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Resolução TSE nº 23.399/2014
Art. 96. Para garantir o uso do sistema eletrônico, além do previsto no artigo anterior, poderá ser realizada carga de urna de seção, obedecendo, no que couber, o disposto nos artigos 65 e 74 desta resolução, desde que não tenha ocorrido votação naquela seção.
§ 2º Na hipótese de ocorrer falha na urna que impeça a continuidade da votação eletrônica antes que o segundo eleitor conclua seu voto, esgotadas as possibilidades previstas no artigo anterior, deverá o primeiro eleitor votar novamente, em outra urna ou em cédulas, sendo o voto sufragado na urna danificada considerado insubsistente.
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A lógica é de que o voto é secreto (cláusula pétrea). Caso o voto do primeiro eleitor na urna eletrônica danificada não fosse descartado, todos saberiam em quem ele votou. Por isso que o voto é desconsiderado e o primeiro eleitor deve votar novamente.
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engraçado, mas e se o primeiro eleitor já tiver ido embora? como fazer? Descartar seu voto?
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verdade, concordo com voçe, Sandra.
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Respondendo à Sandra, o §1º do art. 96, da Resolução TSE nº 23.399/2014:
Art. 96. Para garantir o uso do sistema eletrônico, além do previsto no artigo anterior, poderá ser realizada carga de urna de seção, obedecendo, no que couber, o disposto nos artigos 65 e 74 desta resolução, desde que não tenha ocorrido votação naquela seção.
§ 1º O primeiro eleitor a votar será convidado a aguardar, junto à Mesa Receptora de Votos, até que o segundo eleitor conclua o seu voto.
§ 2º Na hipótese de ocorrer falha na urna que impeça a continuidade da votação eletrônica antes que o segundo eleitor conclua seu voto, esgotadas as possibilidades previstas no artigo anterior, deverá o primeiro eleitor votar novamente, em outra urna ou em cédulas, sendo o voto sufragado na urna danificada considerado insubsistente.
§ 3º Ocorrendo a situação descrita nos §§ 1º e 2º, será permitida a carga de urna para a respectiva seção.
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Sandra o procedimento no dia da eleição quando o primeiro eleitor vota ele deve aguardar o segundo para verificar se está tudo certo. segundo a resolução: O primeiro eleitor a votar será convidado a aguardar, junto à Mesa Receptora de Votos, até que o segundo eleitor conclua o seu voto.
espero ter ajudado.
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O parágrafo único do artigo 62 da Lei 9504/97 estabelece que o Tribunal Superior disciplinará a hipótese de falha na urna eletrônica que prejudique o regular processo de votação:
Art. 62. Nas Seções em que for adotada a urna eletrônica, somente poderão votar eleitores cujos nomes estiverem nas respectivas folhas de votação, não se aplicando a ressalva a que se refere o art. 148, § 1º, da Lei nº 4.737, de 15 de julho de 1965 - Código Eleitoral.
Parágrafo único. O Tribunal Superior Eleitoral disciplinará a hipótese de falha na urna eletrônica que prejudique o regular processo de votação.
Relativamente às eleições de 2016, a Resolução que trata acerca disso é a Resolução TSE 23.456/2015, especificamente a partir de seu artigo 54.
A resposta para a questão está no artigo 55 da Resolução TSE 23.456/2015:
Art. 55. Para garantir o uso do sistema eletrônico, além do previsto no art. 54, poderá ser realizada carga de urna de seção, obedecendo, no que couber, ao disposto nos arts. 24, 29 e 34, desde que não tenha ocorrido votação naquela seção.
§ 1º O primeiro eleitor a votar será convidado a aguardar, junto com a Mesa Receptora de Votos, até que o segundo eleitor conclua o seu voto.
§ 2º Na hipótese de ocorrer falha na urna que impeça a continuidade da votação eletrônica antes que o segundo eleitor conclua seu voto, esgotadas as possibilidades previstas no art. 54, deverá o primeiro eleitor votar novamente, em outra urna ou em cédulas, sendo o voto sufragado na urna danificada considerado insubsistente.
§ 3º Ocorrendo a situação descrita no § 2º, será permitida a carga de urna para a respectiva seção.
RESPOSTA: ALTERNATIVA C
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Obrigado aos colaboradores que esclareceram a dúvida da Sandra, também pensei na possibilidade.
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Gabarito: letra C
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Quanto a dúvida dos coelgas Sandra e Domingos FIlho: na vdd, o primeiro eleitor não pode ser dispensado/ autorizado a ir embora antes que o segundo eleitor vote... justamente para ver se a urna funciona corretamente
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Comentário do Carlos Felipe esclarece o descarte.
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Gabarito C.
A lógica é a preservação do sigilo do voto. Se fosse apurado o voto do primeiro eleitor, tendo só ele votado naquela urna, o sigilo do voto não teria sido preservado.
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NEM SEMPRE, MAX! AINDA QUE NA SEÇÃO ELEITORAL, COMPAREÇA APENAS UM ELEITOR, SEU VOTO SERÁ COMPUTADO, MUITO EMBORA, HAJA, EM TESE, AFASTAMENTO DO SIGILO.
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Sério que temos que ler Código eleitoral, lei das eleições, dos partidos, de inelegibilidade e mais uma porrada de resolução? Tinha previsão no edital?
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A questao q nao entendi é: E se o primeiro eleitor já votou e foi embora? vao atras dele na rua?
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e se a pessoa decide ir cedinho para não demorar e acaba tendo que esperar aparecer o /a segundo eleitor (a) horas depois? parece inviável
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ô matéria do cão viu
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Iniciados os trabalhos de votação, caso ocorra, em determinada seção eleitoral, falha na urna que impeça a continuidade da votação eletrônica antes que o segundo eleitor conclua seu voto, esgotados os procedimentos de contingência previstos na legislação
A) será considerado nulo o voto do segundo eleitor, entregando-se-lhe o comprovante de votação, com o registro dessa ocorrência na ata. ERRADA.
O não funcionamento da urna com apenas um voto, viola o sigilo da votação.
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B) deverá o segundo eleitor iniciar novamente o processo de votação, em outra urna ou em cédulas, considerando-se insubsistentes os votos para os cargos por ele sufragados na urna danificada, mantida a votação do primeiro eleitor. ERRADA.
A lógica é de que o voto é secreto (cláusula pétrea). Caso o voto do primeiro eleitor na urna eletrônica danificada não fosse descartado, todos saberiam em quem ele votou. Por isso que o voto é desconsiderado e o primeiro eleitor deve votar novamente.
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C) deverá o primeiro eleitor votar novamente, em outra urna ou em cédulas, sendo o voto sufragado na urna danificada considerado insubsistente.
Resolução TSE 23.456/2015:
Art. 55. Para garantir o uso do sistema eletrônico, além do previsto no art. 54, poderá ser realizada carga de urna de seção, obedecendo, no que couber, ao disposto nos arts. 24, 29 e 34, desde que não tenha ocorrido votação naquela seção.
§ 1º O primeiro eleitor a votar será convidado a aguardar, junto com a Mesa Receptora de Votos, até que o segundo eleitor conclua o seu voto.
§ 2º Na hipótese de ocorrer falha na urna que impeça a continuidade da votação eletrônica antes que o segundo eleitor conclua seu voto, esgotadas as possibilidades previstas no art. 54, deverá o primeiro eleitor votar novamente, em outra urna ou em cédulas, sendo o voto sufragado na urna danificada considerado insubsistente.
§ 3º Ocorrendo a situação descrita no § 2º, será permitida a carga de urna para a respectiva seção.
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D) caberá à Mesa Receptora de Votos dispensar a presença do primeiro eleitor logo após verificar o adequado armazenamento de seu voto no cartão de memória da urna danificada, bem como a viabilidade de sua transmissão ERRADA.
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E) deverá o segundo eleitor retomar o processo de votação, em outra urna ou em cédulas, assinalando votos somente para os cargos por ele não sufragados na urna danificada, mantida a votação do primeiro eleitor. ERRADA.