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GAB. D
CC:
Art. 1.072. As deliberações dos sócios, obedecido o disposto no art. 1.010, serão tomadas
em reunião ou em assembléia, conforme previsto no contrato social,
devendo ser convocadas pelos administradores nos casos previstos em lei ou no
contrato.
§ 1o A deliberação em assembléia será obrigatória se o número dos sócios for superior a 10 dez.
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GABARITO: Letra D - Art. 1.072, p. 3º, do CC
LETRA A: depende da ciência de TODOS os sócios por escrito - art. 1.072, p. 2º;
LETRA B: rol do art. 1.071 do CC, várias hipóteses;
LETRA C: dependem de previsão no contrato, sendo obrigatórias quando contar com mais de 10 sócios;
LETRA E: é obrigatória quando o número de sócios for maior do que 10 - art. 1.072, p. 1º
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Por escrito?
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Art. 1.072. As deliberações dos sócios, obedecido o disposto no art. 1.010, serão
tomadas em reunião ou em assembléia, conforme previsto no contrato social, devendo ser
convocadas pelos administradores nos casos previstos em lei ou no contrato.
§ 1o A deliberação em assembléia será obrigatória se o número
dos sócios for superior a dez.
§ 2o Dispensam-se as formalidades de convocação previstas no § 3o
do art. 1.152, quando todos os sócios comparecerem ou se declararem, por escrito, cientes
do local, data, hora e ordem do dia.
§ 3o A reunião ou a assembléia tornam-se dispensáveis quando
todos os sócios decidirem, por escrito, sobre a matéria que seria objeto delas.
§ 4o No caso do inciso VIII do artigo antecedente, os
administradores, se houver urgência e com autorização de titulares de mais da metade do
capital social, podem requerer concordata preventiva.
§ 5o As deliberações tomadas de conformidade com a lei e o
contrato vinculam todos os sócios, ainda que ausentes ou dissidentes.
§ 6o Aplica-se às reuniões dos sócios, nos casos omissos no
contrato, o disposto na presente Seção sobre a assembléia.
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Bem intuitiva a alternativa "D", já que se presentes, via de regra, levanta-se a mão e haverá aprovação. Portanto, um documento escrito certamente terá a mesma validade jurídica, ou mais.
D) devem ser tomadas obrigatoriamente em assembleia, dispensada no caso de todos os sócios decidirem por escrito sobre a matéria que seria objeto dela.
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DELIBERAÇÕES DO SÓCIOS
1.071. Dependem da deliberação dos sócios, além de outras matérias indicadas na lei ou no contrato:
I - A aprovação das contas da administração; (maioria de votos presentes).
II - A designação dos administradores, quando feita em ato separado; + 1/2 Capital Social.
III - a destituição dos administradores; + 1/2 Capital Social.
IV - O modo de sua remuneração, quando não estabelecido no contrato; + 1/2 Capital Social.
V - A modificação do contrato social; 3/4 Capital Social.
VI - A incorporação, a fusão e a dissolução da sociedade, ou a cessação do estado de liquidação; 3/4 Capital Social.
VII - a nomeação e destituição dos liquidantes e o julgamento das suas contas;
VIII - o pedido de concordata. + 1/2 Capital Social.
1.072. As deliberações dos sócios, obedecido o disposto no art. 1.010, serão tomadas em reunião ou em assembléia, conforme previsto no contrato social, devendo ser convocadas pelos administradores nos casos previstos em lei ou no contrato.
§1º A deliberação em assembléia será obrigatória se o número dos sócios for superior a 10.
§2º Dispensam-se as formalidades de convocação previstas no §3 o do art. 1.152, quando todos os sócios comparecerem ou se declararem, por escrito, cientes do local, data, hora e ordem do dia.
§3º A reunião ou a assembléia tornam-se dispensáveis quando todos os sócios decidirem, por escrito, sobre a matéria que seria objeto delas.
§4º No caso do inciso VIII do artigo antecedente, os administradores, se houver urgência e com autorização de titulares de mais 1/2 do capital social, podem requerer concordata preventiva.
§5º As deliberações tomadas de conformidade com a lei e o contrato vinculam todos os sócios, ainda que ausentes ou dissidentes.
§6º Aplica-se às reuniões dos sócios, nos casos omissos no contrato, o disposto na presente Seção sobre a assembléia.
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GABARITO LETRA D
LEI Nº 10406/2002 (INSTITUI O CÓDIGO CIVIL)
ARTIGO 1072. As deliberações dos sócios, obedecido o disposto no art. 1.010, serão tomadas em reunião ou em assembléia, conforme previsto no contrato social, devendo ser convocadas pelos administradores nos casos previstos em lei ou no contrato.
§ 1º A deliberação em assembléia será obrigatória se o número dos sócios for superior a dez.
§ 3º A reunião ou a assembléia tornam-se dispensáveis quando todos os sócios decidirem, por escrito, sobre a matéria que seria objeto delas.
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A questão tem por objeto tratar das sociedades limitadas que estão reguladas
nos art. 1.052 ao 1.087, CC.
A Assembleia Geral Ordinária obrigatoriamente ocorrerá uma vez ao
ano, nos quatro meses seguintes à ao término do exercício social, com o
objetivo de: I - tomar as contas dos administradores e deliberar sobre o
balanço patrimonial e o de resultado econômico; II - designar administradores,
quando for o caso; e III - tratar de qualquer outro assunto constante da ordem
do dia.
Sendo facultado aos sócios a realização de Assembleia Geral
Extraordinária, em qualquer data do ano, para tratar de quaisquer assuntos
que sejam de interesse da sociedade.
No ano de 2020 tivemos uma importante alteração legislativa, fruto da
Medida Provisória Nº 931, de 2020 permitindo que os sócios possam participar e
votar a distância na reunião ou assembleia.
“Art. 1.080-A. O sócio poderá
participar e votar a distância em reunião ou assembleia, nos termos do disposto
na regulamentação do Departamento Nacional de Registro Empresarial e Integração
da Secretaria Especial de Desburocratização, Gestão e Governo Digital do
Ministério da Economia."
A
regulamentação ocorreu através da INSTRUÇÃO NORMATIVA DREI Nº 79, DE 14 DE
ABRIL DE 2020 que dispõe sobre a participação e votação a distância em
reuniões e assembleias de sociedades anônimas fechadas, limitadas e
cooperativas.
Letra A) Alternativa Incorreta. Na sociedade limitada as deliberações dos sócios
poderão ocorrer por assembleia ou reunião, salvo se o contrato dispor de forma
diversa (por exemplo, determinando a obrigatoriedade que todas as deliberações
ocorram através de Assembleia) ou quando o número de sócios for superior à 10
(dez), hipótese em que as deliberações deverão ocorrer obrigatoriamente por
assembleia geral (art. 1.072, §1º, CC).
Letra B) Alternativa Incorreta. Na sociedade limitada as deliberações dos sócios
poderão ocorrer por assembleia ou reunião, salvo se o contrato dispor de forma
diversa (por exemplo, determinando a obrigatoriedade que todas as deliberações
ocorram através de Assembleia) ou quando o número de sócios for superior à 10
(dez), hipótese em que as deliberações deverão ocorrer obrigatoriamente por
assembleia geral (art. 1.072, §1º, CC).
Letra C) Alternativa Incorreta. Na sociedade limitada as deliberações dos sócios
poderão ocorrer por assembleia ou reunião, salvo se o contrato dispor de forma
diversa (por exemplo, determinando a obrigatoriedade que todas as deliberações
ocorram através de Assembleia) ou quando o número de sócios for superior à 10
(dez), hipótese em que as deliberações deverão ocorrer obrigatoriamente por
assembleia geral (art. 1.072, §1º, CC).
Letra D) Alternativa Correta. Nesse sentido dispõe
o art. 1.072, §1º, CC que a reunião ou a assembleia tornam-se dispensáveis
quando todos os sócios decidirem, por escrito, sobre a matéria que seria objeto
delas.
Letra E) Alternativa Incorreta. Na sociedade limitada as deliberações dos sócios
poderão ocorrer por assembleia ou reunião, salvo se o contrato dispor de forma
diversa (por exemplo, determinando a obrigatoriedade que todas as deliberações
ocorram através de Assembleia) ou quando o número de sócios for superior à 10
(dez), hipótese em que as deliberações deverão ocorrer obrigatoriamente por
assembleia geral (art. 1.072, §1º, CC).
Gabarito do Professor: D
Dica: As decisões que
dependem de deliberação dos sócios deverão observar o quórum do art. 1.076, CC,
de acordo com as matérias do art. 1.071, CC.
MATÉRIA
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QUORUM (ressalvado o
disposto nos art. 1.061, CC)
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I - a aprovação das contas da administração;
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Pela maioria dos votos presentes
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II - a
designação dos administradores, quando feita em ato separado;
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Mais da ½ do
capital social (maioria absoluta)
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III - a
destituição dos administradores;
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Mais da ½ do
capital social (maioria absoluta)
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IV - o modo
de sua remuneração, quando não estabelecido no contrato;
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Mais da ½ do
capital social (maioria absoluta)
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V - a
modificação do contrato social;
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Pelos votos
correspondentes a no mínimo ¾ do capital social
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VI - a
incorporação, a fusão e a dissolução da sociedade, ou a cessação do estado de
liquidação;
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Pelos votos
correspondentes a no mínimo ¾ do capital social
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VII - a
nomeação e destituição dos liquidantes e o julgamento das suas contas;
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Pela maioria
dos votos presentes (maioria simples)
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