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ID
1451323
Banca
FCC
Órgão
CNMP
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

A inelegibilidade em razão do parentesco, nos termos da Constituição Federal e em conformidade com o entendimento do Supremo Tribunal Federal sobre a matéria,

Alternativas
Comentários
  • Letra fria da súmula vinculante n. 18: "A dissolução da sociedade ou do vínculo conjugal, no curso do mandato, não afasta a inelegibilidade prevista no § 7º do artigo 14 da Constituição Federal."

  • fonte:http://www.tre-sc.jus.br/site/resenha-eleitoral/n-1-janjun-2012/integra/artigos/a-inelegibilidade-reflexa-do-conjuge-nas-eleicoes-municipais/index11dd.html?no_cache=1&cHash=7c47e100798bac1504c4f3c1e9cf9366

    Determina o art. 14, § 7º, CF:

    Art. 14. A soberania popular será exercida pelo sufrágio universal e pelo voto direto e secreto, com valor igual para todos e, nos termos da lei, mediante:(...)

    § 7º São inelegíveis, no território de jurisdição do titular, o cônjuge e os parentes consanguíneos e afins, até o segundo grau ou por adoção, do Presidente da República, de Governador de Estado ou Território, do Distrito Federal, de Prefeito ou de quem os haja substituído dentro dos seis meses anteriores ao pleito, salvo se já titular de mandato eletivo e candidato à reeleição.

    No artigo acima transcrito, o legislador buscou evitar o nepotismo e a perpetuação de famílias no exercício de mandatos, alternando-se apenas os membros de determinada família no revezamento do poder.

    Logo, o legislador constituínte atinge com inelegibilidade parentes próximos dos detentores dos cargos do Poder Executivo por via reflexa, ou seja, o fato gerador da inelegibilidade decorre da relação familiar entre o possível candidato e o detentor do mandato eletivo.

    O principal objetivo desta norma é vetar três mandatos sucessivos  no Poder Executivo por membros da mesma família, evitando-se, assim, a burla ao dispositivo constitucional que permite apenas uma reeleição consecutiva, bem como a participação de parentes do titular do Poder Executivo nos pleitos dentro da mesma jurisdição, como já ficou definido em consulta formulada ao TSE:

  • LETRA "B":

    A inelegibilidade em razão do parentesco, nos termos da Constituição Federal e em conformidade com o entendimento do Supremo Tribunal Federal sobre a matéria, impede, em qualquer hipótese, que o cônjuge do Presidente da República seja candidato a cargos eletivos no território de jurisdição do titular. *ERRADO*

    C.F, ART. 14, §7º - São inelegíveis, no território de jurisdição do titular, o cônjuge e os parentes consangüíneos ou afins, até o segundo grau ou por adoção, do Presidente da República, de Governador de Estado ou Território, do Distrito Federal, de Prefeito ou de quem os haja substituído dentro dos seis meses anteriores ao pleito, salvo se já titular de mandato eletivo e candidato à reeleição.

    SE A ESPOSA JÁ ERA DETENTORA DE QUALQUER OUTRO MANDATO ELETIVO(EX.: SENADORA OU DEP. FEDERAL OU GOVERNADORA, ETC.), NADA A IMPEDIRIA DE RECANDIDATAR-SE AO MESMO CARGO.

    FÉ EM DEUS E BONS ESTUDOS.
  • Erro da letra b, EM QUALQUER HIPÓTESE.


  • EMENTA: CONSTITUCIONAL E ELEITORAL. MORTE DE PREFEITO NO CURSO DO MANDATO, MAIS DE UM ANO ANTES DO TÉRMINO. INELEGIBILIDADE DO CÔNJUGE SUPÉRSTITE. CF, ART. 14, § 7º. INOCORRÊNCIA.

    O que orientou a edição da Súmula Vinculante 18 e os recentes precedentes do STF foi a preocupação de inibir que a dissolução fraudulenta ou simulada de sociedade conjugal seja utilizada como mecanismo de burla à norma da inelegibilidade reflexa prevista no § 7º do art. 14 da Constituição. Portanto, não atrai a aplicação do entendimento constante da referida súmula a extinção do vínculo conjugal pela morte de um dos cônjuges.

  • C errada § 7º São inelegíveis, no território de jurisdição do titular, o cônjuge e os parentes consangüíneos ou afins, até o segundo grau ou por adoção, do Presidente da República, de Governador de Estado ou Território, do Distrito Federal, de Prefeito ou de quem os haja substituído dentro dos seis meses anteriores ao pleito, salvo se já titular de mandato eletivo e candidato à reeleição.


    Não existe exceção. 

  • Item D: Incorreto

    De acordo com sua natureza, a inelegibilidade pode ser classificada como absoluta ou relativa.

    A inelegibilidade absoluta está relacionada a características pessoais, atingindo todos os cargos eletivos e não podendo, ser afastada por meio da desincompatibilização. Por seu caráter excepcional, apenas a própria Constituição pode rever tais hipóteses, como o faz em relação aos inalistáveis (estrangeiros e conscritos) e aos analfabetos, de acordo com o artigo 14, § 4º, ex vi:

    As inelegibilidades relativas em razão do cargo ou em razão do parentesco estão relacionadas à chefia do Poder Executivo, podendo ser afastadas mediante desincompatibilização (Artigo 14, §§ 6º a 8º). Além de tais hipóteses, a Constituição impõe restrições aos militares (artigo 14, §8º) e determina a criação, por lei complementar, de outros casos de inelegibilidade visando à proteção da probidade administrativa, da moralidade para exercício de mandato considerada vida pregressa do candidato, e da normalidade e legitimidade das eleições contra a influência do poder econômico ou o abuso do exercício de função, cargo ou emprego na administração direta ou indireta (art. 14, §9º). O artigo 1º da LC 64/1990 estabelece as outras hipóteses de inelegibilidade.

    http://ww3.lfg.com.br/public_html/article.php?story=20110219104859474


    Bons Estudos.


  • Súmula vinculante 18 STF

  • A dissolução da sociedade ou do vínculo conjugal, no curso do mandato, não afasta a inelegibilidade. Súmula vinculante n° 18 

    Boa sorte !

  • Cuidado com a letra b, pq tem a exceção da pessoa já ser titular de cargo eletivo e estar se candidatando a reeleição.

  • Eu sabia da SV 18, mas marquei a letra B(mesmo desconfiado), por acreditar que cônjuges não são parentes. Questão sem-vergonha.

  • a) resposta correta, conforme já citado, literalidade da SV 18.

    b) comporta exceção, se cônjuge já era titular de cargo eletivo e desejar a reeleição.
    c) os parentes afins também são inelegíveis, ex. sogro, cunhado.
    d) o rol é exemplificativo, a LC 64/90 estabelece outra hipótese no art. 1, I, N, por exemplo.
    e) cônjuge e os parentes consanguíneos ou afins até o 2º grau.
  • Letra D - ERRADA - art. 14, §9º CF - Lei Complementar poderá acrescentar outras hipóteses de inelegibilidade

  • Caramba! não estava por dentro desta súmula vinculante, por isso marquei a "b". 

  • Essa dava pra acertar mesmo não conhecendo a súmula vinculante do STF. 

  • A INELEGIBILIDADE DO CONJUGE SÓ É AFASTADA DEVIDO A DESINCOMPATIBILIZAÇÃO DO TITULAR EM INICIO DE MANDATO OU MORTE DO TITULAR 

    O DIVORCIO EM PRIMEIRO MOMENTO NÃO AFASTA ATÉ O CURSO DO MANDATO DO TITULAR

  • Vamos supor que um prefeito X, do municipio W era casado com a pessoa Y. No decorrer do mandato desse prefeito o amor acabou kkk e a sua esposa Y resolveu se candidatar a Vereadora do mesmo munícipio. É proíbido, mas a mesma pode concorrer as eleições após o fim do mandato do prefeito.

  • Quanto a letra D:

     

    CF apresenta dois tipos de inelegibilidade:

     

    Inelegibilidade absoluta -> impede que o cidadão concorra em qualquer mandato eletivo. Não podem ser ampliadas (apenas por meio de emendas constitucionais). Elas estão presentes na CF art. 14 nos parágrafos:

    "§ 2º Não podem alistar-se como eleitores os estrangeiros e, durante o período do serviço militar obrigatório, os conscritos."

    "§ 4º São inelegíveis os inalistáveis e os analfabetos."

    Esquematizando: inelegibilidade absoluta->inalistáveis (estrangeiros e conscritos durante serviço militar obrigatório) e estrangeiros. O rol só pode ser ampliado por meio de emenda constitucional

     

    Inelegibilidade relativa -> restrições impostas à elegibilidade para alguns cargos eletivos em razão de situações especiais que se encontra o candidato. Podem ser ampliadas por LC. Elas estão presentes na CF art. 14 nos parágrafos:

    "§ 5º O Presidente da República, os Governadores de Estado e do Distrito Federal, os Prefeitos e quem os houver sucedido, ou substituído no curso dos mandatos poderão ser reeleitos para um único período subsequente."-->reeleição única vez

    § Para concorrerem a outros cargos, o Presidente da República, os Governadores de Estado e do Distrito Federal e os Prefeitos devem renunciar aos respectivos mandatos até seis meses antes do pleito (pleito eleitoral)-->desincompatibilização

    "§ 7º São inelegíveis, no território de jurisdição do titular, o cônjuge e os parentes consanguíneos ou afins, até o segundo grau ou por adoção, do Presidente da República, de Governador de Estado ou Território, do Distrito Federal, de Prefeito ou de quem os haja substituído dentro dos seis meses anteriores ao pleito, salvo se já titular de mandato eletivo e candidato à reeleição."-->inelegibilidade reflexa

    "§ 8º O militar alistável é elegível, atendidas as seguintes condições:

    I - se contar menos de dez anos de serviço, deverá afastar-se da atividade (passará para inatividade)

    II - se contar mais de dez anos de serviço, será agregado pela autoridade superior e, se eleito, passará automaticamente, no ato da diplomação, para a inatividade."

    "§ 9º Lei complementar estabelecerá outros casos de inelegibilidade e os prazos de sua cessação, a fim de proteger a probidade administrativa, a moralidade para exercício de mandato considerada vida pregressa do candidato, e a normalidade e legitimidade das eleições contra a influência do poder econômico ou o abuso do exercício de função, cargo ou emprego na administração direta ou indireta." --> são as leis complementares que podem incluir novos casos de inelegibilidade, um exemplo, a Lei da Ficha Limpa

    Esquematizando: inelegibilidade relativa-->reeleição uma única vez; desincompatibilização; inelegibilidade reflexa; militar; casos estabelecidos por Lei Complementar

     

    Destarte, o caso apresentado pela questão (inelegibilidade em razão do parentesco) é o caso de inelegibilidade reflexa que é uma inelegibilidade RELATIVA e que pode SER AMPLIADA POR MEIO DE LEI COMPLEMENTAR

  • Súmula Vinculante 18

    A dissolução da sociedade ou do vínculo conjugal, no curso do mandato, não afasta a inelegibilidade prevista no § 7º do artigo 14 da Constituição Federal.

  • Bom, na verdade na letra A, há uma exceção... Caso a dissolução do vínculo seja por morte o cônjuge supérstite não fica impedido de se eleger não... Há julgados no meu sentido.... Questão passível de anulação pois abordou o tema de forma genérica e abre brechas para diversas interpretações....

  • Letra A

    Súmula Vinculante nº 18, que dispõe o seguinte:

    “A dissolução da sociedade ou do vínculo conjugal, no curso do mandato, não afasta a inelegibilidade prevista no § 7º, do artigo 14 da Constituição Federal”.

  • GABARITO: A

    SÚMULA VINCULANTE 18: A dissolução da sociedade ou do vínculo conjugal, no curso do mandato, não afasta a inelegibilidade prevista no § 7º do artigo 14 da Constituição Federal.

  • GABARITO LETRA A

     

    CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988

     

    ARTIGO 14. A soberania popular será exercida pelo sufrágio universal e pelo voto direto e secreto, com valor igual para todos, e, nos termos da lei, mediante:

     

    § 7º São inelegíveis, no território de jurisdição do titular, o cônjuge e os parentes consangüíneos ou afins, até o segundo grau ou por adoção, do Presidente da República, de Governador de Estado ou Território, do Distrito Federal, de Prefeito ou de quem os haja substituído dentro dos seis meses anteriores ao pleito, salvo se já titular de mandato eletivo e candidato à reeleição.

     

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    SÚMULA VINCULANTE Nº 18 - STF

     

    A DISSOLUÇÃO DA SOCIEDADE OU DO VÍNCULO CONJUGAL, NO CURSO DO MANDATO, NÃO AFASTA A INELEGIBILIDADE PREVISTA NO § 7º DO ARTIGO 14 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
     

  • É esse o conteúdo da Súmula Vinculante nº 18, que dispõe o seguinte:

    “A dissolução da sociedade ou do vínculo conjugal, no curso do mandato, não afasta a inelegibilidade prevista no § 7º, do artigo 14 da Constituição Federal”. 

    LETRA A