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I - I. A conclusão de um inquérito civil ocorre pelo seu arquivamento ou propositura de ação civil pública, depende de decisão fundamentada do membro do Ministério Público e deve ocorrer impreterivelmente no prazo de 1 ano. (ERRADA)
R: Segundo o art. 9º, caput, da Resolução 23/2007 do CNMP, O inquérito civil deverá ser concluído no prazo de um ano, prorrogável pelo mesmoprazo e quantas vezes forem necessárias, (...)."
II. O órgão de revisão competente para homologar a promoção de arquivamento do inquérito civil, poderá converter o julgamento em diligência para a rea- lização de novos atos instrutórios imprescindíveis à sua decisão, indicando de forma expressa as diligências necessárias. (CORRETO)
R: Art. 10,§4º/ Resolução 23/2007 do CNMP
Art. 10. Esgotadas todas as possibilidades de diligências, o membro do Ministério Público,caso se convença da inexistência de fundamento para a propositura de ação civil pública,promoverá, fundamentadamente, o arquivamento do inquérito civil ou do procedimentopreparatório.
§ 4º Deixando o órgão de revisão competente de homologar a promoção de arquivamento,tomará uma das seguintes providências:I – converterá o julgamento em diligência para a realização de atos imprescindíveis à suadecisão, especificando-os e remetendo ao órgão competente para designar o membro do MinistérioPúblico que irá atuar;II – deliberará pelo prosseguimento do inquérito civil ou do procedimento preparatório,indicando os fundamentos de fato e de direito de sua decisão, adotando as providências relativas àdesignação, em qualquer hipótese, de outro membro do Ministério Público para atuação.
III. Será pública a sessão do órgão revisor e, na hipótese de conversão do julgamento em diligência, o órgão revisor designará membro do Ministério Público que irá atuar nas diligências determinadas. (ERRADO)
R: §5º. Art. 10 Res 23/2007 do CNMP
§ 5º Será pública a sessão do órgão revisor, salvo no caso de haver sido decretado o sigilo.
IV. As disposições acerca do arquivamento de inquérito civil ou procedimento preparatório também se aplicam à hipótese em que estiver sendo investigado mais de um fato lesivo e a ação civil pública proposta somente se relacionar a um ou a algum deles. (CORRETO)
R: Art. 13, Res 23/2007 do CNMP
Art. 13. O disposto acerca de arquivamento de inquérito civil ou procedimento preparatóriotambém se aplica à hipótese em que estiver sendo investigado mais de um fato lesivo e a ação civilpública proposta somente se relacionar a um ou a algum deles.
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Complementando a resposta da colega Juliana, quanto à alternativa III o erro está em se afirmar que o "órgão revisor designará membro". Na realidade, os autos serão remetidos ao órgão competente para designar o membro do Ministério Público - se for MP Estadual, será o PGJ que irá designar o membro do Ministério Público que irá atuar.
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Sim, Elvis, mas pelo o que entendi e conforme o próprio inciso I do parágrado 4o do artigo 10 da resolucão 23 do CNMP, no caso de converter o julgamento em diligências o CSMP remete os autos ao membro do MP que solicitou o arquivamento e NO CASO DE RECUSA FUNDAMENTADA, remeterá então ao orgão competente para que designe o membro.
Não concordando o CSMP com o arquivamento, a REGRA é que o membro do MP que o solicitou não poderá atuar na ACP. Agora, em relacão a conversão em diligências, a EXCECÃO é a designacão de outro órgão de execucão.
Me corrijam se estiver errada.
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Sobre o assunto , para acrescentar ao que já foi explicado pela Colega Juliana : III)
Quanto às possíveis posturas a serem adotadas pelo Conselho Superior do Ministério Púbico no julgamento da decisão de arquivamento – que deverá seguir as regras regimentais –, há sensível diferença entre o art. 9º, § 4º, da LACP e o art. 10, § 4º, da Resolução 23/2007 do CNMP.
Enquanto a primeira regra prevê a homologação do arquivamento ou a designação de outro órgão do Ministério Público para a propositura da ação coletiva, a segunda prevê a homologação, a conversão do julgamento em diligência e a deliberação pelo prosseguimento do inquérito civil, hipótese em que será indicado outro membro do Ministério Público para atuação.
Ainda : “as normas legais são complementares. Na realidade, são quatro as possíveis decisões do Conselho Superior do Ministério Público: (a) homologar o arquivamento, em decisão irrecorrível e excluída de controle jurisdicional; (b) converter o julgamento em diligência sempre que julgar necessária a colheita de mais elementos de convicção para a prolação da decisão; (c) compreender que o arquivamento é medida açodada, porque o inquérito civil ainda não esgotou sua função, quando determinará a continuidade do procedimento investigativo perante membro do Ministério Público que não tenha decidido pelo arquivamento; (d) entender que o arquivamento é indevido porque as provas colhidas já permitem o ingresso da ação coletiva, quando designará promotor que não tenha sido o responsável pela decisão de arquivamento para a propositura de tal ação . Trecho de: NEVES, Daniel Amorim Assumpção. Manual de Processo Coletivo
Atualizando meu livro "vei":
O art. 10, §4º e inciso I, da Resolução 23 do CNMP teve sua REDAÇÃO ALTERADA, assim vejamos:
Art. 10. Esgotadas todas as possibilidades de diligências, o membro do Ministério Público,
caso se convença da inexistência de fundamento para a propositura de ação civil pública,
promoverá, fundamentadamente, o arquivamento do inquérito civil ou do procedimento
preparatório.
§4º Deixando o órgão de revisão competente de homologar a promoção de arquivamento,
tomará uma das seguintes providências:(Redação dada pela Resolução nº 143, de 14 de junho de
2016)
I – converterá o julgamento em diligência para a realização de atos imprescindíveis à sua
decisão, especificando-os e remetendo os autos ao membro do Ministério Público que determinou
seu arquivamento, e, no caso de recusa fundamentada, ao órgão competente para designar o
membro que irá atuar; (Redação dada pela Resolução nº 143, de 14 de junho de 2016)