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Letra (e)
Art. 46. Os tipos de licitação "melhor técnica" ou "técnica e preço" serão utilizados exclusivamente para serviços de natureza predominantemente intelectual, em especial na elaboração de projetos, cálculos, fiscalização, supervisão e gerenciamento e de engenharia consultiva em geral e, em particular, para a elaboração de estudos técnicos preliminares e projetos básicos e executivos, ressalvado o disposto no § 4o do artigo anterior.
§ 1o Nas licitações do tipo "melhor técnica" será adotado o seguinte procedimento claramente explicitado no instrumento convocatório, o qual fixará o preço máximo que a Administração se propõe a pagar:
§ 2o Nas licitações do tipo "técnica e preço" será adotado, adicionalmente ao inciso I do parágrafo anterior, o seguinte procedimento claramente explicitado no instrumento convocatório:
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d) poderá ser adotada a modalidade empreitada integral, na qual o projeto básico pode ficar a cargo da empresa contratada para a execução da obra. - ERRADA - A empreitada integral diferencia-se da contratação integrada justamente pelo fato desta ultima compreender a elaboração do projeto básico e a primeira não.
At
9º, § 1o da Lei 12562 (RDC) A contratação
integrada compreende a elaboração e o desenvolvimento dos projetos
básico e executivo, a execução de obras e serviços de engenharia,
a montagem, a realização de testes, a pré-operação e todas as demais operações
necessárias e suficientes para a entrega final do objeto.
Art
6º, VII, alínea e) empreitada
integral - quando se contrata um empreendimento em sua integralidade,
compreendendo todas as etapas das obras, serviços e instalações necessárias,
sob inteira responsabilidade da contratada até a sua entrega ao contratante em
condições de entrada em operação, atendidos os requisitos técnicos e legais
para sua utilização em condições de segurança estrutural e operacional e
com as características adequadas às finalidades para que foi contratada;
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Alternativa A – ERRADA
Art.25. É inexigível a licitação quando houver inviabilidade , em especial
II- para a contratação de serviços técnicos enumerados no art. 13 desta Lei [serviços técnicos profissionais especializados], de natureza singular, com profissionais ou empresas de notória especialização, vedada a inexigibilidade para serviços de publicidade e divulgação;
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Art. 46. Os tipos de licitação "melhor técnica" ou "técnica e preço" serão utilizados exclusivamente para serviços de natureza predominantemente intelectual, em especial na elaboração de projetos, cálculos, fiscalização, supervisão e gerenciamento e de engenharia consultiva em geral e, em particular, para a elaboração de estudos técnicos preliminares e projetos básicos e executivos, ressalvado o disposto no § 4o do artigo anterior. (Redação dada pela Lei nº 8.883, de 1994)
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Não entendi por que a letra C está errada. Alguém poderia explicar, por favor?
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Isabella,
letra c): "será necessário o prévio procedimento licitatório, adotando-se, obrigatoriamente, a modalidade concorrência".
O enunciado está errado porque elenca como
única modalidade licitatória possível a concorrência, quando, na verdade,
outras modalidades licitatórias são admitidas quanto aos critérios "melhor técnica" ou "técnica e preço", vejamos:
Art. 45. § 1o Para os efeitos deste artigo, constituem tipos de licitação, exceto na modalidade concurso: I - a de menor preço; II - a de melhor técnica; III - a de técnica e preço; IV - a de maior lance ou oferta.
Outras referências na Lei 8.666 quanto as modalidades e aos tipos de licitação estão relacionadas nos dispositivos que regulam os prazos mínimos entre o ato convocatório e do recebimento da proposta:
Art. 21. §2º:
I - quarenta e cinco dias para: [...]; b) concorrência, quando o contrato a ser celebrado contemplar o regime de empreitada integral ou quando a licitação for do tipo "melhor técnica" ou "técnica e preço";
II - trinta dias para: [...] b) tomada de preços, quando a licitação for do tipo "melhor técnica" ou "técnica e preço";
espero ter ajudado.
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Foi-se o tempo que nos perguntavam letra de lei, agora é aplicação da lei a casos concretos.
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Eu errei a questao por que associei o servico de engenharia a modalidade concorrencia, na verdade existem outros casos possiveis (tomada de preco e convite) dependendo do valor e do tipo de licitacao. A questao nem falou de valor...
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maldade da letra D
d) poderá ser adotada a MODALIDADE empreitada integral, na qual o projeto básico pode ficar a cargo da empresa contratada para a execução da obra.
Não existe essa modalidade.
Art. 22. São modalidades de licitação:
I- concorrência;
II- tomada de preços;
III- convite;
IV- concurso;
V-leilão.
A Lei de Licitações define no artigo abaixo transcrito, os regimes de execução dos contratos administrativos:
“Art. 6º
VIII - execução indireta - a que o órgão ou entidade contrata com terceiros sob qualquer dos seguintes regimes:
a) empreitada por preço global - quando se contrata a execução da obra ou do serviço por preço certo e total;
b) empreitada por preço unitário - quando se contrata a execução da obra ou do serviço por preço certo de unidades determinadas;
c) (Vetado)
d) tarefa - quando se ajusta mão-de-obra para pequenos trabalhos por preço certo, com ou sem fornecimento de materiais;
e) empreitada integral - quando se contrata um empreendimento em sua integralidade, compreendendo todas as etapas das obras, serviços e instalações necessárias, sob inteira responsabilidade da contratada até a sua entrega ao contratante em condições de entrada em operação, atendidos os requisitos técnicos e legais para sua utilização em condições de segurança estrutural e operacional e com as características adequadas às finalidades para que foi contratada;”
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Modalidades
Convite
Menor preço (regra), Melhor técnica, Técnica e preço
Tomada de preços
Concorrência
Concurso
Possíveis tipos:
Menor preço (regra), Melhor técnica, Técnica e preço,
Maior lance ou oferta (alienação de bens)
Pregão Menor preço
Leilão Maior lance ou oferta
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Letra B: para contratação de profissional de "notória especialização + atividade de natureza singular" é hipotese de INEXIGIBILIDADE, nao dispensa.
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Gabarito letra "C"
Pensei que o PAC havia falido...
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A) será inexigível prévia licitação, por se tratar de serviços técnico especializados, ainda que não sejam de natureza singular. -
Para sabermos se há ou não viabilidade de competição, devemos analisar a presença de dois pressupostos.
O primeiro pressuposto é de natureza objetiva, que vem a ser a natureza singular do serviço a ser desenvolvido. O segundo pressuposto é de ordem subjetiva, atinente à qualidade do profissional apto a realizar o serviço. Deve o contratado ser notório especialista, como afirma o dispositivo legal.
B) poderá ser dispensada a licitação, se comprovada a notória especialização do contratado. Seria inexigível. Caso de licitação dispensada é o rol do artigo 17 ( imóveis)
C) será necessário o prévio procedimento licitatório, adotando-se, obrigatoriamente, a modalidade concorrência. A modalidade para trabalhos técnicos, científicos ou artísticos é o concurso
D)poderá ser adotada a modalidade empreitada integral, na qual o projeto básico pode ficar a cargo da empresa contratada para a execução da obra. Empreitada integral não é uma das modalidade de licitação é um regime de contratação.
E) a correspondente licitação poderá ser do tipo melhor técnica ou técnica e preço, dada a natureza predominantemente intelectual dos serviços contratados. Correto, pois o tipo de licitação para a modalidade(concurso) é técnica ou técnica e preço.
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GABARITO: E
Art. 46. Os tipos de licitação "melhor técnica" ou "técnica e preço" serão utilizados exclusivamente para serviços de natureza predominantemente intelectual, em especial na elaboração de projetos, cálculos, fiscalização, supervisão e gerenciamento e de engenharia consultiva em geral e, em particular, para a elaboração de estudos técnicos preliminares e projetos básicos e executivos, ressalvado o disposto no § 4o do artigo anterior.
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GABARITO LETRA E
LEI Nº 8666/1993 (REGULAMENTA O ART. 37, INCISO XXI, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, INSTITUI NORMAS PARA LICITAÇÕES E CONTRATOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS)
ARTIGO 46. Os tipos de licitação "melhor técnica" ou "técnica e preço" serão utilizados exclusivamente para serviços de natureza predominantemente intelectual, em especial na elaboração de projetos, cálculos, fiscalização, supervisão e gerenciamento e de engenharia consultiva em geral e, em particular, para a elaboração de estudos técnicos preliminares e projetos básicos e executivos, ressalvado o disposto no § 4o do artigo anterior.