-
LACP -
Art. 2º As ações previstas nesta Lei serão propostas no foro do local onde ocorrer o dano, cujo juízo terá competência funcional para processar e julgar a causa.
Parágrafo único A propositura da ação prevenirá a jurisdição do juízo para todas as ações posteriormente intentadas que possuam a mesma causa de pedir ou o mesmo objeto
-
A) CORRETA. Art. 2º, §único da LACP.
B) INCORRETA. Art. 2º "caput" da LACP. A competência é funcional e do local em que ocorreu o dano. A prevenção é critério de determinação da competência somente nos casos em que o dano ocorra ou deva ocorrer em mais de uma comarca ou nos casos em que há abrangência nacional ou regional.
C) INCORRETA. Nas palavras de Mazzilli o artigo 2º " não instituiu um juízo universal para as ações individuais, como se fosse um concurso de credores. Na verdade, a regra, refere-se apenas à propositura das ações de que cuida o 'caput'".
D) INCORRETA. Art. 2º "caput" da LACP. A competência é absoluta, sendo determinada pelo local em que ocorreu o dano.
E) INCORRETA. Art. 2º, § único da LACP. A prevenção é determinada pela propositura da acao.
-
Questão pegadinha pois a regra do CPC/73 é diversa quanto a critérios definidores da prevenção. No processo coletivo há regra específica cf. destacado acima nos outros comentários e por isso deverá ser aplicada.
Art. 106. Correndo em separado ações conexas perante juízes que têm a mesma competência territorial, considera-se prevento aquele que despachou em primeiro lugar.
Art. 219. A citação válida torna prevento o juízo, induz litispendência e faz litigiosa a coisa; e, ainda quando ordenada por juiz incompetente, constitui em mora o devedor e interrompe a prescrição.
No Novo CPC a regra, aparentemente não foi reproduzida pelos arts. 58 e 59.
-
A SIMPLES PROPOSITURA da ação prevenirá a jurisdição do juízo para todas as ações posteriormente intentadas que possuam a mesma causa de pedir ou o mesmo objeto.