Catarina,
eu entendo que os estrangeiros maiores de 60 anos tb têm direito à prioridade, pois o CPC não faz nenhuma ressalva qto a isso. O princípio da isonomia da CF,art.5o,caput vale não apenas aos brasileiros e estrangeiros residentes, mas tb aos estrangeiros não-residentes.
CPC "Art. 1.211-A. Os procedimentos judiciais em que figure como parte ou
interessado pessoa com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos, ou portadora
de doença grave, terão prioridade de tramitação em todas as instâncias. (Redação
dada pela Lei nº 12.008, de 2009).
Parágrafo único.(VETADO)(Incluído
pela Lei nº 12.008, de 2009).
Art. 1.211-B. A pessoa interessada na obtenção do benefício, juntando
prova de sua condição, deverá requerê-lo à autoridade judiciária competente
para decidir o feito, que determinará ao cartório do juízo as providências a
serem cumpridas. (Redação
dada pela Lei nº 12.008, de 2009)."
STF:
"Em conclusão, a 2ª Turma concedeu a ordem para
afastar o óbice da substituição da pena privativa de liberdade por
restritiva de direito a estrangeiro não residente no país. Na espécie, a
Min. Ellen Gracie pedira vista dos autos e, em virtude de sua
aposentadoria, a defensoria pública requerera a solução da lide. Nesta
assentada, o relator confirmou seu voto. Consignou, de início, que o
fato de o estrangeiro não possuir domicílio no território brasileiro não
afastaria, por si só, o benefício da substituição da pena. Mencionou
haver jurisprudência antiga desta Corte segundo a qual a residência
seria apenas um ponto para aplicação espacial da Constituição. Não se
trataria, pois, de critério que valorizasse a residência como elemento
normativo em si mesmo. Assentou que a interpretação do art. 5º, caput,
da CF não deveria ser literal, porque, de outra forma, os estrangeiros
não residentes estariam alijados da titularidade de todos os direitos
fundamentais. Ressaltou a existência de direitos assegurados a todos,
independentemente da nacionalidade do indivíduo, porquanto considerados
emanações necessárias do princípio da dignidade da pessoa humana. Alguns
direitos, porém, seriam dirigidos ao indivíduo como cidadão, tendo em
conta a situação peculiar que o ligaria à pátria. Assim, os direitos
políticos pressuporiam exatamente a nacionalidade brasileira.
HC 94477/PR, rel. Min. Gilmar Mendes, 6.9.2011. (HC-944477)"
COMENTÁRIOS DESATUALIZADOS: GABARITO LETRA - D
O ARTIGO DO CPC recebeu outra numeração: Prevê prova de sua condição, elencadas no inciso I, dentre elas a de pessoa de igual ou superior a 60 anos, que deverá juntar PROVA DE SUA IDADE.
CPC
Art. 1.048. Terão prioridade de tramitação, em qualquer juízo ou tribunal, os procedimentos judiciais:
I - em que figure como parte ou interessado pessoa com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos ou portadora de doença grave, assim compreendida qualquer das enumeradas no art. 6o, inciso XIV, da Lei no 7.713, de 22 de dezembro de 1988;
II - regulados pela Lei no 8.069, de 13 de julho de 1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente).
§ 1o A pessoa interessada na obtenção do benefício, JUNTANDO PROVA DE SUA CONDIÇÃO, deverá requerê-lo à autoridade judiciária competente para decidir o feito, que determinará ao cartório do juízo as providências a serem cumpridas.
§ 2o Deferida a prioridade, os autos receberão identificação própria que evidencie o regime de tramitação prioritária.
§ 3o Concedida a prioridade, essa não cessará com a morte do beneficiado, estendendo-se em favor do cônjuge supérstite ou do companheiro em união estável.
§ 4o A tramitação prioritária independe de deferimento pelo órgão jurisdicional e deverá ser imediatamente concedida diante da prova da condição de beneficiário.
O ESTATUTO DO IDOSO também prevê semelhantemente ao que prevê o CPC.
Art. 71. É assegurada prioridade na tramitação dos processos e procedimentos e na execução dos atos e diligências judiciais em que figure como parte ou interveniente pessoa com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos, em qualquer instância.
§ 1o O interessado na obtenção da prioridade a que alude este artigo, fazendo prova de sua idade, requererá o benefício à autoridade judiciária competente para decidir o feito, que determinará as providências a serem cumpridas, anotando-se essa circunstância em local visível nos autos do processo.
§ 2o A prioridade não cessará com a morte do beneficiado, estendendo-se em favor do cônjuge supérstite, companheiro ou companheira, com união estável, maior de 60 (sessenta) anos.
§ 3o A prioridade se estende aos processos e procedimentos na Administração Pública, empresas prestadoras de serviços públicos e instituições financeiras, ao atendimento preferencial junto à Defensoria Publica da União, dos Estados e do Distrito Federal em relação aos Serviços de Assistência Judiciária.
§ 4o Para o atendimento prioritário será garantido ao idoso o fácil acesso aos assentos e caixas, identificados com a destinação a idosos em local visível e caracteres legíveis.