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Gabarito A
I. O débito alimentar que autoriza a prisão civil do alimentante é o que compreende as três prestações anteriores ao ajuizamento da ação e as que se vencerem no curso do processo.
CPC ATUALIZADO - L13015/15 - Art. 528
§ 7o O débito alimentar que autoriza a prisão civil do alimentante é o que compreende até as 3 (três) prestações anteriores ao ajuizamento da execução e as que se vencerem no curso do processo.
Súmula 309 do STJ - Débito Alimentar: O débito alimentar que autoriza a prisão civil do alimentante é o que compreende as três prestações anteriores à citação e as que vencerem no curso do processo.
IV. Nos embargos à execução contra a Fazenda Pública, considera-se inexigível o título judicial fundado em lei ou ato normativo declarado inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal.
CPC ATUALIZADO - L13105/15 - Art. 535
§ 5o Para efeito do disposto no inciso III do caput deste artigo, considera-se também inexigível a obrigação reconhecida em título executivo judicial fundado em lei ou ato normativo considerado inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal, ou fundado em aplicação ou interpretação da lei ou do ato normativo tido pelo Supremo Tribunal Federal como incompatível com a Constituição Federal, em controle de constitucionalidade concentrado ou difuso.
CPC ANTIGO - Art. 741. Na execução contra a Fazenda Pública, os embargos só poderão versar sobre:
II - inexigibilidade do título;
Parágrafo único. Para efeito do disposto no inciso II do caput deste artigo, considera-se também inexigível o título judicial fundado em lei ou ato normativo declarados inconstitucionais pelo Supremo Tribunal Federal, ou fundado em aplicação ou interpretação da lei ou ato normativo tidas pelo Supremo Tribunal Federal como incompatíveis com a Constituição Federal.
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I) O débito alimentar que autoriza a prisão civil do alimentante é o que compreende as três prestações anteriores ao ajuizamento da ação e as que se vencerem no curso do processo. (Correta)
Súmula 309, STJ: O débito alimentar que autoriza a prisão civil do alimentante é o que compreende as três prestações anteriores ao ajuizamento da execução e as que se vencerem no curso do processo.
II) A prisão civil do devedor de alimentos pode ser decretada, de ofício, pelo juiz. (Falsa)
“Vale ressaltar que a prisão civil não deve ser decretada ex officio, isso porque é o credor quem sempre estará em melhores condições que o juiz para avaliar sua eficácia e oportunidade. Deixa-se, pois, ao exequente a liberdade de pedir ou não a aplicação desse meio executivo de coação, quando entenda que lhe vai ser de utilidade, pois pode acontecer que o exequente, maior interessado na questão, por qualquer motivo, não julgue oportuna e até considere inconveniente a prisão do executado.”
HC 128.229-SP, Rel. Min. Massami Uyeda, julgado em 23/4/2009 (Informativo 391)
III. A concessão de efeito suspensivo aos embargos do executado impedirá a efetivação dos atos de penhora e de avaliação dos bens. (Falsa)
Art. 739-A., 6o, CPC: A concessão de efeito suspensivo não impedirá a efetivação dos atos de penhora e de avaliação dos bens.
IV. Nos embargos à execução contra a Fazenda Pública, considera-se inexigível o título judicial fundado em lei ou ato normativo declarado inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal. (Correta)Art. 741. Na execução contra a Fazenda Pública, os embargos só poderão versar sobre: (...)
II - inexigibilidade do título; (...)
Parágrafo único, CPC. Para efeito do disposto no inciso II do caput deste artigo, considera-se também inexigível o título judicial fundado em lei ou ato normativo declarados inconstitucionais pelo Supremo Tribunal Federal, ou fundado em aplicação ou interpretação da lei ou ato normativo tidas pelo Supremo Tribunal Federal como incompatíveis com a Constituição Federal.
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EM RELAÇÃO À ASSERTIVA II (CORRETA), HÁ UMA COISA IMPORTANTE A SER NOTADA.
O teor da súmula 309 do STJ, diferentemente do transcrito no comentário da colega Carol, é o seguinte: "O débito alimentar que autoriza a prisão civil do alimentante é o que compreende as três prestações anteriores à citação e as que vencerem no curso do processo".
De acordo com a súmula, a assertiva estaria errada, pois ela diz que o marco apuratório das prestações vencidas é o ajuizamento da ação, e não a citação, sendo esses dois momentos obviamente distintos
No entanto, a assertiva está correta porque, de acordo com o NCPC, o marco é o ajuizamento da ação:
NCPC, art. 528, § 7o O débito alimentar que autoriza a prisão civil do alimentante é o que compreende até as 3 (três) prestações anteriores ao ajuizamento da execução e as que se vencerem no curso do processo.
É importante definir o marco a partir do qual se consideram as três últimas prestações alimentares vencidas, e o marco adotado pelo NCPC parece mais acertado e condizente com a segurança jurídica do que o marco estabelecido na superada súmula 309, pois é marco temporal dotado de maior grau de previsibilidade do que a citação do réu.
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Essa questão não versa sobre direito civil, mas processo civil.
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Alternativa A.
Para complementar o item IV- Art. 910, § 2o, CPC: Nos embargos, a Fazenda Pública poderá alegar qualquer matéria que lhe seria lícito deduzir como defesa no processo de conhecimento.
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Pessoal, com relação ao item IV tenho uma certa dúvida. O NCPC distingue a inexigibilidade da obrigação e a inexiquibilidade do título (usou esses termos técnicos para diferenciar da atecnica do CPC/73). Nesse sentido:
Art. 917. Nos embargos à execução, o executado poderá alegar:
I - inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação;
Art. 525. Transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação.
§ 1o Na impugnação, o executado poderá alegar:
I - falta ou nulidade da citação se, na fase de conhecimento, o processo correu à revelia;
II - ilegitimidade de parte;
III - inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação;
§ 12. Para efeito do disposto no inciso III do § 1o deste artigo, considera-se também inexigível a obrigação reconhecida em título executivo judicial fundado em lei ou ato normativo considerado inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal, ou fundado em aplicação ou interpretação da lei ou do ato normativo tido pelo Supremo Tribunal Federal como incompatível com a Constituição Federal, em controle de constitucionalidade concentrado ou difuso.
Com base na atecnia demonstrada, acho que o item IV está incorreto, pois o certo seria a inexigibilidade da obrigação reconhecida no título, o titulo, conforme exposto é inexequível.
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Felipe ramos segundo o Professor Fredie Didier Jr. , quanto ao art. 525, III, CPC
inexigibililidade/inexigível = refere-se a obrigação documentada. Ex. quando a obrigação não pode ser cumprida pela não ocorrência do termo.
inexequibilidade/ inexequível refere-se a problemas no título. Ex. uma decisão iliquida é inexequível
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Entendo que o item IV esteja desatualizado, pois fala em título judicial e de acordo com o novo CPC não será mais instaurado um processo autônomo de execução, com a citação da Fazenda Pública para a oposição de embargos, mas será requerido pelo credor o cumprimento de sentença, com a intimação da devedora para apresentar a sua impugnação.
Art. 535: A Fazenda Pública será intimada na pessoa de seu representante judicial, por carga, remessa ou meio eletrônico, para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias e nos próprios autos, impugnar a execução, podendo arguir [...]
Também segundo o § 5º desse mesmo artigo, utiliza a expressão "inexigível a obrigação" e não "inexigível o título" , pois como bem colocado pelos colegas, o título é inexequível.
Art. 535, § 5º: Para efeito do disposto no inciso III do caput deste artigo, considera-se também inexigível a obrigação reconhecida em título executivo judicial fundado em lei ou ato normativo considerado inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal, ou fundado em aplicação ou interpretação da lei ou do ato normativo tido pelo Supremo Tribunal Federal como incompatível com aConstituição Federal, em controle de constitucionalidade concentrado ou difuso.
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Afirmativa I) A afirmativa corresponde à transcrição do art. 528, §7º, do CPC/15. Afirmativa correta.
Afirmativa II) Embora alguns autores defendessem essa possibilidade, a jurisprudência se firmou no sentido de que a prisão civil do devedor de alimentos não pode ser decretada de ofício pelo juiz. É o que explica a doutrina: "O que se discute, na doutrina, é a possibilidade de a prisão civil ser decretada de ofício. Precisamente em razão da natureza alimentar do crédito cuja satisfação se quer obter com a utilização da coerção pessoal, há quem defenda que a prisão civil pode ser decretada mesmo sem requerimento do credor. A jurisprudência, contudo, se firmou em sentido contrário (STF, HC 128.229-SP, 3a T., j. 23.04.2009, rel. Min. Massami Uyeda, DJe 06.05.2009). Acertada a posição da jurisprudência, pois embora a prisão civil seja um dos meios mais eficazes para compelir o devedor a cumprir a obrigação de prestar alimentos, não raro os credores (em geral, familiares) optam por não sujeitar o alimentante à 'pena' de prisão. Poderia ser diferente se não houvesse, na legislação, outras medidas também eficazes, entre as quais a possibilidade de protesto do pronunciamento judicial que determina o pagamento da prestação alimentícia, introduzida pelo CPC/2015 (art. 528, §§1º a 3º)" (VASCONCELOS, Rita de Cássia Corrêa. In: WAMBIER, Teresa Arruda
Alvim (Org.). Breves comentários ao novo código de processo civil. 2 ed. São
Paulo: Revista dos Tribunais, 2016. p. 1.448). Afirmativa incorreta.
Afirmativa III) De início, cumpre registrar que, em regra, os embargos à execução não terão efeito suspensivo (art. 919, caput, CPC/15). Ademais, é preciso lembrar que, mesmo na hipótese em que o efeito suspensivo for concedido pelo juiz, o ato de avaliação dos bens poderá ser procedido. É o que dispõe o art. 919, §5º, do CPC/15, senão vejamos: "A concessão de efeito suspensivo não impedirá a efetivação dos atos de substituição, de reforço ou de redução da penhora e de avaliação dos bens". Afirmativa incorreta.
Afirmativa IV) É certo que o título executivo fundado em lei ou ato normativo declarado inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal é inexequível, posto que inexigível a obrigação. A lei processual é explícita nesse sentido: "Para efeito do disposto no inciso III do caput deste artigo ['inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação'], considera-se também inexigível a obrigação reconhecida em título executivo judicial fundado em lei ou ato normativo considerado inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal, ou fundado em aplicação ou interpretação da lei ou do ato normativo tido pelo Supremo Tribunal Federal como incompatível com a Constituição Federal em controle de constitucionalidade concentrado ou difuso" (art. 535, §5º, CPC/15, aplicável às execuções contra a Fazenda Pública por força do art. 910, §3º). Afirmativa correta.
Gabarito: Alternativa A.
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§ 3o Se o executado não pagar ou se a justificativa apresentada não for aceita, o juiz, além de mandar protestar o pronunciamento judicial na forma do § 1o, decretar-lhe-á a prisão pelo prazo de 1 (um) a 3 (três) meses.
Por esse paragrafo, nao é como se ojuiz pudesse mandar protestar e decretar prisao de oficio? Entendi assim pela leitura.
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ATENÇÃO!!!
Art. 528 NCPC. § 7º O débito alimentar que autoriza a prisão civil do alimentante é o que compreende até as 3 (três) prestações anteriores ao ajuizamento da execução e as que se vencerem no curso do processo.
"O atraso de uma só prestação alimentícia, desde que atual, ou seja, compreendida entre as três últimas devidas, já autoriza o pedido de prisão do devedor, nos termos do artigo 733 do CPC." (STJ, AgRg no AREsp 561.453/SC, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 20/10/2015, DJe 27/10/2015).
Esse foi o entendimento da banca FCC na seguinte questão problema:
(Ano: 2016 Banca: FCC Órgão: DPE-ES Prova: Defensor Público) Eduardo, maior e capaz, com 19 anos de idade, comparece à Defensoria Pública informando que seu genitor, que está desempregado mas tem recursos financeiros, não realizou o pagamento das duas últimas parcelas da pensão alimentícia fixada em sentença. Diante desta situação, o defensor público deverá: b. Pedir o cumprimento da sentença, sob pena de prisão, uma vez que este débito autoriza a prisão civil do devedor de alimentos, sem prejuízo de outros meios coercitivos para o pagamento, tais como o protesto da sentença.
NÃO É PRECISO ESPERAR QUE AS TRÊS PARCELAS DE PENSÃO ALIMENTÍCIA ESTEJAM VENCIDAS PARA QUE HAJA A EXECUÇÃO!!!
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A afirmativa II não é ponto pacífico entre os doutrinadores.
Pode ser decretada de ofício pelo juiz, a requerimento do MP ou pela parte interessada. A possibilidade do decreto de ofício decorre do fato de que a prisão, nesses casos, não tem cunho sancionatório, mas apenas coercitivo.
Nesse sentido, Cristiano Chaves afirma:
Não tenciona sancionar aquele que deixou de pagar os alimentos, mas, diversamente, tende a coagi-lo ao pagamento da prestação tão importante para a subsistência do alimentando. Ou seja, é mecanismo disponibilizado pela Lex Mater para que o devedor seja compelido a cumprir o dever alimentar, sem caráter sancionatório, pois interessa que não seja descumprida, em particular, a obrigação de prestar alimentos. Exatamente por isso, é possível a prisão civil de ofício pelo juiz (ou por provocação do Ministério Público, quando funcione como fiscal da lei - CPC , art. 82), independentemente de provocação da parte interessada .