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ID
1450963
Banca
FCC
Órgão
TJ-GO
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Empresarial (Comercial)
Assuntos

Acerca dos livros e fichas dos empresários e sociedades, é correto afirmar:

Alternativas
Comentários
  • ALT. D

    Art. 226 C. Os livros e fichas dos empresários e sociedades provam contra as pessoas a que pertencem, e, em seu favor, quando, escriturados sem vício extrínseco ou intrínseco, forem confirmados por outros subsídios.

  • Letras "c" e "e" ) Código Civil, Art. 226.(Omissis)

    Parágrafo único. A prova resultante dos livros e fichas não é bastante nos casos em que a lei exige escritura pública, ou escrito particular revestido de requisitos especiais, e pode ser ilidida pela comprovação da falsidade ou inexatidão dos lançamentos.

  • Fiquei na dúvida se a alternativa B não estaria correta, em razão do disposto no art 378 do CPC. O que os colegas acham? 

  • Juliano, a segunda parte do Art. 378 do CPC prevê a possibilidade dos livros servirem como prova a favor do comerciante.

    Art. 378. Os livros comerciais provam contra o seu autor. É lícito ao comerciante, todavia, demonstrar, por todos os meios permitidos em direito, que os lançamentos não correspondem à verdade dos fatos.

    É dizer, é dado ao comerciante a oportunidade de elidir a presunção de veracidade quanto ao conteúdo de seus próprios livros.Acho que é isso.
  • Afirmativa D, com base no art. 226, do CC.

    Livros empresariais:

    1) Sigilo: O livro empresarial é documento sigiloso. Apenas excepcionalmente poderá ser exigida sua exibição (art. 1.190, do CC)

    2) Exibição:

    a) Administrativa: A exibição dos livros em procedimentos administrativos é permitida, no entanto, a análise fica restrita aos pontos objeto da fiscalização. (Súmulas 260, e 439 do STF) A exibição pode ser requerida preventivamente (Súmula 390 do STF)

    b) Judicial: É possível a exibição judicial dos livros empresariais. (art. 844 do CPC) Essa exibição poderá ser: Integral (art. 381 do CPC e art. 1.191, do CC) ou parcial (art. 382 do CPC e art. 1.191, do CC)

    3) Força probante: Os livros empresariais fazem prova em favor do seu titular se regularmente escriturados, não obstante, os livros, ainda que irregulares, poderão fazer prova contra o seu titular (art. 226, do CC e art. 378, do CPC). Por admitirem prova em contrário, os livros empresariais têm força probante relativa.

    Respondendo a questão:

    a) Não precisam ser homologados, mas sim, confirmador por outros subsídios.

    b) Fazem prova em seu favor, quando, escriturados sem vício extrínseco ou intrínseco, forem confirmados por outros subsídios.

    c) Não é bastante nos casos em que a lei exige escritura pública, ou escrito particular revestido de requisitos especiais. De acordo com o art. 297, §2º, do CP, pra os efeitos penais, equipara-se a documento público os livros comerciais, assim como as ações de sociedade comercial.

    d) Correto.

    e) Pode ser ilidida pela comprovação da falsidade dos lançamentos, e também da sua inexatidão.


  • Sobre a alternativa A:


    Art. 1.181. Salvo disposição especial de lei, os livros obrigatórios e, se for o caso, as fichas, antes de postos em uso, devem ser autenticados (e não homologados) no Registro Público de Empresas Mercantis.


    Deus abençoe todos nós!

  • D, verdadeira, pois o CC/02 estabelece:

    Art. 226. Os livros e fichas dos empresários e sociedades provam contra as pessoas a que pertencem, e, em seu favor, quando, escriturados sem vício extrínseco ou intrínseco, forem confirmados por outros subsídios.

    Parágrafo único. A prova resultante dos livros e fichas não é bastante nos casos em que a lei exige escritura pública, ou escrito particular revestido de requisitos especiais, e pode ser ilidida pela comprovação da falsidade ou inexatidão dos lançamentos.


  • DESATUALIZADA - ART. 418, NCPC.

  •  a) ERRADA. Não há necessidade de homologação pela Junta Comercial. CC Art. 226. Os livros e fichas dos empresários e sociedades provam contra as pessoas a que pertencem, e, em seu favor, quando, escriturados sem vício extrínseco ou intrínseco, forem confirmados por outros subsídios.

     

     

     b) ERRADA. O art. 418. do CPC e art. 226 do CC é claro ao referir que os livros e fichas também fazem prova em favor das pessoas a que pertencem. CPC Art. 418.  Os livros empresariais que preencham os requisitos exigidos por lei provam a favor de seu autor no litígio entre empresários. CC Art. 226. Os livros e fichas dos empresários e sociedades provam contra as pessoas a que pertencem, e, em seu favor, quando, escriturados sem vício extrínseco ou intrínseco, forem confirmados por outros subsídios.

     

     

     c) ERRADA. CC Art. 226.  Parágrafo único. A prova resultante dos livros e fichas não é bastante nos casos em que a lei exige escritura pública, ou escrito particular revestido de requisitos especiais, e pode ser ilidida pela comprovação da falsidade ou inexatidão dos lançamentos.

     

     

     d) GABARITO. Dos requisitos intrínsecos:  Art. 1.183. A escrituração será feita em idioma e moeda corrente nacionais e em forma contábil, por ordem cronológica de dia, mês e ano, sem intervalos em branco, nem entrelinhas, borrões, rasuras, emendas ou transportes para as margens. Parágrafo único. É permitido o uso de código de números ou de abreviaturas, que constem de livro próprio, regularmente autenticado. Dos requisitos extrínsecos: LEI Nº 8.934, DE 18 DE NOVEMBRO DE 1994.  Dispõe sobre o Registro Público de Empresas Mercantis e Atividades Afins e dá outras providências. Art. 32. O registro compreende: III - a autenticação dos instrumentos de escrituração das empresas mercantis registradas e dos agentes auxiliares do comércio, na forma de lei própria. CPC Art. 418.  Os livros empresariais que preencham os requisitos exigidos por lei provam a favor de seu autor no litígio entre empresários.  CC Art. 226. Os livros e fichas dos empresários e sociedades provam contra as pessoas a que pertencem, e, em seu favor, quando, escriturados sem vício extrínseco ou intrínseco, forem confirmados por outros subsídios.

     

     

     e) ERRADA. CC Art. 226. Parágrafo único. A prova resultante dos livros e fichas não é bastante nos casos em que a lei exige escritura pública, ou escrito particular revestido de requisitos especiais, e pode ser ilidida pela comprovação da falsidade ou inexatidão dos lançamentos.

  • DAS PROVAS

    221. O instrumento particular, feito e assinado, ou somente assinado por quem esteja na livre disposição e administração de seus bens, prova as obrigações convencionais de qualquer valor; mas os seus efeitos, bem como os da cessão, não se operam, a respeito de terceiros, antes de registrado no registro público.

    Parágrafo único. A prova do instrumento particular pode suprir-se pelas outras de caráter legal.

    222. O telegrama, quando lhe for contestada a autenticidade, faz prova mediante conferência com o original assinado.

    223. A cópia fotográfica de documento, conferida por tabelião de notas, valerá como prova de declaração da vontade, mas, impugnada sua autenticidade, deverá ser exibido o original.

    Parágrafo único. A prova não supre a ausência do título de crédito, ou do original, nos casos em que a lei ou as circunstâncias condicionarem o exercício do direito à sua exibição.

    224. Os documentos redigidos em língua estrangeira serão traduzidos para o português para ter efeitos legais no País.

    225. As reproduções fotográficas, cinematográficas, os registros fonográficos e, em geral, quaisquer outras reproduções mecânicas ou eletrônicas de fatos ou de coisas fazem prova plena destes, se a parte, contra quem forem exibidos, não lhes impugnar a exatidão.

    226. Os livros e fichas dos empresários e sociedades provam contra as pessoas a que pertencem, e, em seu favor, quando, escriturados sem vício extrínseco ou intrínseco, forem confirmados por outros subsídios.

    Parágrafo único. A prova resultante dos livros e fichas não é bastante nos casos em que a lei exige escritura pública, ou escrito particular revestido de requisitos especiais, e pode ser ilidida pela comprovação da falsidade ou inexatidão dos lançamentos.

    228. Não podem ser admitidos como testemunhas:

    I - os menores de 16 anos;

    II - aqueles que, por enfermidade ou retardamento mental, não tiverem discernimento para a prática dos atos da vida civil;

    III - os cegos e surdos, quando a ciência do fato que se quer provar dependa dos sentidos que lhes faltam;

    IV - o interessado no litígio, o amigo íntimo ou o inimigo capital das partes;

    V - os cônjuges, os ascendentes, os descendentes e os colaterais, até o terceiro grau de alguma das partes, por consangüinidade, ou afinidade.

    §1 Para a PROVA de FATOS que só elas conheçam, pode o juiz ADMITIR O DEPOIMENTO das pessoas a que se refere este artigo.

    §2 A pessoa com DEFICIÊNCIA poderá testemunhar em IGUALDADE de condições com as demais pessoas, sendo-lhe assegurados todos os recursos de tecnologia ASSISTIVA.

    231. Aquele que se nega a submeter-se a exame médico necessário não poderá aproveitar-se de sua recusa.

    232. A recusa à perícia médica ordenada pelo juiz poderá suprir a prova que se pretendia obter com o exame.

     

  • Art. 417. Os livros empresariais provam contra seu autor, sendo lícito ao empresário, todavia, demonstrar, por todos os meios permitidos em direito, que os lançamentos não correspondem à verdade dos fatos.

    Art. 418. Os livros empresariais que preencham os requisitos exigidos por lei provam a favor de seu autor no litígio entre empresários.

    Todavia, apesar da carga probatória dos livros, a presunção decorrente de sua escrituração é relativa, devendo ser subsidiada por outras provas.

    Atentemo-nos, ainda, ao princípio da INDIVISIBILIDADE da escrituração contábil: se os lançamentos forem em parte favoráveis e em parte desfavoráveis ao seu autor, ambos serão considerados em conjunto, como unidade (CPC, art. 419).

  • GABARITO LETRA D

    LEI Nº 10406/2002 (INSTITUI O CÓDIGO CIVIL)

    ARTIGO 226. Os livros e fichas dos empresários e sociedades provam contra as pessoas a que pertencem, e, em seu favor, quando, escriturados sem vício extrínseco ou intrínseco, forem confirmados por outros subsídios.

  • CC, Art. 226. Os livros e fichas dos empresários e sociedades provam contra as pessoas a que pertencem, e, em seu favor, quando, escriturados sem vício extrínseco ou intrínseco, forem confirmados por outros subsídios.

    Parágrafo único. A prova resultante dos livros e fichas não é bastante nos casos em que a lei exige escritura pública, ou escrito particular revestido de requisitos especiais, e pode ser ilidida pela comprovação da falsidade ou inexatidão dos lançamentos.

    Observação: CPC, Art. 418, fala que faz prova em favor do autor no litígio entre empresários: Art. 418. Os livros empresariais que preencham os requisitos exigidos por lei provam a favor de seu autor no litígio entre empresários.

     Art. 419. A escrituração contábil é indivisível, e, se dos fatos que resultam dos lançamentos, uns são favoráveis ao interesse de seu autor e outros lhe são contrários, ambos serão considerados em conjunto, como unidade.

  • Para revisão, resposto o comentário do colega Rodrigo em 21/03/2015 às 15:40

    "Afirmativa D, com base no art. 226, do CC.

    Livros empresariais:

    1) Sigilo: O livro empresarial é documento sigiloso. Apenas excepcionalmente poderá ser exigida sua exibição (art. 1.190, do CC)

    2) Exibição:

    a) Administrativa: A exibição dos livros em procedimentos administrativos é permitida, no entanto, a análise fica restrita aos pontos objeto da fiscalização. (Súmulas 260, e 439 do STF) A exibição pode ser requerida preventivamente (Súmula 390 do STF)

    b) Judicial: É possível a exibição judicial dos livros empresariais. (art. 844 do CPC) Essa exibição poderá ser: Integral (art. 381 do CPC e art. 1.191, do CC) ou parcial (art. 382 do CPC e art. 1.191, do CC)

    3) Força probante: Os livros empresariais fazem prova em favor do seu titular se regularmente escriturados, não obstante, os livros, ainda que irregulares, poderão fazer prova contra o seu titular (art. 226, do CC e art. 378, do CPC). Por admitirem prova em contrário, os livros empresariais têm força probante relativa.

    Respondendo a questão:

    a) Não precisam ser homologados, mas sim, confirmador por outros subsídios.

    b) Fazem prova em seu favor, quando, escriturados sem vício extrínseco ou intrínseco, forem confirmados por outros subsídios.

    c) Não é bastante nos casos em que a lei exige escritura pública, ou escrito particular revestido de requisitos especiais. De acordo com o art. 297, §2º, do CP, pra os efeitos penais, equipara-se a documento público os livros comerciais, assim como as ações de sociedade comercial.

    d) Correto.

    e) Pode ser ilidida pela comprovação da falsidade dos lançamentos, e também da sua inexatidão." (GRIFO NOSSO).