANTES do término do mandato, o pleito municipal SUBSEQUENTE ao término do mandato seria quase 4 anos depois!!! A não ser que ela renuncie dentro de 6 meses antes do pleito, só assim o mandato terminaria antes da eleição.


    O que esses seres malignos da FCC fizeram foi o velho copiar e colar retirando do contexto original, deixando a redação equivocada. Eles copiaram o texto de uma das ementas dos precedentes que levaram à criação da Súmula Vinculante 18:


    "I - A dissolução da sociedade conjugal, no curso do mandato, não afasta a inelegibilidade prevista no art. 14, § 7º, da CF. II - Se a separação judicial ocorrer em meio à gestão do titular do cargo que gera a vedação, o vínculo de parentesco, para os fins de inelegibilidade, persiste até o término do mandato, inviabilizando a candidatura do ex-cônjuge ao pleito subsequente, na mesma circunscrição, a não ser que aquele se desincompatibilize seis meses antes das eleições."


    Ou seja: Não há vedação no item III, se o pleito ocorrer após o término do mandato. A palavra "subsequente" ficou aplicada equivocadamente com a extração negligente do texto original da ementa sem as devidas adaptações.


    Pleito imediatamente subsequente à separação judicial, e não subsequente ao término do mandato. Creio que a interpretação da ementa seja essa.

  • O pessoal bate o olho no enunciado III e só de ver "ex conjuge" já aplica a SV 18.... não é bem por aí, como alguns colegas disseram aqui, e o fato de o pleito ter sido imediatamente SUBSEQUENTE ao término do mandato do poder executivo?? Só de citar o art. 14, §7º não dá pra esclarecer esse ponto.

    Foi aí que pesquisei algumas jurisprudências, e percebi que mesmo no pleito imediatamente subsequente há impedimento, a fim de se evitar a perpetuação de uma mesma família no poder. Segue abaixo julgado do TSE: “[...] Candidatura de ex-cônjuge. Separação de fato ocorrida há mais de dez anos reconhecida na sentença da separação judicial. Possibilidade. Quando a separação judicial ocorre durante o exercício do segundo mandato do titular do cargo eletivo, o ex-cônjuge não poderá eleger-se, no mesmo município, na eleição imediatamente subseqüente, sob pena de se infringir o dispositivo constitucional do art. 14, § 7°, que busca impedir a permanência indefinida de uma mesma família no poder. Porém, quando a separação de fato ocorreu há mais de dez anos, havendo sido reconhecida na sentença da separação judicial, o ex-cônjuge pode candidatar-se na eleição subseqüente, pois a ruptura do vínculo conjugal se deu antes mesmo do primeiro mandato, sem haver, portanto, violação ao preceito constitucional”. (Res. n° 21.775, de 27.5.2004, rel. Min. Ellen Gracie.)
  • III) Súmula vinculante 18: A dissolução da sociedade ou do vínculo conjugal, no curso do mandato, não afasta a inelegibilidade prevista no § 7º do artigo 14 da Constituição Federal. ERRADO

    IV) sabemos que o tempo para estabilidade militar são de 10 anos, ou sej, a CF é clara em seu art. 14, inciso 8, ou seja, menos de 10 anos = afastado, mais de 10 anos = após a diplomação será posto na reserva. (ERRADO)

    GAB LETRA B

  • Letra B


    III. Ex-marido de Prefeita, desta divorciado durante o mandato que ela ainda exerce, pretende candidatar-se, pela primeira vez, a Vereador do Município, no pleito imediatamente subsequente ao término do mandato.

    Nesse caso entra na regra geral.

    Porém se o ex-marido era titular de mandato eletivo e candidato a reeleição, ele poderia se candidatar.

  • Alguém pode me explicar pq o item II está inelegível? 

  • Pessoal, tenho uma dúvida no inciso III...... A inexigibilidade reflexa de fato atinge o separado de fato ou mesmo o divorciado. Ocorre que seu ex-marido quer se candidatar a vereador no pleito IMEDIATAMENTE SUBSEQUENTE ao de sua esposa, o que na minha visão não acarretaria a inelegibilidade, uma vez que essa só seria verificada se a atual prefeita fosse candidata a reeleição, ou estivesse no seu 2 mandato, o que não foi mencionado na questão!!!! Portanto, pertinente os comentários da Lisa e Emílio.  

    Alguém poderia me explicar??
  • De acordo com o art. 14, § 6º, da CF/88, para concorrerem a outros cargos, o Presidente da República, os Governadores de Estado e do Distrito Federal e os Prefeitos devem renunciar aos respectivos mandatos até seis meses antes do pleito. Correta a afirmativa I. 

    Segundo o art. 14, § 5º, da CF, o Presidente da República, os Governadores de Estado e do Distrito Federal, os Prefeitos e quem os houver sucedido, ou substituído no curso dos mandatos poderão ser reeleitos para um único período subseqüente. Tal exigência não existe para deputado estadual. Correta a alternativa II.


    O art. 14, § 7º, da CF/88, prevê que são inelegíveis, no território de jurisdição do titular, o cônjuge e os parentes consangüíneos ou afins, até o segundo grau ou por adoção, do Presidente da República, de Governador de Estado ou Território, do Distrito Federal, de Prefeito ou de quem os haja substituído dentro dos seis meses anteriores ao pleito, salvo se já titular de mandato eletivo e candidato à reeleição. O STF estabeleceu na Súmula Vinculante n. 28 "A dissolução da sociedade ou do vínculo conjugal, no curso do mandato, não afasta a inelegibilidade prevista no § 7º do art 14 da Constituição Federal". Incorreta a alternativa III.

    O art. 14, § 8º, I, da CF/88, estabelece que o militar alistável é elegível,desde que se contar menos de dez anos de serviço, deverá afastar-se da atividade. Incorreta a afirmativa IV.

    RESPOSTA: Letra B
  • Para aqueles que ficaram com dúvida no inciso III, como eu fiquei, vide comentário abaixo, depois de pesquisar, constatei que de fato o ex-marido é inelegível, isto porque a inelegibilidade abarca todo o território de jurisdição do titular (sempre do maior para o menor), destarte, para que seu ex-marido pudesse a concorrer ao cargo de vereador, a prefeita precisaria renunciar ao seu cargo 6 meses antes do pleito. 

  • Nem mesmo a dissolução do casamento, quando ocorrida durante o mandato, afasta a inelegibilidade reflexa. É o que determina o STF na súmula vinculante 18.

    Súmula Vinculante 18

    A dissolução da sociedade ou do vínculo conjugal, no curso do mandato, não afasta a inelegibilidade prevista no § 7º do artigo 14 da Constituição Federal.

  • Colega Fábio Barros, muito produtivas e esclarecedoras suas considerações sobre elegibilidade dos parlamentares. Confesso que eu tinha grande dúvida a respeito. Valeu!!!

  • Questão extremamente mal-elaborada!

  • obrigada, marcos michel!

    "Os 3 Chefes do Executivo hão de renunciar 6 meses antes do pleito.

    Já os parlamentares não precisam renunciar."

  • Sumula Vinculante 18 o item 3

  • III. Ex-marido de Prefeita, desta divorciado durante o mandato que ela ainda exerce, pretende candidatar-se, pela primeira vez, a Vereador do Município, no pleito imediatamente subsequente ao término do mandato.

    Alternativa imprópria.

    Faltou explicar a situação da prefeita, se era o primeiro mandato ou se decorrente de reeleição subsequente. Se for o primeiro mandato, desde que a prefeita renuncie 6 meses antes, não há impedimento. Se for mandato decorrente de eleição subsequente, não é possível.

  • Segue, abaixo, o comentário feito pela professora do QC àqueles que não possuem a assinatura plena.

     

    De acordo com o art. 14, § 6º, da CF/88, para concorrerem a outros cargos, o Presidente da República, os Governadores de Estado e do Distrito Federal e os Prefeitos devem renunciar aos respectivos mandatos até seis meses antes do pleito. Correta a afirmativa I. 

    Segundo o art. 14, § 5º, da CF, o Presidente da República, os Governadores de Estado e do Distrito Federal, os Prefeitos e quem os houver sucedido, ou substituído no curso dos mandatos poderão ser reeleitos para um único período subseqüente. Tal exigência não existe para deputado estadual. Correta a alternativa II.


    O art. 14, § 7º, da CF/88, prevê que são inelegíveis, no território de jurisdição do titular, o cônjuge e os parentes consangüíneos ou afins, até o segundo grau ou por adoção, do Presidente da República, de Governador de Estado ou Território, do Distrito Federal, de Prefeito ou de quem os haja substituído dentro dos seis meses anteriores ao pleito, salvo se já titular de mandato eletivo e candidato à reeleição. O STF estabeleceu na Súmula Vinculante n. 28 "A dissolução da sociedade ou do vínculo conjugal, no curso do mandato, não afasta a inelegibilidade prevista no § 7º do art 14 da Constituição Federal". Incorreta a alternativa III.

    O art. 14, § 8º, I, da CF/88, estabelece que o militar alistável é elegível,desde que se contar menos de dez anos de serviço, deverá afastar-se da atividade. Incorreta a afirmativa IV.

    RESPOSTA: Letra B

  • OBS.:  NÃO HÁ INELEGIBILIDADE ENTRE DEPUTADO ESTADUAL x VEREADOR e DEPUTADO ESTADUAL x PREFEITO.

     

  • Quando a CF fala em militar, refere-se aos membros das Forças Armadas: Art. 142, § 3º - Os membros das Forças Armadas são denominados militares, aplicando-se-lhes, além das que vierem a ser fixadas em lei, as seguintes disposições: (...) Quando tratamos de Direitos Políticos, devemos, então, usar o princípio da simetria para equipará-los às polícias militares dos estados, correto? Acredito que o comentário da professora deveria avaliar esse item também.
  • -

    quanto ao item III, indico a leitura do comentário de Fabiana Coelho..

  • Letra B. CORRETA

     

    I. Prefeito em exercício de segundo mandato consecutivo pretende candidatar-se a Deputado Estadual, renunciando ao respectivo mandato apenas 6 meses antes do pleito. (CORRETO) Aplicação do requisito da desincompatibilização.

     

    II. Deputado Estadual em exercício pretende candidatar-se a Prefeito do Município em que possui domicílio eleitoral, sem renunciar ao respectivo mandato. (CORRETO)

     Os titulares de cargos legislativos podem se candidatar a outros cargos, sem necessidade de desincompatibilização.

    Assim, senadores, deputados e vereadores podem permanecer no exercício de seus mandatos e concorrerem a qualquer um dos cargos em disputa nas eleições deste ano.

  • Resposta com base nos artigos da CF:

     

    Art. 14. A soberania popular será exercida pelo sufrágio universal e pelo voto direto e secreto, com valor igual para todos, e, nos termos da lei, mediante:

     

    § 4º São inelegíveis os inalistáveis e os analfabetos.

     

    § 5º O Presidente da República, os Governadores de Estado e do Distrito Federal, os Prefeitos e quem os houver sucedido, ou substituído no curso dos mandatos poderão ser reeleitos para um único período subseqüente.

     

    § 6º Para concorrerem a outros cargos, o Presidente da República, os Governadores de Estado e do Distrito Federal e os Prefeitos devem renunciar aos respectivos mandatos até seis meses antes do pleito.

     

    § 7º São inelegíveis, no território de jurisdição do titular, o cônjuge e os parentes consangüíneos ou afins, até o segundo grau ou por adoção, do Presidente da República, de Governador de Estado ou Território, do Distrito Federal, de Prefeito ou de quem os haja substituído dentro dos seis meses anteriores ao pleito, salvo se já titular de mandato eletivo e candidato à reeleição.

     

    § 8º O militar alistável é elegível, atendidas as seguintes condições:

    I - se contar menos de dez anos de serviço, deverá afastar-se da atividade;

    II - se contar mais de dez anos de serviço, será agregado pela autoridade superior e, se eleito, passará automaticamente, no ato da diplomação, para a inatividade.

     

    Vida longa à república e à democracia, C.H.

     

  • Chefia do Poder Executivo:

     

    São inelegíveis, no território da circunscrição do titular, o cônjuge e os parentes consanguíneos ou afins, até o segundo grau ou por adoção, do:

     

    - Presidente da República;

     

    - Governador de Estado ou Território, do Distrito Federal;

     

    - Prefeito;

     

    - ou de quem os haja substituído dentro dos seis meses anteriores ao pleito, salvo se já titular de mandato eletivo e candidato à reeleição.

     

     

    Imaginem o círculo da inexigibilidade reflexa por parentesco:

     

    1. No círculo do Prefeito -> cônjuge e parentes até 2º grau ficam inelegíveis para Prefeito, Vice-prefeito e Vereador, na circunscrição do Município.

     

    2. No círculo do Governador -> cônjuge e parentes até 2º grau ficam inelegíveis para Prefeito, Vice-prefeito e Vereador, na circunscrição do Estado; Governador ou Vice-governador, na circunscrição do Estado; Deputado Federal, Deputado Estadual, Senador daquele Estado.

     

    - No círculo do Governador de Território: cônjuge e parentes até 2º grau ficam inelegíveis para Prefeito, Vice-prefeito e Vereador, na circunscrição do Território; Governador ou Vice-governador, na circunscrição do Território; Deputado Federal daquele Território.

     

    3. No círculo do Presidente da República -> cônjuge e parentes até 2º grau ficam inelegíveis para TODOS os cargos.

     

    É inelegível para o mandato de Deputado Estadual, o ex-cônjuge do Governador do mesmo Estado, quando a dissolução da sociedade ou do vínculo conjugal tiver ocorrido no curso do mandato, salvo se já titular de mandato eletivo e candidato à reeleição.

     

    Súmula Vinculante 18 do STF: A dissolução da sociedade ou do vínculo conjugal, no curso do mandato, não afasta a inelegibilidade prevista no § 7º do artigo 14 da Constituição Federal.

  • Letra B. CORRETA

     

    I. Prefeito em exercício de segundo mandato consecutivo pretende candidatar-se a Deputado Estadual, renunciando ao respectivo mandato apenas 6 meses antes do pleito. (CORRETO) Aplicação do requisito da desincompatibilização.

     

    II. Deputado Estadual em exercício pretende candidatar-se a Prefeito do Município em que possui domicílio eleitoral, sem renunciar ao respectivo mandato. (CORRETO)

     Os titulares de cargos legislativos podem se candidatar a outros cargos, sem necessidade de desincompatibilização.

    Assim, senadores, deputados e vereadores podem permanecer no exercício de seus mandatos e concorrerem a qualquer um dos cargos em disputa nas eleições deste ano.

    Chefia do Poder Executivo:

     

    São inelegíveis, no território da circunscrição do titular, o cônjuge e os parentes consanguíneos ou afins, até o segundo grau ou por adoção, do:

     

    - Presidente da República;

     

    - Governador de Estado ou Território, do Distrito Federal;

     

    - Prefeito;

     

    - ou de quem os haja substituído dentro dos seis meses anteriores ao pleito, salvo se já titular de mandato eletivo e candidato à reeleição.

     

     

    Imaginem o círculo da inexigibilidade reflexa por parentesco:

     

    1. No círculo do Prefeito -> cônjuge e parentes até 2º grau ficam inelegíveis para Prefeito, Vice-prefeito e Vereador, na circunscrição do Município.

     

    2. No círculo do Governador -> cônjuge e parentes até 2º grau ficam inelegíveis para Prefeito, Vice-prefeito e Vereador, na circunscrição do Estado; Governador ou Vice-governador, na circunscrição do Estado; Deputado Federal, Deputado Estadual, Senador daquele Estado.

     

    - No círculo do Governador de Território: cônjuge e parentes até 2º grau ficam inelegíveis para Prefeito, Vice-prefeito e Vereador, na circunscrição do Território; Governador ou Vice-governador, na circunscrição do Território; Deputado Federal daquele Território.

     

    3. No círculo do Presidente da República -> cônjuge e parentes até 2º grau ficam inelegíveis para TODOS os cargos.

     

    É inelegível para o mandato de Deputado Estadual, o ex-cônjuge do Governador do mesmo Estado, quando a dissolução da sociedade ou do vínculo conjugal tiver ocorrido no curso do mandato, salvo se já titular de mandato eletivo e candidato à reeleição.

     

    Súmula Vinculante 18 do STF: A dissolução da sociedade ou do vínculo conjugal, no curso do mandato, não afasta a inelegibilidade prevista no § 7º do artigo 14 da Constituição Federal.

  • Item III absurdamente redigido, levando a crer que o ex-marido concorreria ao cargo de vereador após o término do mandato da Prefeita, o que não é vedado... Se eu estiver errado, por favor me corrijam.

  • Súmula Vinculante 18

    A dissolução da sociedade ou do vínculo conjugal, no curso do mandato, não afasta a inelegibilidade prevista no § 7º do artigo 14 da Constituição Federal.

  • Não entendi foi o enunciado "São compatíveis com as normas constitucionais referentes às condições de elegibilidade e inelegibilidades APENAS as situações descritas em" OI ????

  • Desculpe , mas a essa I jamais pode estar certa. De apenas , para até 6 meses , tem um mundo de diferença.

  • Desculpe , mas a essa I jamais pode estar certa. De apenas , para até 6 meses , tem um mundo de diferença.

  • Desculpe , mas a essa I jamais pode estar certa. De apenas , para até 6 meses , tem um mundo de diferença.

  • Vamos assinalar como resposta a letra ‘b’, já que somente as situações descritas nos itens I e II são compatíveis com a Constituição. Vejamos o porquê: 

    - Item I: o chefe do Executivo que pretenda se candidatar a outro cargo deve se desincompatibilizar em até 6 meses antes do pleito (respeitando a regra inscrita no art. 14, § 6º, CF/88). 

    - Item II: integrantes do Poder Legislativo podem se candidatar a outros cargos independentemente de respeitarem o instituto da desincompatibilização. 

    - Item III: a situação viola o disposto no enunciado 18 da súmula vinculante do STF (“A dissolução da sociedade ou do vínculo conjugal, no curso do mandato, não afasta a inelegibilidade prevista no § 7º do artigo 14 da Constituição Federal”). 

    - Item IV: o militar alistável é elegível e, se conta com menos de 10 anos de serviço, precisa se afastar da atividade (art. 14, § 8º, CF/88). 

    Gabarito: B

  • Considere as seguintes situações:

    I. Prefeito em exercício de segundo mandato consecutivo pretende candidatar-se a Deputado Estadual, renunciando ao respectivo mandato apenas 6 meses antes do pleito. CERTA.

    Art. 14. § 6º Para concorrerem a outros cargos, o PR, os Governadores de Estado e do DF e os Prefeitos devem renunciar aos respectivos mandatos até seis meses antes do pleito.

    .

    II. Deputado Estadual em exercício pretende candidatar-se a Prefeito do Município em que possui domicílio eleitoral, sem renunciar ao respectivo mandato. CERTA.

    Art. 14. § 5º O Presidente da República, os Governadores de Estado e do Distrito Federal, os Prefeitos e quem os houver sucedido, ou substituído no curso dos mandatos poderão ser reeleitos para um único período subseqüente.

    O parlamentar não precisa renunciar ao cargo para concorrer a reeleição ou a cargo de chefe de governo.

    .

    III. Ex-marido de Prefeita, desta divorciado durante o mandato que ela ainda exerce, pretende candidatar-se, pela primeira vez, a Vereador do Município, no pleito imediatamente subsequente ao término do mandato. ERRADA.

    Súmula Vinculante 18 - A dissolução da sociedade ou do vínculo conjugal, no curso do mandato, não afasta a inelegibilidade prevista no § 7º do artigo 14 da Constituição Federal.

    Art. 14. § 7º São inelegíveis, no território de jurisdição do titular, o cônjuge e os parentes consangüíneos ou afins, até o segundo grau ou por adoção, do Presidente da República, de Governador de Estado ou Território, do Distrito Federal, de Prefeito ou de quem os haja substituído dentro dos seis meses anteriores ao pleito, salvo se já titular de mandato eletivo e candidato à reeleição.

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    IV. Membro de Polícia Militar que conta com 5 anos de serviço pretende filiar-se a partido político e candidatar-se a mandato eletivo na esfera estadual, sem se afastar da atividade. ERRADA.

    Art. 14. § 8º O militar alistável é elegível, atendidas as seguintes condições:

    I - se contar menos de 10 anos de serviço, deverá afastar-se da atividade;