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ID
1451233
Banca
FGV
Órgão
TJ-SC
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Paula obteve uma decisão liminar num agravo de instrumento em curso perante o Tribunal de Justiça. Tal medida liminar deve ser executada através de carta:

Alternativas
Comentários
  • RESPOSTA A 


    ...em curso perante o Tribunal de Justiça.  A) de ordem, dirigida ao juízo de origem onde tramita o feito principal;


    CPC, 

    Art. 201. Expedir-se-á carta de ordem se o juiz for subordinado ao tribunal de que ela emanar; carta rogatória, quando dirigida à autoridade judiciária estrangeira; e carta precatória nos demais casos.


  • Art. 206. Será expedida carta:

     I - de ordem para que juiz de grau inferior pratique ato relativo a processo em curso em tribunal;

     II - rogatória, para que autoridade judiciária estrangeira pratique ato relativo a processo em curso perante órgão da jurisdição nacional

    III - precatória, para que órgão jurisdicional nacional pratique ou determine o cumprimento, na área de sua competência territorial, de ato requisitado por juiz de competência territorial diversa;

     

    NOCO CPC

  • NCPC 

    Das Cartas Art 260

     

  • Art. 237 I e 260 I

  • DE ACORDO COM O NOVO CPC 2015

    Art. 1.015.  Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre:

    INstrumento -> decisão INterlocutória.

    Art. 1.016.  O agravo de instrumento será dirigido diretamente ao tribunal competente, por meio de petição com os seguintes requisitos:

    inTRumento --> TRibunal competente

  • Art. 237.

    Será expedida carta:

    I - de ordem, pelo tribunal, na hipótese do § 2º do art. 236;

    II - rogatória, para que órgão jurisdicional estrangeiro pratique ato de cooperação jurídica internacional, relativo a processo em curso perante órgão jurisdicional brasileiro;

    III - precatória, para que órgão jurisdicional brasileiro pratique ou determine o cumprimento, na área de sua competência territorial, de ato relativo a pedido de cooperação judiciária formulado por órgão jurisdicional de competência territorial diversa;

    IV - arbitral, para que órgão do Poder Judiciário pratique ou determine o cumprimento, na área de sua competência territorial, de ato objeto de pedido de cooperação judiciária formulado por juízo arbitral, inclusive os que importem efetivação de tutela provisória.

     

     Agravo de Instrumento é um recurso. Explico, a última decisão do juiz não agradou a outra parte, de modo que ela quer um resultado diferente e por isso recorreu pedindo pela reforma da decisão.
    Ainda, o Agravo de Instrumento é um recurso que visa obter a reforma de decisões que são chamadas de "decisões interlocutórias", sendo estas, decisões que não dão fim ao processo, mas que decidem questões pontuais ao longo do processo.
    Um exemplo bem claro de decisão interlocutória que permite o uso do recurso de Agravo de Instrumento é quando a parte pede para usufruir do benefício de justiça gratuita e o juiz nega seu pedido, então, nesse caso, a pessoa se utiliza do Agravo de Instrumento para que seja alterada, pelo Tribunal de Justiça do seu estado, a decisão na qual lhe foi negado o pedido de justiça gratuita, pedindo para que seja proferida nova decisão que lhe conceda o benefício solicitado.

     

    Fonte: https://perguntaserespostas.jusbrasil.com.br/artigos/409976700/o-que-significa-agravo-de-instrumento

  • De acordo com o Novo CPC 2015 - Art. 1016

    O agravo de instrumento será dirigido diretamente ao tribunal competente, por meio de petição com os seguintes requisitos:

    I - os nomes das partes;

    II - a exposição do fato e do direito;

    III - as razões do pedido de reforma ou de invalidação da decisão e o próprio pedido;

    IV - o nome e o endereço completo dos advogados constantes do processo

  • Não estou 100% seguro sobre o tema, mas achei os comentários muito ruins:

    Em tese,

    Arts. 236 e 237, NCPC.

    Carta de ordem: juízo superior para inferior; 
    Carta precatória: juízos de jurisdições diferentes (dentro do Estado ou fora dele) sem hierarquia; 
    Carta rogatória: juízos internacionais (vide cooperação internacional).

    Nos locais onde não houver vara federal, a carta poderá ser dirigida à justiça estadual.

  • Gabarito: A

    Carta expedida por juiz de hierarquia superior para que outro, de hierarquia inferior, execute algum ato necessário e determinada.

    Artigos 237, 260, 263, 264, 265, 231, inciso VI, todos do Código de Processo Civil

  • RESOLUÇÃO:  
    Vimos que a carta de ordem é emitida por um tribunal a órgão jurisdicional a ele subordinado. 
    Com qual finalidade, professor? 
    Para atos como colheita de provas, de execução, e nos processos de competência originária dos tribunais. 
    Como a liminar foi deferida no âmbito do Tribunal, o ato deverá ser executado em primeira instância, no juízo onde tramita o processo! 
    Veja: 
    Art. 237.  Será expedida carta: 
    I - de ordem, pelo tribunal, na hipótese do § 2o do art. 236; 
    Art. 236, § 2º O tribunal poderá expedir carta para juízo a ele vinculado, se o ato houver de se realizar fora dos limites territoriais do local de sua sede. 
    Resposta: A 

  • Vimos que a carta de ordem é emitida por um tribunal a órgão jurisdicional a ele subordinado.

    Com qual finalidade, professor?

    Para atos como colheita de provas, de execução, e nos processos de competência originária dos tribunais.

    Como a liminar foi deferida no âmbito do Tribunal, o ato deverá ser executado em primeira instância, no juízo onde tramita o processo!

    Veja:

    Art. 237. Será expedida carta:

    I - de ordem, pelo tribunal, na hipótese do § 2o do art. 236;

    Art. 236, § 2º O tribunal poderá expedir carta para juízo a ele vinculado, se o ato houver de se realizar fora dos limites territoriais do local de sua sede.

    Resposta: A

  • Novo CPC

     Art. 237. Será expedida carta:

    I - de ordem, pelo tribunal, na hipótese do ;

    II - rogatória, para que órgão jurisdicional estrangeiro pratique ato de cooperação jurídica internacional, relativo a processo em curso perante órgão jurisdicional brasileiro;

    III - precatória, para que órgão jurisdicional brasileiro pratique ou determine o cumprimento, na área de sua competência territorial, de ato relativo a pedido de cooperação judiciária formulado por órgão jurisdicional de competência territorial diversa;

    IV - arbitral, para que órgão do Poder Judiciário pratique ou determine o cumprimento, na área de sua competência territorial, de ato objeto de pedido de cooperação judiciária formulado por juízo arbitral, inclusive os que importem efetivação de tutela provisória.

    Parágrafo único. Se o ato relativo a processo em curso na justiça federal ou em tribunal superior houver de ser praticado em local onde não haja vara federal, a carta poderá ser dirigida ao juízo estadual da respectiva comarca.