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ID
1451413
Banca
FCC
Órgão
CNMP
Ano
2015
Provas
Disciplina
Legislação Federal
Assuntos

Considere as seguintes proposições:

I. Ainda quando os interesses e direitos individuais disponíveis coletivamente considerados tragam repercussão social apta a transpor as pretensões particulares, não está autorizado o Ministério Público a tutelá-los pela via coletiva.
II. O Ministério Público tem legitimidade ad causam para propor ação civil pública com a finalidade de defender interesses coletivos e individuais homogêneos dos mutuários do Sistema Financeiro da Habitação.
III. O art. 16 da LACP encontra aplicação naquelas ações civis públicas que envolvam direitos individuais homogêneos, únicos a admitir, pelo seu caráter divisível, a possibilidade de decisões eventualmente distintas, ainda que não desejáveis, para os titulares dos direitos autônomos, embora homogêneos.
IV. É firme a orientação no sentido da ilegitimidade do Ministério Público para propor ação civil pública com objetivo tipicamente tributário, inclusive para questionar acordo firmado entre o contribuinte e o Poder Público para pagamento de dívida tributária, tendo em vista o disposto no parágrafo único do artigo 1o da Lei da Ação Civil Pública, e porque o contribuinte não se confunde com o consumidor.

Está correto o que se afirma APENAS em

Alternativas
Comentários
  • II e III - CORRETAS:

    RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. LEGITIMIDADE ATIVA DO MINISTÉRIO PÚBLICO PARA PROPOSITURA DE AÇÃO CIVIL PÚBLICA TUTELANDO MUTUÁRIOS DO SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO. SISTEMA DE AMORTIZAÇÃO EM "SÉRIE GRADIENTE". LEGALIDADE. PLANO DE EQUIVALÊNCIA SALARIAL. COMPATIBILIDADE RECONHECIDA. CRIAÇÃO DE CONTA APARTADA PARA DESTINAÇÃO DOS VALORES NÃO AMORTIZADOS A FIM DE EVITAR ANATOCISMO. EFICÁCIA ERGA OMNES DA SENTENÇA CIVIL. ART. 16 DA LEI N. 7.347/1985. NATUREZA DO DIREITO TUTELADO. INCIDÊNCIA NAS AÇÕES CUJO OBJETO SEJAM DIREITOS INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS. EXAME MERITÓRIO PELO STJ EM SEDE RECURSAL. ALTERAÇÃO DOS LIMITES SUBJETIVOS DA CAUSA. NÃO OCORRÊNCIA. 1. O Ministério Público tem legitimidade ad causam para propor ação civil pública com a finalidade de defender interesses coletivos e individuais homogêneos dos mutuários do Sistema Financeiro da Habitação. Precedentes. (...) 4. Estando em pleno vigor o art. 16 da LACP, que restringe o alcance subjetivo da sentença civil, e atuando o julgador nos limites do direito posto, cabe-lhe, mediante interpretação sistêmica, encontrar hipótese para sua incidência. 5. O caráter indivisível dos direitos difusos e coletivos stricto sensu conduz ao impedimento prático, e mesmo lógico, de qualquer interpretação voltada a cindir os efeitos da sentença civil em relação àqueles que estejam ligados por circunstâncias de fato ou que estejam ligados entre si ou com a parte contrária por uma relação jurídica base preexistente à lesão ou à ameaça de lesão. 6. O art. 16 da LACP encontra aplicação naquelas ações civis públicas que envolvam direitos individuais homogêneos, únicos a admitir, pelo seu caráter divisível, a possibilidade de decisões eventualmente distintas, ainda que não desejáveis, para os titulares dos direitos autônomos, embora homogêneos. (...) (REsp 1114035/PR, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, Rel. p/ Acórdão Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em 07/10/2014, DJe 23/10/2014)

  • I - INCORRETA

    "O Ministério Público possui legitimidade ad causam para propor Ação Civil Pública visando à defesa de direitos individuais homogêneos, ainda que disponíveis e divisíveis, quando a presença de relevância social objetiva do bem jurídico tutelado a dignidade da pessoa humana, a qualidade ambiental, a saúde, a educação" (REsp 945.785/RS)

    IV - INCORRETA:

    "(...) O Parquet tem legitimidade para propor ação civil pública com o objetivo de anular Termo de Acordo de Regime Especial - TARE, em face da legitimação ad causam que o texto constitucional lhe confere para defender o erário. IV - Não se aplica à hipótese o parágrafo único do artigo 1º da Lei 7.347/1985". (RE 576155)

  • Só a título de conhecimento: O STJ entende que o art. 16 da LACP não se aplica aos direitos difusos nem aos coletivos em sentido estrito.

  • A proposição III já está desatualizada. Informativo 575, STJ.

  • Informativo 575 do STJ: PROCESSO COLETIVO "Não é possível a repropositura de ação coletiva de direitos individuais homogêneos julgada improcedente, ainda que por falta de provas."

  • O inc. III não está desatualizado e em nada se confunde com o que foi disposto no inf. 575 do STJ. Vejamos:

     

    III. O art. 16 da LACP encontra aplicação naquelas ações civis públicas que envolvam direitos individuais homogêneos, únicos a admitir, pelo seu caráter divisível, a possibilidade de decisões eventualmente distintas, ainda que não desejáveis, para os titulares dos direitos autônomos, embora homogêneos. CORRETO

    O que a assertiva diz é que, dentre os três direitos coletivos - difusos, coletivos propriamente dito e individual homogênio-, o individual homogênio é o único que, por ser divisível, enseja decisões com resultados diferentes. Exemplo: um recall de alguma peça de carro defeituosa ( cada titular do direito pode vir a ter uma reparação diversa, a depender do resultado danoso).

  • Questão - Os interesses difusos, coletivos strictu sensu e individuais homogêneos possuem como característica comum a indivisibilidade do objeto. Errado

    A doutrina é pacífica quanto à divisibilidade do objeto no caso dos direitos individuais homogêneos.

    Os direitos individuais homogêneos são divisíveis, pois a lesão sofrida por cada titular pode ser reparada na proporção da respectiva ofensa, o que permite ao lesado optar pelo ressarcimento de seu prejuízo via ação individual. Nos direitos difusos e nos coletivos, pelo contrário, o objeto é indivisível.

    Portanto, esse é o principal traço distintivo dos direitos individuais homogêneos.

    Na literalidade do dispositivo, nota-se que os interesses individuais homogêneos não possuem natureza indivisível. Isso porque são interesses que, em sua essência, são individuais, divisíveis, mas em razão da origem comum e da afinidade dos interesses violados, são defendidos de maneira aglutinada, pela via da tutela coletiva.

    São direitos acidentalmente coletivos, vez que a tutela coletiva desses interesses resulta da afinidade dos interesses ou direitos violados.

  • CORRETAS:

    II. O Ministério Público tem legitimidade ad causam para propor ação civil pública com a finalidade de defender interesses coletivos e individuais homogêneos dos mutuários do Sistema Financeiro da Habitação.

    III. O art. 16 da LACP encontra aplicação naquelas ações civis públicas que envolvam direitos individuais homogêneos, únicos a admitir, pelo seu caráter divisível, a possibilidade de decisões eventualmente distintas, ainda que não desejáveis, para os titulares dos direitos autônomos, embora homogêneos.

  • Em relação ao item III, atenção para o entendimento atual do STF sobre o art. 16:

    É inconstitucional o art. 16 da Lei nº 7.347/85, na redação dada pela Lei nº 9.494/97.

    É inconstitucional a delimitação dos efeitos da sentença proferida em sede de ação civil pública aos limites da competência territorial de seu órgão prolator. STF. Plenário. RE 1101937/SP, Rel. Min. Alexandre de Moraes, julgado em 7/4/2021 (Repercussão Geral – Tema 1075) (Info 1012).