SóProvas


ID
1452097
Banca
FCC
Órgão
TRE-RR
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Eleitoral
Assuntos

No que concerne às disposições penais, a respeito do processo das infrações, é correto afirmar que:

Alternativas
Comentários
  • Código Eleitoral:

    A) Art. 362;
    B)Art. 355 c/c 357, §§ 3º e 4º.
    C) Art. 355.
    D) 363, caput e §único.
    E) 359.
  • ART. 363 CÓDIGO ELEITORAL:

    Se a decisão do TRE for condenatória ele devolvera imediatamente os autos a instancia inferior ( ministério publico-promotor)para a execução da sentença que sera feita no prazo de 5 dias, contados da data que o promotor recebeu.

    ART. 355 CÓDIGO ELEITORAL

    As infrações penais definidas neste código são de ação publica ( ministério publico)

    ALTERNATIVA CORRETA: D

  • Art. 363. Se a decisão do Tribunal Regional fôr condenatória, baixarão imediatamente os autos à instância inferior para a execução da sentença, que será feita no prazo de 5 (cinco) dias, contados da data da vista ao Ministério Público.

      Parágrafo único. Se o órgão do Ministério Público deixar de promover a execução da sentença serão aplicadas as normas constantes dos parágrafos 3º, 4º e 5º do Art. 357.

  • Erro da alternativa E: primeiro, o juiz designará dia e hora para o depoimento pessoal do acusado. Segundo: ordenará a citação do acusado. Terceiro: notificará o MP.


  • Só complementando... todos os crimes eleitorais são de ação pública incondicionada.

  • a) das decisões finais de condenação ou absolvição só cabe recurso para o Tribunal Regional Eleitoral se a pena for superior a 3 meses. ERRADA
    ==>>    Art. 362. Das decisões finais de condenação ou absolvição cabe recurso para o Tribunal Regional, a ser interposto no prazo de 10 (dez) dias
    .

    b) se o Ministério Público não oferecer denúncia no prazo legal, o Juiz Eleitoral poderá determinar a instauração do processo criminal através de Portaria. ERRADA
    ==>> Art. 357. 

    § 3º Se o órgão do Ministério Público não oferecer a denúncia no prazo legal representará contra êle a autoridade judiciária, sem prejuízo da apuração da responsabilidade penal.

      § 4º Ocorrendo a hipótese prevista no parágrafo anterior o juiz solicitará ao Procurador Regional a designação de outro promotor, que, no mesmo prazo, oferecerá a denúncia.


    c) nas infrações penais definidas no Código Eleitoral, a ação penal depende de representação de candidato ou partido político. ERRADA
    ==>> Art. 355. As infrações penais definidas neste Código são de ação pública. (portanto, independem de representação)

     d)cabe ao Ministério Público promover a execução de decisão condenatória do Tribunal Regional Eleitoral. CERTA
    ==>> 
    Art. 363. Se a decisão do Tribunal Regional fôr condenatória, baixarão imediatamente os autos à instância inferior para a execução da sentença, que será feita no prazo de 5 (cinco) dias, contados da data da vista ao Ministério Público.

      Parágrafo único. Se o órgão do Ministério Público deixar de promover a execução da sentença serão aplicadas as normas constantes dos parágrafos 3º, 4º e 5º do Art. 357.


    e) o primeiro ato processual após o oferecimento da denúncia é o interrogatório do acusado pelo Juiz Eleitoral. ERRADA
    ==>> Art. 359. Recebida a denúncia, o juiz designará dia e hora para o depoimento pessoal do acusado, ordenando a citação deste e a notificação do Ministério Público. 

  • "O juiz designará dia e hora para o depoimento pessoal do acusado, ordenando a citação deste e a notificação do Ministério Público" não é o mesmo que dizer que o interrogatório do Réu é o primeiro ato após a oferta da denúncia? Se é assim, então, na verdade verdadeira, o primeiro ato processual depois do oferecimento da denúncia é a conclusão dos autos ao juiz! Depois, vem o recebimento da denúncia, depois a devolução dos autos ao cartório, depois, depois, depois.... Francamente!

  • Letra E:   O ato processual após o oferecimento da denúncia é o recebimento ou não desta. Pois, o depoimento do acusado somente ocorrerá se recebida a denúncia. Para mim este é o erro do item.

  • INFORMATIVO Nº 659 - STF

    TÍTULO
    Crime Eleitoral - Procedimento Penal - Conflito entre o CPP e o Código Eleitoral - Não Aplicação do Critério da Especialidade - Aplicação de Procedimento Penal mais Favorável (Transcrições)

    PROCESSO

    RHC - 108439

    ARTIGO
    Crime Eleitoral - Procedimento Penal - Conflito entre o CPP e o Código Eleitoral - Não Aplicação do Critério da Especialidade - Aplicação de Procedimento Penal mais Favorável (Transcrições) HC 107795 MC/SP* RELATOR: Min. Celso de Mello EMENTA: CRIME ELEITORAL. PROCEDIMENTO PENAL DEFINIDO PELO PRÓPRIO CÓDIGO ELEITORAL (“LEX SPECIALIS”). PRETENDIDA OBSERVÂNCIA DO NOVO “ITER” PROCEDIMENTAL ESTABELECIDO PELA REFORMA PROCESSUAL PENAL DE 2008, QUE INTRODUZIU ALTERAÇÕES NO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL (“LEX GENERALIS”). ANTINOMIA MERAMENTE APARENTE, PORQUE SUPERÁVEL MEDIANTE APLICAÇÃO DO CRITÉRIO DA ESPECIALIDADE (“LEX SPECIALIS DEROGAT LEGI GENERALI”). CONCEPÇÃO ORTODOXA QUE PREVALECE, ORDINARIAMENTE, NA SOLUÇÃO DOS CONFLITOS ANTINÔMICOS QUE OPÕEM LEIS DE CARÁTER GERAL ÀQUELAS DE CONTEÚDO ESPECIAL. PRETENDIDA UTILIZAÇÃO DE FATOR DIVERSO DE SUPERAÇÃO DESSA ESPECÍFICA ANTINOMIA DE PRIMEIRO GRAU, MEDIANTE OPÇÃO HERMENÊUTICA QUE SE MOSTRA MAIS COMPATÍVEL COM OS POSTULADOS QUE INFORMAM O ESTATUTO CONSTITUCIONAL DO DIREITO DE DEFESA. VALIOSO PRECEDENTE DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL (AP 528-AgR/DF, REL. MIN. RICARDO LEWANDOWSKI). NOVA ORDEM RITUAL QUE, POR REVELAR-SE MAIS FAVORÁVEL AO ACUSADO (CPP, ARTS. 396 E 396-A, NA REDAÇÃO DADA PELA LEI Nº 11.719/2008), DEVERIA REGER O PROCEDIMENTO PENAL, NÃO OBSTANTE DISCIPLINADO EM LEGISLAÇÃO ESPECIAL, NOS CASOS DE CRIME ELEITORAL. PLAUSIBILIDADE JURÍDICA DESSA POSTULAÇÃO. OCORRÊNCIA DE “PERICULUM IN MORA”. MEDIDA CAUTELAR DEFERIDA. 



  • Diante de sentença condenatória do TRE, cabe ao MP promover a execução daquela.


    Foco, força e fé.

  • Lembrando que a doutrina e a jurisprudência admitem a ação penal privada subsidiária da pública (nos termos da CF/88) se o MP NÃO DENUNCIAR no prazo legal.

  • COMI MOSCA...confundi com a súmula que diz:

    Súm.-STJ nº 374/2009: "Compete à Justiça Eleitoral processar e julgar a ação para anular débito decorrente de multa eleitoral".

    nada a ver!!!


  • A alternativa A está INCORRETA, conforme artigo 362 do Código Eleitoral, que não exige que a pena seja superior a 3 (três) meses para que caiba recurso ao Tribunal Regional Eleitoral: 

    Art. 362. Das decisões finais de condenação ou absolvição cabe recurso para o Tribunal Regional, a ser interposto no prazo de 10 (dez) dias.

    A alternativa B está INCORRETA, conforme artigo 357 do Código Eleitoral:

    Art. 357. Verificada a infração penal, o Ministério Público oferecerá a denúncia dentro do prazo de 10 (dez) dias.

    § 1º Se o órgão do Ministério Público, ao invés de apresentar a denúncia, requerer o arquivamento da comunicação, o juiz, no caso de considerar improcedentes as razões invocadas, fará remessa da comunicação ao Procurador Regional, e êste oferecerá a denúncia, designará outro Promotor para oferecê-la, ou insistirá no pedido de arquivamento, ao qual só então estará o juiz obrigado a atender.

    § 2º A denúncia conterá a exposição do fato criminoso com todas as suas circunstâncias, a qualificação do acusado ou esclarecimentos pelos quais se possa identificá-lo, a classificação do crime e, quando necessário, o rol das testemunhas.

    § 3º Se o órgão do Ministério Público não oferecer a denúncia no prazo legal representará contra êle a autoridade judiciária, sem prejuízo da apuração da responsabilidade penal.

    § 4º Ocorrendo a hipótese prevista no parágrafo anterior o juiz solicitará ao Procurador Regional a designação de outro promotor, que, no mesmo prazo, oferecerá a denúncia.

    § 5º Qualquer eleitor poderá provocar a representação contra o órgão do Ministério Público se o juiz, no prazo de 10 (dez) dias, não agir de ofício.

    É importante lembrar que, conforme lecionam os professores Alexandre Cebrian Araújo Reis e Victor Eduardo Rios Gonçalves, antes do advento da Constituição Federal de 1988, havia algumas exceções à regra de que o juiz não pode dar início à ação penal. Para apurar contravenção penal (art. 26 do CPP) e homicídio ou lesões corporais culposas (art.  da Lei 4.611/65), o juiz podia dar início à ação penal mediante portaria. Esses eram os chamados processos judicialiformes, nos quais uma mesma pessoa acusava e julgava.


    Art. 26. A ação penal, nas contravenções, será iniciada com o auto de prisão em flagrante ou por meio de portaria expedida pela autoridade judiciária ou policial.

    Esses dispositivos, todavia, não foram recepcionados pela Carta Magna vigente, que, em seu art. 129, inciso I, atribuiu ao Ministério Público a titularidade exclusiva da ação penal. Hoje, vige o princípio da iniciativa das partes no processo penal.

    Fonte: <http://lfg.jusbrasil.com.br/noticias/1745485/em-qu...ussar-rachel>. Acesso em 06.01.2016.

    A alternativa C está INCORRETA, conforme artigo 355 do Código Eleitoral:

    Art. 355. As infrações penais definidas neste Código são de ação pública.

    A alternativa E está INCORRETA, conforme artigos 358 e 359 do Código Eleitoral, de acordo com os quais o ato posterior ao oferecimento da denúncia é a decisão que a rejeita ou a recebe: 

    Art. 358. A denúncia, será rejeitada quando:

    I - o fato narrado evidentemente não constituir crime;

    II - já estiver extinta a punibilidade, pela prescrição ou outra causa;

    III - for manifesta a ilegitimidade da parte ou faltar condição exigida pela lei para o exercício da ação penal.

    Parágrafo único. Nos casos do número III, a rejeição da denúncia não obstará ao exercício da ação penal, desde que promovida por parte legítima ou satisfeita a condição.


    Art. 359. Recebida a denúncia, o juiz designará dia e hora para o depoimento pessoal do acusado, ordenando a citação deste e a notificação do Ministério Público.    (Redação dada pela Lei nº 10.732, de 5.9.2003)


    A alternativa D é a CORRETA, conforme parágrafo único do artigo 363 do Código Eleitoral:

    Art. 363. Se a decisão do Tribunal Regional for condenatória, baixarão imediatamente os autos à instância inferior para a execução da sentença, que será feita no prazo de 5 (cinco) dias, contados da data da vista ao Ministério Público.

    Parágrafo único. Se o órgão do Ministério Público deixar de promover a execução da sentença serão aplicadas as normas constantes dos parágrafos 3º, 4º e 5º do Art. 357.


    RESPOSTA:  ALTERNATIVA D.




  • Citar o acusado não é a mesma coisa que interrogá-lo. 

    1º vem a citação

    aí está o erro da letra E

  • Essa questão foi complicada, até verifiquei se não havia sido anulada por nenhuma estar correta, até que li novamente e percebi qual melhor se aproxima da realidade, da seguinte forma.
     

    Letra A não poderia ser, pensei, pois a lei não fala sobre tempo de pena como requisito recursal (e nem poderia ser assim). A lei apenas diz que cabe recurso no prazo de 10 dias.
     

    Letra B, também não poderia ser, 1º porque em caso de não oferecimento da denúncia pelo Ministério Público: 1) o juiz "notificará" o Procurador Regional; 2) Portaria é ato administrativo de comunicação interna do órgão; 3) instaura-se o processo com a aceitação da denúncia.
     

    Letra C, igualmente errada porque as ações são públicas.
     

    Letra E, não poderia ser porque após o oferecimento da denúncia, PRIMEIRO o juiz precisa aceitá-la e, daí, fazer a CITAÇÃO e, depois disso, abrirá prazo de 10 dias para réu ou defensor promover alegações escritas e arrolar testemunhas.
     

    Assim sendo, sobrou apenenas a letra D, mas que causou confusão por causa da palavra "execução de decisão", mas, na verdade, o Ministério Público é quem dá "prosseguimento" após a sentença do juiz.

  • À luz do artigo 363, § único:

    Se o órgão do Ministério Público deixar de promover a execução da sentença serão aplicadas (...) [grifei]

     

    Errei porque CONFUNDI PROMOÇÃO DA EXECUÇÃO COM A EXECUÇÃO PROPRIAMENTE DITA:

     

    TRE CONDENA >> AUTOS REMETIDOS AO JUIZ >> VISTA AO MP (promoverá a execução) >> EXECUÇÃO PELO JUIZ

    Inteligência do caput do artigo 363, CE.

     

    Bons estudos!

  • Essa eu chutava...

  • Prazo para a execução criminal eleitoral: 05 dias (contados da vista do MP)

  • Colegas, sobre a letra E: o primeiro ato do juiz é analisar se há alguma hipótese de absolvição sumária, e se não houver, prossegue com a citação. 

  • A exigência de realização do interrogatório ao final da instrução criminal, conforme o art. 400 do CPP, é aplicável no âmbito de processo penal militar.

    A realização do interrogatório ao final da instrução criminal, prevista no art. 400 do CPP, na redação dada pela Lei nº 11.719/2008, também se aplica às ações penais em trâmite na Justiça Militar, em detrimento do art. 302 do Decreto-Lei nº 1.002/69.

    Logo, na hipótese de crimes militares, o interrogatório também deve ser realizado depois da oitiva das testemunhas, ao final da instrução.

    STF. Plenário. HC 127900/AM, Rel. Min. Dias Toffoli, julgado em 3/3/2016 (Info 816).

     

    Aplica-se também á lei de drogas bem como ao processo eleitoral

  • CE:

     

    a) Art. 362 - Das decisões finais de condenação ou absolvição cabe recurso para o Tribunal Regional, a ser interposto no prazo de 10 (dez) dias.

     

    b) Art. 357:
    § 3º Se o órgão do Ministério Público não oferecer a denúncia no prazo legal representará contra êle a autoridade judiciária, sem prejuízo da apuração da responsabilidade penal.
    § 4º Ocorrendo a hipótese prevista no parágrafo anterior o juiz solicitará ao Procurador Regional a designação de outro promotor, que, no mesmo prazo, oferecerá a denúncia.

     

    c) Art. 355 - As infrações penais definidas neste Código Eleitoral são de ação pública (independendo de representação).

     

    d) Art. 363.

     

    e) Art. 359. Recebida a denúncia, o juiz designará dia e hora para o depoimento pessoal do acusado, ordenando a citação deste e a notificação do Ministério Público.

  • Art. 363. Se a decisão do Tribunal Regional fôr condenatória, baixarão imediatamente os autos à instância inferior para a execução da sentença, que será feita no prazo de 5 (cinco) dias, contados da data da vista ao Ministério Público.

  • GABARITO LETRA D 

     

    CÓDIGO ELEITORAL Nº 4737/1965 

     

    ARTIGO 363. Se a decisão do Tribunal Regional fôr condenatória, baixarão imediatamente os autos à instância inferior para a execução da sentença, que será feita no prazo de 5 (cinco) dias, contados da data da vista ao Ministério Público.

     

    Parágrafo único. Se o órgão do Ministério Público deixar de promover a execução da sentença serão aplicadas as normas constantes dos parágrafos 3º, 4º e 5º do Art. 357.

  • Essa troca de "sentença" por "decisão" foi sacanagem