SóProvas


ID
1450987
Banca
FCC
Órgão
TJ-GO
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

A prescrição intercorrente:

Alternativas
Comentários
  • GABARITO: B


    SÚMULA N. 314, STJ:  Em execução fiscal, não localizados bens penhoráveis, suspende-se o processo por 1 ano, findo o qual se inicia o prazo da prescrição quinquenal intercorrente. 

    Referências: CTN, art. 174. Lei n. 6.830/1980, art. 40.


    Bons estudos!

  • Complementando com o que diz a lei 6830/90:

     Art. 40 - O Juiz suspenderá o curso da execução, enquanto não for localizado o devedor ou encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora, e, nesses casos, não correrá o prazo de prescrição.

      § 1º - Suspenso o curso da execução, será aberta vista dos autos ao representante judicial da Fazenda Pública.

     § 2º - Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano, sem que seja localizado o devedor ou encontrados bens penhoráveis, o Juiz ordenará o arquivamento dos autos.

     § 3º - Encontrados que sejam, a qualquer tempo, o devedor ou os bens, serão desarquivados os autos para prosseguimento da execução.

    § 4Se da decisão que ordenar o arquivamento tiver decorrido o prazo prescricional, o juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato.(Incluídopela Lei nº 11.051, de 2004)

     § 5o A manifestação prévia da Fazenda Pública prevista no § 4deste artigo será dispensada no caso de cobranças judiciais cujo valor seja inferior ao mínimo fixado por ato do Ministro de Estado da Fazenda.(Incluídopela Lei nº 11.960, de 2009)

    Bons estudos!:)

  • Só para fixar:

    Se no curso da Execução fiscal => não foi encontrado o devedor ou seus bens => suspende o curso da execução por 1 ano=> terminado esse prazo, o processo é arquivado e começa a contar o prazo de prescrição quinquenal intercorrente . 

    Súmula 314 STJ e art. 40 da lei n. 6.830/1980.

  • Alguma consideração a respeito da alternativa "e"?

  • Ainda sobre a letra "e":

    Acredito que a alternativa esteja incorreta simplesmente porque a propositura de medida cautelar fiscal não é prevista em lei (LEF ou 174, CTN) como causa interruptiva.

  • Letra "e":

    O erro da letra "e" encontra-se em reconhecer a interrupção do prazo da prescrição intercorrente; quando, no máximo, a medida cautelar fiscal poderá interromper o prazo da prescrição "normal", nos termos do art. 174, III, do CTN.

    Atenção: A prescrição intercorrente é aquela que ocorre no curso da execução fiscal. Tem início após a suspensão da ação pelo prazo de 1 ano, nos termos do art. 40 da LEF e da Súmula 314 do STJ, já exposta pela Karen.
  • A execução fiscal é o procedimento para cobrança de créditos já constituídos pelos órgãos lançadores, nos termos do artigo 142 do Código Tributário Nacional.

    “Com o lançamento eficaz, quer dizer, adequadamente notificado ao sujeito passivo, abre-se à Fazenda Pública o prazo de cinco anos para que ingresse em juízo com a ação de cobrança (ação de execução). Fluindo esse período de tempo sem que o titular do direito subjetivo deduza sua pretensão pelo instrumento processual próprio, dar-se-á o fato jurídico da prescrição. A contagem do prazo tem como ponto de partida a data da constituição definitiva do crédito, expressão que o legislador utiliza para referir-se ao ato de lançamento regularmente comunicado (pela notificação) do devedor.” (CARVALHO, Paulo de Barros, página 470)

    Nestes termos, inadimplida a obrigação no âmbito administrativo e esgotados todos os prazos constitucionalmente estabelecidos para exercer sua defesa quanto à impugnação do crédito, faz-se necessário a remessa à Procuradoria da Fazenda Nacional para apuração e inscrição em Dívida Ativa do montante devido para consequente ajuizamento da execução fiscal.

    Eis o título executivo que ensejará a propositura da execução fiscal.

    Esta Dívida Ativa, nos termos do artigo 3º da LEF, regularmente inscrita, goza de presunção de certeza, liquidez e exigibilidade. É pressuposto para o ajuizamento da execução fiscal que o crédito esteja previamente constituído pelo lançamento e que haja o título executivo pela inscrição do débito em dívida ativa (Certidão de Dívida Ativa — CDA).

    Assim, visa a execução fiscal o recebimento do crédito tributário, com seus consectários legais, satisfazendo-se a obrigação tributária por meio de um pronunciamento judicial.

    Constituído definitivamente o crédito pelo lançamento e inscrito em dívida ativa, tem então a Fazenda Pública cinco anos para o ajuizamento da execução fiscal nos termos do artigo 174 do Código Tributário Nacional.

    A prescrição intercorrente, nos processos executivos fiscais, diz respeito nas palavras de Ernesto José Toniolo (2010, p. 102), a situação em que a prescrição anteriormente interrompida, geralmente pela citação, volta a correr no curso do processo diante do sobrestamento dos autos.

    Assim, a prescrição intercorrente nada mais é do que gênero da espécie prescrição em matéria tributária, que ocorre no decorrer do processo executivo fiscal ajuizado, em face da inércia da Fazenda Pública diante da não localização de bens dos devedores passíveis de penhora, ou a não localização dos próprios devedores.

    Nas palavras do Ministro Luis Fux (REsp 543.913) “Essa exegese impede seja eternizada no Judiciário uma demanda que não consegue concluir-se por ausência dos devedores ou de bens capazes de garantir a execução”.

    A prescrição intercorrente, nas ações de execução fiscal, é a principal matéria de defesa, face à objetividade de sua verificação, podendo ser alegada nos próprios autos por meio de exceção de pré-executividade, por se tratar de matéria de ordem pública, independentemente da garantia do juízo e pagamento de custas.


  • LEF - Lei nº 6.830 de 22 de Setembro de 1980

    Art. 40 - O Juiz suspenderá o curso da execução, enquanto não for localizado o devedor ou encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora, e, nesses casos, não correrá o prazo de prescrição.

    § 1º - Suspenso o curso da execução, será aberta vista dos autos ao representante judicial da Fazenda Pública.

    § 2º - Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano, sem que seja localizado o devedor ou encontrados bens penhoráveis, o Juiz ordenará o arquivamento dos autos.

    § 3º - Encontrados que sejam, a qualquer tempo, o devedor ou os bens, serão desarquivados os autos para prosseguimento da execução.

    § 4o Se da decisão que ordenar o arquivamento tiver decorrido o prazo prescricional, o juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato. (Incluído pela Lei nº 11.051, de 2004)

    § 5o A manifestação prévia da Fazenda Pública prevista no § 4o deste artigo será dispensada no caso de cobranças judiciais cujo valor seja inferior ao mínimo fixado por ato do Ministro de Estado da Fazenda.

  • Só para acrescentar:


    Em 08 de agosto de 2008 no Diário de Justiça foi publicada a Súmula 314 do STJ com o seguinte teor: “Em execução fiscal, não localizados bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano, findo o qual se inicia o prazo da prescrição quinquenal intercorrente”.

  • Alguém poderia comentar a letra "C"?

  • Questão de altíssimo nível. Parabéns à banca!

  • Acredito que o erro da letra "c" é generalizar a aplicação da prescrição intercorrente. Pois, hoje, a aplicação restringe-se às execuções fiscais.


    Ficar atento à evolução da questão, inclusive com a entrada em vigor do NCPC, tendo inclusive o STJ em dado momento aceitado nas execuções convencionais:


    RECURSO ESPECIAL. CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DE BENS PASSÍVEIS DE PENHORA. SUSPENSÃO DO PROCESSO. INÉRCIA DO EXEQUENTE POR MAIS DE TREZE ANOS. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. OCORRÊNCIA. SÚMULA 150/STF. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REVISÃO ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. 1. [...] 2. “Prescreve a execução no mesmo prazo da prescrição da ação” (Súmula 150/STF). 3. "Suspende-se a execução: [...] quando o devedor não possuir bens penhoráveis" (art. 791, inciso III, do CPC). 4. Ocorrência de prescrição intercorrente, se o exequente permanecer inerte por prazo superior ao de prescrição do direito material vindicado. 5. Hipótese em que a execução permaneceu suspensa por treze anos sem que o exequente tenha adotado qualquer providência para a localização de bens penhoráveis. 6. Desnecessidade de prévia intimação do exequente para dar andamento ao feito. 7. Distinção entre abandono da causa, fenômeno processual, e prescrição, instituto de direito material. 8. Ocorrência de prescrição intercorrente no caso concreto. 9. Entendimento em sintonia com o novo Código de Processo Civil. (STJ, REsp 1.522.092 10/2015).


    NCPC: Art. 921 - § 4o Decorrido o prazo de que trata o § 1o sem manifestação do exequente, começa a correr o prazo de prescrição intercorrente.


    No entanto, o mesmo relator pouco tempo depois consignou que: 


    AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. PROCESSO DE EXECUÇÃO SUSPENSO. AUSÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS. INEXISTÊNCIA DE INTIMAÇÃO DO CREDOR PARA DAR ANDAMENTO AO FEITO. IMPOSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. PRECEDENTES. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. Suspenso o processo de execução por ausência de bens penhoráveis, não flui o prazo prescricional, inclusive aquele atinente à prescrição intercorrente. 2. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. (AgRg nos EDcl no REsp 1417228/PR, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 15/10/2015, DJe 20/10/2015)"


    Por isso, acho eu, que hoje a prescrição intercorrente é exclusiva da execução fiscal (art. 40 §4º LEF), mas a tendência é ampliar sua incidência.

     


  • Sobre o gabarito, mormente em relação ao § 4o do artigo 40 da lei de execução fiscal: "Se da decisão que ordenar o arquivamento tiver decorrido o prazo prescricional, o juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato" - importante um adendo: A declaração da prescrição intercorrente INDEPENDE de oitiva da fazenda pública. A leitura do dispositivo legal acima pode levar a uma conclusão diametralmente oposta, pois tem-se o termo "OUVIDA A FAZENDA PÚBLICA". Segue exemplo prático: A decretação da prescrição intercorrente na execução fiscal (artigo 40 da lei 6.880/90) INDEPENDE de oitiva da fazenda pública (Juiz PI 2015). CORRETA. Bons papiros a todos. 

  • Guilherme Cirqueira, smj, o STJ entende que o juiz pode decretar a prescrição independentemente da oitiva da Fazenda Pública apenas quando ocorrida antes da propositura da execução fiscal.

    Nesse sentido: "O caso dos autos não cuida de prescrição  intercorrente, porquanto não houve interrupção do lapso prescricional. Tratando-se de prescrição direta, pode sua decretação ocorrer de ofício, sem prévia oitiva da exequente" (STJ, AgRg no AREsp 515.984/BA, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/06/2014, DJe 27/06/2014).

    Consumada a prescrição antes da citação, não há necessidade de intimar o Fisco para extinguir o feito, vez que a sistemática do art. 40 da LEF aplica-se somente à prescrição intercorrente.

    Eu não sei onde vc viu que a decretação da prescrição intercorrente na execução fiscal independe de oitiva da fazenda pública ​.

  • Comentários do REVISAÇO:

    --> A prescrição intercorrente não ocorre no curso do processo administrativo fiscal.

    **O STF entendeu que a norma estatuía caso de prescrição intercorrente no curso do processo administrativo fiscal, sem qualquer previsão no CTN ou em outra lei complementar nacional, sendo, por conseguinte, inconstitucional (STF, Tribunal Pleno, ADI 124/SC, Rel. Min. Joaquim Barbosa, j. 01.08.2008, DJe 17.04.2009, p. 11).

    **Súmula CARF nº 11: Não se aplica a prescrição intercorrente no processo administrativo fiscal.

    --> Ocorre, por outro lado, no curso da Execução Fiscal.

    Súmula 314 do STJ:  Em execução fiscal, não localizados bens penhoráveis, suspende-se o processo por 1 ano, findo o qual se inicia o prazo da prescrição quinquenal intercorrente.

  • DECISÃO RECENTE STJ:

    A 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) definiu ontem que não há necessidade de decisão judicial para começar a correr o prazo de prescrição da ação de cobrança de tributos (execução fiscal), quando não se localiza o devedor ou seus bens. Basta a ciência da Fazenda.

    De acordo com o artigo 40 da Lei nº 6.830, de 1980, a Lei de Execução Fiscal, quando não são encontrados bens do devedor que possam ser penhorados, o juiz poderá suspender por um ano a prescrição da execução fiscal. A partir desse momento inicia-se a contagem de cinco anos em processos tributários.

    Por maioria, o STJ decidiu que não é preciso decisão judicial para começar a contagem do prazo de um ano. Na prática, o entendimento pode facilitar a ocorrência de prescrição intercorrente, já que o prazo será contado a partir da não localização de bens.

    Com a necessidade de decisão judicial, havia um tempo extra entre os procedimentos internos nos tribunais e a busca de bens. Eram cerca de dez anos desde o início da execução fiscal até a sentença extintiva por falta de bens, segundo o coordenador de atuação da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) no STJ, Péricles Sousa.

    FONTE: STJ


    VIDEO MARAVILHOSO com EXPLICAÇÃO: https://blog.ebeji.com.br/tudo-o-que-voce-precisa-saber-sobre-a-prescricao-intercorrente-na-execucao-fiscal/


    para complementar os estudos para PFN: http://www.pgfn.fazenda.gov.br/assuntos/divida-ativa-da-uniao/regime-diferenciado-de-cobranca-rdcc (portaria PGFN 396/2016)

  • Letra (b)

    Decorrido o prazo máximo de um ano, sem que seja localizado o devedor ou encontrados bens penhoráveis, o Juiz ordenará o arquivamento dos autos, momento em que tem início o curso da prescrição intercorrente.

    Prof. Fábio Dutra

    Súmula 314 STJ

  • GAB.: B

    Atenção para o novo entendimento do STJ(não afeta a resposta desta questão):

    O STJ deu nova interpretação ao art. 40 da Lei de Execuções fiscais (arquivamento e prescrição intercorrente) em sede de Repetitivo (final do ano de 2018). Para a Corte, a execução fiscal é suspensa automaticamente a partir da ciência da Fazenda sobre a não localização do devedor/bens. Esta ciência não importa em exercício de contraditório, mas mera comunicação do evento suspensão para que posteriormente a Fazenda tenha oportunidade de oposição.

    Terminado o primeiro ano, inicia-se, AUTOMATICAMENTE, o termo inicial para a prescrição intercorrente, independentemente da existência de petição da Fazenda entremeios. A prescrição processual que fulmina o processo possui prazo de cinco anos, findo o qual, o juiz poderá reconhecer a intercorrente de ofício, mas atenção: terminados os cinco anos, o exercício do contraditório antes da declaração de prescrição é obrigatório, e por isso a comunicação lá no início da suspensão pelo art. 40 da LEF se faz importante; a Fazenda poderá alegar causas interruptivas ou suspensivas do crédito, e tão somente, pois o seu mero peticionamento não interfere na prescrição - apenas a citação ou constrição efetiva.

    Informações e questões adicionais: https://www.migalhas.com.br/Quentes/17,MI287404,21048-STJ+define+tese+sobre+prescricao+intercorrente+que+afetara+mais+de+27

  • Alguém sabe dizer qual o erro da "C"?

  • Cuidado para julgado do STJ com relação a execução não tributária:

    Consoante entendimento consolidado das Turmas que compõem a Segunda Seção desta Corte, não flui o prazo da prescrição intercorrente no período em que o processo de execução fica suspenso por ausência de bens penhoráveis. Ademais a prescrição intercorrente pressupõe desídia do credor que, intimado a diligenciar, se mantém inerte.O recurso especial não comporta o exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos, a teor do que dispõe a Súmula n. 7/STJ.3.No caso concreto, o Tribunal de origem concluiu que não ficou caracterizada a inércia do credor. Alterar esse entendimento demandaria o reexame das provas produzidas nos autos, o que é vedado em recurso especial. AG.RESP. 2013/0001219-7 - Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA Relator- Fonte DJe 03/02/2014 – STJ.

  • Cobrança judicial da Dívida Ativa da Fazenda Pública.

    1º - A execução judicial para cobrança da Dívida Ativa da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e respectivas autarquias será regida por esta Lei e, subsidiariamente, pelo Código de Processo Civil.

    2º - Constitui Dívida Ativa da Fazenda Pública aquela definida como tributária ou não tributária na Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964, com as alterações posteriores, que estatui normas gerais de direito financeiro para elaboração e controle dos orçamentos e balanços da União, dos Estados, dos Municípios e do Distrito Federal.

    § 1º - Qualquer valor, cuja cobrança seja atribuída por lei às entidades de que trata o artigo 1º, será considerado Dívida Ativa da Fazenda Pública.

    § 2º - A Dívida Ativa da Fazenda Pública, compreendendo a tributária e a não tributária, abrange atualização monetária, juros e multa de mora e demais encargos previstos em lei ou contrato.

    § 3º - A inscrição, que se constitui no ato de controle administrativo da legalidade, será feita pelo órgão competente para apurar a liquidez e certeza do crédito e suspenderá a prescrição, para todos os efeitos de direito, por 180 dias, ou até a distribuição da execução fiscal, se esta ocorrer antes de findo aquele prazo.

    O crédito público é o crédito devido à Fazenda Pública (tributário ou não tributário). O artigo 2º, §3º da Lei de Execução Fiscal (Lei 6.830) dispõe que a inscrição de dívidas tributárias e não tributárias opera a suspensão da prescrição por 180 dias. Porém, o STJ já se manifestou no sentido de que tal dispositivo é válido apenas no tocante às dívidas não tributárias, na medida em que apenas LC pode dispor sobre prescrição tributária (Resp 249.262).

    40 - O Juiz suspenderá o curso da execução, enquanto não for localizado o devedor ou encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora, e, nesses casos, não correrá o prazo de prescrição.

    § 1º - Suspenso o curso da execução, será aberta vista dos autos ao representante judicial da Fazenda Pública.

    § 2º - Decorrido o prazo máximo de 1 ano, sem que seja localizado o devedor ou encontrados bens penhoráveis, o Juiz ordenará o arquivamento dos autos.

    § 3º - Encontrados que sejam, a qualquer tempo, o devedor ou os bens, serão desarquivados os autos para prosseguimento da execução.

    § 4o Se da decisão que ordenar o arquivamento tiver decorrido o prazo prescricional, o juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato.

    § 5o A manifestação prévia da Fazenda Pública prevista no § 4o deste artigo será dispensada no caso de cobranças judiciais cujo valor seja inferior ao mínimo fixado por ato do Ministro de Estado da Fazenda.  

    Súmula 314 STJ - Em execução fiscal, não localizados bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano, findo o qual se inicia o prazo da prescrição qüinqüenal intercorrente.                 

  • Cuidado. Há tribunais que entendam ser cabível a Prescrição Intercorrente Administrativa.

    TRF 3: TRIBUTÁRIO - ANULATÓRIA - IMPOSTO DE RENDA - PRESCRIÇÃO

    INTERCORRENTE NO PROCESSO ADMINISTRATIVO: OCORRÊNCIA -

    APELAÇÃO PROVIDA. 1. A Lei Federal nº 9.873/99: Art. 1º. § 1º. Incide a prescrição no procedimento administrativo paralisado por mais de três anos, pendente de

    julgamento ou despacho, cujos autos serão arquivados de ofício ou mediante

    requerimento da parte interessada, sem prejuízo da apuração da responsabilidade

    funcional decorrente da paralisação, se for o caso". 2. A impugnação administrativa, protocolada pelo contribuinte em 4 de abril de 2002, foi levada a julgamento, apenas, na

    sessão de 9 de dezembro de 2008, pela Delegacia da Receita Federal do Brasil de

    Julgamento São Paulo II, com intimação expedida em 13 de janeiro de 2009. 3. O

    extrato do respectivo processo indica a ausência de movimentação entre 29 de abril de 2003 e 12 de dezembro de 2008. 4. O processo administrativo fiscal ficou paralisado por período superior a três anos. Não há informação de qualquer ato de instrução capaz de obstar o curso do prazo prescricional. 5. Verificada a prescrição intercorrente. 6. Apelação provida. (APELAÇÃO CÍVEL – 2276988. 0014629-65.2015.4.03.6100; TRF - TERCEIRA REGIÃO; SEXTA TURMA; 06/06/2019).

  • Art. 40, §4º, da LEF: se da decisão que ordenar o arquivamento tiver decorrido prazo prescricional (5 anos), o juiz, após ouvir a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato.

     

    Em execução fiscal, não localizados bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano, findo o qual se inicia o prazo da prescrição qüinqüenal intercorrente.  

    A título de complementação...

    A jurisprudência não admite a prescrição intercorrente em processo administrativo.

     

    Fundamento: enquanto estiver pendente o processo administrativo, estará suspensa a exigibilidade do crédito tributário.

  • SOBRE A LETRA C!

    O interessado impetrou MS contra Ato de uma autoridade administrativa, alegando violação de um direito líquido e certo, qual seja, a autoridade tributante não reconheceu a prescrição intercorrente!

    Até aí tudo bem, todavia, a A Jurisprudência   não admite a prescrição intercorrente em processo administrativo, sob o fundamento: enquanto estiver pendente o processo administrativo, estará suspensa a exigibilidade do crédito tributário.

    Há alguma doutrina que advoga no sentido de que a notificação de lançamento já seria o suficiente para constituir o crédito tributário, razão pela qual caberia sim a prescrição intercorrente no processo administrativo.

    Sobre o assunto:

    Incide a prescrição no procedimento administrativo paralisado por mais de três anos, pendente de julgamento ou despacho. Com base nesse entendimento, a juíza Rosana Ferri, da 2ª Vara Cível Federal de São Paulo, concedeu mandado de segurança para reconhecer a prescrição intercorrente dos créditos cobrados de um contribuinte. A autoridade impetrada deve se abster de adotar os procedimentos para a cobrança (inscrição em dívida ativa, Cadin e demais atos).

    No caso, o contribuinte afirma que recebeu a intimação do auto de infração (p/ alguma doutrina, aqui já poderia se falar em constituição definitiva do crédito) e apresentou a impugnação na via administrativa dentro do prazo. Segundo ele, entre a data final da decisão do Carf e a data em que foi expedida a intimação para o pagamento do crédito, já teriam se passado mais de cinco anos.

    Para a juíza, o impetrante "logrou êxito em demonstrar a paralisação do processo administrativo com a documentação juntada aos autos, na medida em que se denota que a decisão do Carf sobre o recurso voluntário teria sido publicada em 16/4/2014 e que a intimação para pagamento dando ciência do mencionado acordão somente veio a ocorrer em 2019, período em que já não mais pendia de recurso".

    Ainda segundo Ferri, a ação tem função de coibir "atos de desvio ou abuso de poder por parte de autoridade, que viole direito líquido e certo de alguém". No presente caso, afirmou a magistrada, a autoridade agiu "fora dos ditames legais", restando caracterizada a violação do direito líquido e certo da parte impetrante, devendo ser concedida sua pretensão.

    Ferri também afastou os efeitos da Súmula 11 do Carf, que afirma que "não se aplica a prescrição intercorrente no processo administrativo fiscal". Além de reconhecer o pedido integralmente, a juíza deixou de encaminhar a questão para o segundo grau, uma vez que o Ministério Público Federal resolveu não se manifestar sobre o mérito. Defenderam o contribuinte os advogados Raul Haidar e Sandro Mercês.

    5013446-32.2019.4.03.6100

    fonte: CONJUR https://www.conjur.com.br/2020-mai-18/juiza-confirma-prescricao-intercorrente-fase-administrativa

    DIREITO TRIBUTÁRIO, ROBERVAL ROCHA, pág.277

    Caso haja alguma coisa errada, por favor avisar, também estou aprendendo! Boa sorte!

  • Essa questão demanda conhecimentos sobre os temas: Execução fiscal. 


    Abaixo, iremos justificar cada uma das assertivas: 

    A) Não se aplica à prescrição em matéria tributária, diante da supremacia do interesse público sobre o particular.

    Falso, pois se aplica (ver letra B).


    B) Pode se operar durante o curso da execução fiscal, se o executado não for localizado ou não forem encontrados bens suficientes para garantir a execução.

    Correta, pois de acordo com a LEF e jurisprudência do STJ:

    Art. 40 - O Juiz suspenderá o curso da execução, enquanto não for localizado o devedor ou encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora, e, nesses casos, não correrá o prazo de prescrição.

    Súmula 314 - Em execução fiscal, não localizados bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano, findo o qual se inicia o prazo da prescrição qüinqüenal intercorrente.


    C) Pode ser reconhecida em sede de qualquer ação de iniciativa do contribuinte, como o mandado de segurança, por exemplo.

    Falso, pois sua previsão depende de execução fiscal (vide letra C).


    D) Ocorre decorridos 5 anos da propositura de ação para anular o crédito tributário, se não houver sido prolatada sentença, ainda que passível de recurso.

    Falso, por não haver previsão legal/jurisprudencial.


    E) Tem seu curso interrompido com a propositura de medida cautelar fiscal.

    Falso, por falta de previsão legal:

    CTN. Art. 174. A ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em cinco anos, contados da data da sua constituição definitiva.

    Parágrafo único. A prescrição se interrompe:

    I – pelo despacho do juiz que ordenar a citação em execução fiscal;

    II - pelo protesto judicial;

    III - por qualquer ato judicial que constitua em mora o devedor;

    IV - por qualquer ato inequívoco ainda que extrajudicial, que importe em reconhecimento do débito pelo devedor.

     

    Gabarito do Professor: Letra B.