SóProvas


ID
1450957
Banca
FCC
Órgão
TJ-GO
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Empresarial (Comercial)
Assuntos

Numa sociedade limitada com mais de dez sócios, as deliberações sociais

Alternativas
Comentários
  • GAB. D

    CC:

    Art. 1.072. As deliberações dos sócios, obedecido o disposto no art. 1.010, serão tomadas em reunião ou em assembléia, conforme previsto no contrato social, devendo ser convocadas pelos administradores nos casos previstos em lei ou no contrato.

    § 1o A deliberação em assembléia será obrigatória se o número dos sócios for superior a 10 dez.


  • GABARITO: Letra D - Art. 1.072, p. 3º, do CC

    LETRA A: depende da ciência de TODOS os sócios por escrito - art. 1.072, p. 2º;
    LETRA B: rol do art. 1.071 do CC, várias hipóteses;
    LETRA C: dependem de previsão no contrato, sendo obrigatórias quando contar com mais de 10 sócios; 
    LETRA E: é obrigatória quando o número de sócios for maior do que 10 - art. 1.072, p. 1º
  • Por escrito? 

  • Art. 1.072. As deliberações dos sócios, obedecido o disposto no art. 1.010, serão tomadas em reunião ou em assembléia, conforme previsto no contrato social, devendo ser convocadas pelos administradores nos casos previstos em lei ou no contrato.

    § 1o A deliberação em assembléia será obrigatória se o número dos sócios for superior a dez.

    § 2o Dispensam-se as formalidades de convocação previstas no § 3o do art. 1.152, quando todos os sócios comparecerem ou se declararem, por escrito, cientes do local, data, hora e ordem do dia.

    § 3o A reunião ou a assembléia tornam-se dispensáveis quando todos os sócios decidirem, por escrito, sobre a matéria que seria objeto delas.

    § 4o No caso do inciso VIII do artigo antecedente, os administradores, se houver urgência e com autorização de titulares de mais da metade do capital social, podem requerer concordata preventiva.

    § 5o As deliberações tomadas de conformidade com a lei e o contrato vinculam todos os sócios, ainda que ausentes ou dissidentes.

    § 6o Aplica-se às reuniões dos sócios, nos casos omissos no contrato, o disposto na presente Seção sobre a assembléia.

  • Bem intuitiva a alternativa "D", já que se presentes, via de regra, levanta-se a mão e haverá aprovação. Portanto, um documento escrito certamente terá a mesma validade jurídica, ou mais.

    D) devem ser tomadas obrigatoriamente em assembleia, dispensada no caso de todos os sócios decidirem por escrito sobre a matéria que seria objeto dela.

  • DELIBERAÇÕES DO SÓCIOS

    1.071. Dependem da deliberação dos sócios, além de outras matérias indicadas na lei ou no contrato:

    I - A aprovação das contas da administração; (maioria de votos presentes).

    II - A designação dos administradores, quando feita em ato separado; + 1/2 Capital Social.

    III - a destituição dos administradores; + 1/2 Capital Social.

    IV - O modo de sua remuneração, quando não estabelecido no contrato; + 1/2 Capital Social.

    V - A modificação do contrato social; 3/4 Capital Social.

    VI - A incorporação, a fusão e a dissolução da sociedade, ou a cessação do estado de liquidação; 3/4 Capital Social.

    VII - a nomeação e destituição dos liquidantes e o julgamento das suas contas;

    VIII - o pedido de concordata. + 1/2 Capital Social.

    1.072. As deliberações dos sócios, obedecido o disposto no art. 1.010, serão tomadas em reunião ou em assembléia, conforme previsto no contrato social, devendo ser convocadas pelos administradores nos casos previstos em lei ou no contrato.

    §1º A deliberação em assembléia será obrigatória se o número dos sócios for superior a 10.

    §2º Dispensam-se as formalidades de convocação previstas no §3 o do art. 1.152, quando todos os sócios comparecerem ou se declararem, por escrito, cientes do local, data, hora e ordem do dia.

    §3º A reunião ou a assembléia tornam-se dispensáveis quando todos os sócios decidirem, por escrito, sobre a matéria que seria objeto delas.

    §4º No caso do inciso VIII do artigo antecedente, os administradores, se houver urgência e com autorização de titulares de mais 1/2 do capital social, podem requerer concordata preventiva.

    §5º As deliberações tomadas de conformidade com a lei e o contrato vinculam todos os sócios, ainda que ausentes ou dissidentes.

    §6º Aplica-se às reuniões dos sócios, nos casos omissos no contrato, o disposto na presente Seção sobre a assembléia.

  • GABARITO LETRA D

    LEI Nº 10406/2002 (INSTITUI O CÓDIGO CIVIL)

    ARTIGO 1072. As deliberações dos sócios, obedecido o disposto no art. 1.010, serão tomadas em reunião ou em assembléia, conforme previsto no contrato social, devendo ser convocadas pelos administradores nos casos previstos em lei ou no contrato.

    § 1º A deliberação em assembléia será obrigatória se o número dos sócios for superior a dez.

    § 3º A reunião ou a assembléia tornam-se dispensáveis quando todos os sócios decidirem, por escrito, sobre a matéria que seria objeto delas.

  • A questão tem por objeto tratar das sociedades limitadas que estão reguladas nos art. 1.052 ao 1.087, CC.    

    A Assembleia Geral Ordinária obrigatoriamente ocorrerá uma vez ao ano, nos quatro meses seguintes à ao término do exercício social, com o objetivo de: I - tomar as contas dos administradores e deliberar sobre o balanço patrimonial e o de resultado econômico; II - designar administradores, quando for o caso; e III - tratar de qualquer outro assunto constante da ordem do dia.   

    Sendo facultado aos sócios a realização de Assembleia Geral Extraordinária, em qualquer data do ano, para tratar de quaisquer assuntos que sejam de interesse da sociedade.      

    No ano de 2020 tivemos uma importante alteração legislativa, fruto da Medida Provisória Nº 931, de 2020 permitindo que os sócios possam participar e votar a distância na reunião ou assembleia.

    “Art. 1.080-A.  O sócio poderá participar e votar a distância em reunião ou assembleia, nos termos do disposto na regulamentação do Departamento Nacional de Registro Empresarial e Integração da Secretaria Especial de Desburocratização, Gestão e Governo Digital do Ministério da Economia."        

    A regulamentação ocorreu através da INSTRUÇÃO NORMATIVA DREI Nº 79, DE 14 DE ABRIL DE 2020 que dispõe sobre a participação e votação a distância em reuniões e assembleias de sociedades anônimas fechadas, limitadas e cooperativas.          



    Letra A) Alternativa Incorreta. Na sociedade limitada as deliberações dos sócios poderão ocorrer por assembleia ou reunião, salvo se o contrato dispor de forma diversa (por exemplo, determinando a obrigatoriedade que todas as deliberações ocorram através de Assembleia) ou quando o número de sócios for superior à 10 (dez), hipótese em que as deliberações deverão ocorrer obrigatoriamente por assembleia geral (art. 1.072, §1º, CC).



    Letra B) Alternativa Incorreta. Na sociedade limitada as deliberações dos sócios poderão ocorrer por assembleia ou reunião, salvo se o contrato dispor de forma diversa (por exemplo, determinando a obrigatoriedade que todas as deliberações ocorram através de Assembleia) ou quando o número de sócios for superior à 10 (dez), hipótese em que as deliberações deverão ocorrer obrigatoriamente por assembleia geral (art. 1.072, §1º, CC).

    Letra C) Alternativa Incorreta. Na sociedade limitada as deliberações dos sócios poderão ocorrer por assembleia ou reunião, salvo se o contrato dispor de forma diversa (por exemplo, determinando a obrigatoriedade que todas as deliberações ocorram através de Assembleia) ou quando o número de sócios for superior à 10 (dez), hipótese em que as deliberações deverão ocorrer obrigatoriamente por assembleia geral (art. 1.072, §1º, CC).



    Letra D) Alternativa Correta. Nesse sentido dispõe o art. 1.072, §1º, CC que a reunião ou a assembleia tornam-se dispensáveis quando todos os sócios decidirem, por escrito, sobre a matéria que seria objeto delas.



    Letra E) Alternativa Incorreta. Na sociedade limitada as deliberações dos sócios poderão ocorrer por assembleia ou reunião, salvo se o contrato dispor de forma diversa (por exemplo, determinando a obrigatoriedade que todas as deliberações ocorram através de Assembleia) ou quando o número de sócios for superior à 10 (dez), hipótese em que as deliberações deverão ocorrer obrigatoriamente por assembleia geral (art. 1.072, §1º, CC).



    Gabarito do Professor: D




    Dica: As decisões que dependem de deliberação dos sócios deverão observar o quórum do art. 1.076, CC, de acordo com as matérias do art. 1.071, CC.

    MATÉRIA

    QUORUM (ressalvado o disposto nos art. 1.061, CC)

    I - a aprovação das contas da administração;

    Pela maioria dos votos presentes

    II - a designação dos administradores, quando feita em ato separado;

    Mais da ½ do capital social (maioria absoluta)

    III - a destituição dos administradores;

    Mais da ½ do capital social (maioria absoluta)

    IV - o modo de sua remuneração, quando não estabelecido no contrato;

    Mais da ½ do capital social (maioria absoluta)

    V - a modificação do contrato social;

    Pelos votos correspondentes a no mínimo ¾ do capital social

    VI - a incorporação, a fusão e a dissolução da sociedade, ou a cessação do estado de liquidação;

    Pelos votos correspondentes a no mínimo ¾ do capital social

    VII - a nomeação e destituição dos liquidantes e o julgamento das suas contas;

    Pela maioria dos votos presentes (maioria simples)