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Lei 9.985/2000
Art. 22.As unidades de conservação são criadas por ato do Poder Público.
§ 7o A desafetação ou redução dos limites de uma unidade de conservação só pode ser feita mediante lei específica.
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Artigo 225, par. 1º, III - definir, em todas as unidades da Federação, espaços territoriais e seus componentes a serem especialmente protegidos, sendo a alteração e a supressão permitidas somente através de lei, vedada qualquer utilização que comprometa a integridade dos atributos que justifiquem sua proteção;
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acho legal ressaltar que o aumento ou criação da área pode ocorrer por outros meios que não a lei específica. já errei uma questão que falava do decreto para aumento...
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Art. 22.As unidades de conservação são criadas por ato do
Poder Público.
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§ 6o A ampliação dos limites de uma unidade de
conservação, sem modificação dos seus limites originais, exceto pelo acréscimo
proposto, pode ser feita por instrumento normativo do mesmo nível hierárquico do que
criou a unidade, desde que obedecidos os procedimentos de consulta estabelecidos no § 2o
deste artigo.
§ 7o A desafetação ou redução dos limites de uma unidade de
conservação só pode ser feita mediante lei específica.
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A relação entre criação e desafetação/ supressão NÃO observa o princípio do paralelismo de formas.
"A lei 9985/00 não exigiu que as unidades de conservação fossem criadas por lei. O art 22 estatui que "as unidades de conservação são criadas por ato do poder público." Nada impede, contudo, que a lei seja o instrumento utilizado para sua criação, observando-se que a iniciativa da lei que ensejará a criação de "cargos, funções ou empregos públicos na administração direta e autárquica" federal é do Presidente da República (art 61,par 1, II, a CF)"
Lado outro, a norma do parágrafo 7 do art 22 estabelece que " a desafetação ou redução dos limites de uma umidade de conservação só pode ser feita mediante lei específica."
Referência: Paulo Affonso Leme Machado, Dir. Ambiental Brasileiro, 22 ed., pág 976.
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Gabarito: e) nulo, uma vez que a desafetação ou redução dos limites de uma
unidade de conservação só pode ser feita mediante lei específica.
Art. 22. As unidades de conservação são criadas por ato do Poder Público.[...]
§ 5º As unidades de
conservação do grupo de Uso Sustentável
podem ser transformadas total ou parcialmente em unidades do
grupo de Proteção Integral, por
instrumento normativo do mesmo nível
hierárquico do que criou a unidade, desde que obedecidos os procedimentos
de consulta estabelecidos no § 2o deste artigo.
§ 6º A ampliação dos limites de uma unidade de
conservação, sem modificação dos seus
limites originais, exceto pelo acréscimo proposto, pode ser feita por
instrumento normativo do mesmo nível hierárquico do que criou a unidade,
desde que obedecidos os procedimentos de consulta estabelecidos no §2º deste
artigo.
§ 7o A desafetação ou redução dos limites de
uma unidade de conservação só pode ser feita mediante lei específica.
Resumindo:
Para
criar = ato
normativo (não precisa ser lei);
Para
ampliar, sem modificar os limites originais, exceto pelo
acréscimo proposto = pode pelo mesmo instrumento que criou;
Para
transformar = pode ser pelo mesmo instrumento que criou;
Para reduzir ou desafetar = só por lei
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A questão aborda conhecimento recorrente em provas, no que tange ao Sistema de Unidades de conservação. A resposta segue a letra da lei. GABARITO : letra E.
Art. 22.As unidades de conservação são criadas por ato do Poder Público.(...)
§ 7º A desafetação ou redução dos limites de uma unidade de conservação só pode ser feita mediante lei específica.
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Complementando...
É inconstitucional a redução ou a supressão de espaços territoriais especialmente protegidos, como é o caso das unidades de conservação, por meio de MEDIDA PROVISÓRIA. Isso viola o art. 225, § 1º, III, da CF/88.
Assim, a redução ou supressão de unidade de conservação somente é permitida mediante lei em sentido formal.
A medida provisória possui força de lei, mas o art. 225, § 1º, III, da CF/88 exige lei em sentido estrito.
STF. Plenário. ADI 4717/DF, Rel. Min. Cármen Lúcia, julgado em 5/4/2018 (Info 896).
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Lei das Unidades de Conservação:
Art. 22. As unidades de conservação são criadas por ato do Poder Público.
§ 1 (VETADO)
§ 2 A criação de uma unidade de conservação deve ser precedida de estudos técnicos e de consulta pública que permitam identificar a localização, a dimensão e os limites mais adequados para a unidade, conforme se dispuser em regulamento.
§ 3 No processo de consulta de que trata o § 2, o Poder Público é obrigado a fornecer informações adequadas e inteligíveis à população local e a outras partes interessadas.
§ 4 Na criação de Estação Ecológica ou Reserva Biológica não é obrigatória a consulta de que trata o § 2deste artigo.
§ 5 As unidades de conservação do grupo de Uso Sustentável podem ser transformadas total ou parcialmente em unidades do grupo de Proteção Integral, por instrumento normativo do mesmo nível hierárquico do que criou a unidade, desde que obedecidos os procedimentos de consulta estabelecidos no § 2 deste artigo.
§ 6 A ampliação dos limites de uma unidade de conservação, sem modificação dos seus limites originais, exceto pelo acréscimo proposto, pode ser feita por instrumento normativo do mesmo nível hierárquico do que criou a unidade, desde que obedecidos os procedimentos de consulta estabelecidos no § 2 deste artigo.
§ 7 A desafetação ou redução dos limites de uma unidade de conservação só pode ser feita mediante lei específica.
Vida à cultura democrática, Monge.
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A título de acréscimo...
Por unanimidade, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF), no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 4717, decidiu que é inconstitucional a diminuição, por meio de medida provisória, de espaços territoriais especialmente protegidos. 5 de abr. de 2018
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Lei das Unidades de Conservação
22. As unidades de conservação são criadas por ato do Poder Público.
§ 2 A criação de uma unidade de conservação deve ser precedida de estudos técnicos e de consulta pública que permitam identificar a localização, a dimensão e os limites mais adequados para a unidade, conforme se dispuser em regulamento.
§ 3 No processo de consulta de que trata o § 2, o Poder Público é obrigado a fornecer informações adequadas e inteligíveis à população local e a outras partes interessadas.
§ 4 Na criação de Estação Ecológica ou Reserva Biológica não é obrigatória a consulta de que trata o § 2deste artigo.
§ 5 As unidades de conservação do grupo de Uso Sustentável podem ser transformadas total ou parcialmente em unidades do grupo de Proteção Integral, por instrumento normativo do mesmo nível hierárquico do que criou a unidade, desde que obedecidos os procedimentos de consulta estabelecidos no § 2 deste artigo.
§ 6 A ampliação dos limites de uma unidade de conservação, sem modificação dos seus limites originais, exceto pelo acréscimo proposto, pode ser feita por instrumento normativo do mesmo nível hierárquico do que criou a unidade, desde que obedecidos os procedimentos de consulta estabelecidos no § 2 deste artigo.
§ 7 A desafetação ou redução dos limites de uma unidade de conservação só pode ser feita mediante lei específica.
STF ADI 4717/DF - É inconstitucional a redução ou a supressão de espaços territoriais especialmente protegidos, como é o caso das unidades de conservação, por meio de MEDIDA PROVISÓRIA. Isso viola o art. 225, § 1º, III, da CF/88. Assim, a redução ou supressão de unidade de conservação somente é permitida mediante lei em sentido formal. A medida provisória possui força de lei, mas o art. 225, § 1º, III, da CF/88 exige lei em sentido estrito.
Artigo 225, par. 1º, III - definir, em todas as unidades da Federação, espaços territoriais e seus componentes a serem especialmente protegidos, sendo a alteração e a supressão permitidas somente através de lei, vedada qualquer utilização que comprometa a integridade dos atributos que justifiquem sua proteção;
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A título de complementação...
É inconstitucional a redução ou a supressão de espaços territoriais especialmente protegidos, como é o caso das unidades de conservação, por meio de medida provisória. Isso viola o art. 225, § 1º, III, da CF/88. Assim, a redução ou supressão de unidade de conservação somente é permitida mediante lei em sentido formal. A medida provisória possui força de lei, mas o art. 225, § 1º, III, da CF/88 exige lei em sentido estrito.
STF. Plenário. ADI 4717/DF, Rel. Min. Cármen Lúcia, julgado em 5/4/2018 (Info 896).