SóProvas


ID
1450951
Banca
FCC
Órgão
TJ-GO
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Eleitoral
Assuntos

Iniciados os trabalhos de votação, caso ocorra, em determinada seção eleitoral, falha na urna que impeça a continuidade da votação eletrônica antes que o segundo eleitor conclua seu voto, esgotados os procedimentos de contingência previstos na legislação

Alternativas
Comentários
  • Resolução TSE nº 23.399/2014


    Art. 96. Para garantir o uso do sistema eletrônico, além do previsto no artigo anterior, poderá ser realizada carga de urna de seção, obedecendo, no que couber, o disposto nos artigos 65 e 74 desta resolução, desde que não tenha ocorrido votação naquela seção.


    § 2º Na hipótese de ocorrer falha na urna que impeça a continuidade da votação eletrônica antes que o segundo eleitor conclua seu voto, esgotadas as possibilidades previstas no artigo anterior, deverá o primeiro eleitor votar novamente, em outra urna ou em cédulas, sendo o voto sufragado na urna danificada considerado insubsistente.

  • A lógica é de que o voto é secreto (cláusula pétrea). Caso o voto do primeiro eleitor na urna eletrônica danificada não fosse descartado, todos saberiam em quem ele votou. Por isso que o voto é desconsiderado e o primeiro eleitor deve votar novamente.

  • engraçado, mas e se o primeiro eleitor já tiver ido embora? como fazer? Descartar seu voto?

  • verdade, concordo com voçe, Sandra.

  • Respondendo à Sandra, o §1º do art. 96, da Resolução TSE nº 23.399/2014:

    Art. 96. Para garantir o uso do sistema eletrônico, além do previsto no artigo anterior, poderá ser realizada carga de urna de seção, obedecendo, no que couber, o disposto nos artigos 65 e 74 desta resolução, desde que não tenha ocorrido votação naquela seção.

    § 1º O primeiro eleitor a votar será convidado a aguardar, junto à Mesa Receptora de Votos, até que o segundo eleitor conclua o seu voto.

    § 2º Na hipótese de ocorrer falha na urna que impeça a continuidade da votação eletrônica antes que o segundo eleitor conclua seu voto, esgotadas as possibilidades previstas no artigo anterior, deverá o primeiro eleitor votar novamente, em outra urna ou em cédulas, sendo o voto sufragado na urna danificada considerado insubsistente.

    § 3º Ocorrendo a situação descrita nos §§ 1º e 2º, será permitida a carga de urna para a respectiva seção.


  • Sandra o procedimento no dia da eleição quando o primeiro eleitor vota ele deve aguardar o segundo para verificar se está tudo certo. segundo a resolução: O primeiro eleitor a votar será convidado a aguardar, junto à Mesa Receptora de Votos, até que o segundo eleitor conclua o seu voto.

    espero ter ajudado.

  • O parágrafo único do artigo 62 da Lei 9504/97 estabelece que o Tribunal Superior disciplinará a hipótese de falha na urna eletrônica que prejudique o regular processo de votação:

    Art. 62. Nas Seções em que for adotada a urna eletrônica, somente poderão votar eleitores cujos nomes estiverem nas respectivas folhas de votação, não se aplicando a ressalva a que se refere o art. 148, § 1º, da Lei nº 4.737, de 15 de julho de 1965 - Código Eleitoral.

    Parágrafo único. O Tribunal Superior Eleitoral disciplinará a hipótese de falha na urna eletrônica que prejudique o regular processo de votação.

    Relativamente às eleições de 2016, a Resolução que trata acerca disso é a Resolução TSE 23.456/2015, especificamente a partir de seu artigo 54. 

    A resposta para a questão está no artigo 55 da Resolução TSE 23.456/2015: 

    Art. 55.  Para garantir o uso do sistema eletrônico, além do previsto no art. 54, poderá ser realizada carga de urna de seção, obedecendo, no que couber, ao disposto nos arts. 24, 29 e 34, desde que não tenha ocorrido votação naquela seção.

    § 1º  O primeiro eleitor a votar será convidado a aguardar, junto com a Mesa Receptora de Votos, até que o segundo eleitor conclua o seu voto.

    § 2º  Na hipótese de ocorrer falha na urna que impeça a continuidade da votação eletrônica antes que o segundo eleitor conclua seu voto, esgotadas as possibilidades previstas no art. 54, deverá o primeiro eleitor votar novamente, em outra urna ou em cédulas, sendo o voto sufragado na urna danificada considerado insubsistente.

    § 3º  Ocorrendo a situação descrita no § 2º, será permitida a carga de urna para a respectiva seção.


    RESPOSTA: ALTERNATIVA C
  • Obrigado aos colaboradores que esclareceram a dúvida da Sandra, também pensei na possibilidade.

  • Gabarito: letra C

  • Quanto a dúvida dos coelgas Sandra e  Domingos FIlho: na vdd, o primeiro eleitor não pode ser dispensado/ autorizado a ir embora antes que o segundo eleitor vote... justamente para ver se a urna funciona corretamente

  • Comentário do Carlos Felipe esclarece o descarte.
  • Gabarito C.

    A lógica é a preservação do sigilo do voto. Se fosse apurado o voto do primeiro eleitor, tendo só ele votado naquela urna, o sigilo do voto não teria sido preservado.

  • NEM SEMPRE, MAX! AINDA QUE NA SEÇÃO ELEITORAL, COMPAREÇA APENAS UM ELEITOR, SEU VOTO SERÁ COMPUTADO, MUITO EMBORA, HAJA, EM TESE, AFASTAMENTO DO SIGILO.

  • Sério que temos que ler Código eleitoral, lei das eleições, dos partidos, de inelegibilidade e mais uma porrada de resolução? Tinha previsão no edital?

  • A questao q nao entendi é: E se o primeiro eleitor já votou e foi embora? vao atras dele na rua?

  • e se a pessoa decide ir cedinho para não demorar e acaba tendo que esperar aparecer o /a segundo eleitor (a) horas depois? parece inviável

  • ô matéria do cão viu

  • Iniciados os trabalhos de votação, caso ocorra, em determinada seção eleitoral, falha na urna que impeça a continuidade da votação eletrônica antes que o segundo eleitor conclua seu voto, esgotados os procedimentos de contingência previstos na legislação

    A) será considerado nulo o voto do segundo eleitor, entregando-se-lhe o comprovante de votação, com o registro dessa ocorrência na ata. ERRADA.

    O não funcionamento da urna com apenas um voto, viola o sigilo da votação.

    .

    B) deverá o segundo eleitor iniciar novamente o processo de votação, em outra urna ou em cédulas, considerando-se insubsistentes os votos para os cargos por ele sufragados na urna danificada, mantida a votação do primeiro eleitor. ERRADA.

    A lógica é de que o voto é secreto (cláusula pétrea). Caso o voto do primeiro eleitor na urna eletrônica danificada não fosse descartado, todos saberiam em quem ele votou. Por isso que o voto é desconsiderado e o primeiro eleitor deve votar novamente.

    .

    C) deverá o primeiro eleitor votar novamente, em outra urna ou em cédulas, sendo o voto sufragado na urna danificada considerado insubsistente.

    Resolução TSE 23.456/2015: 

    Art. 55.  Para garantir o uso do sistema eletrônico, além do previsto no art. 54, poderá ser realizada carga de urna de seção, obedecendo, no que couber, ao disposto nos arts. 24, 29 e 34, desde que não tenha ocorrido votação naquela seção.

    § 1º  O primeiro eleitor a votar será convidado a aguardar, junto com a Mesa Receptora de Votos, até que o segundo eleitor conclua o seu voto.

    § 2º  Na hipótese de ocorrer falha na urna que impeça a continuidade da votação eletrônica antes que o segundo eleitor conclua seu voto, esgotadas as possibilidades previstas no art. 54, deverá o primeiro eleitor votar novamente, em outra urna ou em cédulas, sendo o voto sufragado na urna danificada considerado insubsistente.

    § 3º  Ocorrendo a situação descrita no § 2º, será permitida a carga de urna para a respectiva seção.

    .

    D) caberá à Mesa Receptora de Votos dispensar a presença do primeiro eleitor logo após verificar o adequado armazenamento de seu voto no cartão de memória da urna danificada, bem como a viabilidade de sua transmissão ERRADA.

    .

    E) deverá o segundo eleitor retomar o processo de votação, em outra urna ou em cédulas, assinalando votos somente para os cargos por ele não sufragados na urna danificada, mantida a votação do primeiro eleitor. ERRADA.