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Gabarito:
a
O sujeito passivo que
tenha relação direta e pessoal com o FG é denominado contribuinte. Logo, não
receberá a denominação de responsável, visto que este (o responsável) é um terceiro, com relação indireta, mas que sempre
possui algum vínculo, conforme designado expressamente em Lei.
VEJAMOS A NORMA,
CTN, Art.
121, Parágrafo único. O sujeito passivo da obrigação principal
diz-se:
I -
contribuinte, quando tenha relação pessoal e direta com a situação que
constitua o respectivo fato gerador;
II -
responsável, quando, sem revestir a condição de contribuinte, sua obrigação
decorra de disposição expressa de lei.
Art. 128. Sem prejuízo do disposto neste capítulo, a lei
pode atribuir de modo expresso a responsabilidade pelo crédito tributário a
terceira pessoa, vinculada ao fato gerador da respectiva obrigação, excluindo a
responsabilidade do contribuinte ou atribuindo-a a este em caráter supletivo do
cumprimento total ou parcial da referida obrigação.
OBS: Importante sempre lembrar do art. 5º, II
, CF - ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em
virtude de lei;
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CTN - Art. 128. Sem prejuízo do disposto neste capítulo, a lei pode atribuir de modo expresso a responsabilidade pelo crédito tributário a terceira pessoa, vinculada ao fato gerador da respectiva obrigação, excluindo a responsabilidade do contribuinte ou atribuindo-a a este em caráter supletivo do cumprimento total ou parcial da referida obrigação.
CRF/88 - ART.150, § 7.º A lei poderá atribuir a sujeito passivo de obrigação tributária a condição de responsável pelo pagamento de imposto ou contribuição, cujo fato gerador deva ocorrer posteriormente, assegurada a imediata e preferencial restituição da quantia paga, caso não se realize o fato gerador presumido. (ADI 1851)
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Para quem tem acesso limitado, o gabarito é "A".
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A) CORRETO!
B) INCORRETO!
"Responsável" é diferente de "contribuinte", este sim é quem pratica o fato gerador.
C) INCORRETO!
O erro é falar em "contribuinte". Se a assertiva falasse em "responsável", estaria correta. Isso porque responsável "é a pessoa que, sem se revestir da condição de contribuinte, tem sua obrigação decorrente de disposição expressa de lei." (SABBAG, 2015, p. 754)
D) INCORRETO!
Reza o art. 123 do CTN: "Salvo disposições de lei em contrário, as convenções particulares, relativas à responsabilidade pelo pagamento de tributos, não podem ser opostas à Fazenda Pública, para modificar a definição legal do sujeito passivo das obrigações tributárias correspondentes."
E) INCORRETO!
Sobre a questão, 02 observações merecem destaque:
a) "convenção entre as partes": errado em face do disposto no art. 128 c/c o art. 123, ambos do CTN;
b) "independe de qualquer vínculo jurídico entre o terceiro e o contribuinte": em razão da complexidade, cito a doutrina de Eduardo Sabbag (2015, p. 754): " Todavia, a lei não pode atribuir a responsabilidade tributária pelo pagamento de tributo a qualquer 'terceiro responsável', em razão do que dispõe o art. 128, que aclara e complementa o art. 121, parágrafo único, II, ambos do CTN. Em primeiro lugar, o responsável é um terceiro, mas o legislador não tem liberdade para designar 'qualquer terceiro' como responsável tributário, porque o mencionado dispositivo legal determina que o escolhido tenha uma vinculação mínima, de qualquer natureza, com o fato gerador da respectiva obrigação. Menos, é claro, aquela vinculação de natureza pessoal e direta, porque quem a tem é o contribuinte. Portanto, é de suma importância a aferição da intensidade do vínculo, que, existindo, deve se mostrar na dosagem precisamente correta."
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Acho que a alternativa "a" também está errada, pois pode-se atribuir caráter supletivo ao contribuinte e não ao responsável. Vejam o que prescreve a lei: "... excluindo a responsabilidade do contribuinte ou atribuindo-a "a este" em caráter supletivo" ("a este", e não "àquele"). Pois bem, quando o enunciado da questão diz: "...podendo ser exclusiva ou supletiva à obrigação do contribuinte", está dizendo que o responsável é quem poderá responder supletivamente à obrigação.
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Art. 128.Sem prejuízo do disposto neste Capítulo, a lei pode
atribuir de modo expresso a responsabilidade pelo crédito tributário a terceira
pessoa, vinculada ao fato gerador da respectiva obrigação, excluindo a
responsabilidade do contribuinte ou atribuindo-a a este em caráter supletivo do
cumprimento total ou parcial da referida obrigação.
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O erro do enunciado da Letra C é dizer existe a possibilidade do contribuinte não praticar o Fato Gerador, quando,na verdade, isso é imposssível, pois o contribuinte sempre pratica o fato gerador, e está diretamente a ele vinculado.
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GABARITO: LETRA A.
CTN: Art. 121. Sujeito passivo da obrigação principal é a pessoa obrigada ao pagamento de tributo ou penalidade pecuniária.
Parágrafo único. O sujeito passivo da obrigação principal diz-se:
II - responsável, quando, sem revestir a condição de contribuinte, sua obrigação decorra de disposição expressa de lei.
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CTN. Art. 128. Sem prejuízo do disposto neste capítulo, a lei pode atribuir de modo expresso a responsabilidade pelo crédito tributário a terceira pessoa, vinculada ao fato gerador da respectiva obrigação, excluindo a responsabilidade do contribuinte ou atribuindo-a a este em caráter supletivo do cumprimento total ou parcial da referida obrigação.
Depreende-se que a lei atribuirá a responsabilidade tributária pelo pagamento do tributo a terceiro que tenha vinculação mínima, de qualquer natureza, com o fato gerador da respectiva obrigação, exceto a vinculação pessoal e direta, sendo esta adstrita ao contribuinte.
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Caros,
Com relação a alternativa "D" - creio que a redação desta alternativa, admite outra interpretação, que a ao meu ver, a tornaria verdadeira/correta.
A própria lei admite expressamente, a possibilidade de atribuição de responsabilidade tributária à terceiro, por meio de contrato particular. O que se veda, é a oposição desta conveção particular, perante à fazenda pública. Quando o artigo 123, CTN diz expressamente "....as convenções particulares, relativas à responsabilidde pelo pagamento de tributo" - significa que sim, é possivel dispor / convencionar de forma particular (através de contratos), sobre responsabilidde pelo pagamento de tributos.
Um exemplo, prático e comum: É legal (e comum na prática) que no contrato de locação o locador, contratualmente, convencione que o pagamento do IPTU deve ser feito pelo locador (terceiro, vulgo inquilino). Ou seja, a responsabilidade tributária está sendo atribuida a terceiro, por meio de contrato particular (ou seja, admite-se a atribuição de responsabilidade à terceiro (não contribuinte) por meio de convenção particular). O que não se admite é o locador, ante o não pagamento do IPTU pelo locatário, opor esta convenção particular, perante o FISCO. Tal OPOSIÇÃO perante o FISCO é que é vedada.
Art. 123. "Salvo disposições de lei em contrário, as convenções particulares, relativas à responsabilidade (a lei, portanto, autoriza) pelo pagamento de tributos, não podem ser opostas à Fazenda (é a OPOSIÇÃO que é vedada por lei) Pública, para modificar a definição legal do sujeito passivo das obrigações tributárias correspondentes."
Assinalei a "D"....não fiz esse concurso...mas iria ficar beeemmm....p ! (chateado).
Se estiver equivocado na minha interpretação, desculpem. A inteção é sempre a melhor...evoluir e avançar!!
Bons estudos!!
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FILIPE DE CASTRO
O erro da letra D é dizer que ela pode ser atribuída a uma pessoa estranha ao fato que gerador. E na verdade tem que existir pelo menos uma relação indireta com o fato gerador, para se tornar o Responsável por aquele tributo!
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O erro da letra D é não colocar a exceção !
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Só para ampliar o debate e sair do estado mecânico de aplicação cega de textos legais, pergunto aos senhores:
Situação 1 - Um sujeito passivo firma um contrato particular com um terceiro para que este pague o imposto que seria por aquele devido. O imposto não foi pago por nenhum dos dois e o fisco busca receber do sujeito passivo mas este verdadeiramente não terá mais condições de adimplir o débito (débito perdido permanentemente), mas aquele apresenta um contrato ao fisco no qual o terceiro que figura no contrato particular tem boa saúde financeira. O fisco poderia buscar receber deste terceiro executando o contrato que lhe é favorável ou não?
Situação 2 - uma empresa que tem boa saúde financeira, para tentar se esquivar do pagamento de tributos, firma um contrato particular com um terceiro estranho ao fato gerador transferindo-lhe o encargo, o tributo não é pago, quando o fisco busca receber os valores, o sujeito passivo apresenta o contrato e diz que não é mais o responsável porque transferiu a responsabilidade ao terceiro. Isso pode? ou seja, o contrato pode ser oposto ao fisco como barreira para não atingir o patrimônio do sujeito passivo?
Percebam, o que o artigo 123 do CTN veda é a situação 2, pois a OPOSIÇÃO DO CONTRATO dificultaria o recebimento do tributo, mas na situação 1 o fisco foi beneficiado, o que seria possível.
Portanto, na alternativa "D" faltou dizer que o contrato foi OPOSTO à Fazenda Pública, ou seja, contra a vontade da Fazenda Pública.
A responsabilidade tributária: d) pode ser atribuída a terceiro estranho ao fato gerador através de contrato particular firmado entre o contribuinte e terceiro.(Sim, desde sirva para ampliar a capacidade arrecadatória, jamais para diminui-la, permanecendo, de qualquer modo, o sujeito passivo originário responsável)
Art. 123 do CTN: "Salvo disposições de lei em contrário, as convenções particulares, relativas à responsabilidade pelo pagamento de tributos, não podem ser opostas à Fazenda Pública, para modificar a definição legal do sujeito passivo das obrigações tributárias correspondentes."
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GABARITO LETRA A
LEI Nº 5172/1966 (DISPÕE SOBRE O SISTEMA TRIBUTÁRIO NACIONAL E INSTITUI NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO APLICÁVEIS À UNIÃO, ESTADOS E MUNICÍPIOS)
ARTIGO 128. Sem prejuízo do disposto neste capítulo, a lei pode atribuir de modo expresso a responsabilidade pelo crédito tributário a terceira pessoa, vinculada ao fato gerador da respectiva obrigação, excluindo a responsabilidade do contribuinte ou atribuindo-a a este em caráter supletivo do cumprimento total ou parcial da referida obrigação.
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Responsabilidade Tributária
128. Sem prejuízo do disposto neste capítulo, a lei pode atribuir de modo expresso a responsabilidade pelo crédito tributário a terceira pessoa, vinculada ao fato gerador da respectiva obrigação, excluindo a responsabilidade do contribuinte ou atribuindo-a a este em caráter supletivo do cumprimento total ou parcial da referida obrigação.
Responsabilidade dos Sucessores
129. O disposto nesta Seção aplica-se por igual aos créditos tributários definitivamente constituídos ou em curso de constituição à data dos atos nela referidos, e aos constituídos posteriormente aos mesmos atos, desde que relativos a obrigações tributárias surgidas até a referida data.
130. Os créditos tributários relativos a impostos cujo fato gerador seja a propriedade, o domínio útil ou a posse de bens imóveis, e bem assim os relativos a taxas pela prestação de serviços referentes a tais bens, ou a contribuições de melhoria, subrogam-se na pessoa dos respectivos adquirentes, salvo quando conste do título a prova de sua quitação.
Parágrafo único. No caso de arrematação em hasta pública, a sub-rogação ocorre sobre o respectivo preço.
131. São pessoalmente responsáveis:
I - o adquirente ou remitente, pelos tributos relativos aos bens adquiridos ou remidos;
II - o sucessor a qualquer título e o cônjuge meeiro, pelos tributos devidos pelo de cujus até a data da partilha ou adjudicação, limitada esta responsabilidade ao montante do quinhão do legado ou da meação;
III - o espólio, pelos tributos devidos pelo de cujus até a data da abertura da sucessão.
132. A pessoa jurídica de direito privado que resultar de fusão, transformação ou incorporação de outra ou em outra é responsável pelos tributos devidos até à data do ato pelas pessoas jurídicas de direito privado fusionadas, transformadas ou incorporadas.
Parágrafo único. O disposto neste artigo aplica-se aos casos de extinção de pessoas jurídicas de direito privado, quando a exploração da respectiva atividade seja continuada por qualquer sócio remanescente, ou seu espólio, sob a mesma ou outra razão social, ou sob firma individual.
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CTN - Art. 128. Sem prejuízo do disposto neste capítulo, a lei pode atribuir de modo expresso a responsabilidade pelo crédito tributário a terceira pessoa, vinculada ao fato gerador da respectiva obrigação, excluindo a responsabilidade do contribuinte ou atribuindo-a a este em caráter supletivo do cumprimento total ou parcial da referida obrigação.
Sempre é necessário expressa disposição legal atribuindo a alguém tal condição, pois, nunca é demais recordar, ninguém pode ser obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei.
Fonte: Direito Tributário - Ricardo Alexandre