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ID
1451242
Banca
FGV
Órgão
TJ-SC
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Juliano tem 63 anos de idade e gostaria de pedir a prioridade na tramitação do processo onde figura como réu. O processo atualmente encontra-se na segunda instância, não havendo qualquer documento indicando a idade de Juliano, que é cidadão português. Nesse caso, ele não deve obter a prioridade, pois ela só pode ser deferida:

Alternativas
Comentários
  • RESPOSTA D 

    Pessoal nesta questão foi cobrado conhecimentos de processo civil e direito constitucional.
     No processo civil a resposta esta no artigo 1.211-A. E constitucional esta no artigo 12 §1º da CF e se No tocante ao direito constitucional aplicam-se os direitos eles queriam saber quanto a aplicação do dise aplicam-se aos português os mesmos direitos que os brasileiros. 

    Nos Art1.211-A. Os procedimentos judiciais em que figure como parte ou interessado pessoa com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos, ou portadora de doença grave, terão prioridade de tramitação em todas as instâncias. (Redação dada pela Lei nº 12.008, de 2009). Art. 12. São brasileiros: § 1º Aos portugueses com residência permanente no País, se houver reciprocidade em favor de brasileiros, serão atribuídos os direitos inerentes ao brasileiro, salvo os casos previstos nesta Constituição. (Redação dada pela Emenda Constitucional de Revisão nº 3, de 1994) 
    PROF ° Alessandro - Evolução Concursos
  • Catarina,

    eu entendo que os estrangeiros maiores de 60 anos tb têm direito à prioridade, pois o CPC não faz nenhuma ressalva qto a isso. O princípio da isonomia da CF,art.5o,caput vale não apenas aos brasileiros e estrangeiros residentes, mas tb aos estrangeiros não-residentes.


    CPC "Art. 1.211-A. Os procedimentos judiciais em que figure como parte ou interessado pessoa com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos, ou portadora de doença grave, terão prioridade de tramitação em todas as instâncias. (Redação dada pela Lei nº 12.008, de 2009).

    Parágrafo único.(VETADO)(Incluído pela Lei nº 12.008, de 2009).

    Art. 1.211-B. A pessoa interessada na obtenção do benefício, juntando prova de sua condição, deverá requerê-lo à autoridade judiciária competente para decidir o feito, que determinará ao cartório do juízo as providências a serem cumpridas. (Redação dada pela Lei nº 12.008, de 2009)."


    STF:

    "Em conclusão, a 2ª Turma concedeu a ordem para afastar o óbice da substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direito a estrangeiro não residente no país. Na espécie, a Min. Ellen Gracie pedira vista dos autos e, em virtude de sua aposentadoria, a defensoria pública requerera a solução da lide. Nesta assentada, o relator confirmou seu voto. Consignou, de início, que o fato de o estrangeiro não possuir domicílio no território brasileiro não afastaria, por si só, o benefício da substituição da pena. Mencionou haver jurisprudência antiga desta Corte segundo a qual a residência seria apenas um ponto para aplicação espacial da Constituição. Não se trataria, pois, de critério que valorizasse a residência como elemento normativo em si mesmo. Assentou que a interpretação do art. 5º, caput, da CF não deveria ser literal, porque, de outra forma, os estrangeiros não residentes estariam alijados da titularidade de todos os direitos fundamentais. Ressaltou a existência de direitos assegurados a todos, independentemente da nacionalidade do indivíduo, porquanto considerados emanações necessárias do princípio da dignidade da pessoa humana. Alguns direitos, porém, seriam dirigidos ao indivíduo como cidadão, tendo em conta a situação peculiar que o ligaria à pátria. Assim, os direitos políticos pressuporiam exatamente a nacionalidade brasileira.
    HC 94477/PR, rel. Min. Gilmar Mendes, 6.9.2011. (HC-944477)"


  • Só para acrescentar, quanto à extensão desses direitos fundamentais aos estrangeiros, sejam eles residentes ou não, um exemplo de sala de aula são os turistas, que mesmo em trânsito, teriam proteção constitucional.

  • COMENTÁRIOS DESATUALIZADOS: GABARITO LETRA - D

    O ARTIGO DO CPC recebeu outra numeração: Prevê prova de sua condição, elencadas no inciso I, dentre elas a de pessoa de igual ou superior a 60 anos, que deverá juntar PROVA DE SUA IDADE.

    CPC

    Art. 1.048.  Terão prioridade de tramitação, em qualquer juízo ou tribunal, os procedimentos judiciais:

    I - em que figure como parte ou interessado pessoa com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos ou portadora de doença grave, assim compreendida qualquer das enumeradas no art. 6o, inciso XIV, da Lei no 7.713, de 22 de dezembro de 1988;

    II - regulados pela Lei no 8.069, de 13 de julho de 1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente).

    § 1o A pessoa interessada na obtenção do benefício, JUNTANDO PROVA DE SUA CONDIÇÃO, deverá requerê-lo à autoridade judiciária competente para decidir o feito, que determinará ao cartório do juízo as providências a serem cumpridas.

    § 2o Deferida a prioridade, os autos receberão identificação própria que evidencie o regime de tramitação prioritária.

    § 3o Concedida a prioridade, essa não cessará com a morte do beneficiado, estendendo-se em favor do cônjuge supérstite ou do companheiro em união estável.

    § 4o A tramitação prioritária independe de deferimento pelo órgão jurisdicional e deverá ser imediatamente concedida diante da prova da condição de beneficiário.

    O ESTATUTO DO IDOSO também prevê semelhantemente ao que prevê o CPC.

    Art. 71. É assegurada prioridade na tramitação dos processos e procedimentos e na execução dos atos e diligências judiciais em que figure como parte ou interveniente pessoa com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos, em qualquer instância.

            § 1o O interessado na obtenção da prioridade a que alude este artigo, fazendo prova de sua idade, requererá o benefício à autoridade judiciária competente para decidir o feito, que determinará as providências a serem cumpridas, anotando-se essa circunstância em local visível nos autos do processo.

            § 2o A prioridade não cessará com a morte do beneficiado, estendendo-se em favor do cônjuge supérstite, companheiro ou companheira, com união estável, maior de 60 (sessenta) anos.

            § 3o A prioridade se estende aos processos e procedimentos na Administração Pública, empresas prestadoras de serviços públicos e instituições financeiras, ao atendimento preferencial junto à Defensoria Publica da União, dos Estados e do Distrito Federal em relação aos Serviços de Assistência Judiciária.

            § 4o Para o atendimento prioritário será garantido ao idoso o fácil acesso aos assentos e caixas, identificados com a destinação a idosos em local visível e caracteres legíveis.

  • Estatuto - Idoso = 60 anos

    Prioridade 6r0cessual = 60 anos

    Loas = 65 anos (Sônia ainda não tem)

    Ônibus 6rati5 = 65 anos

    Ou

    6rátis lei l0cal = 60 anos

  • Estatuto - Idoso = 60 anos

    Prioridade 6r0cessual = 60 anos

    Loas = 65 anos (Sônia ainda não tem)

    Ônibus 6rati5 = 65 anos

    Ou

    6rátis lei l0cal = 60 anos

  • perfeito, tive a mesma confusão