SóProvas


ID
1451890
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRE-GO
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Eleitoral
Assuntos

Julgue o item que se segue, referentes às Leis de n.º 9.504/1997 e n.º 9.096/1995, bem como à Resolução TSE n.º 21.538/2003.

O eleitor que, nos termos da legislação eleitoral, seja obrigado a votar e não o faça estará sujeito a multa caso não se justifique perante o juiz eleitoral competente até sessenta dias após a realização da eleição.

Alternativas
Comentários
  • "O eleitor obrigado a votar que não comparecer às urnas deverá justificar o voto no prazo de 60 dias e não de 30 como prevê o CE. Essa regra vem insculpida no art. 7º da Lei nº 6.091/1974 que tem prevalência perante o CE uma vez que é lei posterior."

    RES 21.538 

    DA JUSTIFICAÇÃO DO NÃO-COMPARECIMENTO À ELEIÇÃO
    Art. 80. O eleitor que deixar de votar e não se justificar perante o juiz eleitoral até 60 dias após a realização da eleição incorrerá em multa imposta pelo juiz eleitoral e cobrada na forma prevista nos arts. 7º e 367 do Código Eleitoral, no que couber, e 85 desta resolução.



    GAB CERTO
  • Gente...nao entendi nada....

    Pensava que seria 30 dias...

    Art. 7º O eleitor que deixar de votar e não se justificar perante o juiz eleitoral até 30 (trinta) dias após a realização da eleição, incorrerá na multa de 3 (três) a 10 (dez) por cento sobre o salário-mínimo da região, imposta pelo juiz eleitoral e cobrada na forma prevista no art. 367



  • Se a questão pedir segundo o C. E lei 4737\65 prazo de 30 após as eleições; se pedir de acordo c a resolução 21.538\03 prazo é de 60 após as eleições. Porém, prevalece o entendimento da resolução 21.538\03

    Res. 21538\03


    Art. 80. O eleitor que deixar de votar e não se justificar perante o juiz eleitoral até 60 dias após a realização da eleição incorrerá em multa imposta pelo juiz eleitoral e cobrada na forma prevista nos arts. 7º e 367 do Código Eleitoral, no que couber, e 85 desta resolução.


    • Res.-TSE nº 21.975/2004: "Disciplina o recolhimento e a cobrança das multas previstas no Código Eleitoral e leis conexas e a distribuição do Fundo Especial de Assistência Financeira aos Partidos Políticos (Fundo Partidário)".
    § 1º Para eleitor que se encontrar no exterior na data do pleito, o prazo de que trata o caput será de 30 dias, contados do seu retorno ao país.

    C.E. lei 4737\65

    Art. 7º O eleitor que deixar de votar e não se justificar perante o juiz eleitoral até 30 (trinta) dias após a realização da eleição, incorrerá na multa de 3 (três) a 10 (dez) por cento sobre o salário-mínimo da região, imposta pelo juiz eleitoral e cobrada na forma prevista no art. 367. (Redação dada pela Lei nº 4.961, de 1966)

    Bons estudos

  • Questão nomeada em meus "cadernos públicos" como "Resolução 21.538 - artigo 080" e "Resolução 21.538 - Da Justificação do Não Comparecimento à Eleição".


    Me sigam para ficarem sabendo da criação de novos cadernos, bem como do encaixe de questões nos que já existem.


    Bons estudos!!!

  • Entendo que a prova jamais pode trazer como alternativa correta o art. 7º do Código Eleitoral. A resolução 21.538 não é ato normativo primário, logo, ao prever o prazo de 60 dias ela apenas remete anterior preceito Legal. O art. 7º do Código Eleitoral, caput, foi revogado pelo art. 16, da Lei 6.091/74:

    Art. 16. O eleitor que deixar de votar por se encontrar ausente de seu domicílio eleitoral deverá justificar a falta, no prazo de 60 (sessenta) dias, por meio de requerimento dirigido ao Juiz Eleitoral de sua zona de inscrição, que mandará anotar o fato, na respectiva folha individual de votação.

    § 1º O requerimento, em duas vias, será levado, em sobrecarta aberta, a agência postal, que, depois de dar andamento à 1ª via, aplicará carimbo de recepção na 2ª, devolvendo-a ao interessado, valendo esta como prova para todos os efeitos legais.

    § 2º Estando no exterior, no dia em que se realizarem eleições, o eleitor terá o prazo de 30 (trinta) dias, a contar de sua volta ao País, para a justificação.


  • Res. 21538: 

    DA JUSTIFICAÇÃO DO NÃO-COMPARECIMENTO À ELEIÇÃO

    Art. 80. O eleitor que deixar de votar e não se justificar perante o juiz eleitoral até 60 dias após a realização da eleição incorrerá em multa imposta pelo juiz eleitoral e cobrada na forma prevista nos arts. 7º e 367 do Código Eleitoral, no que couber, e 85 desta resolução.

    § 1º Para eleitor que se encontrar no exterior na data do pleito, o prazo de que trata o caput será de 30 dias, contados do seu retorno ao país.


  • Nos termos dos artigos 7º e 16 da Lei n.º 6.091/74, o prazo da justificação foi ampliado para 60 dias:


    Art. 7º O eleitor que deixar de votar e não se justificar perante o Juiz Eleitoral até sessenta dias após a realização da eleição incorrerá na multa de três a dez por cento sobre o salário mínimo da região, imposta pelo Juiz Eleitoral e cobrada na forma prevista no art. 367, da Lei 4.737, de 15 de julho de 1965.

    Art. 16. O eleitor que deixar de votar por se encontrar ausente de seu domicílio eleitoral deverá justificar a falta, no prazo de 60 (sessenta) dias, por meio de requerimento dirigido ao Juiz Eleitoral de sua zona de inscrição, que mandará anotar o fato, na respectiva folha individual de votação.

    § 1º O requerimento, em duas vias, será levado, em sobrecarta aberta, a agência postal, que, depois de dar andamento à 1ª via, aplicará carimbo de recepção na 2ª, devolvendo-a ao interessado, valendo esta como prova para todos os efeitos legais.

    § 2º Estando no exterior, no dia em que se realizarem eleições, o eleitor terá o prazo de 30 (trinta) dias, a contar de sua volta ao País, para a justificação.

    O artigo 80 da Resolução TSE 21.538/2003 regulamenta a justificativa:

    DA JUSTIFICAÇÃO DO NÃO-COMPARECIMENTO À ELEIÇÃO

    Art. 80. O eleitor que deixar de votar e não se justificar perante o juiz eleitoral até 60 dias após a realização da eleição incorrerá em multa imposta pelo juiz eleitoral e cobrada na forma prevista nos arts. 7º e 367 do Código Eleitoral, no que couber, e 85 desta resolução.

    § 1º Para eleitor que se encontrar no exterior na data do pleito, o prazo de que trata o caput será de 30 dias, contados do seu retorno ao país.

    § 2º O pedido de justificação será sempre dirigido ao juiz eleitoral da zona de inscrição, podendo ser formulado na zona eleitoral em que se encontrar o eleitor, a qual providenciará sua remessa ao juízo competente.

    § 3º Indeferido o requerimento de justificação ou decorridos os prazos de que cuidam o caput e os §§ 1º e 2º, deverá ser aplicada multa ao eleitor, podendo, após o pagamento, ser-lhe fornecida certidão de quitação.

    § 4º A fixação do valor da multa pelo não-exercício do voto observará o que dispõe o art. 85 desta resolução e a variação entre o mínimo de 3% e o máximo de 10% do valor utilizado como base de cálculo.

    § 5º A justificação da falta ou o pagamento da multa serão anotados no cadastro.

    § 6º Será cancelada a inscrição do eleitor que se abstiver de votar em três eleições consecutivas, salvo se houver apresentado justificativa para a falta ou efetuado o pagamento de multa, ficando excluídos do cancelamento os eleitores que, por prerrogativa constitucional, não estejam obrigados ao exercício do voto (suprimido).

    § 7º Para o cancelamento a que se refere o § 6º, a Secretaria de Informática colocará à disposição do juiz eleitoral do respectivo domicílio, em meio magnético ou outro acessível aos cartórios eleitorais, relação dos eleitores cujas inscrições são passíveis de cancelamento, devendo ser afixado edital no cartório eleitoral.

    § 8º Decorridos 60 dias da data do batimento que identificar as inscrições sujeitas a cancelamento, mencionadas no § 7º, inexistindo comando de quaisquer dos códigos FASE "078 – Quitação mediante multa", "108 – Votou em separado", "159 – Votou fora da seção" ou "167 – Justificou ausência às urnas", ou processamento das operações de transferência, revisão ou segunda via, a inscrição será automaticamente cancelada pelo sistema, mediante código FASE "035 – Deixou de votar em três eleições consecutivas", observada a exceção contida no § 6º.



    RESPOSTA: CERTO.




  • Está correta a assertiva. O eleitor obrigado a votar, que não comparecer às urnas, deverá justificar o voto no prazo de 60 dias e não de 30 como prevê o CE. Essa regra vem insculpida no art. 7º da Lei nº 6.091/1974 que tem prevalência perante o CE uma vez que é lei posterior.
     

    Art. 7º O eleitor que deixar de votar e não se justificar perante o Juiz Eleitoral até sessenta
    dias após a realização da eleição incorrerá na multa de três a dez por cento sobre o salário
    mínimo da região, imposta pelo Juiz Eleitoral e cobrada na forma prevista no art. 367, da
    Lei 4.737, de 15 de julho de 1965.
     

  • ATENÇÃO:        Para eleitor que se encontrar no exterior na data do pleito, o prazo de  30 dias, contados do seu retorno ao país.

  • Certo

    Letra da Lei 

    Art. 7º O eleitor que deixar de votar e não se justificar perante o Juiz Eleitoral até sessenta dias após a realização da eleição incorrerá na multa de três a dez por cento sobre o salário mínimo da região, imposta pelo Juiz Eleitoral e cobrada na forma prevista no art. 367, da Lei 4.737, de 15 de julho de 1965.

  • O eleitor que deixar de votar e não se justificar perante o juiz eleitoral até 60 dias após a realização da eleição incorrerá em multa imposta pelo juiz eleitoral.

     

    Para eleitor que se encontrar no exterior na data do pleito, o prazo será de 30 dias, contados do seu retorno ao país.

  • Nossa, essas questões do TRE bem mais simples q as do TRF, um abismo de diferença!

  • CÓDIGO ELEITORAL

    Art. 7º O eleitor que deixar de votar e não se justificar perante o Juiz Eleitoral até trinta dias após a realização da eleição incorrerá na multa de três a dez por cento sobre o salário mínimo da região, imposta pelo Juiz Eleitoral e cobrada na forma prevista no art. 367.

    GABARITO: ERRADO

    O prazo do eleitor que estiver fora do país é de 60 dias, sendo 30 quando chegar país.

    art. 80, § 1º: prazo de justificação ampliado para 60 dias; no caso de eleitor que esteja no exterior no dia da eleição, prazo de 30 dias contados de seu retorno ao país.

  • Nadielle, presta atenção no comando da questão. Segundo a resolução 21.538 e não segundo o código eleitoral.

  • NÃO VOTOU, JUSTIFICE EM ATÉ 60 DIA.

    EU TAVA NO EXTERIOR E NÃO VOTEI, QUANDO ''PISAR NO BRASIL'' TEM ATÉ 30 DIA PARA JUSTIFICAR..

    RES. 21.538

    Art. 80. O eleitor que deixar de votar e não se justificar perante o juiz eleitoral até 60 dias após a realização da eleição incorrerá em multa imposta pelo juiz eleitoral e cobrada na forma prevista nos arts. 7º e 367 do Código Eleitoral, no que couber, e 85 desta resolução.

    § 1º Para eleitor que se encontrar no exterior na data do pleito, o prazo de que trata o caput será de 30 dias, contados do seu retorno ao país.

     

    GABARITO ''CERTO''

  • NÃO VOTOU, JUSTIFICE EM ATÉ 60 DIA.

    EU TAVA NO EXTERIOR E NÃO VOTEI, QUANDO ''PISAR NO BRASIL'' TEM ATÉ 30 DIA PARA JUSTIFICAR..

  • VOCÊ TEM 60 DIAS PARA SE JUSTIFICAR.

    Eu caí pq confundi quando voolta do exterior que sao 30 DIAS;

    :/

  • IBFC costuma cobrar de acordo com o CE. CUIDADO!!!!

  • Art. 80. O eleitor que deixar de votar e não se justificar perante o juiz eleitoral até 60 dias após a realização da eleição incorrerá em multa imposta pelo juiz eleitoral e cobrada na forma prevista nos arts. 7º e 367 do Código Eleitoral, no que couber, e 85 desta resolução.

    § 1º Para eleitor que se encontrar no exterior na data do pleito, o prazo de que trata o caput será de 30 dias, contados do seu retorno ao país.

     

    EXT3RI0R---30 DIAS

  • Justificativa do não exercício do voto:

    Pessoa está no Brasil: Até 60 dias após as eleições

    Pessoa está no Exterior: Até 30 dias após o retorno ao território Nacional

    _________________________________________________________

    #ComentárioSemTextãoQueNinguémLer

  • CERTO

    PRAZO PARA JUSTIFICAR O VOTO>>>> 60 dias (Resolução TSE n.º 21.538/2003.)

    Art. 80. O eleitor que deixar de votar e não se justificar perante o juiz eleitoral até 60 dias após a realização da eleição incorrerá em multa imposta pelo juiz eleitoral e cobrada na forma prevista nos arts. 7º e 367 do Código Eleitoral, no que couber, e 85 desta resolução.