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ID
1451023
Banca
FCC
Órgão
TJ-GO
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

O regime jurídico administrativo compreende um conjunto de prerrogativas e sujeições aplicáveis à Administração e expressa-se sob a forma de princípios informativos do Direito Público, bem como pelos poderes outorgados à Administração, entre os quais se insere o poder normativo, que

Alternativas
Comentários
  • O poder normativo da administração não se restringe aos decretos regulamentares que necessitam de uma lei prévia, existe também a figura do regulamento autônomo, vez que também é prerrogativa da administração regular a sua organização administrativa.

  • O poder regulamentar, na essência, é o poder normativo que a Adm Pública possui para editar atos gerais para complementar as leis e permitir sua efetiva aplicação.

    Alguns doutrinadores dividem em “regulamento executivo” que se refere justamente a esta característica acima citada e “regulamente autônomo” que diz respeito à competência para dispor sobre organização e funcionamento da adm e extinção de cargos e funções, cfe disciplina o art. 84, VI, CF.

    Isto justifica o gabarito, de que “poder normativo, não se restringe ao poder regulamentar, abarcando também atos originários relativos a matéria de organização administrativa”.


    GABARITO: A
  • a) CORRETA b) Descreve o Poder Discricionário e erra ao afirmar que esse pode se afastar dos requisitos formais. c) Descreve o Poder de Polícia. d) Em regra, os atos decorrentes do Poder Normativo não podem inovar em relação ao texto legal. e) Descreve o Poder Disciplinar.  

  • O “poder normativo” é bastante genérico e, portanto, não se restringe aos atos editados pelos chefes do Poder Executivo. Ao editar atos administrativos para regular o setor que está sob a sua área de fiscalização, por exemplo, uma agência reguladora exerce o poder normativo, pois está normatizando determinada atividade do mercado. Por outro lado, o “poder regulamentar” está inserido dentro do poder normativo, sendo uma de suas espécies. Ao editar um decreto regulamentar para explicar o texto legal e garantir a sua fiel execução, nos termos do inc. IV do art. 84 da CF/1988, o Presidente da República está exercendo o poder regulamentar, que é privativo dos chefes do Poder Executivo, sendo, portanto, indelegável.

  • a) Poder Regulamentar (normativo): É a prerrogativa conferida pela Administração Pública de editar atos gerais para complementar as leis e possibilitar sua efetiva aplicação. Seu alcance é apenas de norma complementar à lei; não pode, pois, a Administração, alterá-la a pretexto de estar regulamentando-a. Se o fizer, cometerá abuso de poder regulamentar, invadindo a competência do Legislativo.

    Regulamentos autônomos: Instituto controvertido na doutrina, que ocorre quando há a criação ou extinção primária de direitos e obrigações, isto é, sem prévia lei disciplinadora da matéria, suprimindo, assim, lacunas legislativas.

    b) Poder discricionário: É aquele conferido por lei ao administrador público para que, nos limites nela previstos, e com certa parcela de liberdade, adote, no caso concreto, a solução mais adequada a satisfazer o interesse público. O fundamento desse poder é o princípio constitucional da separação dos Poderes, que prevê a existência de atos reservados a cada um dos Poderes, havendo reserva judicial (Judiciário), a reserva legislativa (Legislativo), e a reserva administrativa (executivo).

    c) Poder de polícia: Em sentido amplo, poder de polícia significa toda e qualquer ação restritiva do Estado em relação aos direitos individuais. Esta é a função do Poder Legislativo, incumbido da criação do direito legislado, e isso porque apenas as leis podem delinear o perfil dos direitos, aumentando ou reduzindo seu conteúdo. Em sentido estrito, o poder de polícia é a atividade administrativa, consistente no poder de restringir e condicionar o exercício dos direitos individuais em nome do interesse coletivo.

    d) ver resposta da letra “A”.

    e) Poder disciplinar (funcional): É a prerrogativa da Administração Pública de impor sanções administrativas àquelas pessoas que estão submetidas à sua supremacia especial. Ex.: Demissão de servidores públicos e multa para contratados. É vinculado, pois a lei obriga a apuração e a punição dos infratores, na forma prevista pela própria lei.

    * Supremacia geral: É o poder que o Estado possui sobre todos os indivíduos que estão no território nacional. É exercida por meio do Direito Penal, e da Polícia Administrativa.

    * Supremacia especial: É dirigida àquelas pessoas que têm uma relação jurídica específica com o Estado, como os agentes públicos, os particulares que celebram contratos administrativos, os estudantes de escolas públicas e os presidiários.
  • O poder regulamentar configura espécie do gênero poder normativo da administraçao. Há dois tipos de manifestaçoes do poder normativo: Decreto regulamentar ou regulamento de execução e o Decreto autônomo ou regulamento autônomo. O primeiro, decreto regulamentar, ocorre quando o chefe do excecutivo, ao editar um decreto, procura elucidar o texto legal, com intuito de facilitar a sua execuçao. Já o segundo, decreto autônomo, ocorre no caso do artigo 84, VI, a e b da CF - casos em que o presidente da república dispõe sobre organização e funcionamento da adm federal e a extinçao de funções e cargos públicos quando vagos. No caso em tela, a questão refere-se a esse último caso - Organizaçao administrativa.

  • Poder normativo poder sr exercìdo por meio do poder regulamentar, bem como função legislativa( ediçao de mp e leis delegadas). Para doutrina admisntrativa poder regulamentar é a edição de atos abstratos e erga omenes para fiel execução da lei. O decreto é privativo de chefe do executivo, existindo outros atos exemplo: portaria. Embora incompleta, gabarito A

  • A questão quer saber se você conhece as exceções dispostas na CF relativas aos decretos autônomos, que criam lei (fonte primária), e não apenas falam sobre seu modo de execução.

  • Alguns doutrinadores utilizam como sinônimos os Poderes Regulamentar e  Normativo. Contudo, há se salientar que, o correto seria considerar o Poder Regulamentar como espécie do gênero Poder Normativo. Com efeito, o poder regulamentar é o poder exercido pelos chefes do Executivo que não inovam no mundo legal mas apenas complementam e e auxiliam a execução da lei. Dessarte, existem dois tipos básicos de regulamentos, quais sejam, regulamento de execução e autônomo. Os regulamentos de execução, como o próprio nome já diz, é utilizado com o escopo de complementar a lei, ou, no mesmo contexto, explicá-la para sua fiel execução. Em lado oposto, matéria controvertida na opinião de muitos doutrinadores em se tratando da sua admissibilidade, encontra-se o regulamento autônomo com previsão legal no Art. 84, VI, da nossa carta política. 

  • Questão boa e coerente. Não exige só a decoreba, pois se revestiu de uma certa multidisciplinaridade ao exigir do candidato conhecimento sobre os "poderes administrativos" (doutrina) e os atos do chefe do poder executivo (lei seca - CF).

  • a) CERTO - o poder normativo não se restringe ao poder regulamentar, abarcando também atos originários relativos a matéria de organização administrativa.

    O poder regulamentar enquadra-se em uma categoria mais ampla denominada poder normativo, que inclui todas as diversas categorias de atos gerais, tais como: regimentos, instruções, deliberações, resoluções e portarias.


    b) F- o poder normativo permite a edição de atos discricionários, com base em critérios de conveniência e oportunidade e afasta a vinculação a requisitos formais = poder discricionário


    c) F-  o poder normativo autoriza a Administração a impor limites às atividades privadas em prol do interesse público. = poder de polícia


    d) F-  o poder normativo é o instrumento pelo qual a Administração disciplina a execução da lei, editando normas que podem inovar em relação ao texto legal para a criação de obrigações aos administrados. 


    e) F-  o poder normativo compreende a aplicação de sanções àqueles ligados à Administração por vínculo funcional ou contratual. = poder disciplinar


  • Pessoal, qual o erro da letra "d"?

  • Daniela, ele não pode inovar em relação ao texto  legal, pois é para sua fiel execução.

  • a) Certo.

    b) Permite a vinculação a requisitos formais;

    c) Poder de Polícia;

    d) Não cria direitos nem obrigações;

    e) Poder Disciplinar.

  • - letra a – correta – poder regular é o poder de expedir regulamentos. O poder normativo é mais amplo.

    - letra b – errada – o poder normativo permite a edição de atos discricionários, com base em critérios de conveniência e oportunidade e mas não afasta a vinculação a requisitos formais.

    - letra c – errada – O poder normativo não autoriza a Administração a impor limites às atividades privadas em prol do interesse público. O que foi definido na alternativa foi o poder de polícia.

    - letra d – errada. as normas administrativas não podem inovar  em relação ao texto legal. Tem que ser dentro dos limites da lei.

    - letra e – errada. A questão definiu o poder disciplinar.

  • Segundo a Di Pietro:

    Poder normativo - gênero; 

    Poder Regulamentar - espécie, que se divide em regulamento autônomo e regulamento executivo. Este só COMPLETA a lei e NÃO pode COMPLEMENTÁ-LA.

    Bons estudos!

  • Poder normativo = poder regulamentar, de edital regulamentos para fiel execução da lei e também o de regular o funcionamento da administração pública, nos moldes do artigo 84, IV, CRFB, como colocado pelos colegas. LETRA A!
  • letra por letra:

    a) não se restringe ao poder regulamentar, abarcando também atos originários relativos a matéria de organização administrativa. CORRETO. Temos várias dimensões do poder normativo. O poder regulamentar AUTÔNOMO, apesar de muitas divergências acerca da sua aceitabilidade, é considerado o único que vai INOVAR no mundo jurídico. Isso ocorre quanto o PRE, através de decreto, organiza o funcionamento da administração pública, quando não incorrer em aumento de despesa ou criação e extinção de cargos.

    b) permite a edição de atos discricionários, com base em critérios de conveniência e oportunidade e afasta a vinculação a requisitos formais ERRADO (p. discricionário)

    c) autoriza a Administração a impor limites às atividades privadas em prol do interesse público. ERRADO (p. de polícia)

    d) é o instrumento pelo qual a Administração disciplina a execução da lei, editando normas que podem inovar em relação ao texto legal para a criação de obrigações aos administrados. ERRADO. Bem bacana essa letra. De fato o decreto executivo irá sim disciplinar a execução da lei, entretanto vale lembrar que este não inovará no mundo jurídico. O único que o fará é o que mencionei acima, o autônomo.

    e) compreende a aplicação de sanções àqueles ligados à Administração por vínculo funcional ou contratual. ERRADO. (p. disciplinar)

     

     

  • Poder Regulamentar ( gênero)

     

    Espécies:

     

    => Decreto de Execução: atos normativos secundários, visto de são inferiores (derivam) às leis;

     

    => Decreto Autirizado: atos normativos secundários, visto de são inferiores (derivam) às leis;

     

    => Decreto Autônomo: atos normativos PRIMÁRIOS, derivados diretamneta da CF no seu art. 84 IV.

  • FCC utilizando a doutrina de Carvalho Filho!

  • na verdade essa doutrina é da Di Pietro.

    para Carvalho filho, não há poder normativo, só poder regulamentar, e ele é de todas as autoridades.

  • a) não se restringe ao poder regulamentar, abarcando também atos originários relativos a matéria de organização administrativa.

     

    b) permite a edição de atos discricionários, com base em critérios de conveniência e oportunidade e afasta a vinculação a requisitos formais

    É expressão do poder discricionário e não pode afastar os requisitos formais.

     

     c) autoriza a Administração a impor limites às atividades privadas em prol do interesse público.

    É expressão do poder de polícia.

     

     d) é o instrumento pelo qual a Administração disciplina a execução da lei, editando normas que podem inovar em relação ao texto legal para a criação de obrigações aos administrados.

    Não pode inovar no ordenamento jurídico

     

     e) compreende a aplicação de sanções àqueles ligados à Administração por vínculo funcional ou contratual.

    Aplicação de sanção é expressão do poder disciplinar.

  • Complementando os comentários dos colegas: 
    Poder Normativo: Corresponde ao Poder-Dever da administração pública de editar atos normativos a fim de regulamentar a Lei.
    Ex. portarias, regulamentos, e instruções normativas.


    Há dois tipos de decretos:

    1) Decreto executivo: busca tão somente a fiel execução da Lei (não pode inovar na ordem jurídica). Tem previsão no art. 84, IV, da CRFB.

    Art. 84. Compete privativamente ao Presidente da República:
    (...)

    IV - sancionar, promulgar e fazer publicar as leis, bem como expedir decretos e regulamentos para sua fiel execução;
    - ESSA COMPETÊNCIA É INDELEGÁVEL.

    - O CN pode SUSTAR atos normativos que exorbitem o Poder Regulamentar.

    2) Decreto Autônomo: Inova na ordem jurídica. Está previsto no art. 84, VI, a e b da CRFB.   

    VI – dispor, mediante decreto, sobre:

    a) organização e funcionamento da administração federal, quando não implicar aumento de despesa nem criação ou extinção de órgãos públicos

    b) extinção de funções ou cargos públicos, quando vagos

    - Essa competência, na esfera federal, pode ser delegada ao MINISTRO DE ESTADO, PGR, E AO AGU, que observarão os limites traçados nas respectivas delegações.

      

  • Quanto aos poderes administrativos, relativamente ao poder normativo:

    a) CORRETA. O poder normativo vai além do poder regulamentar, podendo haver atos originários ou derivados. Os derivados representam os atos que especificam determinado conteúdo, visando sua fiel execução; os originários, aqueles cuja competência é outorgada diretamente pela Constituição. É possível a Administração editar atos originários que contenham normas sobre a organização administrativa, são os chamados regulamentos administrativos/de organização.

    b) INCORRETA. O poder normativo, em regra, é instrumento do Poder Executivo para especificar certa matéria em lei, assegurando sua fiel execução. Portanto, não há margem para discricionariedade.

    c) INCORRETA. Esta definição se refere ao poder de polícia.

    d) INCORRETA. Não inova no ordenamento jurídico, apenas edita regulamentos que explicam determinado conteúdo da lei, para que sua execução seja possível.

    e) INCORRETA. Esta definição corresponde ao poder disciplinar.

    Gabarito do professor: letra A.

    Bibliografia:
    DI PIETRO. Maria Sylvia Zanella. Direito Administrativo. 13ª ed. Atlas: São Paulo, 2001.
  • Comentários:

    Vamos analisar cada alternativa em busca daquela que melhor se enquadra no conceito de poder normativo:

    a) CERTA. De fato, o poder normativo não se restringe ao poder regulamentar. Na verdade, ele é mais amplo que este, vale dizer, o poder normativo é gênero do qual o poder regulamentar é espécie. Dentro do poder regulamentar e, consequentemente, do poder normativo, se insere a capacidade de o chefe do Poder Executivo editar os chamados decretos autônomos, que são considerados atos primários/originários, pois não se destinam a regulamentar alguma lei. Dentre os assuntos que podem ser tratados mediante decretos autônomos está a “organização e funcionamento da administração federal, quando não implicar aumento de despesa nem criação ou extinção de órgãos públicos” (CF, art. 84, VI). Por isso é correto afirmar que o poder normativo também abarca atos originários (decretos autônomos) relativos a matéria de organização administrativa.

    b) ERRADA. O poder que permite a edição de atos discricionários é o poder discricionário, e não o poder normativo.

    c) ERRADA. O poder que autoriza a Administração a impor limites às atividades privadas em prol do interesse público é o poder de polícia, e não o poder normativo.

    d) ERRADA. De fato, o poder normativo permite que a Administração discipline a execução da lei, mediante a edição de decretos e dos chamados regulamentos autorizados. Contudo, tais atos normativos não podem inovar em relação ao texto legal para a criação de obrigações aos administrados.

    e) ERRADA. O poder que compreende a aplicação de sanções àqueles ligados à Administração por vínculo funcional ou contratual é o poder disciplinar, e não o poder normativo.

    Gabarito: alternativa “a”

  • GABARITO: A

    O Poder Normativo, assim denominado por Maria Sylvia Zanella Di Pietro, ou também conhecido como Poder Regulamentar, qualifica-se como o poder que a Administração possui de editar atos para complementar a lei, buscando sua fiel execução. O Poder Regulamentar se formaliza por Decreto, nos termos do art. 84, inc. IV da Constituição Federal.

  • Tem que ser uma fiel execução à lei, não podendo inovar, restringir ou alterar a lei. Eis o erro da D.

    Abraços!

  • PODER VINCULADO - é o Poder que tem a Administração Pública de praticar certos atos "sem qualquer margem de liberdade". A lei encarrega-se de prescrever, com detalhes, se, quando e como a Administração deve agir, determinando os elementos e requisitos necessários.

    • Ex : A prática de ato (portaria) de aposentadoria de servidor público.

    PODER DISCRICIONÁRIO - é aquele pelo qual a Administração Pública, de modo explícito ou implícito, pratica atos administrativos com liberdade de escolha de sua conveniência, oportunidade e conteúdo. A discricionariedade é a liberdade de escolha dentro de limites permitidos em lei, não se confunde com arbitrariedade que é ação contrária ou excedente da lei.

    • Ex : Autorização para porte de arma; Exoneração de um ocupante de cargo em comissão.

    PODER HIERÁRQUICO - é aquele pelo qual a Administração distribui e escalona as funções de seus órgãos, ordena e rever a atuação de seus agentes, estabelece a relação de subordinação entre os servidores públicos de seu quadro de pessoal. No seu exercício dão-se ordens, fiscaliza-se, delega-se e avoca-se.

    PODER DISCIPLINAR - é aquele através do qual a lei permite a Administração Pública aplicar penalidades às infrações funcionais de seus servidores e demais pessoas ligadas à disciplina dos órgãos e serviços da Administração. A aplicação da punição por parte do superior hierárquico é um poder-dever, se não o fizer incorrerá em crime contra Administração Pública (Código Penal, art. 320).

    • Ex : Aplicação de pena de suspensão ao servidor público.

    Poder disciplinar não se confunde com Poder Hierárquico.

    No Poder hierárquico, a administração pública distribui e escalona as funções de seus órgãos e de seus servidores.

    No Poder disciplinar, ela responsabiliza os seus servidores pelas faltas cometidas

  • PODER REGULAMENTAR - é aquele inerente aos Chefes dos Poderes Executivos (Presidente, Governadores e Prefeitos) para expedir decretos e regulamentos para complementar, explicitar (detalhar) a lei visando sua fiel execução.

    “ Art. 84, CF - Compete privativamente ao Presidente da República: IV - sancionar, promulgar e fazer publicar as leis, bem como expedir decretos e regulamentos para sua fiel execução”;

    O direito brasileiro não admite os chamados "decretos autônomos", ou seja aqueles que trazem matéria reservada à lei.

    PODER DE POLÍCIA - “considera-se poder de polícia a atividade da administração pública que, limitando ou disciplinando direito, interesse ou liberdade, regula a prática de ato ou abstenção de fato, em razão de interesse público...” (CTN, art. 78, primeira parte)” Em resumo : através do qual a Administração Pública tem a faculdade de condicionar e restringir o uso e gozo de bens, atividades e direitos individuais, em benefício do interesse público.

    Extensão do Poder de Polícia:

    A extensão é bastante ampla, porque o interesse público é amplo. Segundo o CTN “Interesse público é aquele concernente à segurança, à higiene, à ordem, aos costumes, à disciplina da produção e do mercado, ao exercício de atividades econômicas dependentes de concessão ou autorização do Poder Público, `a tranqüilidade pública ou ao respeito à propriedade e aos direitos individuais” (CTN art. 78 segunda parte).

    Limites do poder de polícia:

    + Necessidade – a medida de polícia só deve ser adotada para evitar ameaças reais ou prováveis de perturbações ao interesse público;

    + Proporcionalidade/razoabilidade – é a relação entre a limitação ao direito individual e o prejuízo a ser evitado;

    + Eficácia – a medida deve ser adequada para impedir o dano a interesse público. Para ser eficaz a Administração não precisa recorrer ao Poder Judiciário para executar as sua decisões, é o que se chama de auto-executoriedade.

  • (...) entre os quais se insere o poder normativo, que

    (a) não se restringe ao poder regulamentar, abarcando também ATOS ORIGINÁRIOS relativos a matéria de organização administrativa.

    A lei é um ato originário, pois tira seu fundamento de validade da Constituição. O decreto, em regra, não é um ato originário, pois tem seu fundamento de LEGALIDADE extraído da lei. Entretanto, há decretos que são atos originários, pois retiram seu fundamento de VALIDADE diretamente da Constituição, por exemplo o art. 84, IV

    VI – dispor, mediante decreto, sobre:                

    a) organização e funcionamento da administração federal, quando não implicar aumento de despesa nem criação ou extinção de órgãos públicos;              

    b) extinção de funções ou cargos públicos, quando vagos;              

    O decreto executivo quando sendo um ATO ORIGINÁRIO pode ser objeto de ADIN, pois é possível o controle da sua VALIDADE, quando ele não é um ato originário, porque seu fundamento é a Lei, pode ser objeto de controle da sua LEGALIDADE através de ação comum, por exemplo um MS.

     

  • O que a doutrina chama de poder regulamentar a Maria Sylvia chama de poder normativo pois ela entende que o regulamento é apenas uma das formas através das quais o poder se manifesta (no caso o em sentido estrito pelos chefes do executivo).

    assim, o poder regulamentar abrange essa prerrogativa de editar atos normativos que pode ser em sentido amplo (para todos os entes da administração direta e indireta) ou em sentido estrito.

  • Comentários:

    Vamos analisar cada alternativa em busca daquela que melhor se enquadra no conceito de poder normativo:

    a) CERTA. De fato, o poder normativo não se restringe ao poder regulamentar. Na verdade, ele é mais amplo que este, vale dizer, o poder normativo é gênero do qual o poder regulamentar é espécie. Dentro do poder regulamentar e, consequentemente, do poder normativo, se insere a capacidade de o chefe do Poder Executivo editar os chamados decretos autônomos, que são considerados atos primários/originários, pois não se destinam a regulamentar alguma lei. Dentre os assuntos que podem ser tratados mediante decretos autônomos está a “organização e funcionamento da administração federal, quando não implicar aumento de despesa nem criação ou extinção de órgãos públicos” (CF, art. 84, VI). Por isso é correto afirmar que o poder normativo também abarca atos originários (decretos autônomos) relativos a matéria de organização administrativa.

    b) ERRADA. O poder que permite a edição de atos discricionários é o poder discricionário, e não o poder normativo.

    c) ERRADA. O poder que autoriza a Administração a impor limites às atividades privadas em prol do interesse público é o poder de polícia, e não o poder normativo.

    d) ERRADA. De fato, o poder normativo permite que a Administração discipline a execução da lei, mediante a edição de decretos e dos chamados regulamentos autorizados. Contudo, tais atos normativos não podem inovar em relação ao texto legal para a criação de obrigações aos administrados.

    e) ERRADA. O poder que compreende a aplicação de sanções àqueles ligados à Administração por vínculo funcional ou contratual é o poder disciplinar, e não o poder normativo.

    Gabarito: alternativa “a”

    Erick Alves | Direção Concursos

  • Para acrescentar nos estudos - Alternativa D.

    Tema de discussão doutrinária...

    Como regra, os atos normativos não inovarão o ordenamento jurídico.

    Ressalta-se que existem duas espécies de regulamentos manifestados pelo poder normativo/regulamentar. São eles:

    a) Regulamentos executivos: Não inovam o ordenamento jurídico, apenas trazem complementaridade.

    b) Regulamentos autônomos: É a exceção, porém aceito no nosso ordenamento em razão do artigo 84, Vl, alíneas a e b da Constituição Federal.

    Segue:

    Art. 84. Compete privativamente ao Presidente da República:

     VI - dispor, mediante decreto, sobre:

                a)  organização e funcionamento da administração federal, quando não implicar aumento de despesa nem criação ou extinção de órgãos públicos;

                b)  extinção de funções ou cargos públicos, quando vagos;

    Resumindo, é possível um regulamento que inove o ordenamento jurídico, mas somente nesses dois casos previstos pela Carta Magna, trata-se da exceção.