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LEI 8666
Art. 1o Esta Lei estabelece normas gerais sobre licitações e contratos administrativos pertinentes a obras,serviços, inclusive de publicidade, compras, alienações e locações no âmbito dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.
Parágrafo único. Subordinam-se ao regime desta Lei, além dos órgãos da administração direta, os fundos especiais, as autarquias, as fundações públicas, as empresas públicas, as sociedades de economia mista e demais entidades controladas direta ou indiretamente pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios.
GABARITO: ERRADO
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Gente fique com dúvida nesta questão, alguém poderia esclarecer.
porque pelo um comentário da professora Daniela de Oliveira também consta " ENTES OBRIGADOS À LICITAÇÃO - A licitação é dever de todas as esferas da Federação (União, Estados-membros, Distrito Federal e Municípios), seja Administração Direta, seja Administração Indireta. Abrange também todos os Poderes das entidades políticas (Judiciário, Executivo e Legislativo)."
e consta a administração direta e indireta, então alguém poderia dizer onde esta o erro da questão?
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Sociedade de economia mista e Empresa pública --:> Licitam para atividade meio, mas não para a atividade fim
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Segundo liminar em mandado de segurança
deferida à PETROBRAS, o Supremo Tribunal Federal abriu a possibilidade para que
as empresas públicas e sociedades de economia mista que atuem em atividades
econômicas e tenham regulamentos próprios licitatórios não precisem seguir a
Lei n.º 8.666/1993.Conforme previsto no art. 173, §1º, inc. III c/c art.
21, XXVII, ambos da CF/88, é possível que as empresas públicas e as sociedades
de economia mista, exploradoras de atividade econômica, utilizem um estatuto
próprio para licitar. O Supremo Tribunal Federal, desde meados de 2008, vem
concedendo liminares, em sede de Mandado de Segurança, para permitir que a
Petrobras, sociedade de economia mista federal, utilize procedimento
simplificado, não se submetendo às regras da Lei de Licitações (Lei nº
8.666/93). A Lei da ANP, nº 9.478/97, dispôs, em seu art. 67, que: “os contratos
celebrados pela PETROBRAS, para a aquisição de bens e serviços, serão
precedidos de procedimento licitatório simplificado, a ser definido em decreto
do Presidente da República”. Apesar de inúmeras críticas da doutrina, o STF,
ainda que sem julgamento definitivo do mérito, vem mantendo tal regime
diferenciado. L C
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SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA E EMPRESAS PÚBLICAS - devem licitar 2° a letra da lei (regra)
SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA E EMPRESAS PÚBLICAS - Licitam para atividade meio, mas não para a atividade fim (caso a questão diferencie as atividades).
Obs: perceba que essa 2° regra é adotada apenas se a questão explicitar as atividades. Caso não ocorra essa explicitação TODAS as entidades e órgãos devem licitar segundo a letra da lei.
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Gabarito: Errado.
Só complementando...
Lei 8666
Art. 119. As sociedades de economia mista, empresas e fundações públicas e demais entidades controladas direta ou indiretamente pela União e pelas entidades referidas no artigo anterior editarão regulamentos próprios devidamente publicados, ficando sujeitas às disposições desta Lei.
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Órgãos da administração indireta? Não seria entidades? Acredito em mais um erro da questão.
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SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA e EMPRESA PUBLICA que EXPLORAM ATIVIDADES ECONOMICAS: É necessário, por
óbvio, que sociedade de economia mista, por exemplo, Banco do Brasil, não fique
submetido à rigidez licitatória diante de um contrato de abertura de uma conta
corrente solicitada por cliente. Visto que isso prejudica os negócios dela e
perde cliente para a concorrência. Disso exposto, é inaplicável a licitação nas
atividades-fim, por outro lado, terá exigência licitatória nas atividades-meio
e aquelas não relacionadas às atividades-fim. Para tais empresas ou sociedade
de economia mista, é necessário regime especial, mais flexível, então o
legislador constitucional deixou margem para deduzirmos (art. 172, II) que deveria
haver um regime diferente. Sendo assim, ficou pacificado pela jurisprudência que
esse regime ficasse com uma segunda versão da Lei 8.666/93 no próprio estatuto.
Na ausência desse regimento, optou-se por utilizar a própria Lei 8.666/93,
aplicando nas atividades não relacionadas às atividades-fim, até que seja feito
um estatuto próprio.
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somente terceiro setor que possui regras particulares para licitar.
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vcs estão errando muito na digitação, questões classificadas erradas, não conserta o erro após ser avisado pelo aluno, texto do tipo foto ou imagem, totalmente, ilegíveis principalmente na área de português, enfim estão regredindo como organização enquanto outras a todo tempo na melhoria contínua. se vcs não mudarem na minha próxima renovação vou procurar uma instituição que atenda aos meus anseios.
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As Sociedades de Economia Mista e as Empresas Públicas, pela natureza de direito privado e concernente às suas atividades fim, poderão realizar procedimento simplificado de licitação. Existem alguns julgados envolvendo, por exemplo, a PETROBRÁS que é uma sociedade de economia mista.
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quem é o segundo e terceiro setor? As OS e OCIP??
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Caro, T.te Hawkeye!
Segundo setor corresponde ao setor privado, como um todo.
Terceiro setor corresponde às paraestatais, paralelas à administração pública, como as OS's e OSCIP's (como você mencionou).
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Legislar sobre Licitações e Contratos é de competência da União e, com isso, é uma norma de caráter Geral e Federal sendo aplicada para todos os entes, quais sejam, Estados, DF e Municípios e também a Administração Pública Direita e Indireta. ERRADO
Ressalte-se que as Entidades Estatais - Empresas Públicas e Sociedades de Economia Mistas que explorem atividade econômica - subordinam-se a um regime único. Enquanto este regime não estiver em vigor, as entidades devem observar a Lei 8666/93.
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Parágrafo único. Subordinam-se ao regime desta Lei, além dos órgãos da administração direta, os fundos especiais, as autarquias, as fundações públicas, as empresas públicas, as sociedades de economia mista e demais entidades controladas direta ou indiretamente pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios.
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Subordinam-se ao regime desta Lei, além dos órgãos da administração direta, os fundos especiais, as autarquias, as fundações públicas, as empresas públicas, as sociedades de economia mista e demais entidades controladas direta ou indiretamente pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios.
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em relação à atividade fim as sociedades de economia mista não precisam observar a lei 8.666. no entanto, no que tange a atividade meio faz-se necessário licitar nos termos da aludida lei.
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ERRADO: EP também licita.
Aliás, a Adm. Indireta em si precisa licitar.
Quem não licita: concessionários e permissionários. Associação e cooperativa dispensam licitação.
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PEGADINHA, Todos estão sujeito ao processo licitatório Adm. Direta/Indireta
é só pensar: Onde a Administração põe o nariz tem que existir a tal licitação.
certo ?
GABARITO ERRADO
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GAB. E
EP e SEM não licita quando exploram atividade econômiaca e somente quando esteja relacionado a suas atividades FIM.
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A ADMINISTRAÇÃO DIRETA E INDIRETA ESTÃO OBRIGADAS A LICITAR
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A questão errada, outra ajuda a responder, vejam:
A respeito da Lei n.º 8.666/1993, julgue os itens que se seguem.
Prova: CESPE - 2010 - MPU - Analista - ArquivologiaDisciplina: Direito Administrativo | Assuntos: Licitações e Lei 8.666 de 1993.; Conceito, competência legislativa, sujeitos e finalidades das licitações;
Os órgãos da administração direta, os fundos especiais, as autarquias, as fundações públicas, as empresas públicas, as sociedades de economia mista e as demais entidades controladas direta ou indiretamente pela União, pelos estados, pelo Distrito Federal e pelos municípios estão subordinados ao regime dessa lei.
GABARITO: CERTA.
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essa Isabela é muito fera. Tem me auxiliado muito com seus comentários. OBRIGADO!
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Resposta: ERRADO
Lei 8666/93
Art. 1o Esta Lei estabelece normas gerais sobre licitações e contratos administrativos pertinentes a obras, serviços, inclusive de publicidade, compras, alienações e locações no âmbito dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.
Parágrafo único. Subordinam-se ao regime desta Lei, além dos órgãos da administração direta, os fundos especiais, as autarquias, as fundações públicas, as empresas públicas, as sociedades de economia mista e demais entidades controladas direta ou indiretamente pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios.
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é mais facil decorar as entidades que não tem o dever de licitar.
A)empresas privadas
B)concessionários e permissionários de serviço publico
C)organizações sociais, salvo para contratações com utilização direta de verbas provenientes de repasses voluntários da união.
D) (Oscips) salvo para contratações com utilização direta de verbas provenientes de repasses voluntários da união.
E) OAB
NÃO PRECISAM LICITAR.
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Olá.
Alguém poderia ajudar-me com relação a esta parte da lei 8666/93, que diz:
Art. 1° PU ...demais entidades controladas direta ou indiretamente pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios. Seria concessionárias, permissionárias ou não?
Agradeço muito.
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Errado,
pois toda a administração direta (União, Estados, Distrito Federal e
Municípios) e Indireta (Empresa Pública, Sociedade de Economia Mista,
Autarquia e Fundação pública) têm de licitar!
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Em regra onde houver dinheiro público, faz-se necessário licitar. Cf 37, XXI
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Petrobrás, que é uma empresa de economia mista, tem lei própria de licitação. E aí? Essa eu acertei. Mas, por pouco, não assinalei como certa.
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Completando:
Art. 173 da CF:
"§ 1º A lei estabelecerá o estatuto jurídico da empresa pública, da sociedade de economia mista e de suas subsidiárias que explorem atividade econômica de produção ou comercialização de bens ou de prestação de serviços."
"Lembrando que, o estatuto de que trata o §1° do art. 173 da Carta Política ainda não foi editado. Enquando isso não acontecer, todos os órgãos e entidades da administração pública estão sujeitos à Lei 8.666/93."
FONTE: Resumo de Direito Administrativo Descomplicado, Marcelo Alexandrino e Vicente Paulo, 8° edição.
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Luan, o estatuto das empresas estatais de que trata o §1° do art. 173 da Constituição Federal foi editado neste ano de 2016 e publicado no D.O.U. em 01/07/2016.
Lei n. 13.303/2016, art. 28.
"Os contratos com terceiros destinados à prestação de serviços às empresas públicas e às sociedades de economia mista, inclusive de engenharia e de publicidade, à aquisição e à locação de bens, à alienação de bens e ativos integrantes do respectivo patrimônio ou à execução de obras a serem integradas a esse patrimônio, bem como à implementação de ônus real sobre tais bens, serão precedidos de licitação nos termos desta Lei, ressalvadas as hipóteses previstas nos arts. 29 e 30."
Fonte: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2015-2018/2016/Lei/L13303.htm
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"Lembrando que, o estatuto de que trata o §1° do art. 173 da Carta Política foi editado."
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SEM devem licitar para atividades MEIO (Troca de lâmpadas por exemplo). Atividade FIM não, pois perderiam a competitividade com as concorrentes em virtude da excessiva burocracia do procedimento licitatório. (Ex: Fulano quer fazer um seguro de carro e o Banco do Brasil abre uma licitação para ver quem dará o melhor lance para o seguro... Nada a ver né? ) =D
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Toda a Administração Direta e Indireta deve licitar
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ART 1º Parágrafo único. Subordinam-se ao regime desta Lei, além dos órgãos da administração direta, os
fundos especiais, as autarquias, as fundações públicas, as empresas públicas, as sociedades de economia mista e demais entidades controladas direta ou indiretamente pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios.
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Com exceção das sociedades de economia mista, (...) os órgãos da administração indireta estão sujeitos à regra de licitar. (ERRADO)
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TODOS ESTÃO.
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LEI 8666
Art. 1o Esta Lei estabelece normas gerais sobre licitações e contratos administrativos pertinentes a obras,serviços, inclusive de publicidade, compras, alienações e locações no âmbito dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.
Parágrafo único. Subordinam-se ao regime desta Lei, além dos órgãos da administração direta, os fundos especiais, as autarquias, as fundações públicas, as empresas públicas, as sociedades de economia mista e demais entidades controladas direta ou indiretamente pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios.
GABARITO: ERRADO
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Creio que a presente questão em razão da Lei 13.303/2016 o gabarito deveria ser modificado... então colocada como desatualizada...
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Temos dois regimes: um mais flexível, tendo por fim as empresas estatais exploradoras atividades econômicas ; e outro mais rigoroso, visando a administração direta, autarquias, fundações públicas, empresas públicas e sociedades de economia mista prestadoras de serviços públicos.
Lembrando que a Petrobras é uma S.E.M que esta desobrigada a licitar.
Obs: As empresas públicas e as S.E.M(Sociedade de Economia Mista) podem ser:
Em regra → exploradoras de atividade econômica
Ou → prestadoras de serviço público)
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Como o colega Leonardo colocou, a questão não está desatualizada. O fato de ter sido feita lei própria pras SEMs e EPs (13.303/16) não eliminou a necessidade dessas entidades realizarem licitações. Então, quando a questão diz "Com exceção das sociedades de economia mista, [...]" pra depois dizer que "[...], os órgãos da administração indireta estão sujeitos à regra de licitar", ela continua errada, já que as SEM precisavam licitar antes da 13.303/16 e continuam a precisar. Aproveitando um parte do comentário do Leonardo, segue o art. 28 da lei em questão:
"Os contratos com terceiros destinados à prestação de serviços às empresas públicas e às sociedades de economia mista, inclusive de engenharia e de publicidade, à aquisição e à locação de bens, à alienação de bens e ativos integrantes do respectivo patrimônio ou à execução de obras a serem integradas a esse patrimônio, bem como à implementação de ônus real sobre tais bens, serão precedidos de licitação nos termos desta Lei, ressalvadas as hipóteses previstas nos arts. 29 e 30."
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GABARITO: ERRADO
LEI Nº 8.666
Art. 1o Parágrafo único. Subordinam-se ao regime desta Lei, além dos órgãos da administração direta, os fundos especiais, as autarquias, as fundações públicas, as empresas públicas, as sociedades de economia mista e demais entidades controladas direta ou indiretamente pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios.
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Acho que a questão estaria certa se:
Com exceção das sociedades de economia mista E EMPRESAS PÚBLICAS , que — devido à participação da iniciativa privada em seu capital — seguem regras próprias (LEI 13.303 - QUE TAMBÉM OBRIGA A LICITAR PORÉM COM OUTRAS REGRAS), os órgãos da administração indireta estão sujeitos à regra de licitar.
gabarito: ERRADO.
Faltou informações. Todas lícitam, porem EP e SEM com regras diferentes!
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A questão dá a entender que as SEM's são exceção a regra de licitar. Eu vejo a questão como errada, pois mesmo que com regras específicas (lei 13.303/16), elas são obrigadas a licitar. Assim, não vejo o porquê da questão citar essa "exceção". Gabarito: Errado.
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Todos estão sujeitos a licitar, seja pela 8666, seja por qualquer outra lei específica. O povo complica demais.
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povo fica procurando pelo em ovo, por isso erram a questão.
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Lei 8.666/93
Parágrafo único. Subordinam-se ao regime desta Lei, além dos órgãos da administração direta, os fundos especiais, as autarquias, as fundações públicas, as empresas públicas (atividades meio), as sociedades de economia mista (atividades meio) e demais entidades controladas direta ou indiretamente pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios.
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Art. 1o Esta Lei estabelece normas gerais sobre licitações e contratos administrativos pertinentes a obras, serviços, inclusive de publicidade, compras, alienações e locações no âmbito dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.
Comentário: ▪ A Lei 8.666/93 é uma lei editada pela União, mas de caráter nacional, ou seja, se aplica a todos os entes federados (União, Estados, DF e Municípios). Ela estabelece normas gerais sobre licitações e contratos, competência privativa da União, conforme dispõe o art. 22, XXVII da CF: Art. 22. Compete privativamente à União legislar sobre: XXVII – normas gerais de licitação e contratação, em todas as modalidades, para as administrações públicas diretas, autárquicas e fundacionais da União, Estados, DistritoFederal e Municípios, obedecido o disposto no art. 37, XXI, e para as empresas públicas e sociedades de economia mista, nos termos do art. 173, § 1°, III; ▪ Ressalte-se que os entes podem legislar sobre questões específicas relativas ao tema, desde que não contrariem as normas gerais editadas pela União. ▪ Igualmente, as sociedades de economia mista, empresas e fundações públicas e demais entidades controladas direta ou indiretamente pela União, Estados, DF e Municípios poderão editar regulamentos próprios, com disposições específicas, desde que sujeitos às normas gerais da Lei de Licitações (ver art. 119).
Parágrafo único. Subordinam-se ao regime desta Lei, além dos órgãos da administração direta, os fundos especiais, as autarquias, as fundações públicas, as empresas públicas, as sociedades de economia mista e demais entidades controladas direta ou indiretamente pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios.
Comentário: ▪ O dever de licitar se estende a todos os Poderes (Executivo, Legislativo e Judiciário, assim como ao Ministério Público e ao Tribunal de Contas, todos quando atuam no exercício da função administrativa), de todos os entes políticos (União, Estados, DF e Municípios), abrangendo suas administrações direta e indireta (autarquias, fundações, empresas públicas e sociedades de economia mista).
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Lei 8.666/93, ART 1º, PARAGRAFO ÚNICO: SUBORDINA-SE A ESSA LEI, ALEM DOS ÓRGÃOS DA ADMINISTRAÇÃO DIRETA, OS FUNDOS ESPECIAIS, AS AUTARQUIAS, AS FUNDAÇÕES PÚBLICAS, EMPRESAS PÚBLICAS, SOC. ECON. MISTA E DEMAIS ENTIDADES CONTROLADA PELA UNIÃO, ESTADOS, MUNICÍPIOS E DF.
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Errado
Parágrafo único. Subordinam-se ao regime desta Lei, além dos órgãos da administração direta, os fundos especiais, as autarquias, as fundações públicas, as empresas públicas, as sociedades de economia mista e demais entidades controladas direta ou indiretamente pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios.
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Errado.
Art. 1o Esta Lei estabelece normas gerais sobre licitações e contratos administrativos pertinentes a obras, serviços, inclusive de publicidade, compras, alienações e locações no âmbito dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.
Parágrafo único. Subordinam-se ao regime desta Lei, além dos órgãos da administração direta, os fundos especiais, as autarquias, as fundações públicas, as empresas públicas, as sociedades de economia mista e demais entidades controladas direta ou indiretamente pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios.
Sociedade de economia mista e Empresa pública --:> Licitam para atividade meio, mas não para a atividade fim.
Ex: na Petrobrás, projetos, obras de engenharia, limpeza, segurança, conservação, etc (atividades meio) são terceirizados via licitação. Entretanto, o refino e processo geral para a obtenção do produto final (atividades fim) é realizado pela operação/técnicos de operação concursados.
Cespe: Como regra geral, entidades privadas no exercício da função pública, ainda que tenham personalidade jurídica de direito privados estão obrigadas a licitar.
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As SEM tbm subordinam-se ao regime da lei 8.666/93.
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A necessidade de licitação abrange administração direta e indireta.
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Todas as entidades da Administração Pública possuem o dever de licitar, sejam elas de direito público ou de direito privado. Antes da edição da Lei 13.303/2016, as empresas estatais seguiam a Lei 8.666/1993, com apenas algumas exceções, como no caso da Petrobrás, que seguia o seu regulamento próprio. Atualmente, todas as estatais submetem−se ao regime de licitações da Lei 13.303/2016, ao passo que a administração direta e as demais entidades administrativas submetem−se à Lei 8.666/1993.
Errado!
Estratégia
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A bem da verdade, deve ser dito que quando a Lei 8.666 passou a vigorar no país, as empresas públicas e sociedades de economia mista eram obrigadas a obedecer os preceitos dela.
Art. 1o Esta Lei estabelece normas gerais sobre licitações e contratos administrativos pertinentes a obras, serviços, inclusive de publicidade, compras, alienações e locações no âmbito dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.
Parágrafo único. Subordinam-se ao regime desta Lei, além dos órgãos da administração direta, os fundos especiais, as autarquias, as fundações públicas, as empresas públicas, as sociedades de economia mista e demais entidades controladas direta ou indiretamente pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios.
Hoje, no entanto, as sociedades de economia mista possuem legislação própria (Lei 13.303) e, adicionalmente, a Lei 8.666:
Lei 13.303:
Art. 1º Esta Lei dispõe sobre o estatuto jurídico da empresa pública, da sociedade de economia mista e de suas subsidiárias, abrangendo toda e qualquer empresa pública e sociedade de economia mista da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios que explore atividade econômica de produção ou comercialização de bens ou de prestação de serviços, ainda que a atividade econômica esteja sujeita ao regime de monopólio da União ou seja de prestação de serviços públicos.
Art. 41. Aplicam-se às licitações e contratos regidos por esta Lei as normas de direito penal contidas nos arts. 89 a 99 da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993 .
Assim, considerando que a obrigação aos preceitos da Lei 8.666 não deixou de valer, mas foi apenas complementado para as empresas públicas e sociedades de economia mista, em função dos novos tempos que pedem uma maior flexibilidade nos negócios dessas instituições, a resposta é: Errado.
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Mesmo Seguindo suas regras próprias de Licitação elas DEVEM LICITAR.
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Adm Direta e Indireta!!
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Empresa pública e Sociedade de economia mista têm o dever de licitar. Lei.13.303/16
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As empresas estatais que exploram atividades econômicas, estão dispensadas de licitar em sua atividade fim, sendo ainda necessária a licitação para atividade meio.
Ao passo que as empresas estatais prestadoras de serviços públicos são totalmente submissas à lei de licitações. (8.666/1993.)
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pessoal acho q o erro da questão está em (oração da administração indireta) não existe órgãos na administração indireta.
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Lembrem que a Sociedade de Economia Mista, e um ente descentralizado, da adm indireta, ou seja, ele serve a adm, direta de forma indiretamente, no caso e licitação nela e pronto.
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O que não é exceção faz parte da regra.
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Se liguem!
a lei 13.303/2016 estabelece regras próprias de licitação para as EMPRESAS PÚBLICAS e SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA
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Há julgado do STF de 2021 afirmando pela desnecessidade de licitação para sociedades de economia mista exploradoras de atividade econômica em regime concorrencial. No caso, a Corte estabeleceu que a Petrobrás não se submete à exigência de licitação nas suas contratações.