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Mas o direito de greve não é norma de eficácia limitada?Então como não depende de atuação estatal específica?
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RESPOSTA D
Comentários do prof. Alan: alternativa correta “D”. Os direitos sociais são os denominados de segunda geração, que exigem uma prestação do Estado, visando a atender o interesse de uma classe ou categoria, como exemplo o art. 6°, CF. Já os direitos individuais tem como destinatários as pessoas individualmente consideradas, exigindo-se um “não fazer” do Estado, como exemplo o art. 5°, CF. No entanto, esta consideração não é absoluta, pois nem todos os direitos individuais são limitadores do Estado, como exemplo o direito de petição, que exige uma atuação do Estado. De outro lado, não podemos considerar que todos os direitos sociais exigem uma atuação do Estado, como exemplo o direito de greve. O direito de greve independe de norma específica do Estado para o seu exercício, cabendo à lei, no entanto, regulamentar os serviços essenciais e eventuais responsabilidade, como preceitua o art. 9°, CF. Logo, as assertiva II e III estão corretas e a I incorreta;
EVOLUÇÃO CONCURSOS.
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Fiquei com a mesma dúvida do colega acima!
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o que seriam liberdades classicas?
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Liberdades clássicas são a mesma coisa que liberdades negativas, ou seja, tratam-se dos direitos de primeira geração - direitos à liberdade - que impõem um não fazer do Estado, por isso são chamadas de liberdades negativas ou clássicas (primeiras a surgirem), entre outros sinônimos que não me vem à mente no momento.
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A única em que fiquei com dúvida é a I. Qual o erro dela? Alguém sabe?
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Direito de greve é norma de eficácia contida, e não limitada.
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Estão confundindo a eficácia das normas constitucionais com prestação estatal específica. De fato, o direito de greve é norma constitucional de eficácia limitada, o que exige regulamentação legislativa diante de sua inércia em editar a norma. Diferente é a prestação estatal, que exige uma prestação concreta. Ex: É direito social a educação, que exige a prestação específica do Estado de fornecer essa educação através das escolas. Entretanto, é preciso entender que nem todo direito social exige prestação estatal, a regra possui exceção, como o direito de greve, que é direito social, mas não exige prestação estatal específica. Outra questão é a análise referente a eficácia desse direito social, que depende de norma regulamentadora a ser editada pelo legislativo(não é prestação concreta).
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Liberdades clássicas = caput do art. 5º:
vida
liberdade
igualdade
segurança
propriedade
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Alguem sabe o erro da I?
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Compreendo assim, que o direito social de GREVE não depende de uma prestação estatal específica para o seu exercício, pois com esta redigido no artigo 9º "(...) CABE AOS TRABALHADORES DECIDIR SOBRE A OPORTUNIDADE DE EXERCER-LO".
Diferente da SAÚDE (citada pela colega anteriormente), pois se o governo não proporcionasse hospitais públicos, muitos brasileiros devido condição econômica não teriam a acesso a saúde, logo o direito a SAÚDE depende de uma prestação estatal para o seu exercício por todos.
Entendi assim. =)
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Também errei porque pensei que a I estava certa. Creio que o erro deve ser a palavra "sempre". Pode ser que existam direitos individuais que quando analisados sob a ótica coletiva não se transmudem em direitos sociais.
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O erro da I é o uso da palavra "sempre", sendo que direitos individuais não se confundem com direitos sociais numa mera operação de "ótica coletiva".
É uma confusão comum, até mesmo em alguns direitos que, aparentemente, se tornariam "direitos sociais" sob uma ótica coletiva. Por exemplo, o direito à propriedade é um direito individual. Todavia, analisado coletivamente, há que se observar a função social da propriedade, por exemplo. Todavia, não existe um direito social à função social da propriedade.
Sem contar que alguns dos direitos individuais sequer encontram correlação com algum dos direitos sociais, como por exemplo: "XXX - é garantido o direito de herança;"
Enfim, em caso de dúvida, basta uma lida no art. 5º e comparação coma redação dos art. 6º e 7º da CF, para verificar que direitos individuais não se confundem com os direitos sociais.
Bons estudos a todos.
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A alternativa I não pode estar certa, pois seria um modo de ampliar o rol de cláusulas pétreas em que ainda existe controvérsia em relação aos direitos sociais, que embora sejam fundamentais não são individuais.
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II - O direito de greve é um direito social, não dependendo de uma prestação estatal específica para o seu exercício.
Acredito que a alternativa esteja correta pois a Questão fala que não precisa de uma prestação estatal ESPECÍFICA para o seu exercício. Em outras palavras, O direito de greve, é um direito constitucional dotado de certa eficácia. Tanto que o estado não regulou o direito de greve dos servidores públicos e mesmo assim eles o exercem. Ou seja, o direito de greve independe de uma prestação estatal para o seu exercício.
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Se algum dos colegas puder ratificar o meu comentário, agradeço!!!
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Sobre a alternativa II:
Os direitos sociais são comumente associados a direitos que dependem de prestações dos poderes públicos para que possam ser usufruídos por seu titular. Nesse sentido a definição de José Afonso da Silva: “direitos sociais, como dimensão dos direitos fundamentais do homem, são prestações positivas proporcionadas pelo Estado direta ou indiretamente, enunciadas em normas constitucionais, que possibilitam melhores condições de vida aos mais fracos, direitos que tendem a realizar a igualização de situações sociais desiguais”[8].
Mas essa definição não abarca todas as modalidades de direitos sociais previstas na Constituição de 1988. O direito de greve, por exemplo, não depende de uma ação estatal, mas de uma omissão, para que possa ser exercido.
fonte:http://www.ambitojuridico.com.br/site/index.php?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=7701
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O erro que identifiquei na I foi o fato dos direitos individuais não se confundirem com os direitos sociais. Direitos individuais E coletivos são direitos de 1ª Geração (de liberdade), enquanto que os direitos sociais são direitos de 2ª Geração (de igualdade).
A questão tentou confundir, como se colocando-os sob uma ótica coletiva passariam a ser considerados sociais. Ocorre que no mesmo Capítulo em que estão previstos os direitos individuais encontram-se os coletivos.
Capítulo I - Dos direitos e deveres individuais e coletivos
Capítulo II - Dos direitos sociais
Bons estudos!
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Toda vez que eu erro uma questão dessa eu fico revoltado. No entanto, quando eu vejo que a banca é a FGV, eu abro um sorriso e fico tranquilo, pois sei que eu não desaprendi. :D
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O direito de greve é uma direito individual, mas que só pode ser exercido de forma coletiva!!
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Saulo Costa, justamente. Errei a questão por pensar do mesmo modo.
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Afinal, a questão está correta ou nao?
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Estou transcrevendo uma Passagem do livro Direito Constitucional Descomplicado e que acho que dá uma luz a essa questão:
"Os primeiros direitos fundamentais têm o seu surgimento ligado à necessidade de se impor limites e controles aos atos praticados pelo Estado e suas autoridades constituídas. Nasceram, pois, como uma proteção à liberdade do indivíduo frente à ingerência abusiva do Estado. Por esse motivo - por exigirem uma abstenção, um não-fazer do Estado em respeito à liberdade individual - são denominados direitos negativos, liberdades negativas ou direitos de defesa.
...
Somente no Século XX, com o reconhecimento dos direitos fundamentais de segunda dimensão -direitos sociais, culturais e econômicos-, os direitos fundamentais passaram a ter feição positiva, isto é, passaram a exigir, também, a atuação comissiva do Estado, prestações estatais em favor do bem-estar do indivíduo"
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Alguém poderia esclarecer esta parte? "Os direitos individuais transmudam-se em sociais sempre que analisados sob a ótica coletiva, alcançando a sociedade como um todo. "
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O direito a greve não depende de omissão estatal, mas de ação estatal, no sentido de realizar regulamentação da atividade. O Estado dirá na lei quando, como, quem e quanto tempo durará a greve. Se o Estado não diz isso na lei, o juiz trabalhista terá que dizer mediante uma sentença normativa. Ora, juiz ou legislador são forçados a agir para existir o direito de greve.
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O número 2 não depende de atuação estatal?
Art. 9º É assegurado o direito de greve, competindo aos trabalhadores decidir sobre a oportunidade de exercê-lo e sobre os interesses que devam por meio dele defender.
§ 1º A lei definirá os serviços ou atividades essenciais e disporá sobre o atendimento das necessidades inadiáveis da comunidade.
§ 2º Os abusos cometidos sujeitam os responsáveis às penas da lei.
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Não entendi sinceramente o que há de errado com o item II. Melhor, o que há de certo.
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Bom galera, na minha opinião a questão deveria ser anulada pelo fato de controvérsias do item II
Há outros entendimentos sobre o item II.
O direito de greve é uma norma de eficácia limitada, podendo gerar efeitos apenas após regulamentação.
A discricionariedade do trabalhador é apenas nos tocantes: interesses a serem defendidos e momento oportuno de exercê -lo.
Quanto à regulamentação,cabe a prestação do Estado ( o dever de fazer ) fazê-la; justamente por causa do princípio da continuidade do serviço.
Art. 9º É assegurado o direito de greve, competindo aos trabalhadores decidir sobre a oportunidade de exercê-lo e sobre os interesses que devam por meio dele defender.
§ 1º - A lei definirá os serviços ou atividades essenciais e disporá sobre o atendimento das necessidades inadiáveis da comunidade.
§ 2º - Os abusos cometidos sujeitam os responsáveis às penas da lei.
Espero ter ajudado.
Força,foco e fé.
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Verdade... eu tb discordo que a II está correta, pois há de se esperar uma prestação do Estado no tocante à criação da lei que a CF manda em seu art. 9, § 1. Entretanto, segundo o que a professora comentou, acredito eu que a prestação a que se refere o ítem II é um tipo de autorização para seu exercício.
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Enquanto eu digitava o meu pensamento, fui divagando comigo mesma e, se pensarmos melhor, o Estado realmente não deve nenhuma prestação específica para o exercício de tal direito porquanto ele já o positivou ( no passado através da LEI Nº 7.783, DE 28 DE JUNHO DE 1989 ). A parte dele já foi feita. Pensando sob essa perspectiva, a assertiva II torna-se CORRETA.
Só que quem tem tanto tempo assim pra pensar na hora da prova, né?
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Letra D.
Comentário II.
O art. 9º da CF assegura aos trabalhadores o direito de greve. Não se trata de direito absoluto, uma vez que as necessidades
inadiáveis da comunidade deverão ser atendidas e aqueles que abusarem do direito ficarão sujeitos a penas fixadas em lei.
A doutrina majoritária considera que o direito de greve dos trabalhadores da iniciativa privada (regidos pela CLT) é norma de
eficácia contida, pois poderá ser restringido por lei. Recorde-se que o direito de greve dos servidores públicos é norma de
eficácia limitada, dependendo, para seu exercício, da edição de lei regulamentadora.
Segundo o STF, “não constitui falta grave a entrada do empregado em greve, desde que não se trate de movimento condenado
pela Justiça do Trabalho e desde que o comportamento seja pacífico no pertinente.”14 Com efeito, a adesão ao movimento
grevista não pode ser considerada falta grave, mas sim um direito do trabalhador.
STF, RE nº 51.301. Rel. Min. Cunha Melo.
Observe que, apesar de o direito de greve ser considerado um direito social, ele não envolve qualquer prestação positiva por
parte do Estado. Ao contrário, deverá o Estado abster-se de atuar, permitindo que os trabalhadores defendam seus interesses
por meio de movimento grevista.
Profª. Nádia Carolina
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(CAPÍTULO I, DOS DIREITOS E DEVERES INDIVIDUAIS E COLETIVOS)
I – Os direitos individuais transmudam-se em sociais sempre que analisados sob a ótica coletiva, alcançando a sociedade como um todo. ERRADO
I – Os direitos individuais transmudam-se em coletivos sempre que analisados sob a ótica coletiva, alcançando a sociedade como um todo. CERTO
(CAPÍTULO II, DOS DIREITOS SOCIAIS)
Art. 6º São direitos sociais a educação, a saúde, a alimentação, o trabalho, a moradia, o transporte, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância, a assistência aos desamparados, na forma desta Constituição. [...]
Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social: [...]
Art. 8º É livre a associação profissional ou sindical, observado o seguinte: [...]
Art. 9º É assegurado o direito de greve, competindo aos trabalhadores decidir sobre a oportunidade de exercê-lo e sobre os interesses que devam por meio dele defender. [...]
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(...) os direitos de segunda geração são conhecidos como direitos sociais, pois, estão ligados a legitimidade de reivindicação de justiça social. Também são direitos sociais por estarem ligados a ideia de igualdade, pois a partir de sua efetivação, o Estado passou a se obrigar a prover a todos, de forma igualitária e justa, meios para que o cidadão viva de forma digna, sendo assim, vivemos em um País em que todos tem direito a saúde, todos tem direito a educação, todos tem direito ao trabalho, etc.
O princípio da igualdade de fato ganha realce nessa segunda geração dos direitos fundamentais, a ser atendido por direitos a prestação e pelo reconhecimento de liberdades sociais – como a de sindicalização e o direito de greve. Os direitos de segunda geração são chamados de direitos sociais, não porque sejam direitos de coletividades, mas por se ligarem a reivindicações de justiça social – na maior parte dos casos, esses direitos têm por titulares indivíduos singularizados. (BRANCO, 2012. p. 156)
(...)
A identificação da finalidade dos institutos parece constituir o melhor critério para a distinção. Assim, os direitos sociais são aqueles que têm por objetivo a necessidade da promoção da igualdade substantiva, por meio do intervencionismo estatal em defesa do mais fraco, enquanto os direitos individuais são os que visam a proteger as liberdades públicas, a impedir a ingerência abusiva do Estado na esfera da autonomia privada. (PAULO, 2012. p. 103)
Os direitos de segunda geração constituem, portanto, exigências da sociedade perante o Estado. Como dito em primeiro momento, uma geração de direito não supre a outra, assim sendo, pode-se destacar um parâmetro de duas atuações do Estado perante o cidadão, o da abstenção, em que o Estado não invade a esfera individual do homem, e o da atuação, em que o Estado deve ser, ao mesmo tempo, o provedor de meios para que o cidadão possa viver de forma digna, ou seja, ofertando serviços em caráter igualitário para todos.
[ Fonte: https://www.jurisway.org.br/v2/dhall.asp?id_dh=10104 ]
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Caramba, isso caiu pra nível médio?
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tinha que ser fgv!!!
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Pelo que entendi...
Alternativa I está errada devido ao fato dos direitos individuais e coletivos serem de primeira geração (trata da liberdade),e os direitos sociais de segunda geração (trata da igualdade).
Alternativa II de modo geral, o estado precisa agir para garantir os direitos sociais, porém essa ótica não é vista em todos os elementos. No caso desta alternativa, o "não agir do estado" é suficiente para garantir o direito de Greve.
alternativa III liberdade clássica é o memso que liberdades negativas, que impõe um não fazer do estado (são direitos de primeira geração - individuais e coletivos.
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As questões da FGV são sensacionais!
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Falta de atenção minha quanto ao item II, pois de fato o direito à greve não exige uma prestação direta do Estado.
Mas ook! Avante!
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Direitos Individuais: (Arts. 5º C.F.)
Os direitos individuais são reconhecidos como um ramo dos direitos fundamentais (pois são estabelecidos em lei) e ancorados nos princípios dos direitos humanos de primeira geração, que foram os primeiros conquistados pela humanidade e baseados nas liberdades individuais civis clássicas, no direito à vida e nos direitos políticos de participação, todos com base na igualdade.
De maneira geral, todos os direitos individuais estão previstos no texto constitucional e assegurados principalmente de maneira igualitária independente de gênero, cor da pele, crença ou posição social. No Art 5°, estão destacados os Direitos Individuais e Coletivos, sendo os direitos: à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade.
Importante destacar que a relação extensa de direitos individuais estabelecida no Art 5° da CF tem caráter meramente enunciativo, não se trata de rol taxativo. Existem outros direitos individuais resguardados em outras normas previstas na própria CF.
Direitos Coletivos: Refere-se aos direitos de natureza indivisível de que seja titular grupo, categoria ou classe de pessoas ligadas entre si por uma relação jurídica. Os titulares do direito, embora tratados coletivamente, são determináveis ou passíveis de identificação, pois possuem vínculo jurídico. Como exemplo, há os direitos de determinadas categorias sindicais que podem, inclusive, agir por meio de seus sindicatos.
Representam os direitos do homem. Integrante da coletividade. Art. 5º C.F.
Direitos Sociais: São os direitos que visam garantir aos indivíduos o exercício e usufruto de direitos fundamentais em condições de igualdade, para que tenham uma vida digna por meio da proteção e garantias dadas pelo estado de direito.
Subdivididos em direitos sociais propriamente ditos (Art. 6º C.F.) e direitos trabalhistas (Arts. 7º §11º C.F.).
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fiquei em duvida na III
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Fique em dúvida no item II pois achei que a necessidade de lei que regulamenta o direito de greve seria uma prestação estatal...
Alguém sabe explicar por que não é?
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Questãozinha do diabo
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Nível médio? Oi?
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Elizabeth Moraes
O Estado deve se abster de atuar com relação ao direito de greve, permitindo assim, que os trabalhadores possam lutar
pelos seus ideais sem a interferência Estatal. Não haveria espaço para o Estado atuar, pior, ele representaria uma ameaça aos interesses dos
trabalhadores. O sujeito passivo dos movimentos grevistas, em sua grande maioria , é o Estado. Imagina se ele pudesse interferir nesse direito?
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Não concordo com o gabarito, acho que a 1 e a 3 estão mais corretas. Acredito que essa pergunta não tem resposta, depende da interpretação e da correte de pensamento.
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II – O direito de greve é um direito social, não dependendo de uma prestação estatal específica para o seu exercício.
III – As liberdades clássicas são incluídas na categoria dos direitos individuais e atuam como limitadores à ação estatal sobre a esfera jurídica individual.
Os direitos fundamentais de primeira dimensão são os ligados ao valor liberdade, são os direitos civis e políticos. São direitos individuais com caráter negativo por exigirem diretamente uma abstenção do Estado, seu principal destinatário.
GAB: D
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Gabarito: letra "d"
ALGUÉM CONSEGUE EXPLICAR A AFIRMAÇÃO "I" COM SEGURANÇA???
Temos 44 comentários (45 com o meu) e ninguém consegue dar uma explicação plausível??? P-Q-P
Tem mais sites de resolução de questões por aí???
Aff!
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Só errei por não conhecer o significado da palavra: " transmudam-se"
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RESPOSTA D
Comentários do prof. Alan: alternativa correta “D”. Os direitos sociais são os denominados de segunda geração, que exigem uma prestação do Estado, visando a atender o interesse de uma classe ou categoria, como exemplo o art. 6°, CF. Já os direitos individuais tem como destinatários as pessoas individualmente consideradas, exigindo-se um “não fazer” do Estado, como exemplo o art. 5°, CF. No entanto, esta consideração não é absoluta, pois nem todos os direitos individuais são limitadores do Estado, como exemplo o direito de petição, que exige uma atuação do Estado. De outro lado, não podemos considerar que todos os direitos sociais exigem uma atuação do Estado, como exemplo o direito de greve. O direito de greve independe de norma específica do Estado para o seu exercício, cabendo à lei, no entanto, regulamentar os serviços essenciais e eventuais responsabilidade, como preceitua o art. 9°, CF. Logo, as assertiva II e III estão corretas e a I incorreta;
EVOLUÇÃO CONCURSOS.
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Acrescento o comentário sobre o erro da afirmativa I:
Para o professor Cezarino Júnior (in Direito Social Brasileiro) a expressão “Direito Social” é consagrada na ciência do direito em oposição ao termo “Direitos Individuais” e expressa o complexo de normas e princípios que têm por sujeitos os indivíduos enquanto membros de grupos sociais diferentes do Estado e, tendo em vista as diferenças de situação econômica entre eles existentes, visa a colaboração de todos ao bem comum, atribuindo determinadas garantias aos grupos menos favorecidos”.
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Minha opinião: A questão parece difícil para nível médio, por causa da afirmativa III, porém a banca foi "boa", deu uma facilitada nas assertivas, para que fosse possível acertar, fiz por eliminação e resolvi bem rápido, com atenção e usando a lógica.
Na Afirmativa I o correto seria: Direitos Individuais e Coletivos (art .5º) e não Sociais (art. 6º). (Errada)
E a Afirmativa II é bem óbvia. (Correta)
A partir dessas noções a Afirmativa III torna-se dispensável para acertar a questão.
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Direitos de primeira dimensão: Obrigação negativa. - DIREITOS INDIVIDUAIS E COLETIVOS
Direitos de segunda dimensão: Obrigação positiva. - DIREITOS SOCIAIS
O ano de 2019 será maravilhoso pra você. Creia e estude!
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EU ADORO OS COMENTARIOS DESSA PROFESSORA NAS QUESTÕES! SABE MUITO DE CRFB!!!
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D. somente II e III; correta
II – O direito de greve é um direito social, não dependendo de uma prestação estatal específica para o seu exercício.
III – As liberdades clássicas são incluídas na categoria dos direitos individuais e atuam como limitadores à ação estatal sobre a esfera jurídica individual.
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Direitos sociais, em regra, exigem atuação do Estado (prestação Estatal específica). Porém nem todos. Como por exemplo o direito de greve
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I – Os direitos individuais transmudam-se em sociais sempre que analisados sob a ótica coletiva, alcançando a sociedade como um todo.
Errada. A natureza jurídica desses direitos é distinta. Os direitos individuais possuem natureza negativa, ou seja, limita a atuação estatal, ao passo que os direitos sociais possui natureza positiva, ou seja, os indivíduos podem exigir um fazer, uma atuação por parte do Poder Público. Não é pq um direito individual foi analisado coletivamente que ele vai se tranformar num direito social.
II – O direito de greve é um direito social, não dependendo de uma prestação estatal específica para o seu exercício. CERTA. Essa norma possui eficácia imediata, embora seja norma contida, pois pode ser restringida por lei. FONTE: Estratégia concursos.
III – As liberdades clássicas são incluídas na categoria dos direitos individuais e atuam como limitadores à ação estatal sobre a esfera jurídica individual. CERTA. As liberdades clássicas são os direitos de 1ª dimensão/geração, impõe um não fazer por parte do Estado, garantindo, assim, a liberdade individual.
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A grande diferença é que no
Título II-DOS DIREITOS E GARANTIAS FUNDAMENTAIS
CAPÍTULO I-DOS DIREITOS E GARANTIAS INDIVIDUAIS E O
CAPÍTULO II- DOS DIREITOS SOCIAIS.
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JESUS
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“I – Os direitos individuais transmudam-se em sociais sempre que analisados sob a ótica coletiva, alcançando a sociedade como um todo. “
Direitos individuais = direitos de primeira dimensão. Exemplo: liberdade
Direitos sociais = direitos de segunda dimensão. Exemplo: igualdade
Analisar sob a ótica coletiva (partindo do princípio de que todas as pessoas têm direito à liberdade), faz com que a liberdade se torne um direito de segunda dimensão, ou seja, social? Não.
Todos são iguais perante a lei.
Todos têm o direito à liberdade, mas nem todos são livres.
Esse foi meu raciocínio pra eliminar a alternativa I
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Um bom exemplo que justifica a exclusão da primeira são os direitos aos trabalhadores que não são extensíveis aos domésticos ou aqueles que se direcionam a certas divisões da sociedade, atingindo assim a uns e não a outros.
Os direitos individuais transmudam-se em sociais sempre que analisados sob a ótica coletiva, alcançando a sociedade como um todo.
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Gabarito D
"Os Direitos Fundamentais são para todos
Mas nem todos os Direitos fundamentais são de todos"
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Acabei errando a questão justamente porque sempre tinha em mente que o direito de greve é um direito individual com exercido de forma coletiva, manifestando-se como autodefesa. Essa é a posição do brilhante doutrinador, acompanhando a doutrina trabalhista majoritária, Amauri Nascimento (2009, p. 1318), Seguimos em frente.
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A primeira assertiva está errada. Não se pode dizer que os direitos individuais se transmudam em direitos sociais. São duas espécies diferentes de direitos fundamentais. A segunda assertiva está correta. O direito de greve é um direito social. Apesar disso, não implica em prestação estatal específica. O Estado não precisa formular uma política pública específica para garantir o direito de greve. Perceba que essa é uma situação diversa daquela que ocorre para outros direitos sociais, como a educação e saúde, que são direitos sociais dependentes de prestações estatais. A terceira assertiva está correta. As liberdades clássicas são os direitos de 1a geração, que buscam limitar a ação estatal sobre a esfera individual. São direitos que têm como valor-fonte a “liberdade”. O gabarito é a letra D.
Estratégia C.
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entendi foi nada essa questão.
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em relação a greve a questão de definição de atividades necessárias o estado não seria participantes?