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ID
1450945
Banca
FCC
Órgão
TJ-GO
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Eleitoral
Assuntos

O funcionamento parlamentar dos partidos políticos

Alternativas
Comentários
  • LEI 9.096/95


    Item A: Art. 7º O partido político, após adquirir personalidade jurídica na forma da lei civil, registra seu estatuto no Tribunal Superior Eleitoral.

                 (...)

                  § 2º Só o partido que tenha registrado seu estatuto no Tribunal Superior Eleitoral pode participar do processo eleitoral, receber recursos do Fundo Partidário e ter acesso gratuito ao rádio e à televisão, nos termos fixados nesta Lei.


    Item B: Previsão do art.13, denominada de cláusula de barreira. Porém, o STF julgou procedente as ADI's 1.351-2 e 1.354-8, para declarar a inconstitucionalidade do referido dispositivo.


    Itens C, D e E: Art. 12. O partido político funciona, nas Casas Legislativas, por intermédio de uma bancada, que deve constituir suas lideranças de acordo com o estatuto do partido, as disposições regimentais das respectivas Casas e as normas desta Lei.

     

  • O funcionamento parlamentar dos partidos políticos a) que ainda não tenham obtido registro junto à Justiça Eleitoral constitui questão que não cabe ao Tribunal Superior Eleitoral responder em sede de consulta(V).“Consulta. Partido político. Funcionamento parlamentar. Matéria não eleitoral. Não-conhecimento. O TSE não responde consulta envolvendo questão relativa ao funcionamento dos partidos políticos.” (Res. nº 22132, de 19.12.2005, rel. Min. Humberto Gomes de Barros; no mesmo sentido a Res. nº 22280, de 29.6.2006, rel. Min. Carlos Ayres Britto.) 

  • QUESTAO ORAL.

    Magistratura Federal - Concurso: TJDFT - Ano: 2013- Banca: TJDFT - Disciplina: Direito Eleitoral

    DE QUEM É ACOMPETÊNCIA PARA JULGAR HC CONTRA JUIZ EM MATÉRIA ELEITORAL?

    REPOSTA: O TRE, do qual o juiz eleitoral esta vinculado. Nos termos do art. 29 inciso, I ,letra (e) do Código eleitoral)


    HÁ DIFERENÇADE RITOS PARA OS CRIMES APENADOS COM RECLUSÃO/DETENÇÃO/MULTA? 

    RESPOSTA: A fim de emprestar agilidade à Justiça Eleitoral noprocesso e julgamento dos crimes eleitorais, o Código Eleitoral (Lei nº. 4.737,de 15 de julho de 1965) apresenta um sistema processual especial,ligeiramente simplificado, mas sem desvirtuar o direito ao contraditório. Asinfrações eleitorais, definidas nos artigos 289 a 354 do Código Eleitoral,submetem-se a procedimento detalhado nos art. 355 a 364. Quanto aos crimesdefinidos no corpo da Lei nº. 9504/97 (Lei Eleitoral), o seu art. 90 manda quetambém lhe sejam aplicadas as mesmas regras processuais referidas no CódigoEleitoral. A todos, aplica-se subsidiária ou supletivamente o Código deProcesso Penal (CE, art. 364).

    Embora estejam relacionados nestes dispositivoscrimes de diferentes graus, apenados com reclusão, detenção ou simplesmente commulta, o procedimento para todos éo mesmo. A única diferença é no que tange ao número de testemunhas a seremarroladas. Tendo em vista a omissão do Código Eleitoral quanto a este aspecto,aplicam-se as regras do Código de Processo Penal. Assim, nas infrações apenadascom reclusão, poderão ser arroladas até oito testemunhas, tanto pela defesaquanto pela acusação; nas demais, o número passa a ser de cinco (CPP, art. 398e 539, § 1º).

    JOELSON SILVA SANTOS

    PINHEIROS ES

    MARANATA O SENHOR JESUS VEM!!!

  • Parabéns! Você acertou!

    GABARITO: a)

  • Alguém saberia dizer por que a letra B está errada?

  • Laura, acredito que a letra B está errada, porque se refere à antiga cláusula de barreira do art. 13 da Lei 9096/95. Ocorre que esse dispositivo foi declarado inconstitucional pelo na STF na ADI 1351-3.

  • A letra B está errada, pois o certo seria assim: 

    é assegurado, em todas as Casas Legislativas para as quais tenha elegido representante, aos partidos que, em cada eleição para a Câmara dos Deputados, tenham obtido o apoio de, no mínimo, 0,5 por cento dos votos apurados, não computados os brancos e os nulos, distribuídos em, pelo menos, um terço dos Estados, com um mínimo de 0,1 por cento do total de cada um deles.

  • o erro está no caso do apoio ele tem quer obter o apoio e não o apoio está obtido 

  •  a letra B também está correta. Art. 13 da lei 9096/95

  • A questão "b" esta literalmente correta conforme trás o Art. 13 da 9096/95: "Tem direito a funcionamento parlamentar, em todas as Casas Legislativas para as quais tenha elegido representante, o partido que, em cada eleição para a Câmara dos Deputados obtenha o apoio de, no mínimo, cinco por cento dos votos apurados, não computados os brancos e os nulos, distribuídos em, pelo menos, um terço dos Estados, com um mínimo de dois por cento do total de cada um deles".

    Questão Passível de anulação...

  • Art. 13. Tem direito a funcionamento parlamentar, em todas as Casas Legislativas para as quais tenha elegido representante, o partido que, em cada eleição para a Câmara dos Deputados obtenha o apoio de, no mínimo, cinco por cento dos votos apurados, não computados os brancos e os nulos, distribuídos em, pelo menos, um terço dos Estados, com um mínimo de dois por cento do total de cada um deles.        (Vide Adins nºs 1.351-3 e 1.354-8)

    b)

    é assegurado, em todas as Casas Legislativas para as quais tenha elegido representante, aos partidos que, em cada eleição para a Câmara dos Deputados, tenham obtido o apoio de, no mínimo, cinco por cento dos votos apurados, não computados os brancos e os nulos, distribuídos em, pelo menos, um terço dos Estados, com um mínimo de dois por cento do total de cada um deles.

    É NESTA PARTE QUE ESTÁ O ERRO DA LETRA B


  • letra B - Cláusula de barreira - declarada inconstitucional pelo STF. Ta aí o erro, não na conjugação do verbo.

  • A alternativa A está correta. Trata-se de jurisprudência do TSE conferida no Resp. 22.132:

    Consulta. Partido político. Funcionamento parlamentar. Matéria não eleitoral. Não conhecimento. O TSE não responde consulta envolvendo questão relativa ao funcionamento dos partidos políticos.
    A alternativa B está incorreta. A alternativa menciona a cláusula de barreira prevista no art. 13, da LPP. A cláusula de barreira foi julgada inconstitucional.
    As alternativas C, D e E estão incorretas, pois contrariam os princípios do funcionamento parlamente presentes no art. 12.
    Art. 12. O partido político funciona, nas Casas Legislativas, por intermédio de uma bancada, que deve constituir suas lideranças de acordo com o estatuto do partido, as disposições regimentais das respectivas Casas e as normas desta Lei.

  • Complementando....sobre o erro da opção "B".

    PARTIDO POLÍTICO - FUNCIONAMENTO PARLAMENTAR - PROPAGANDA PARTIDÁRIA GRATUITA - FUNDO PARTIDÁRIO. Surge conflitante com a Constituição Federal lei que, em face da gradação de votos obtidos por partido político, afasta o funcionamento parlamentar e reduz, substancialmente, o tempo de propaganda partidária gratuita e a participação no rateio do Fundo Partidário. NORMATIZAÇÃO - INCONSTITUCIONALIDADE - VÁCUO. Ante a declaração de inconstitucionalidade de leis, incumbe atentar para a inconveniência do vácuo normativo, projetando-se, no tempo, a vigência de preceito transitório, isso visando a aguardar nova atuação das Casas do Congresso Nacional.

    (ADI 1351, Relator(a):  Min. MARCO AURÉLIO, Tribunal Pleno, julgado em 07/12/2006, DJ 30-03-2007 PP-00068 EMENT VOL-02270-01 PP-00019 REPUBLICAÇÃO: DJ 29-06-2007 PP-00031 RTJ VOL-00207-01 PP-00116)

  • Correta é a letra "A". Organizando as respostas, temos:

    a) que ainda não tenham obtido registro junto à Justiça Eleitoral constitui questão que não cabe ao Tribunal Superior Eleitoral responder em sede de consulta. CERTA. Por quê? É o teor do julgado seguinte do TSE, verbis: "Consulta. Partido político. Funcionamento parlamentar. Matéria não eleitoral. Não conhecimento. O TSE não responde consulta envolvendo questão relativa ao funcionamento dos partidos políticos.Resp n. 22.132"

    b) é assegurado, em todas as Casas Legislativas para as quais tenha elegido representante, aos partidos que, em cada eleição para a Câmara dos Deputados, tenham obtido o apoio de, no mínimo, cinco por cento dos votos apurados, não computados os brancos e os nulos, distribuídos em, pelo menos, um terço dos Estados, com um mínimo de dois por cento do total de cada um deles. ERRADA. Por quê? Trata-se do art. 13 da Lei 9096-95 (Regulamentação dos partidos políticos), verbis: "Art. 13. Tem direito a funcionamento parlamentar, em todas as Casas Legislativas para as quais tenha elegido representante, o partido que, em cada eleição para a Câmara dos Deputados obtenha o apoio de, no mínimo, cinco por cento dos votos apurados, não computados os brancos e os nulos, distribuídos em, pelo menos, um terço dos Estados, com um mínimo de dois por cento do total de cada um deles.NÃO É ASSEGURADO, pois o STF declarou inconstitucional o dispositivo por meio da ADIN 1351 e 1354, vejam: "PARTIDO POLÍTICO - FUNCIONAMENTO PARLAMENTAR - PROPAGANDA PARTIDÁRIA GRATUITA - FUNDO PARTIDÁRIO. Surge conflitante com a Constituição Federal lei que, em face da gradação de votos obtidos por partido político, afasta o funcionamento parlamentar e reduz, substancialmente, o tempo de propaganda partidária gratuita e a participação no rateio do Fundo Partidário. NORMATIZAÇÃO - INCONSTITUCIONALIDADE - VÁCUO. Ante a declaração de inconstitucionalidade de leis, incumbe atentar para a inconveniência do vácuo normativo, projetando-se, no tempo, a vigência de preceito transitório, isso visando a aguardar nova atuação das Casas do Congresso Nacional. (ADI 1351, Relator(a):  Min. MARCO AURÉLIO, Tribunal Pleno, julgado em 07/12/2006, DJ 30-03-2007 PP-00068 EMENT VOL-02270-01 PP-00019 REPUBLICAÇÃO: DJ 29-06-2007 PP-00031 RTJ VOL-00207-01 PP-00116)"

    c) não admite, em face da autonomia assegurada às agremiações partidárias, a formação de alianças e blocos parlamentares, pois devem atuar por intermédio de suas próprias bancadas e constituir suas lideranças entre seus representantes. ERRADA. Por quê? Porque tal formação é admitida. Vejam o teor do art. 12 da mesma lei, verbis: "Art. 12. O partido político funciona, nas Casas Legislativas, por intermédio de uma bancada, que deve constituir suas lideranças de acordo com o estatuto do partido, as disposições regimentais das respectivas Casas e as normas desta Lei."

    d) cabe ser disciplinado pelos regimentos das respectivas Casas Legislativas, sendo matéria vedada às disposições dos estatutos partidários. ERRADA. Por quê? Mesma resposta da C.

    e) cabe ser disciplinado pelos estatutos partidários, sendo matéria vedada às disposições dos regimentos internos das respectivas Casas Legislativas. ERRADA. Por quê? Mesma resposta da C.

  • A alternativa B está INCORRETA. O artigo 13 da Lei 9.096/95 foi declarado inconstitucional (vide Adins 1.351-3 e 1.354-8):

     Art. 13. Tem direito a funcionamento parlamentar, em todas as Casas Legislativas para as quais tenha elegido representante, o partido que, em cada eleição para a Câmara dos Deputados obtenha o apoio de, no mínimo, cinco por cento dos votos apurados, não computados os brancos e os nulos, distribuídos em, pelo menos, um terço dos Estados, com um mínimo de dois por cento do total de cada um deles.        (Vide Adins nºs 1.351-3 e 1.354-8)

    As alternativas C, D e E estão INCORRETAS, nos termos do artigo 12 da Lei 9.096/95:

    Art. 12. O partido político funciona, nas Casas Legislativas, por intermédio de uma bancada, que deve constituir suas lideranças de acordo com o estatuto do partido, as disposições regimentais das respectivas Casas e as normas desta Lei.


    A alternativa A está CORRETA, conforme entendimento do TSE:

    “Consulta. Partido político. Funcionamento parlamentar. Matéria não eleitoral. Não-conhecimento. O TSE não responde consulta envolvendo questão relativa ao funcionamento dos partidos políticos.”
    (Res. nº 22132, de 19.12.2005, rel. Min. Humberto Gomes de Barros;
    no mesmo sentido a Res. nº 22280, de 29.6.2006, rel. Min. Carlos Ayres Britto.)

    Fonte: <http://temasselecionados.tse.jus.br/temas-selecion...>. Acesso em 06.01.2016.

    RESPOSTA: ALTERNATIVA A.
  • Gente, a letra B foi declarada, via ADIN 1351-3 e 1354-8, inconstitucional. Inconstitucionalidade do "massacre das minorias". Artigo 13 da 9096/95.

  • A alternativa B está INCORRETA. O artigo 13 da Lei 9.096/95 foi declarado inconstitucional (vide Adins 1.351-3 e 1.354-8):

     Art. 13. Tem direito a funcionamento parlamentar, em todas as Casas Legislativas para as quais tenha elegido representante, o partido que, em cada eleição para a Câmara dos Deputados obtenha o apoio de, no mínimo, cinco por cento dos votos apurados, não computados os brancos e os nulos, distribuídos em, pelo menos, um terço dos Estados, com um mínimo de dois por cento do total de cada um deles.        (Vide Adins nºs 1.351-3 e 1.354-8)

    As alternativas C, D e E estão INCORRETAS, nos termos do artigo 12 da Lei 9.096/95:
     

    Art. 12. O partido político funciona, nas Casas Legislativas, por intermédio de uma bancada, que deve constituir suas lideranças de acordo com o estatuto do partido, as disposições regimentais das respectivas Casas e as normas desta Lei.


    A alternativa A está CORRETA, conforme entendimento do TSE:

    “Consulta. Partido político. Funcionamento parlamentar. Matéria não eleitoral. Não-conhecimento. O TSE não responde consulta envolvendo questão relativa ao funcionamento dos partidos políticos.”
    (Res. nº 22132, de 19.12.2005, rel. Min. Humberto Gomes de Barros;
    no mesmo sentido a Res. nº 22280, de 29.6.2006, rel. Min. Carlos Ayres Britto.)

    Fonte: . Acesso em 06.01.2016.

    RESPOSTA: ALTERNATIVA A.

  • Que questao desgraçada 

  • Uma vez que elaborar o seu regimento interno é competencia exclusiva de cada casa legislativa, tribunal ou órgão e que os estatutos dos partidos são exclusivos de cada um, logo não é materia eleitoral em tese, portanto o TSE está desobrigado de rersponder a respeito.

  • O STF declarou inconstitucional o artigo 13 da LPP (cláusula de barreira). Assim, passou-se a permitir o funcionamento parlamentar dos partidos políticos, independentemente do cumprimento dos requisitos previstos no artigo mencionado.

  • Para mim o julgado em que os colegas fundamentaram não responde a questão. Pois, segundo o julgado, o TSE não responde a consulta relativa a funcionamento dos partidos políticos por ser matéria não eleitoral. Independentemente de ELE ESTAR OU NÃO REGISTRADO NA JUSTIÇA ELEITORAL. Veja:

    O funcionamento parlamentar dos partidos políticos a) que ainda não tenham obtido registro junto à Justiça Eleitoral constitui questão que não cabe ao Tribunal Superior Eleitoral responder em sede de consulta. 

    Julgado do TSE, verbis: "Consulta. Partido político. Funcionamento parlamentar. Matéria não eleitoral. Não conhecimento. O TSE não responde consulta envolvendo questão relativa ao funcionamento dos partidos políticos.Resp n. 22.132" (independentemente de estar ou não registrado) (grifos acrescidos)

  • Lei dos Partidos Políticos:

    Do Funcionamento Parlamentar

    Art. 12. O partido político funciona, nas Casas Legislativas, por intermédio de uma bancada, que deve constituir suas lideranças de acordo com o estatuto do partido, as disposições regimentais das respectivas Casas e as normas desta Lei.

    Art. 13. Tem direito a funcionamento parlamentar, em todas as Casas Legislativas para as quais tenha elegido representante, o partido que, em cada eleição para a Câmara dos Deputados obtenha o apoio de, no mínimo, cinco por cento dos votos apurados, não computados os brancos e os nulos, distribuídos em, pelo menos, um terço dos Estados, com um mínimo de dois por cento do total de cada um deles.                 (Vide Adins nºs 1.351-3 e 1.354-8)

  • O funcionamento parlamentar dos partidos políticos

    A) que ainda não tenham obtido registro junto à Justiça Eleitoral constitui questão que não cabe ao Tribunal Superior Eleitoral responder em sede de consulta. CERTA.

    Conforme entendimento do TSE: “Consulta. Partido político. Funcionamento parlamentar. Matéria não eleitoral. Não-conhecimento. O TSE não responde consulta envolvendo questão relativa ao funcionamento dos partidos políticos.” (Res. nº 22132, no mesmo sentido a Res. nº 22280).

    .

    B) é assegurado, em todas as Casas Legislativas para as quais tenha elegido representante, aos partidos que, em cada eleição para a Câmara dos Deputados, tenham obtido o apoio de, no mínimo, cinco por cento dos votos apurados, não computados os brancos e os nulos, distribuídos em, pelo menos, um terço dos Estados, com um mínimo de dois por cento do total de cada um deles. ERRADA.

    O artigo 13 da Lei 9.096/95 foi declarado inconstitucional (vide Adins 1.351-3 e 1.354-8):

     Art. 13. Tem direito a funcionamento parlamentar, em todas as Casas Legislativas para as quais tenha elegido representante, o partido que, em cada eleição para a Câmara dos Deputados obtenha o apoio de, no mínimo, cinco por cento dos votos apurados, não computados os brancos e os nulos, distribuídos em, pelo menos, um terço dos Estados, com um mínimo de dois por cento do total de cada um deles.        (Vide Adins nºs 1.351-3 e 1.354-8)

    .

    C) não admite, em face da autonomia assegurada às agremiações partidárias, a formação de alianças e blocos parlamentares, pois devem atuar por intermédio de suas próprias bancadas e constituir suas lideranças entre seus representantes. ERRADA.

    Lei 9.096/95: Art. 12. O partido político funciona, nas Casas Legislativas, por intermédio de uma bancada, que deve constituir suas lideranças de acordo com o estatuto do partido, as disposições regimentais das respectivas Casas e as normas desta Lei.

    .

    D) cabe ser disciplinado pelos regimentos das respectivas Casas Legislativas, sendo matéria vedada às disposições dos estatutos partidários. ERRADA.

    Lei 9.096/95: Art. 12. O partido político funciona, nas Casas Legislativas, por intermédio de uma bancada, que deve constituir suas lideranças de acordo com o estatuto do partido, as disposições regimentais das respectivas Casas e as normas desta Lei.

    .

    E) cabe ser disciplinado pelos estatutos partidários, sendo matéria vedada às disposições dos regimentos internos das respectivas Casas Legislativas.

    Lei 9.096/95: Art. 12. O partido político funciona, nas Casas Legislativas, por intermédio de uma bancada, que deve constituir suas lideranças de acordo com o estatuto do partido, as disposições regimentais das respectivas Casas e as normas desta Lei.