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ID
1451317
Banca
FCC
Órgão
CNMP
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

De acordo com a Constituição Federal, o Distrito Federal

Alternativas
Comentários
  • O art. 21 da CF/88, incisos XIII e XIV rezam:

    ¨Compete à União:

    - organizar e manter o poder judiciário, o MP do DF e dos territórios e a defensoria pública dos territórios.

    - organizar e manter a polícia civil,a polícia militar e o corpo de bombeiros militar do DF, bem como prestar assistência financeira ao DF para a execução de serviços públicos, por meio de fundo próprio.

    Logo, quanto à defensoria pública do DF a União não tem competência para organizá-la e mantê-la.Assim, não pode ser marcada a alternativa b. 

  • Gab. D

    Usei a regrinha do DDD que serve para os Municípios e o Distrito Federal,
    Além de serem regidos por lei orgânica, 
    Votados em Dois Turnos
    Interstício de Dez dias
    Por Dois terços

  • A Emenda Constitucional 69 transferiu para o DF a competência para organizar e manter a defensoria.

    http://www2.camara.leg.br/camaranoticias/noticias/DIREITO-E-JUSTICA/413198-PROMULGADA-PEC-QUE-TRANSFERE-AO-DF-ORGANIZACAO-DA-SUA-DEFENSORIA-PUBLICA.html

  • Letra D
    Letra A: Errada, pois a Capital Federal é Brasília conforme art. 18 § 1º CF.

     Letra B: Errada, pois a EC n. 69/2012 transferiu da União para o DF a atribuição de organizar e manter a Defensoria Pública do DF . Não há realmente competência para as polícias civis, militares e corpo de bombeiros, bem como do Poder Judiciário e MP. 
     Letra E: Errada, O DF tem competências legislativas reservadas ao Estados e aos Municípios.


  • Artigo 32 CF caput.

  • a) F - A capital do Brasil é Brasília (art. 18, § 1º, CF).

    Art. 18, § 1º, CF - Brasília é a Capital Federal.

     

    b) F - o Distrito Federal realmente não tem competência p/ organizar e manter seu Poder Judiciário e seu Ministério Público, pois trata-se de competência da União. Da mesma forma, compete à União organizar e manter o corpo de bombeiros militar, a polícia civil e a polícia militar do Distrito Federal. Contudo, compete sim ao próprio Distrito Federal organizar e manter sua Defensoria Pública.  

     

    Art. 21, CF - Compete à União:

    XIII - organizar e manter o Poder Judiciário, o Ministério Público do Distrito Federal e dos Territórios e a Defensoria Pública dos Territórios; 

     

    Art. 22, CF - Compete privativamente à União legislar sobre:

    XVII - organização judiciária, do Ministério Público do Distrito Federal e dos Territórios e da Defensoria Pública dos Territórios, bem como organização administrativa destes;

     

     

    "A EC n. 69/2012 transferiu da União para o DF as atribuições de organizar e manter a Defensoria Pública do Distrito Federal, determinando a aplicação dos mesmos princípios e regras que, nos termos da Constituição Federal, regem as Defensorias Públicas dos Estados." (Pedro Lenza, Direito Constitucional Esquematizado, 2013, Pág. 557.)

     

    c) F - O DF, assim como os Estados, elege 3 senadores com mandato de 8 anos (art. 46, § 1º, CF)

     

    Art. 46, CF - O Senado Federal compõe-se de representantes dos Estados e do Distrito Federal, eleitos segundo o princípio majoritário.

    § 1º - Cada Estado e o Distrito Federal elegerão três Senadores, com mandato de oito anos.

     

     

    d) CERTO - art. 32, caput

    Art. 32, CF - O Distrito Federal, vedada sua divisão em Municípios, reger- se-á por lei orgânica, votada em dois turnos com interstício mínimo de dez dias, e aprovada por dois terços da Câmara Legislativa, que a promulgará, atendidos os princípios estabelecidos nesta Constituição.

     

     

    e) F - De fato é vedada a divisão do DF em Municípios (art. 32, CF). Possui as competências reservadas aos Municípios sim! O DF possui as competências legislativas dos Estados e dos Municípios.

  • Não entendi, o DF tem ou não tem competência para organizar e manter o Poder Judiciário, o Ministério Público, a Defensoria Pública, o corpo de bombeiros e as polícias civil e militar

  • Amigo Alexandre defensoria só do território,  não do DF.

  • Complementando...

    o item C diz respeito aos territorios q elegem 4 deputados e nenhum senador.

    ver art 45 e 46 CF

  • O DF é regido por Lei Orgânica, que é votada em 2 turnos, com interstício mínimo de 10 dias e aprovada por 2/3 dos votos. No entanto, a LODF possui status de Constituição Estadual e emana do poder constituinte derivado decorrente - diferente das LOs dos Municípios.

  • Quanto a letra B: está errada, pois afirma que o DF não tem competência para organizar e manter a sua própria Defensoria Pública, sendo que esta é a única que ele tem, daquelas expostas pela alternativa. As outras competências são exclusivas da União. 

  • Quanto a alternativa "b" o art. 32, § 4.º, declara inexistir polícias civil, militar e corpo de bombeiros militarpertencentes ao Distrito Federal. Tais instituições, embora subordinadas ao Governador do Distrito Federal (art. 144, § 6.º), são organizadas e mantidas diretamente pela União (art. 21, XIV), sendo que a referida utilização pelo Distrito Federal será regulada por lei federal.


     Súmula 647 STF: COMPETE PRIVATIVAMENTE À UNIÃO LEGISLAR SOBRE VENCIMENTOS DOS MEMBROS DAS POLÍCIAS CIVIL E MILITAR DO DISTRITO FEDERAL.


    Poder Judiciário e o Ministério Público do Distrito Federal e dos Territórios são organizados e mantidos pela União (arts. 21, XIII, e 22,XVII).


    A EC n. 69/2012 transferiu da União para o DF as atribuições de organizar e manter a Defensoria Pública do Distrito Federal, determinando a aplicação dos mesmos princípios e regras que, nos termos da Constituição Federal, regem as Defensorias Públicas dos Estados.


  • assunto muito chato!! 

  • GABARITO: LETRA D


    Priscila Alves e Maria Fernandes

    Por nutrir esse tipo de pensamento que muitos dos estudantes desistem, não levam a sério determinada matéria, procrastinam, privilegiam disciplinas (ditas legais) em detrimento de outras, não cumprem horários, perdem o foco, por fim, deixam de lado os estudos.

    Compartilho a ideia de que o que fazemos é especial, talvez único e que poucos conseguirão.

    Bons estudos!

  • Sobre a letra C, primeira parte. Quem representa o povo são os deputados federais, não distritais.

    Sobre quantos serão:

    Art 45 CF

    § 1º O número total de Deputados, bem como a representação por Estado e pelo Distrito Federal, será estabelecido por lei complementar, proporcionalmente à população, procedendo-se aos ajustes necessários, no ano anterior às eleições, para que nenhuma daquelas unidades da Federação tenha menos de oito ou mais de setenta Deputados.

  • LETRA "B": OS DEFENSORES DEL CHACO SÃO OS ÚNICOS QUE NÃO ESTÃO NO ROL DO ART. 21 DA CRFB, TUDO CONFORME ABAIXO TRANSCRITO POR COLEGAS.

    MALEDETTA EC 69.

  • Letra D.

    c) Errado. O Distrito Federal, ao contrário do que afirma a questão, elege 3 Senadores.

     

    Questão comentada pelo Prof.  Diogo Surdi

  • GABARITO LETRA D

     

    CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988

     

    ARTIGO 32. O Distrito Federal, vedada sua divisão em Municípios, reger- se-á por lei orgânica, votada em dois turnos com interstício mínimo de dez dias, e aprovada por dois terços da Câmara Legislativa, que a promulgará, atendidos os princípios estabelecidos nesta Constituição.


     

  • Gabarito: d

    Organização do Distrito Federal: não é Estado e não é município

    DF:

    Ente federal autônomo- autonomia política; organizacional; auto legislação; autogoverno e auto administração.

    Auto-organização- LEI ORGÂNICA

    Autolegislação- LEI DISTRITAL

    AUTOGOVERNO- gov + vice + dep. distritais

    Autoadm- CF

    Tributos- Estados + Municípios

  • As competências legislativas e administrativas são praticamente as mesmas atribuídas aos Estados e aos Municípios, EXCETO no tocante à organização e manutenção do Poder Judiciário, Ministério Público, polícia civil, polícia penal, polícia militar e corpo de bombeiros militar (art. 21, XIII e XIV da CF/88), bem como à competência para legislar sobre a organização judiciária e do MPDFT (arts. 22, XVII e 48, IX da CF/88), todas atribuições da União. No entanto, a competência para legislar sobre a organização da Defensoria Pública do Distrito Federal passou a ser, após EC 69/2012, do próprio DF.

  • GAB. D

    rege-se por lei orgânica, votada em dois turnos com interstício mínimo de dez dias, e aprovada por dois terços da Câmara Legislativa.