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Gabarito B; (nesse caso, não pode ser a alternativa C, pois não existe ILEGALIDADE na licitação em si)
Art. 49. A autoridade competente para a aprovação do procedimento somente poderá revogar a licitação por razões de interesse público decorrente de fato superveniente devidamente comprovado, pertinente e suficiente para justificar tal conduta, devendo anulá-la por ilegalidade, de ofício ou por provocação de terceiros, mediante parecer escrito e devidamente fundamentado.
§ 1o A anulação do procedimento licitatório por motivo de ilegalidade não gera obrigação de indenizar, ressalvado o disposto no parágrafo único do art. 59 desta Lei.
§ 2o A nulidade do procedimento licitatório induz à do contrato, ressalvado o disposto no parágrafo único do art. 59 desta Lei.
§ 3o No caso de desfazimento do processo licitatório, fica assegurado o contraditório e a ampla defesa.
§ 4o O disposto neste artigo e seus parágrafos aplica-se aos atos do procedimento de dispensa e de inexigibilidade de licitação.
Bons estudos! ;)
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Na minha opinião, nenhuma correta. Ao revogar a licitação para evitar a contratação, estamos diante de um desvio de finalidade.
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SEMPRE NA LEI.....
Lei 8666
Art. 64. A Administração convocará regularmente o interessado para
assinar o termo de contrato, aceitar ou retirar o instrumento equivalente, dentro do prazo
e condições estabelecidos, sob pena de decair o direito à contratação, sem prejuízo
das sanções previstas no art. 81 desta Lei.
§ 1o O prazo de convocação poderá ser prorrogado uma
vez, por igual período, quando solicitado pela parte durante o seu transcurso e desde que
ocorra motivo justificado aceito pela Administração.
§ 2o É facultado à Administração, quando o
convocado não assinar o termo de contrato ou não aceitar ou retirar o instrumento
equivalente no prazo e condições estabelecidos, convocar os licitantes remanescentes, na
ordem de classificação, para fazê-lo em igual prazo e nas mesmas condições propostas
pelo primeiro classificado, inclusive quanto aos preços atualizados de conformidade com o
ato convocatório, ou revogar a licitação independentemente da cominação prevista no
art. 81 desta Lei.
§ 3o Decorridos 60 (sessenta) dias da data da
entrega das propostas, sem convocação para a contratação, ficam os licitantes
liberados dos compromissos assumidos.
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a- Errado, desclassificação ocorre antes da homologação é gerado
devido alguma ausência de habilitação ou preço excessivo ou inexequíveis. E há questão
fala ainda em caso de exceção do dever de licitar.
b- Correto. ato discricionário da administração balizado no
interesse publico, e no caso ofenderia os princípios da moralidade a
continuação do certame.
c- Errado, não é caso de
anulação, pois não houve ilegalidade da licitação em questão.
d- Errado,
esse caso seria da modalidade convite e
pregão que a fase habilitação é verificada após o julgamento da proposta mais
vantajosa.
e- Errado,
a administração poderá revogar em qualquer fase antes da assinatura do
contrato, inclusive a adjudicação que é o ultimo ato antes da assinatura do
contrato administrativo.
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Art. 49. A autoridade competente para a aprovação do procedimento somente poderá revogar a licitação por razões de interesse público decorrente de fato superveniente devidamente comprovado, pertinente e suficiente para justificar tal conduta, devendo anulá-la por ilegalidade, de ofício ou por provocação de terceiros, mediante parecer escrito e devidamente fundamentado.
§ 1o A anulação do procedimento licitatório por motivo de ilegalidade não gera obrigação de indenizar, ressalvado o disposto no parágrafo único do art. 59 desta Lei.
§ 2o A nulidade do procedimento licitatório induz à do contrato, ressalvado o disposto no parágrafo único do art. 59 desta Lei.
§ 3o No caso de desfazimento do processo licitatório, fica assegurado o contraditório e a ampla defesa.
§ 4o O disposto neste artigo e seus parágrafos aplica-se aos atos do procedimento de dispensa e de inexigibilidade de licitação.
Art. 59. A declaração de nulidade do contrato administrativo opera retroativamente impedindo os efeitos jurídicos que ele, ordinariamente, deveria produzir, além de desconstituir os já produzidos.
Parágrafo único. A nulidade não exonera a Administração do dever de indenizar o contratado pelo que este houver executado até a data em que ela for declarada e por outros prejuízos regularmente comprovados, contanto que não lhe seja imputável, promovendo-se a responsabilidade de quem lhe deu causa.
Bons estudos!
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Ok considero q a afirmativa B e a mais correta, mas nao bata ter indicios suficientes para tal conduta, precisa ser fundamentada os motivos da revogacao da licitacao para q a empresa contratada possa se manifestar mediante ampla defesa e contraditorio, conforme o art 49, paragrafo 3
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A questão já sugeriu a resposta quando diz que a administração "considerou prudente".. ou seja, conveniência. Juízo de discricionariedade que importa em revogação da licitação.
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Gente, que questão estranha. Pra mim deveria ter um trânsito em julgado. E o contraditório e a ampla defesa.
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Gente, acho que o erro da letra D está na expressão "decisão fundamentada da comissão de licitação", pois quem faz isso é a autoridade administrativa competente.
Segundo Leandro Bortoleto: "Com o encerramento do julgamento, a comissão de licitação termina seu trabalho e os autos serão remetidos à autoridade administrativa competente para a análise de todo procedimento realizado (autoridade que faz o controle de legalidade da licitação, a homologação e a adjudicação). Caso exista algum vício no procedimento que seja sanável, a autoridade determinará a sua convalidação, já se o vício for insanável ela fará a anulação. Também poderá revogar a licitação, se houver razões de interesse público (letra B). E se não houver nenhum vício, a autoridade homologará o procedimento". (Direito Administrativo, Editora Juspodivm, ed 2015).
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Caro Rafael.....
com relação a D, pense assim...
Vige na hipótese o princípio da vinculação ao edital, ou seja, se a empresa preencheu todos os requisitos do certame, não há razões para desconsiderar sua proposta...lembre-se que em licitação temos o julgamento objetivo das propostas, ou seja, a comissão pautar-se-á nos documentos apresentados conforme exigência editalícia...não é dado a Comissão utilizar critérios subjetivos na análise da proposta...in casu, veja que a questão diz que esta fase já foi superada, afinal, já se tem um vencedor....se por alguma razão entende não cabe a contratação, tal se dará em razão de conveniência administrativa, levando-a assim a revogar a licitação.
A questão D fala em desconsiderar a proposta...mas assim não pode a Administração proceder (princípio do julgamento objetivo, lembra-se?), pq ele preencheu os requisitos para participar....como não houve efetiva condenação criminal, com trânsito em julgado, mas apenas investigação, em nome do princípio da inocência, a empresa não pode ser penalizada com a desconsideração da proposta.....quando muito, por achar tais motivos relevantes, "sair pela tangente", e revogar a licitação.
Que o sucesso seja alcançado por todo aquele que o procura!!
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Questão complicada.
Veja o que diz a lei 8.666:
Art. 43. A
licitação será processada e julgada com observância dos seguintes
procedimentos:
[...]
§ 5º Ultrapassada
a fase de habilitação dos concorrentes (incisos I e II) e abertas as
propostas (inciso III), não cabe desclassificá-los por motivo relacionado com a
habilitação, salvo em razão de fatos supervenientes ou só conhecidos após o
julgamento.
Errei por causa deste parágrafo.
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Danilo concordo com vc.
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Boa explicação Demis Guedes
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cuidado!
desclassificação só ocorre na etapa 4 classificação, em que se analisa a proposta e o preço, a qual precede o julgamento (artigo 47 e ss da lei 8.666)e nao se confunde com desqualificaçaõ que ocorre na etapa 2 habilitação/qualificação, artigo 27 da 8.666, onde ocorre análise de documentação.
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- letra a errada. não
existe esse critério de desclassificação. Depois de homologado o procedimento
licitatório não tem como fazer essa desclassificação. A administração tem que
dizer simplesmente que não tem interesse na contração. Diante de um fato
superveniente a administração vai revogar o procedimento licitatório.
- letra b CORRETA.
Quando revoga tem que abrir prazo para contraditório e o recurso é de 5 dias úteis
no caso de revogação ou anulação. Depois de homologado, se administração
verificar algum vício irá anular o procedimento licitatório ou revogar o
procedimento devido a um interesse público superveniente que faz com que não
haja mais interesse na licitação. Depois disto abre-se o prazo de 5 dias úteis
para o recurso.
- letra c – errada. Não
anulará a licitação por ilegalidade, mas sim por um fato superveniente que fez
com que a administração pública não tivesse mais interesse em contratar com o
vencedor. No caso haverá a revogação.
- letra d errada. A
administração só convocar o 2º colocado se o 1º não aceitar contratação. Chama
o 2º na proposta do 1º.
- letra e errada. Só
pode deixar de contratar justificando que ela sofreu uma pena se ela tiver sido
suspensa de contratar ou declarada inidônea.
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O procedimento da licitação (modalidade concorrência, que é a mais utilizada e fonte subsidiária das outras modalidades) possui duas fases:
1. FASE INTERNA (OU PREPARATÓRIA)
-A administração pública designa a comissão responsável pela elaboração do edital, composta por no mínimo 3 servidores, devendo 2 deles ser efetivos.
- Exposição de motivo, isto é, demonstração da necessidade e interesse público na realização do certame.
- Declaração de adequação financeira.
- Elaboração da minuta do edital e do contrato administrativo.
- Parecer juídico do órgão público (não é vinculante).
2. FASE EXTERNA
- Publicação do edital;
- Abertura dos envelopes (de habilitação e classificação). Aqui deve-se observar o intervá-lo mínimo, que é diferente para cada modalidade e tipo de licitação. Porém, para a modalidade concorrência e tipo menor preço, o prazo é de 45 dias;
- Habilitação;
- Classificação;
- Homologação;
- Adjudicação;
Obs: Realizada a classificação dos licitantes, a AP saberá quem foi o vecendor do certame. Assim, em tese, passa-se a fase da homologação. Na sequência, o procedimento é enviado à autoridade máxima do órgão público para verificar se tudo ocorreu dentro da lei. Então, a referida autoridade poderá ou não homologar a licitação. A não homologação ocorre por duas hipóteses: ANULAÇÃO ou REVOGAÇÃO. Será anulado o procedimento licitatório se constatado algum vício de ilegalidade. Por sua vez, será revogada a licitação na hipótese de existência de interesse público superveniente.
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Não sei do que adianta revogar a licitação, se a empresa poderá participar da nova licitação, já que o edital não pode excluir empresas específicas. Vai abrir a nova e a fraudadora aí vai continuar podendo participar e ganhar, já que não foi regularmente apenada ainda.
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Eu concordo com o Leonardo Soares. Essa questão, infelizmente, foi mal formulada, porque o enunciado fala "comprovado envolvimento em investigação".
Ok, tudo bem. Contudo, uma investigação pode acabar em nada não é mesmo?
Acho que nessa questão a FCC foi infeliz e tornou difícil encontrar a respota mais adequada. Revogar a licitação seria um prejuízo, porque o Adm. Pública teria que licitar novamente.
Vida longa à república e à democracia, C.H.
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Desclassificação é somente nos casos em que a empresa não apresentar proposta condizente com as do edital.
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Qual o fato superveniente na questão? Já havia sido comprovado o envolvimento da empresa em investigações de fraude antes do final da licitação. Esse fato não foi superveniente... por que caberia revogação?
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Só um adendo: para o STF e STJ,no caso de revogação, o contraditório é desnecessário quando a licitação ainda está em andamento, pois não georu direito subejtivo aos licitantes.
Mais.
A revogação da licitação quando feita antes da homologação e adjudicação, não enseja o contraditório.
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Danilo Freitas a finalidade maior é sempre o interesse público. Na situação exposta, há comprovação do fato, o que se relaciona com "fato superveniente devidamente comprovado", hipótese a qual, visando ao interesse público. Na prática, nada adianta seguir à contratação se a empresa dá indícios (comprovados) de ser inidônea.
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GABARITO: B
Art. 49. A autoridade competente para a aprovação do procedimento somente poderá revogar a licitação por razões de interesse público decorrente de fato superveniente devidamente comprovado, pertinente e suficiente para justificar tal conduta, devendo anulá-la por ilegalidade, de ofício ou por provocação de terceiros, mediante parecer escrito e devidamente fundamentado.
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Galera, vamos prestar mais atenção no que diz a alternativa "B".
Ela contém um dispositivo geral e seu conteúdo independe do que diz o enunciado.
Independentemente de o licitante vencedor estar envolvido com fraudes, o que importa é que a Administração pode revogar o procedimento licitatório, desde que haja interesse público devidamente justificado e motivado, fundamentado em fato superveniente (art. 49).
Sendo assim, a alternativa está correta visto que não importa o contexto, a Administração sempre poderá revogar o certame, bastando para isso o preenchimento dos requisitos legais (interesse público justificado que torne a medida pertinente e adequada, fundamentado em fato superveniente)
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" envolvimento comprovado em investigações em curso".
Pode isso Arnaldo?
Não seria a mesma coisa de dizer, ainda na fase de inquérito, que o réu cometeu o crime.?
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Lei de Licitações:
Art. 49. A autoridade competente para a aprovação do procedimento somente poderá revogar a licitação por razões de interesse público decorrente de fato superveniente devidamente comprovado, pertinente e suficiente para justificar tal conduta, devendo anulá-la por ilegalidade, de ofício ou por provocação de terceiros, mediante parecer escrito e devidamente fundamentado.
§ 1 A anulação do procedimento licitatório por motivo de ilegalidade não gera obrigação de indenizar, ressalvado o disposto no parágrafo único do art. 59 desta Lei.
§ 2 A nulidade do procedimento licitatório induz à do contrato, ressalvado o disposto no parágrafo único do art. 59 desta Lei.
§ 3 No caso de desfazimento do processo licitatório, fica assegurado o contraditório e a ampla defesa.
§ 4 O disposto neste artigo e seus parágrafos aplica-se aos atos do procedimento de dispensa e de inexigibilidade de licitação.
Art. 50. A Administração não poderá celebrar o contrato com preterição da ordem de classificação das propostas ou com terceiros estranhos ao procedimento licitatório, sob pena de nulidade.
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GABARITO LETRA B
LEI Nº 8666/1993 (REGULAMENTA O ART. 37, INCISO XXI, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, INSTITUI NORMAS PARA LICITAÇÕES E CONTRATOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS)
ARTIGO 49. A autoridade competente para a aprovação do procedimento somente poderá revogar a licitação por razões de interesse público decorrente de fato superveniente devidamente comprovado, pertinente e suficiente para justificar tal conduta, devendo anulá-la por ilegalidade, de ofício ou por provocação de terceiros, mediante parecer escrito e devidamente fundamentado.
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Do Procedimento e Julgamento
49. A autoridade competente para a aprovação do procedimento somente poderá REVOGAR a licitação por razões de interesse público decorrente de fato superveniente devidamente comprovado, pertinente e suficiente para justificar tal conduta, devendo ANULÁ-LA por ilegalidade, de ofício ou por provocação de terceiros, mediante parecer escrito e devidamente fundamentado.
§ 1 A anulação do procedimento licitatório por motivo de ilegalidade não gera obrigação de indenizar, ressalvado o disposto no parágrafo único do art. 59 desta Lei.
§ 2 A nulidade do procedimento licitatório induz à do contrato, ressalvado o disposto no parágrafo único do art. 59 desta Lei.
§ 3 No caso de desfazimento do processo licitatório, fica assegurado o contraditório e a ampla defesa.
§ 4 O disposto neste artigo e seus parágrafos aplica-se aos atos do procedimento de dispensa e de inexigibilidade de licitação.
50. A Administração não poderá celebrar o contrato com preterição da ordem de classificação das propostas ou com terceiros estranhos ao procedimento licitatório, sob pena de nulidade.
51. A habilitação preliminar, a inscrição em registro cadastral, a sua alteração ou cancelamento, e as propostas serão processadas e julgadas por comissão permanente ou especial de, no mínimo, 3 membros, sendo pelo menos 2 deles servidores qualificados pertencentes aos quadros permanentes dos órgãos da Administração responsáveis pela licitação.
§ 1 No caso de convite, a Comissão de licitação, excepcionalmente, nas pequenas unidades administrativas e em face da exigüidade de pessoal disponível, poderá ser substituída por servidor formalmente designado pela autoridade competente.
§ 2 A Comissão para julgamento dos pedidos de inscrição em registro cadastral, sua alteração ou cancelamento, será integrada por profissionais legalmente habilitados no caso de obras, serviços ou aquisição de equipamentos.
§ 3 Os membros das Comissões de licitação responderão solidariamente por todos os atos praticados pela Comissão, salvo se posição individual divergente estiver devidamente fundamentada e registrada em ata lavrada na reunião em que tiver sido tomada a decisão.
§ 4 A investidura dos membros das Comissões permanentes não excederá a 1 (um) ano, vedada a recondução da totalidade de seus membros para a mesma comissão no período subseqüente.
§ 5 No caso de concurso, o julgamento será feito por uma comissão especial integrada por pessoas de reputação ilibada e reconhecido conhecimento da matéria em exame, servidores públicos ou não.
52. O concurso a que se refere o § 4 do art. 22 desta Lei deve ser precedido de regulamento próprio, a ser obtido pelos interessados no local indicado no edital.
§ 1 O regulamento deverá indicar:
I - a qualificação exigida dos participantes;
II - as diretrizes e a forma de apresentação do trabalho;
III - as condições de realização do concurso e os prêmios a serem concedidos.
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Atualização com a Lei 14.133/2021 - Nova Lei de Licitações
Art. 71. Encerradas as fases de julgamento e habilitação, e exauridos os recursos administrativos, o processo licitatório será encaminhado à autoridade superior, que poderá:
I - determinar o retorno dos autos para saneamento de irregularidades;
II - revogar a licitação por motivo de conveniência e oportunidade;
III - proceder à anulação da licitação, de ofício ou mediante provocação de terceiros, sempre que presente ilegalidade insanável;
IV - adjudicar o objeto e homologar a licitação.
§ 1º Ao pronunciar a nulidade, a autoridade indicará expressamente os atos com vícios insanáveis, tornando sem efeito todos os subsequentes que deles dependam, e dará ensejo à apuração de responsabilidade de quem lhes tenha dado causa.
§ 2º O motivo determinante para a revogação do processo licitatório deverá ser resultante de fato superveniente devidamente comprovado.
§ 3º Nos casos de anulação e revogação, deverá ser assegurada a prévia manifestação dos interessados.