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Art. 10 do CP - O dia do começo inclui-se no cômputo do prazo. Contam-se os dias, os meses e os anos pelo calendário comum.
(Até ri quando vi essa questão no dia da prova. São por questões assim que há tantos empates)
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Essa questão inclusive estava na prova de juiz pernabuco já deste ano !
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CP
Art. 10 - O dia do começo inclui-se no cômputo do prazo. Contam-se os dias, os meses e os anos pelo calendário comum.
Gabarito letra A
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Letra A - redação do art. 10, CP.
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Lembrar que há diferença entre prazos no CP e no CPP:
"A diferença a saber é que o prazo do CPP
(Prazo Processual) é contado com maior elasticidade e flexibilidade,
pela sua própria natureza, que é garantir às partes possibilidade de
manifestação e exercício do Contraditório e da Ampla Defesa, componentes
indispensáveis do Devido Processo Legal. Por isso é que não se inclui o
dia do começo no prazo processual, computando-se, no entanto, o dia do
vencimento. Na prática, isso significa mais tempo para a defesa nos atos
processuais. Já o Prazo Penal previsto no CP
inclui o dia do começo, porque é mais favorável ao Réu com relação a
Prescrição ou Decadência do Delito por ele praticado, ou com relação a
duração da Pena, ou ao Sursis, ou ao Livramento Condicional, etc."
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Lembrete:
Código Penal - inclui o dia do começo e o dia final do prazo
Código Processual Penal - exclui o dia do começo e inclui o dia final do prazo
Código Civil - exclui o dia do começo e inclui o dia final do prazo
CUIDADO - LINDB (i.e. sobre entrada em vigor de nova lei): inclui dia da publicação e o dia final do prazo
Código Processual Civil - exclui o dia do começo e inclui o dia final do prazo
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Gabarito: Letra A
Evandro Guedes (AlfaCon):
As horas são desprezadas. Art. 10, CP: “O dia do começo inclui-se no cômputo do prazo. Contam-se os dias, os meses e os anos pelo calendário comum.”; Art. 11, CP: “Desprezam-se, nas penas privativas de liberdade e nas restritivas de direitos, as frações de dia, e, na pena de multa, as frações de cruzeiro.”.
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Com fé , chegaremos lá!
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Art. 10 - O dia do começo inclui-se no cômputo do prazo. Contam-se os dias, os meses e os anos pelo calendário comum.
Os prazos de direito penal começam sua contagem no mesmo dia em que os fatos ocorreram, independentemente de tratarem-se de dia útil ou feriado, encerrando-se também desse modo. Não se considera se são dias úteis ou não.
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Contagem de prazos: Inclui-se o dia do começo. As frações de dia (do dia do começo) são computadas como dia inteiro. Ex.: Começou a correr o prazo no dia 10.01.2015 às 22h. O dia 10.01.2015 é contado como dia inteiro.
Contagem do prazo para fixação das penas: As frações de dia (horas e minutos) são desprezadas (arredonda-se para baixo). Ex.: 15 dias e 12 horas viram 15 dias.
Pena de multa: Desprezam-se as frações monetárias (centavos).
Aplicação subsidiária do CP: Regras gerais do CP se aplicam aos crimes regidos por Lei Especial, naquilo que com elas não conflitar.
"Tudo tem o seu tempo determinado, e há tempo para todo propósito debaixo do céu." Eclesiastes 3
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LETRA A CORRETA
CP
Contagem de prazo
Art. 10 - O dia do começo inclui-se no cômputo do prazo. Contam-se os dias, os meses e os anos pelo calendário comum.
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Lembrem-se de que no CPP é diferente. No processo penal, conta-se a partir do PRIMEIRO DIA ÚTIL APÓS O FATO.
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Gabarito A
Calendário comum ou , ainda, calendário gregoriano, conforme inteligência da banca Cespe.
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GABARITO A
DEL2848
Contagem de prazo
Art. 10 - O dia do começo inclui-se no cômputo do prazo. Contam-se os dias, os meses e os anos pelo calendário comum.
Bons estudos
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COMENTÁRIOS: De fato, é o que diz o artigo 10 do CP:
Art. 10 - O dia do começo inclui-se no cômputo do prazo. Contam-se os dias, os meses e os anos pelo calendário comum.
LETRA B: Errado. Como vimos, o dia do começo é incluído.
LETRA C: Errado. As horas não são contadas.
LETRA D: É exatamente o contrário. O dia do começo é incluído e o do vencimento não.
LETRA E: Incorreto. Não é necessária essa previsão. O artigo 10 já disciplina como os prazo serão contados.
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Alguém pode comentar a letra E?
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A
questão cobrou o conhecimento sobre o assunto “teoria da norma" (art. 1° a 12°
do Código Penal), mais especificamente sobre a contagem do prazo no Direito Penal
(art. 10 do CP).
Questão
típica da banca FCC que cobra a “letra seca da
lei".
No
Direito Penal, “O dia do começo inclui-se no cômputo do prazo. Contam-se os dias, os meses e os anos
pelo calendário comum" (art. 10 do Código Penal).
Obs. Importante lembrar que a contagem do prazo
penal é diferente do prazo
processual. Como vimos no art. 10 do CP, o dia do começo inclui-se no
computo do prazo e exclui-se o do final.
Ex.
se uma pessoa é condenada no dia 02 de julho de 2020 a um ano de prisão e é
presa nesse mesmo dia, sua pena será extinta no dia 01 de julho de 2021.
Obs.
Desprezam-se, nas penas privativas de liberdade e nas restritivas de direitos,
as frações de dia, e, na pena de multa, as frações de cruzeiro (art. 11 do
Código Penal).
Ex. Se a pessoa citada no exemplo acima for
presa no dia 02 de julho de 2020 às 23h50, mesmo ela ficando presa somente
10min do dia 02 de julho, essa pequena fração será considerada como o dia
inteiro.
Já
no prazo processual a regra é diferente. De acordo com o art. 798,§ 1°, do Código
de Processo Penal:
Art.
798 - Todos os prazos correrão em
cartório e serão contínuos e peremptórios, não se interrompendo por férias,
domingo ou dia feriado.
§ 1º - Não se computará no prazo o dia do começo, incluindo-se, porém, o do
vencimento.
Assim, o gabarito é a
letra A.
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Contagem de prazo
Art. 10 - O dia do começo inclui-se no cômputo do prazo. Contam-se os dias, os meses e os anos pelo calendário comum.
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GABARITO LETRA A
DECRETO-LEI Nº 2848/1940 (CÓDIGO PENAL - CP)
Contagem de prazo
ARTIGO 10 - O dia do começo inclui-se no cômputo do prazo. Contam-se os dias, os meses e os anos pelo calendário comum.
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a) Fala do prazo do Direito Processual Penal.
b) Não serão contadas horas, nem minutos.
c) O dia do crime será computado no prazo penal.
d) Não tem como prever o dia do começo e do vencimento de um crime que nem aconteceu.