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ID
1450972
Banca
FCC
Órgão
TJ-GO
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Empresarial (Comercial)
Assuntos

Analise as seguintes proposições acerca da duplicata:

I. Uma mesma duplicata pode corresponder a mais de uma fatura.

II. É permitido ao comprador resgatar a duplicata antes de aceitá-la ou antes da data do vencimento.

III. O pagamento da duplicata não poderá ser assegurado por aval, reputando-se não escrita declaração com esse sentido aposta no título.
IV. No ato da emissão da fatura, dela poderá ser extraída uma duplicata para circulação como efeito comercial, não sendo admitida nenhuma outra espécie de título de crédito para documentar o saque do vendedor pela importância faturada ao comprador.

V. Nos casos de venda para pagamento em parcelas, é obrigatória a emissão de tantas duplicatas quantas forem as parcelas, vedada a emissão de duplicata única.

Está correto APENAS o que se afirma em

Alternativas
Comentários
  • I - INCORRETA: Art. 2º, § 2º, L. 5.474/68: uma só duplicata não pode corresponder a mais de uma fatura;

    II - CORRETA: Art. 9º, L. 5.474/68: é lícito ao comprador resgatar a duplicata antes de aceitá-la ou antes da data do vencimento;

    III - INCORRETA: Art. 12, "caput", L. 5.474/68: o pagamento da duplicata poderá ser assegurado por aval, sendo o avalista equiparado àquele cujo nome indicar; na falta de indicação, àquele abaixo de cuja firma lançar a sua; fora desses casos, ao comprador;

    IV - CORRETA: Art. 2º, "caput", L. 5.474/68: no ato da emissão da fatura, dela poderá ser extraída uma duplicata para circulação como efeito comercial, não sendo admitida qualquer outra espécie de título de crédito para documentar o saque do vendedor pela importância faturada ao comprador;

    V - INCORRETA: Art. 2º, § 3º, L. 5.474/68: nos casos de venda para pagamento em parcelas, poderá ser emitida duplicata única, em que se discriminarão todas as prestações e seus vencimentos, ou série de duplicatas, uma para cada prestação, distinguindo-se a numeração a que se refere o item I do § 1º ("denominação duplicata, data de sua emissão e número de ordem") deste artigo, pelo acréscimo de letra do alfabeto, em sequência.

  • "O art. 2° da Lei das Duplicatas, por sua vez, prevê que “no ato da emissão da fatura, dela poderá ser extraída uma duplicata para circulação como efeito comercial, não sendo admitida qualquer outra espécie de título de crédito para documentar o saque do vendedor pela importância faturada ao comprador”. Vê-se, pois, que a duplicata é título de crédito emitido pelo próprio credor (vendedor). E mais: ao contrário do que pode parecer após uma primeira leitura desse artigo, não se deve entender que a duplicata é efetivamente o único título que pode ser emitido para documentar uma compra e venda. Essa regra, na verdade, exclui apenas a possibilidade de emissão de letra de câmbio, mas é plenamente possível a emissão de nota promissória ou cheque, por exemplo. Nesse sentido, aliás, já decidiu o Superior Tribunal de Justiça:


    'Comercial. Venda de mercadorias. Emissão de nota promissória e duplicata. Cobrança via executiva da primeira. Possibilidade. Lei n. 5.474/68, Art. 2.°. Interpretação. I. A restrição contida no art. 2.° da Lei n. 5.474/68 refere-se apenas à emissão de qualquer outro título, que não a duplicata, “para documentar o saque do vendedor pela importância faturada ao comprador”, não obstando, todavia, que o devedor emita nota promissória comprometendo-se a pagar o débito decorrente da compra e venda mercantil realizada entre as partes. U. Hígida, pois, a execução baseada nas notas promissórias assim emitidas. III. Recurso especial não conhecido (STJ, RESP 136.637/SC, Rei. Min. Aldir Passarinho Júnior, DJ 28.10.2002, p. 321)'". (André L. Santa Cruz)

    Questão anulável, simples assim!

  • Complementando a letra a, não obstante a letra da lei dispor que cada duplicata só pode corresponder a uma fatura, nada impede que uma única duplicada corresponda a várias notas fiscais parciais, segue julgado recente do STJ: 

     

    Uma só duplicata pode corresponder à soma de diversas notas fiscais parciais.
    Em outras palavras, uma única duplicata poderá abranger mais de uma nota fiscal.
    Não há proibição legal para que se somem vendas parceladas procedidas no curso de um determinado período (ex: um mês), e do montante se formule uma fatura única ao seu final.
    STJ. 3ª Turma. REsp 1356541-MG, Rel. Ricardo Villas Bôas Cueva, julgado em 5/4/2016 (Info 581).

     

    A duplicata só poder espelhar uma fatura, ou seja, para cada fatura, uma duplicata.

    No entanto, a fatura pode corresponder à soma de diversas notas parciais.

    A nota parcial é o documento representativo de uma venda parcial ou de venda realizada dentro do lapso de um mês, que poderá ser agrupada a outras vendas efetivadas nesse período pelo mesmo comprador.

    Não há proibição legal para que se somem vendas parceladas procedidas no curso de um determinado período (ex: um mês), e do montante se formule uma fatura única ao seu final.

     

    (Fonte: CAVALCANTE, Márcio André Lopes. Possibilidade de emissão de duplicata com base em mais de uma nota fiscal. Buscador Dizer o Direito, Manaus. Disponível em: . Acesso em: 16/10/2017)

  • DUPLICATA:

    Título causal: Ordem de pagamento e aceite obrigatório. Admitidas apenas nas causas previstas em lei.

    Obs.: Na letra de câmbio o aceite é facultativo.

    * Execução de duplicata com aceite, basta executá-la. No caso das duplicatas sem aceite é necessário o protesto e comprovante de entrega das mercadorias.

    *Execução de duplicata virtual: “embora a norma do art. 13, § 1º, da Lei 5.474/68 permita o protesto por indicação nas hipóteses em que houver a retenção da duplicata enviada para aceite, o alcance desse dispositivo deve ser ampliado para harmonizar-se também com o instituto da duplicata virtual, conforme previsão constante dos arts. 8º e 22 da Lei 9.492/97” (EREsp 1.024.691/PR).

    - No pagamento da duplicata poderão ser deduzidos quaisquer créditos a favor do devedor resultantes de devolução de mercadorias, diferenças de preço, enganos verificados, pagamentos por conta e outros motivos assemelhados, desde que devidamente autorizados.

    - O fato de não ter sido exercida a faculdade de protestar o título, por falta de aceite ou de devolução, não elide a possibilidade de protesto por falta de pagamento. Ou seja, não protestou por falta de aceite ou devolução, pode protestar por falta de pagamento.

    - O portador que não tirar o protesto da duplicata, em forma regular e dentro do prazo da 30 (trinta) dias, contado da data de seu vencimento, perderá o direito de regresso contra os endossantes e respectivos avalistas.

    - A duplicata admite reforma ou prorrogação do prazo de vencimento, mediante declaração em separado ou nela escrita, assinada pelo vendedor ou endossatário, ou por representante com poderes especiais. A reforma ou prorrogação de que trata este artigo, para manter a coobrigação dos demais intervenientes por endosso ou aval, requer a anuência expressa destes.

    - É lícito ao comprador resgatar a duplicata antes de aceitá-la ou antes da data do vencimento.

    - Uma só duplicata não pode corresponder a mais de uma fatura.

    - Não se incluirão no valor total da duplicata os abatimentos de preços das mercadorias feitas pelo vendedor até o ato do faturamento, desde que constem da fatura.

    - O pagamento da duplicata poderá ser assegurado por aval, sendo o avalista equiparado àquele cujo nome indicar; na falta da indicação, àquele abaixo de cuja firma lançar a sua; fora desses casos, ao comprador. O aval dado posteriormente ao vencimento do título produzirá os mesmos efeitos que o prestado anteriormente àquela ocorrência. 

  • Ex.

    Em março de 2020 são emitidas as NF1 no dia 8, NF2 no dia 16  e NF3 no dia 25 para o mesmo cliente A.

    NF1, NF2, NF3, de mesmo cliente A, podem ser agrupadas em uma mesma FATURA Y.

    Assim, a FATURA Y (agrupamento das NF1, NF2, NF3) só pode gerar uma ÚNICA DUPLICATA Z.

    A duplicata só pode espelhar uma fatura, ou seja, para cada fatura, uma duplicata.

    No entanto, a fatura pode corresponder à soma de diversas notas parciais.

    A nota parcial é o documento representativo de uma venda parcial ou de venda realizada dentro do lapso de um mês, que poderá ser agrupada a outras vendas efetivadas nesse período pelo mesmo comprador.

    Não há proibição legal para que se somem vendas parceladas procedidas no curso de um determinado período (ex: um mês), e do montante se formule uma fatura única ao seu final.

    STJ. 3ª Turma. REsp 1356541-MG, Rel. Ricardo Villas Bôas Cueva, julgado em 5/4/2016 (Info 581).

  • Da Fatura e da Duplicata

    2º No ato da emissão da fatura, dela poderá ser extraída uma duplicata para circulação como efeito comercial, não sendo admitida qualquer outra espécie de título de crédito para documentar o saque do vendedor pela importância faturada ao comprador.

    § 2º Uma só duplicata não pode corresponder a mais de uma fatura.

    § 3º Nos casos de venda para pagamento em parcelas, poderá ser emitida duplicata única, em que se discriminarão tôdas as prestações e seus vencimentos, ou série de duplicatas, uma para cada prestação distinguindo-se a numeração a que se refere o item I do § 1º dêste artigo, pelo acréscimo de letra do alfabeto, em seqüência.

    Da Remessa e da Devolução da Duplicata

    8º O comprador só poderá deixar de aceitar a duplicata por motivo de:

           I - avaria ou não recebimento das mercadorias, quando não expedidas ou não entregues por sua conta e risco;

           II - vícios, defeitos e diferenças na qualidade ou na quantidade das mercadorias, devidamente comprovados;

           III - divergência nos prazos ou nos preços ajustados.

    Do Pagamento das Duplicatas

    9º É lícito ao comprador resgatar a duplicata antes de aceitá-la ou antes da data do vencimento.

    11. A duplicata admite reforma ou prorrogação do prazo de vencimento, mediante declaração em separado ou nela escrita, assinada pelo vendedor ou endossatário, ou por representante com podêres especiais.

    12. O pagamento da duplicata poderá ser assegurado por aval, sendo o avalista equiparado àquele cujo nome indicar; na falta da indicação, àquele abaixo de cuja firma lançar a sua; fora dêsses casos, ao comprador.

    Parágrafo único. O aval dado posteriormente ao vencimento do título produzirá os mesmos efeitos que o prestado anteriormente àquela ocorrência.

    Do Protesto

    13. A duplicata é protestável por falta de aceite de devolução ou pagamento.                  

    § 2º O fato de não ter sido exercida a faculdade de protestar o título, por falta de aceite ou de devolução, não elide a possibilidade de protesto por falta de pagamento.                  

    Das Duplicatas de Prestação de Serviços

    20. As emprêsas, individuais ou coletivas, fundações ou sociedades civis, que se dediquem à prestação de serviços, poderão, também, na forma desta lei, emitir fatura e duplicata.

    § 1º A fatura deverá discriminar a natureza dos serviços prestados.

    § 2º A soma a pagar em dinheiro corresponderá ao preço dos serviços prestados.

    § 3º Aplicam-se à fatura e à duplicata ou triplicata de prestação de serviços, com as adaptações cabíveis, as disposições referentes à fatura e à duplicata ou triplicata de venda mercantil, constituindo documento hábil, para transcrição do instrumento de protesto, qualquer documento que comprove a efetiva prestação, dos serviços e o vínculo contratual que a autorizou

    21. O sacado poderá deixar de aceitar a duplicata de prestação de serviços por motivo de:

    I - não correspondência com os serviços efetivamente contratados;

          

  • Questão bastante parecida Q530933

  • Questão com base na letra da lei das duplicatas. Aponto abaixo somente o artigo (fundamento legal).

    • alt. I: art. 2º, §2º.
    • alt. II: art. 9º, caput.
    • alt. III: art. 2º, §3º
    • alt. IV: art. 2º, caput
    • alt. V: art. 12.

    Corretas somente II e IV.

    LEIAM A LEI SECA. MUITAS QUESTÕES COBRAM EXATAMENTE O MESMO.