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ID
1451017
Banca
FCC
Órgão
TJ-GO
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Suponha que o Estado de Goiás tenha instaurado um procedimento licitatório para a contratação de obra de grande vulto e, ao final do certame, já tendo conhecimento do vencedor, considerou prudente não prosseguir com a contratação haja vista que a empresa que apresentou a melhor proposta teve envolvimento comprovado em investigações em curso para apuração de fraudes em outras licitações no Estado e superfaturamento de contratos. Diante deste cenário, com base nas disposições da Lei no 8.666/1993,

Alternativas
Comentários
  • Gabarito B; (nesse caso, não pode ser a alternativa C, pois não existe ILEGALIDADE na licitação em si)

    Art. 49. A autoridade competente para a aprovação do procedimento somente poderá revogar a licitação por razões de interesse público decorrente de fato superveniente devidamente comprovado, pertinente e suficiente para justificar tal conduta, devendo anulá-la por ilegalidade, de ofício ou por provocação de terceiros, mediante parecer escrito e devidamente fundamentado.

    § 1o A anulação do procedimento licitatório por motivo de ilegalidade não gera obrigação de indenizar, ressalvado o disposto no parágrafo único do art. 59 desta Lei.

    § 2o A nulidade do procedimento licitatório induz à do contrato, ressalvado o disposto no parágrafo único do art. 59 desta Lei.

    § 3o No caso de desfazimento do processo licitatório, fica assegurado o contraditório e a ampla defesa.

    § 4o O disposto neste artigo e seus parágrafos aplica-se aos atos do procedimento de dispensa e de inexigibilidade de licitação.

    Bons estudos! ;)

  • Na minha opinião, nenhuma correta. Ao revogar a licitação para evitar a contratação, estamos diante de um desvio de finalidade. 

  • SEMPRE NA LEI.....


    Lei 8666


    Art. 64. A Administração convocará regularmente o interessado para assinar o termo de contrato, aceitar ou retirar o instrumento equivalente, dentro do prazo e condições estabelecidos, sob pena de decair o direito à contratação, sem prejuízo das sanções previstas no art. 81 desta Lei.


    § 1o O prazo de convocação poderá ser prorrogado uma vez, por igual período, quando solicitado pela parte durante o seu transcurso e desde que ocorra motivo justificado aceito pela Administração.

    § 2o É facultado à Administração, quando o convocado não assinar o termo de contrato ou não aceitar ou retirar o instrumento equivalente no prazo e condições estabelecidos, convocar os licitantes remanescentes, na ordem de classificação, para fazê-lo em igual prazo e nas mesmas condições propostas pelo primeiro classificado, inclusive quanto aos preços atualizados de conformidade com o ato convocatório, ou revogar a licitação independentemente da cominação prevista no art. 81 desta Lei.

    § 3o Decorridos 60 (sessenta) dias da data da entrega das propostas, sem convocação para a contratação, ficam os licitantes liberados dos compromissos assumidos.


  • a-  Errado, desclassificação ocorre antes da homologação é gerado devido alguma ausência de habilitação ou preço excessivo ou inexequíveis. E há questão fala ainda em caso de exceção do dever de licitar.

    b-  Correto. ato discricionário da administração balizado no interesse publico, e no caso ofenderia os princípios da moralidade a continuação do certame.

    c-  Errado, não é  caso de anulação, pois não houve ilegalidade da licitação em questão.

    d-  Errado,  esse caso seria da modalidade convite e pregão que a fase habilitação é verificada após o julgamento da proposta mais vantajosa.

    e-  Errado, a administração poderá revogar em qualquer fase antes da assinatura do contrato, inclusive a adjudicação que é o ultimo ato antes da assinatura do contrato administrativo.

  • Art. 49. A autoridade competente para a aprovação do procedimento somente poderá revogar a licitação por razões de interesse público decorrente de fato superveniente devidamente comprovado, pertinente e suficiente para justificar tal conduta, devendo anulá-la por ilegalidade, de ofício ou por provocação de terceiros, mediante parecer escrito e devidamente fundamentado.

    § 1o A anulação do procedimento licitatório por motivo de ilegalidade não gera obrigação de indenizar, ressalvado o disposto no parágrafo único do art. 59 desta Lei.

    § 2o A nulidade do procedimento licitatório induz à do contrato, ressalvado o disposto no parágrafo único do art. 59 desta Lei.

    § 3o No caso de desfazimento do processo licitatório, fica assegurado o contraditório e a ampla defesa.

    § 4o O disposto neste artigo e seus parágrafos aplica-se aos atos do procedimento de dispensa e de inexigibilidade de licitação.

    Art. 59. A declaração de nulidade do contrato administrativo opera retroativamente impedindo os efeitos jurídicos que ele, ordinariamente, deveria produzir, além de desconstituir os já produzidos.

    Parágrafo único. A nulidade não exonera a Administração do dever de indenizar o contratado pelo que este houver executado até a data em que ela for declarada e por outros prejuízos regularmente comprovados, contanto que não lhe seja imputável, promovendo-se a responsabilidade de quem lhe deu causa.

    Bons estudos!


  • Ok considero q a afirmativa B  e a mais correta, mas nao bata ter indicios suficientes para tal conduta, precisa ser fundamentada os motivos da revogacao da licitacao para q a empresa contratada possa se manifestar mediante ampla defesa e contraditorio, conforme o art 49, paragrafo 3

  • A questão já sugeriu a resposta quando diz que a administração "considerou prudente".. ou seja, conveniência. Juízo de discricionariedade que importa em revogação da licitação.

  • Gente, que questão estranha. Pra mim deveria ter um trânsito em julgado. E o contraditório e a ampla defesa. 

  • Gente, acho que o erro da letra D está na expressão "decisão fundamentada da comissão de licitação", pois quem faz isso é a autoridade administrativa competente.

    Segundo Leandro Bortoleto: "Com o encerramento do julgamento, a comissão de licitação termina seu trabalho e os autos serão remetidos à autoridade administrativa competente para a análise de todo procedimento realizado (autoridade que faz o controle de legalidade da licitação, a homologação e a adjudicação). Caso exista algum vício no procedimento que seja sanável, a autoridade determinará a sua convalidação, já se o vício for insanável ela fará a anulação. Também poderá revogar a licitação, se houver razões de interesse público (letra B). E se não houver nenhum vício, a autoridade homologará o procedimento". (Direito Administrativo, Editora Juspodivm, ed 2015).
  • Caro Rafael.....

    com relação a D, pense assim...

    Vige na hipótese o princípio da vinculação ao edital, ou seja, se a empresa preencheu todos os requisitos do certame, não há razões para desconsiderar sua proposta...lembre-se que em licitação temos o julgamento objetivo das propostas, ou seja, a comissão pautar-se-á nos documentos apresentados conforme exigência editalícia...não é dado a Comissão utilizar critérios subjetivos na análise da proposta...in casu, veja que a questão diz que esta fase já foi superada, afinal, já se tem um vencedor....se por alguma razão entende não cabe a contratação, tal se dará em razão de conveniência administrativa, levando-a assim a revogar a licitação.

    A questão D fala  em desconsiderar a proposta...mas assim não pode a Administração proceder (princípio do julgamento objetivo, lembra-se?), pq ele preencheu os requisitos para participar....como não houve efetiva condenação criminal, com trânsito em julgado, mas apenas investigação, em nome do princípio da inocência, a empresa não pode ser penalizada com a desconsideração da proposta.....quando muito, por achar tais motivos relevantes, "sair pela tangente", e revogar a licitação.


    Que o sucesso seja alcançado por todo aquele que o procura!!

  • Questão complicada.

    Veja o que diz a lei 8.666:

    Art. 43. A licitação será processada e julgada com observância dos seguintes procedimentos:

    [...]

    § 5º Ultrapassada a fase de habilitação dos concorrentes (incisos I e II) e abertas as propostas (inciso III), não cabe desclassificá-los por motivo relacionado com a habilitação, salvo em razão de fatos supervenientes ou só conhecidos após o julgamento.

    Errei por causa deste parágrafo.

  • Danilo concordo com vc.

  • Boa explicação Demis Guedes

  • cuidado!


    desclassificação só ocorre na etapa 4 classificação, em que se analisa a proposta e o preço, a qual precede o julgamento (artigo 47  e ss da lei 8.666)e nao se confunde com desqualificaçaõ que ocorre na etapa 2 habilitação/qualificação, artigo 27 da 8.666, onde ocorre análise de documentação.

  • - letra a errada. não existe esse critério de desclassificação. Depois de homologado o procedimento licitatório não tem como fazer essa desclassificação. A administração tem que dizer simplesmente que não tem interesse na contração. Diante de um fato superveniente a administração vai revogar o procedimento licitatório.

    - letra b CORRETA. Quando revoga tem que abrir prazo para contraditório e o recurso é de 5 dias úteis no caso de revogação ou anulação. Depois de homologado, se administração verificar algum vício irá anular o procedimento licitatório ou revogar o procedimento devido a um interesse público superveniente que faz com que não haja mais interesse na licitação. Depois disto abre-se o prazo de 5 dias úteis para o recurso.

    - letra c – errada. Não anulará a licitação por ilegalidade, mas sim por um fato superveniente que fez com que a administração pública não tivesse mais interesse em contratar com o vencedor. No caso haverá a revogação.

    - letra d errada. A administração só convocar o 2º colocado se o 1º não aceitar contratação. Chama o 2º na proposta do 1º.

    - letra e errada. Só pode deixar de contratar justificando que ela sofreu uma pena se ela tiver sido suspensa de contratar ou declarada inidônea.

  • O procedimento da licitação (modalidade concorrência, que é a mais utilizada e fonte subsidiária das outras modalidades) possui duas fases:

     

    1. FASE INTERNA (OU PREPARATÓRIA)

    -A administração pública designa a comissão responsável pela elaboração do edital, composta por no mínimo 3 servidores, devendo 2 deles ser efetivos.

    - Exposição de motivo, isto é, demonstração da necessidade e interesse público na realização do certame.

    - Declaração de adequação financeira.

    - Elaboração da minuta do edital e do contrato administrativo.

    - Parecer juídico do órgão público (não é vinculante).

     

    2. FASE EXTERNA

    - Publicação do edital;

    - Abertura dos envelopes (de habilitação e classificação). Aqui deve-se observar o intervá-lo mínimo, que é diferente para cada modalidade e tipo de licitação. Porém, para a modalidade concorrência e tipo menor preço, o prazo é de 45 dias;

    - Habilitação;

    - Classificação;

    - Homologação;

    - Adjudicação;

     

    Obs: Realizada a classificação dos licitantes, a AP saberá quem foi o vecendor do certame. Assim, em tese, passa-se a fase da homologação. Na sequência, o procedimento é enviado à autoridade máxima do órgão público para verificar se tudo ocorreu dentro da lei. Então, a referida autoridade poderá ou não homologar a licitação. A não homologação ocorre por duas hipóteses: ANULAÇÃO ou REVOGAÇÃO. Será anulado o procedimento licitatório se constatado algum vício de ilegalidade. Por sua vez, será revogada a licitação na hipótese de existência de interesse público superveniente.

     

     

  • Não sei do que adianta revogar a licitação, se a empresa poderá participar da nova licitação, já que o edital não pode excluir empresas específicas. Vai abrir a nova e a fraudadora aí vai continuar podendo participar e ganhar, já que não foi regularmente apenada ainda.

  • Eu concordo com o Leonardo Soares. Essa questão, infelizmente, foi mal formulada, porque o enunciado fala "comprovado envolvimento em investigação".

     

    Ok, tudo bem. Contudo, uma investigação pode acabar em nada não é mesmo?

     

    Acho que nessa questão a FCC foi infeliz e tornou difícil encontrar a respota mais adequada. Revogar a licitação seria um prejuízo, porque o Adm. Pública teria que licitar novamente.

     

    Vida longa à república e à democracia, C.H.

  • Desclassificação é somente nos casos em que a empresa não apresentar proposta condizente com as do edital. 

  • Qual o fato superveniente na questão? Já havia sido comprovado o envolvimento da empresa em investigações de fraude antes do final da licitação. Esse fato não foi superveniente... por que caberia revogação?

  • Só um adendo: para o STF e STJ,no caso de revogação, o contraditório é desnecessário quando a licitação ainda está em andamento, pois não georu direito subejtivo aos licitantes.

    Mais.

    A revogação da licitação quando feita antes da homologação e adjudicação, não enseja o contraditório.

  • Danilo Freitas a finalidade maior é sempre o interesse público. Na situação exposta, há comprovação do fato, o que se relaciona com "fato superveniente devidamente comprovado", hipótese a qual, visando ao interesse público. Na prática, nada adianta seguir à contratação se a empresa dá indícios (comprovados) de ser inidônea.

  • GABARITO: B

    Art. 49. A autoridade competente para a aprovação do procedimento somente poderá revogar a licitação por razões de interesse público decorrente de fato superveniente devidamente comprovado, pertinente e suficiente para justificar tal conduta, devendo anulá-la por ilegalidade, de ofício ou por provocação de terceiros, mediante parecer escrito e devidamente fundamentado.

  • Galera, vamos prestar mais atenção no que diz a alternativa "B".

    Ela contém um dispositivo geral e seu conteúdo independe do que diz o enunciado.

    Independentemente de o licitante vencedor estar envolvido com fraudes, o que importa é que a Administração pode revogar o procedimento licitatório, desde que haja interesse público devidamente justificado e motivado, fundamentado em fato superveniente (art. 49).

    Sendo assim, a alternativa está correta visto que não importa o contexto, a Administração sempre poderá revogar o certame, bastando para isso o preenchimento dos requisitos legais (interesse público justificado que torne a medida pertinente e adequada, fundamentado em fato superveniente)

  • " envolvimento comprovado em investigações em curso".

    Pode isso Arnaldo?

    Não seria a mesma coisa de dizer, ainda na fase de inquérito, que o réu cometeu o crime.?

  • Lei de Licitações:

    Art. 49.  A autoridade competente para a aprovação do procedimento somente poderá revogar a licitação por razões de interesse público decorrente de fato superveniente devidamente comprovado, pertinente e suficiente para justificar tal conduta, devendo anulá-la por ilegalidade, de ofício ou por provocação de terceiros, mediante parecer escrito e devidamente fundamentado.

    § 1  A anulação do procedimento licitatório por motivo de ilegalidade não gera obrigação de indenizar, ressalvado o disposto no parágrafo único do art. 59 desta Lei.

    § 2  A nulidade do procedimento licitatório induz à do contrato, ressalvado o disposto no parágrafo único do art. 59 desta Lei.

    § 3  No caso de desfazimento do processo licitatório, fica assegurado o contraditório e a ampla defesa.

    § 4  O disposto neste artigo e seus parágrafos aplica-se aos atos do procedimento de dispensa e de inexigibilidade de licitação.

    Art. 50.  A Administração não poderá celebrar o contrato com preterição da ordem de classificação das propostas ou com terceiros estranhos ao procedimento licitatório, sob pena de nulidade.

  • GABARITO LETRA B

     

    LEI Nº 8666/1993 (REGULAMENTA O ART. 37, INCISO XXI, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, INSTITUI NORMAS PARA LICITAÇÕES E CONTRATOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS)

     

    ARTIGO 49.  A autoridade competente para a aprovação do procedimento somente poderá revogar a licitação por razões de interesse público decorrente de fato superveniente devidamente comprovado, pertinente e suficiente para justificar tal conduta, devendo anulá-la por ilegalidade, de ofício ou por provocação de terceiros, mediante parecer escrito e devidamente fundamentado.

  • Do Procedimento e Julgamento

    49.  A autoridade competente para a aprovação do procedimento somente poderá REVOGAR a licitação por razões de interesse público decorrente de fato superveniente devidamente comprovado, pertinente e suficiente para justificar tal conduta, devendo ANULÁ-LA por ilegalidade, de ofício ou por provocação de terceiros, mediante parecer escrito e devidamente fundamentado.

    § 1  A anulação do procedimento licitatório por motivo de ilegalidade não gera obrigação de indenizar, ressalvado o disposto no parágrafo único do art. 59 desta Lei.

    § 2  A nulidade do procedimento licitatório induz à do contrato, ressalvado o disposto no parágrafo único do art. 59 desta Lei.

    § 3  No caso de desfazimento do processo licitatório, fica assegurado o contraditório e a ampla defesa.

    § 4  O disposto neste artigo e seus parágrafos aplica-se aos atos do procedimento de dispensa e de inexigibilidade de licitação.

     50.  A Administração não poderá celebrar o contrato com preterição da ordem de classificação das propostas ou com terceiros estranhos ao procedimento licitatório, sob pena de nulidade.

    51.  A habilitação preliminar, a inscrição em registro cadastral, a sua alteração ou cancelamento, e as propostas serão processadas e julgadas por comissão permanente ou especial de, no mínimo, 3 membros, sendo pelo menos 2 deles servidores qualificados pertencentes aos quadros permanentes dos órgãos da Administração responsáveis pela licitação.

    § 1  No caso de convite, a Comissão de licitação, excepcionalmente, nas pequenas unidades administrativas e em face da exigüidade de pessoal disponível, poderá ser substituída por servidor formalmente designado pela autoridade competente.

    § 2  A Comissão para julgamento dos pedidos de inscrição em registro cadastral, sua alteração ou cancelamento, será integrada por profissionais legalmente habilitados no caso de obras, serviços ou aquisição de equipamentos.

    § 3  Os membros das Comissões de licitação responderão solidariamente por todos os atos praticados pela Comissão, salvo se posição individual divergente estiver devidamente fundamentada e registrada em ata lavrada na reunião em que tiver sido tomada a decisão.

    § 4  A investidura dos membros das Comissões permanentes não excederá a 1 (um) ano, vedada a recondução da totalidade de seus membros para a mesma comissão no período subseqüente.

    § 5  No caso de concurso, o julgamento será feito por uma comissão especial integrada por pessoas de reputação ilibada e reconhecido conhecimento da matéria em exame, servidores públicos ou não.

    52.  O concurso a que se refere o § 4 do art. 22 desta Lei deve ser precedido de regulamento próprio, a ser obtido pelos interessados no local indicado no edital.

    § 1  O regulamento deverá indicar:

    I - a qualificação exigida dos participantes;

    II - as diretrizes e a forma de apresentação do trabalho;

    III - as condições de realização do concurso e os prêmios a serem concedidos.

  • Atualização com a Lei 14.133/2021 - Nova Lei de Licitações

    Art. 71. Encerradas as fases de julgamento e habilitação, e exauridos os recursos administrativos, o processo licitatório será encaminhado à autoridade superior, que poderá:

    I - determinar o retorno dos autos para saneamento de irregularidades;

    II - revogar a licitação por motivo de conveniência e oportunidade;

    III - proceder à anulação da licitação, de ofício ou mediante provocação de terceiros, sempre que presente ilegalidade insanável;

    IV - adjudicar o objeto e homologar a licitação.

    § 1º Ao pronunciar a nulidade, a autoridade indicará expressamente os atos com vícios insanáveis, tornando sem efeito todos os subsequentes que deles dependam, e dará ensejo à apuração de responsabilidade de quem lhes tenha dado causa.

    § 2º O motivo determinante para a revogação do processo licitatório deverá ser resultante de fato superveniente devidamente comprovado.

    § 3º Nos casos de anulação e revogação, deverá ser assegurada a prévia manifestação dos interessados.