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GABARITO "C".
CAPÍTULO IV
DAS FUNÇÕES ESSENCIAIS À JUSTIÇA
SEÇÃO I - DO MINISTÉRIO PÚBLICO
Art. 127. O Ministério Público é instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis.
Seção II DA ADVOCACIA PÚBLICA
Art. 131. A Advocacia-Geral da União é a instituição que, diretamente ou através de órgão vinculado, representa a União, judicial e extrajudicialmente, cabendo-lhe, nos termos da lei complementar que dispuser sobre sua organização e funcionamento, as atividades de consultoria e assessoramento jurídico do Poder Executivo.
SEÇÃO III DA ADVOCACIA
Art. 133. O advogado é indispensável à administração da justiça, sendo inviolável por seus atos e manifestações no exercício da profissão, nos limites da lei.
SEÇÃO IV DA DEFENSORIA PÚBLICA
Art. 134. A Defensoria Pública é instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe, como expressão e instrumento do regime democrático, fundamentalmente, a orientação jurídica, a promoção dos direitos humanos e a defesa, em todos os graus, judicial e extrajudicial, dos direitos individuais e coletivos, de forma integral e gratuita, aos necessitados, na forma do inciso LXXIV do art. 5º desta Constituição Federal.
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Vale destacar que o legislador constituinte dedicou um capítulo específico dentro do Título IV da Constituição Federal do Brasil, que versa sobre a organização dos Poderes, às funções que considera essenciais à Justiça Pública. A inovação organizou a Defensoria Pública, criou a Advocacia-Geral da União, reforçou a autonomia do Ministério Público e atribuiu status privilegiado aos advogados
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Funções Essenciais à Justiça = DAMA: Defensoria Pública, Advocacia Privada, Ministério Público e Advocacia-Geral da União.
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Agora é MP, Adv. Pública, Advocacia e Defensoria Pública.
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A CF/88 agrupou em um capítulo específico disposições acerca do que denominou "Funções essenciais à Justiça". Sob essa rubrica, trata o texto constitucional do Ministério Público, da Advocacia pública, da Defensoria Publica e da Advocacia privada. Notem que nenhuma dessas pessoas ou órgãos integra a estrutura do poder Judiciário.
GAB LETRA C
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Na dúvida, dá para acertar essa questão por exclusão, pois em 3 alternativas ela fala em PJud. e o PJud é a própria justiça, não tem como ser auxiliar. Respondi por aí.
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Lembrete: (CF, capítulo IV)
FUNÇÕES essenciais à justiça: Pública (M.A.D) e Privada (A)
(Seção I, II, IV): Ministério, Advocacia, Defensoria (pública(o))
(seção III): Advocacia (privada)
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Aquele momento em que você marca a B sem ler a C e depois vê que é uma pegadinha, pois as funções essenciais à Justiça não integram o Judiciário, daí marca a C. #AquinãoFCC
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MELHOR COMENTÁRIO: RITA CASCIA! :-D
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Fuunções essenciais à justiça não integram o poder judiciário.
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FUNÇÕES ESSENCIAIS Á JUS: MP, ADV PUBLICA, ADV PRIVADA, DEFENSORIA PUBLICA
COMPOE PODER JUDICIÁRIO: STF, CNJ, STJ, TST, TRFS, JUIZES FED, TRIB E JUIZES TRAB, TRIB E JUIZES ELEITORAIS, TRIB E JUIZES MILITARES, TRIB E JUIZES DO E, DF E TERRITORIOS
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Essa fiquei commedo de errar. kkkkkkkk
É muitamelodiiia!!!
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Cuidado que a função essencial se chama Advocacia Pública (engloba a AGU e as Procuradorias dos Estados e do DF). A Advocacia-Geral da União é apenas uma parte dela.
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O comentário da Rita está incompleto; falta Defensoria Pública
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c) o Ministério Público, a Advocacia e a Defensoria Pública.
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GABARITO LETRA C
CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988
ARTIGO 127. O Ministério Público é instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis.
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ARTIGO 133. O advogado é indispensável à administração da justiça, sendo inviolável por seus atos e manifestações no exercício da profissão, nos limites da lei.
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ARTIGO 134. A Defensoria Pública é instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe, como expressão e instrumento do regime democrático, fundamentalmente, a orientação jurídica, a promoção dos direitos humanos e a defesa, em todos os graus, judicial e extrajudicial, dos direitos individuais e coletivos, de forma integral e gratuita, aos necessitados, na forma do inciso LXXIV do art. 5º desta Constituição Federal.