SóProvas


ID
1452100
Banca
FCC
Órgão
TRE-RR
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Eleitoral
Assuntos

Incluem-se dentre as fontes diretas do Direito Eleitoral:

Alternativas
Comentários
  • ALT. B

    Fontes do direito eleitoral.

    Fonte é o local de onde emerge o direito. Não há unanimidade na doutrina acerca da enumeração das fontes do Direito Eleitoral.

    Joel José Cândido indica o Direito Constitucional como fonte imediata do Direito Eleitoral, e lista ainda como fontes direta a lei (exclusivamente a lei federal) e as Resoluções do TSE, que têm força de lei ordinária.

    Djalma Pinto lista como fontes do Direito Eleitoral:

    as leis eleitorais;

    os princípios do Direito Eleitoral;

    a doutrina;

    a jurisprudência dos Tribunais Eleitorais;

    as Resoluções do Tribunal Superior Eleitoral.

    FONTE:http://www.lucianoolavo.com.br/conceitos_principios_direito_eleitoral.html
  • Fontes diretas -> legislação que trata diretamente do Direito Eleitoral ( Código Eleitoral,  Lei das Eleições,  Lei dos Partidos Políticos etc). As resoluções do TSE, de caráter primário (inovam no direito), também devem ser consideradas fontes diretas do Direito Eleitoral. 

    Fontes indiretas -> doutrina, as consultas ao TSE, estatutos dos partidos políticos.

    principais = código eleitoral ; FONTE PRIMARIA CONSTITUIÇÃO

    secundária = não tratam diretamente de direito eleitoral, mas auxiliam. 


    GAB LETRA B

  • Livro: Direito Eleitoral Esquematizado, Thales Tácito Cerqueira e Camila A. Cerqueira, Saraiva, 2013:

    Fontes formais do direito eleitoral:

    - CF/88;

    - Código Eleitoral (Lei 4737/65);

    -Lei da Eleições (Lei 9504/97 e Lei 12034/2009);

    -Lei das Inelegibilidades (LC 64/90);

    - Lei dos Partidos Políticos (Lei 9096/95);

    - Minireforma eleitoral (Lei 11300/2006) e possível PLC 5498/2009;

    - Consultas (TSE e TRE);

    - Resoluções do TSE.

  • De acordo com autor Roberto Moreira de Almeida. As fontes Diretas são: Constituição Federal, Código Eleitoral, Lei Orgânica dos Partidos Políticos, Lei das Inelegibilidades, Lei das eleições. As fontes Indiretas são: Código Penal, Código de Processo Penal, Código Civil, Código Processo Civil e Resoluções do Tribunal Superior Eleitoral. Dessa forma, acredito que o gabarito esteja errado. E  analisando as outras alternativas não vejo resposta.

  • As fontes formais são divididas em diretas/principais e indiretas/subsidiárias.

    São diretas:

    a) CF;

    b) Código Eleitoral;

    c) Lei de Inelegibilidades;

    d) Lei das Eleições;

    e) Lei nº 9096/95 - trata sobre Direito Partidário e

    f) Lei nº 6091/1974

    g) Resoluções do TSE;


    Já as indiretas são:

    a) CC e CPC;

    b) CP e CPP;

    c) Doutrina e Jurisprudência e

    d) Consultas respondidas pelos TREs e pelo TSE.

  • Fábio Leme concordo com vc. Estou com um curso atualizado do TRE e Resoluções do TSE faz parte da fonte indireta. Inclusive o prof ainda alerta q as bancas gostam de colocar como fonte direta e q nesse caso o gabarito seria errado. 


  • Pedi a anulação dessa questão. A mesma banca havia dado como resposta que as RESOLUÇÕES DO TSE eram fontes INDIRETAS em uma prova passada. 

  • RESOLUÇÕES DO TSE:  Fonte DIRETA E SECUNDÁRIA.

  • Thales Tácito bate muito nessa tecla, mas é complicado. Diversos concursos a consideram, em virtude da disposição do art. 105, da Lei dos Partidos Políticos, como norma infralegal.

    No entanto o Boletim Eleitoral 13/15; 1134/196 do TSE nos diz que:

    "As resoluções em matéria eleitoral têm força de Lei Ordinária, sejam oriundas do TSE ou TRE".

    Também achava ser fonte indireta, mas por exclusão e, sabendo dessa posição jurisprudencial, fui na alternativa das Resoluções.

    Por ser questão que comporta divergência também creio que deveria ser anulada.

  • Essa distinção entre as espécies de fontes já é frívola em si mesma. Nem a doutrina e nem as bancas chegam num consenso, mas essa matéria continua caindo nos concursos para ferrar os candidatos. Ser concurseiro é uma nova espécie de escravidão: ter que se submeter passivamente às arbitrariedades. Desculpem o desabafo. Mas eu não entendo como 2 milhões de pessoas não são capazes de se unir, conceber e exigir a aprovação de um projeto de lei de iniciativa popular sobre concursos públicos, estabelecendo limites às arbitrariedades. Nós aceitamos essa ditadura das bancas de concurso e dos órgãos que lançam editais.

  • Fontes diretas do Direito Eleitoral: tudo o que trata diretamente sobre matéria eleitoral. Ex: Código Eleitoral; lei de inelegibilidades; lei dos partidos políticos; resoluções do TSE, etc. 

  • Fontes FORMAIS do direito eleitoral:


    a) Fonte formal primária:  CF/88


    b) Fontes formais secundárias: Código Eleitoral,  Lei das Eleições (Lei n. 9.504/97 e Lei n. 12.034/2009), lei das Inelegibilidades (LC 64/90), Lei dos Partidos Políticos (Lei n. 9.096/95), CONSULTAS, Resoluções do TSE.



  • Primeira posição do STF

    •fonte formal - porque institui institui normas gerais e abstratas

    •fonte direta - porque trata exclusivamente de direito eleitoral

    •fonte primária - porque inova na ordem jurídica e não apenas  regulamenta a legislação eleitoral


    Segunda Posição do STF


    •fonte formal - porque institui institui normas gerais e abstratas

    •fonte direta - porque trata exclusivamente de direito eleitoral

    fonte secundária - porque se presta a interpretar e
    regulamentar a legislação infraconstitucional, não podendo
    inovar na ordem jurídica


    Fonte: Prof. Ricardo Torques (Estratégia Concursos)



  • Diante tantas discussões doutrinares, a FCC não tem perguntado se é fonte primária ou secundária, limitam-se apenas a questionar se é fonte formal e direta. 

    As consultas não são fontes formais ou diretas do Direito Eleitoral, mas tão somente fontes interpretativas e de caráter material. As consultas consistem na atribuição conferida aos TREs e ao TSE para responder questionamentos feitos por autoridades competentes, desde que não se refira a um caso concreto propriamente. A consulta não pode se reportar a um caso concreto propriamente, pois seria uma forma irregular de antecipar o julgamento de determinado processo judicial eleitoral. Assim, a consulta constitui uma forma de orientar as partes envolvidas no processo eleitoral, com a finalidade de evitar processos judiciais. Desta forma, após as consultas os interessados sentem-se seguros dos atos praticados durante todo o processo das eleições, sem necessidade de recorrer às ações judiciais. A consulta não possui caráter vinculante, muito menos erga omnes. 


  • As resoluções do TSE são fontes indiretas. 

  • a FCC considera as resoluções do TSE como fontes DIRETAS

  • As Resoluções do TSE são fontes DIRETAS sim de Direito Eleitoral, visto que tratam diretamente do assunto. A polêmica consiste na sua classificação em fonte formal, direta e primária (inova na ordem jurídica) ou secundária (apenas regulamenta e faz cumprir-se as fontes primárias). A maioria das bancas entendem que elas são fontes secundárias, neste sentido, pois a inovação do ordenamento jurídico ocorreu apenas excepcional se tratando das Resoluções do TSE.

  • Há discussão doutrinária sobre as fontes...  na teoria são fontes indiretas. Mas, para fins de provas de tribunais, o TSE considera as resoluções como fontes diretas. 

  • As  consultas são consideradas fontes  indiretas pela banca FCC?

  • Direito Eleitoral é o ramo do Direito Público que objetiva o DIREITO AO SUFRÁGIO, isto é, é o direito público subjetivo de natureza política que confere ao cidadão capacidade eleitoral ativa e capacidade eleitoral passiva.



    Existem fontes formais (aquelas pelas quais o direito se manifesta) e materiais (fatos que influenciam o legislador ao criar normas). 



    Só trataremos das formais.



    FONTES FORMAIS DIRETAS OU PRIMÁRIAS
    Constituição Federal
    Código Eleitoral
    Lei Orgânica dos Partidos Políticos
    Lei das Inelegibilidades
    Lei das Eleições
    Resoluções do TSE (leia abaixo o porquê delas serem fontes diretas)


    FONTES FORMAIS INDIRETAS OU SECUNDÁRIAS
    Código Penal
    Código de Processo Penal 
    Código Civil
    Código de Processo Civil
    Provimento das Corregedorias
    Doutrina
    Jurisprudência


    ::::::> Por quê as Resoluções do TSE são fontes formais diretas?

    Elas devem ser editadas no exercício do poder regulamentar, como norma indireta/secundária. Todavia, na prática, observa-se a crescente expansão da atividade regulamentar do TSE, com edição de resoluções com conteúdo de norma autônoma não emanada do Congresso Nacional. Essa expansão vem levando alguns doutrinadores a classificá-las como atos normativos diretos ou primários. As bancas têm concordado com isso, indo a favor do posicionamento do STF. FONTE: Prof. Bruno Oliveira.


    CONSULTA não é fonte do direito eleitoral, mas sim função da Justiça Eleitoral (função consultiva). "A resposta dada em consulta em matéria eleitoral não tem natureza jurisdicional, sendo ato normativo em tese, sem efeitos concretos e sem força executiva com referência a situação jurídica de qualquer pessoa em particular". (Ac.-TSE, de 27.11.2012, no REspe nº 20680)


    Obs. Leis estaduais ou municipais não são fontes de direito eleitoral, como é possível comprovar com a resolução da questão Q421629. 

    A FCC considera que a prerrogativa normativa conferida ao TSE possui natureza secundária, regulamentar somente, cabendo-lhe expedir as instruções necessárias à fiel execução da lei eleitoral. No que tange ao pleito eleitoral, há limitação temporal para o exercício pelo TSE de referido poder normativo, sendo possível exercê-lo até o dia 05 de março do ano da eleição (Q87494). 



  • Resoluções são fontes diretas do Direito Eleitoral, visto terem força de lei ordinária conforme Boletim Eleitoral 13/15; 1.134/196 do TSE.

  • Para responder esta questão, vale citar a obra de Omar Chamon:

    "Listemos as principais fontes formais do direito eleitoral, conhecidas como fontes diretas. Inicialmente, e com superioridade hierárquica, temos os preceitos constitucionais [arts. 14 a 17 e 118 a 121]. Ademais, fazem parte do rol o Código Eleitoral [Lei 4.737/1965], a Lei das Eleições [Lei 9.504/1997], a Lei das Inelegibilidades [Lei Complementar 64/1990] e a Lei dos Partidos Políticos [Lei 9.096/1995]. Também possuem a natureza de fonte formal do direito eleitoral as respostas às consultas elaboradas pelos Tribunais Regionais e pelo Tribunal Superior Eleitoral. Da mesma forma, as Resoluções do Tribunal Superior Eleitoral. Vale citar também as denominadas fontes indiretas do direito eleitoral, que são a doutrina e a jurisprudência sobre a matéria".

    Logo, a alternativa correta é a letra B.

    Fonte: CHAMON, Omar. Direito Eleitoral. São Paulo: Editora Método, 2008.

    RESPOSTA: ALTERNATIVA B.



  • Dentre as fontes formais diretas do DE se encontram as leis (CF, CE...). Por sua vez, a competência para legislar sobre direito eleitoral é privativa da união, nos termos do artigo 22, I, da CF. Desse modo, numa leitura um pouco apressada desse dispositivo, até se poderia afirmar que lei estadual não pode ser considerada fonte do direito eleitoral, tal como disposto na questão na alternativa "C". Ocorre que, conforme o parágrafo único desse mesmo artigo 22, lei complementar pode autorizar os Estados a legislarem sobre questões específicas das matérias relacionadas neste artigo. Desse modo, nada impede que a União edite uma lei complementar por meio da qual autorize determinado Estado, ou ao Distrito Federal, legislar sobre direito eleitoral. Se assim ocorrer, não haverá como negar a esse diploma legal o status de fonte direta e primária de direito eleitoral.

  • Muito mas muito obrigada, Rafaela Vieira_de_Melo sua explicação foi de grande ajuda .

  • GABARITO: B, As fontes diretas são assim denominadas porque disciplinam direta e especificamente assuntos de natureza eleitoral.

    *As Resoluções do TSE são normas de caráter infralegal e regulamentar, por meio das quais o TSE dá cumprimento à legislação infraconstitucional. Por serem normas jurídicas são consideradas como fontes formais, de caráter secundário e diretas.

    A atribuição normativa para edição de Resoluções é conferida ao TSE pelo art. 23, IX do Código Eleitoral:

    Compete, ainda, privativamente ao Tribunal Superior: (...)

    IX expedir as instruções que julgar convenientes à execução deste Código; (...)

    *A doutrina  e a jurisprudência são classificadas como fontes indiretas, por isso incorretas as alternativas “a” e “e”.

    *A competência em matéria eleitoral é privativa da União, dessa forma leis estaduais ou municipais sobre matéria eleitoral são inconstitucionais, por isso, nem fontes poderiam ser, incorretas as alternativas: “c” e “e”.

  • PRA QM VAI PRESTAR TRE SP , A RESPOSTA ESTÁ NO SEU EDITAL !

     

    RESOLUÇÃO TSE 21538/03

     

    VALE DESTACAR :

    Existem doutrinadores como JOEL JOSÉ CÂNDIDO (Direito Eleitoral Brasileiro) que apontam as resoluções do TSE como FONTES DIRETAS DO DIREITO ELEITORAL.

    Já outros, dentre eles HENRIQUE MELO (Direito Eleitoral para Concursos), apontam as mesmas resoluções como FONTES INDIRETAS DO DIREITO ELEITORAL.

     

    PENSA COMIGO :

    - POR UMA LADO É BOM QUE TENHA DIVERGÊNCIAS NA DOUTRINA , POIS QUANDO CAI UMA QUESTÃO DESSAS , ELIMINA AQUELES CANDIDATOS QUE NÃO SABEM QUE EXISTE TAL DIVERGÊNCIA. ESSA É A TÍPICA QUESTÃO DE MARCAR A MENOS ERRADA OU A MAIS CERTA , POIS COM EXCESSÃO DO GABARITO , TODAS AS OUTRAS SÃO CONCENSO DE FONTES INDIRETAS !

     

    AVANTE !!!

  • Não confundam fontes Diretas (Próprias ou Principais) com Indiretas (Impróprias ou Acessórias)

    As fontes diretas são todas aquelas que versem sobre Direito Eleitoral, podendo ser:

    Fontes Primária: A Lei Eleitoral, em sentido amplo. (CF - principal fonte de todo o Direito, Código Eleitoral, Lei Geral das Eleições, Lei das Inelegibilidades, Lei dos Partidos Políticos, Resoluções do TSE.)

    Fontes Secundárias: Tudo o mais que explica e dá fiel cumprimento às fontes primárias. Sendo: Instruções Normativas do TSE, Jurisprudência e Doutrina.

    Observem que tanto as Fontes Primárias com a Secudárias são fontes Diretas, pois inerentemente tratam de assunto eleitoral.

    Já as fontes Indiretas são aquelas que tratam de outros aspectos do Direito, não diretamente sobre o DE, mas que todavia trazem conceitos importantes para o Direito Eleitoral, servindo-lhe de forma acessória. Ex: Direito Penal, Código Civil, Direito Processual Civil, Direito Tributário etc...

    RUMO À POSSE!

  • GABARITO - B

     

    PELA LÓGICA E/OU ELIMINAÇÃO VOCÊ TBM CHEGA LÁ AMIGO , VEJA O MEU RACIOCÍCIO:

     

    C e D - ERRADO C.FART. 22 - I COMPETÊNCIA PRIVATIVA DA UNIÃO : LEGISLAR SOBRE DIREITO ELEITORAL

    LOGO , NÃO TEM O PQ LEIS ESTADUAIS E MUNICIPAIS SEREM FONTES DIRETAS DO DIREITO ELEITORAL

     

    A e E - ERRADO A DOUTRINA EXPRESSA O ENTENDIMENTO COM BASE NAS LEIS , LOGO , FONTE INDIRETA

     

    VALE DESTACAR:

    Existem doutrinadores como JOEL JOSÉ CÂNDIDO (Direito Eleitoral Brasileiro) que apontam as resoluções do TSE como FONTES DIRETAS DO DIREITO ELEITORAL.

    Já outros, dentre eles HENRIQUE MELO (Direito Eleitoral para Concursos), apontam as mesmas resoluções como FONTES INDIRETAS DO DIREITO ELEITORAL.

     

    BONS ESTUDOS !

  • A alternativa C está correta .

     Fontes diretas são aquelas que tratam especificamente de Direito Eleitoral, como o Código Eleitoral e a Lei de Inelegibilidades

     

    Fontes indiretas são aquelas aplicáveis subsidiariamente ao Direito Eleitoral, a exemplo normas processuais civis e penais.

     

    As Resoluções do TSE são consideradas ora como fontes primárias, ora como fontes secundárias do Direito Eleitoral. Lembrem-se que tais fontes são formais, pois estabelecem comandos gerais, que regulamentam, disciplinam o processo eleitoral.

     

    Além disso,como tratam especificamente de Direito Eleitoral podemos afirmar que são fontes diretas. Lembrem-se, julgados e entendimentos doutrinários não possuem caráter de fontes formais (mas apenas materiais), com finalidade interpretativa, de forma que não se encaixam propriamente no contexto.

     

    Não seria possível classificar uma fonte material em direta e indireta. Além disso, concluiu a FCC que as leis estaduais e municipais não se enquadram como fontes do Direito Eleitoral, muito menos diretas.

  • Vamos dividir as Fontes do Direito Eleitoral em três grupos:

     

    1- Fonte inicial (primordial): Constituição Federal

    2- Fontes próprias (diretas): versam sobre matéria eleitoral (Leis eleitoraisAtos normativos eleitoraisJurisprudência dos Tribunais eleitorais e Doutrina eleitoral)

    3- Fontes impróprias (indiretas): versam originalmente sobre outros ramos do Direito (Leis; Jurisprudência; Doutrina processual penal e civil e direito penal e direito civil)

  • Danilo, leia o comentário do colega Miyasato.

    Estados e municípios não podem legislar sobre direito eleitoral por vedação explícita na Constituição.

    Apenas com esse argumento invalida-se as alternativas c e d.

  • RESOLUÇÕES DO TSE:  Fonte DIRETA SECUNDÁRIA. DEPENDE. HÁ DUAS POSIÇÕES NESSE SENTIDO: 

    1° Posição - as resoluçoes do TSE são fontes rimárias, as quais inovam a ordem jurídica.

    2° Posição - as Resoluções do TSE são fontes secundárias, as quais não podem inovar na ordem jurídica.

    Para a prova(acredito que a maioria) deve-se adotar o seguinte entendimento: As resoluções do TSE são fontes secundárias do direito eleitoral,porém, algumas resoluções do TSE sujeitam-se ao controle de constitucionalidade, e não meramente ao controle de legalidade.

     

  • --> Fontes direitas, ou imediatas: tem a ver com a legislação. CF, Código eleitoral, lei das inelegibilidades, lei orgânica dos partidos políticos (lei 9096/95), lei das eleições (lei 9504/97), resoluções TSE (força de lei federal).

     

    --> Fontes indiretas, ou mediatas: doutrina, jurisprudência e consultas da Justiça Eleitoral (não são vinculativas).

     

    Fonte: aulas do professor João Paulo, CERS.

  • Afinal, as consultas são fontes diretas, indiretas ou não são fontes pra FCC????

    Cada comentário e autor diz uma coisa diferente, alguém esclarece, por favor!

  • Gabriel Borges, As consultas são fontes materiais, de caráter interpretativo.

    Logo, não são fontes diretas nem indiretas!

  • Questão desatualizada. O STF mudou a sua posição referente ao status juridico das Resoluções do TSE.

    ADI 1805/DF: O STF deixou de conhecer uma ADI na parte na qual se questionava a constitucionalidade de uma Resolução do TSE, por entender que ela não possui a natureza de ato normativo, nem caráter vinculativo.

  • Letra B.

     

    FCC adota  Joel José Cândido e  Omar Chamon, portanto a resolução é fonte direta. Assunto encerrado.

  • O professor do QC disse que as respostas às consultas são fontes formais. Alguém me ajuda!

  • Me desculpem a pergunta, mas qual diferença entre julgado e resolução?

  • Não existe consenso na doutrina... uns dizem que Resoluções do TSE são fontes indiretas, outros dizem que são diretas... essa questão foi tranquila porque por eliminação só restava a resolução.

  • Vendo que a questão tinha o comentário de professor, logo presumi que seria da prof. Andrea Russar Rachel , Juíza de Direito - Tribunal de Justiça do Paraná, que infelizmente na maioria das vezes explica as questões com recortes da lei seca. Como a questão discorre de conhecimento doutrinário, presumi que desta vez ela tinha elaborado uma resposta digna. Ledo engano! Copiou e colou uma jurisprudência. Não que esteja errado. Mas muitos comentários de colegas, assinantes do qc, são muito mais robustecidos que os dela. Com todo respeito...

  • Bala.no Alvo, respondendo à sua pergunta, de forma simples e objetiva:

     

    Julgado: refere-se às decisões das ações, dão ensejo à chamada jurisprudência; se as decisões forem reiteradas e no mesmo sentido, o STF ou demais tribunais superiores podem editar súmulas.

     

    Resolução: é um ato normativo que também serve para dar exequibilidade às leis, equivalente a um decreto executivo (emanado pelo chefe do poder executivo).

  • FONTES DIRETAS e INDIRETAS

                           x

    FONTES PRIMÁRIAS e SECUNDÁRIAS

     

    FONTES:

    - DIRETAS: trata exclusivamente sobre direito eleitoral.  Ex. Constituição Federal, Código Eleitoral, Lei das Eleições (L. 9504), Lei das Inelegibilidades (L. 64/90), Lei dos Partidos Políticos (L. 9096), Lei de Fornecimentos de Transporte a eleitores (L. 6091), Resoluções do TSE.

    - INDIRETAS:  são normas que são aplicadas ao Direito Eleitoral apenas de forma subsidiária ou supletiva. Ex.: Código Penal, Código Civil, Código de Processo Penal, Código Processo Civil.

     

    FONTE 

    - PRIMÁRIA:  emana do Poder Legislativo, que inova a ordem jurídica.  Ex. CRFB/88.

    - SECUNDÁRIA:  são aquelas que se prestam a interpretar e a regulamentar a norma primária, não tendo o condão de inovar; não são feitas pelo Poder Legislativo. Ex.: doutrinas e jurisprudências.

     

    Alguns (ou todos) doutrinadores misturam as nomes das definições, havendo toda essa confusão em saber o que é cada fonte.

  • C e D - ERRADO C.FART. 22 - I COMPETÊNCIA PRIVATIVA DA UNIÃO : LEGISLAR SOBRE DIREITO ELEITORAL

    LOGO , NÃO TEM O PQ LEIS ESTADUAIS E MUNICIPAIS SEREM FONTES DIRETAS DO DIREITO ELEITORAL

  • Para FCC resoluções são fontes diretas.

  • FCC - Resolução do TSE é uma fonte direta


    CESPE - Resolução do TSE é uma fonte indireta

  • RESOLUÇÕES TSE (FUNÇÃO NORMATIVA):

    FORMAIS;

    SECUNDÁRIAS, PODENDO ASSUMIR CARÁTER PRIMÁRIO, EXCEPCIONALMENTE;

    FCC: DIRETAS; CESPE: INDIRETAS.

  • GABARITO B

    FONTES DO DIREITO ELEITORAL.

    DIRETAS (FORMAIS): CF, LEIS ELEITORAIS, RESOLUÇÕES DO TSE

    INDIRETAS (INFORMAIS): JURISPRUDÊNCIA, DOUTRINA, ESTATUTOS DOS PARTIDOS POLITICOS

  • FONTES DIRETAS VERSUS FONTES INDIRETAS

    - Fontes diretas: Tratam diretamente de assuntos de Direito Eleitoral;

    - Constituição Federal, Código Eleitoral, Lei de Inelegibilidades, Lei dos Partidos Políticos, Lei das Eleições, Resoluções do TSE.

    -  Fontes indiretas: Não tratam de direito eleitoral, mas se aplicam subsidiariamente à disciplina.

    - Código Civil, Código de Processo Civil, Código Penal, Código de Processo Penal.

    letra B

  • Os Estados e Municípios não possuem competência para legislar sobre Direito Eleitoral, sendo competência privativa da União

  • Doutrina é fonte informal (A letra A está errada); Leis estaduais e municipais são fontes indiretas, visto que apenas a União pode legislar sobre a matéria eleitoral (letras C e D estão erradas); A jurisprudência é fonte indireta (A letra E está errada). As fontes diretas são a Constituição, as leis eleitorais e as Resoluções do TSE (A letra B está correta).

    Resposta: B

  • O material do Grancursos trás as resoluções do TSE como fonte INDIRETA. Só acertei essa porque fui pela eliminação.

  • Fontes diretas nada mais são do que as normas jurídicas que versam especificamente sobre o Direito Eleitoral. O Código Penal, por exemplo, não pode ser considerado uma fonte direta do Direito Eleitoral, pois trata de crimes em geral e não apenas de crimes eleitorais.

  • Resoluções do TSE e a banca FCC: embora o jurisprudência do TSE limite o poder normativo/regulamentar do próprio TSE, a FCC adota a posição de que as Resoluções do TSE também são uma espécie de fontes diretas do Direito Eleitoral.

    Na doutrina, majoritariamente, as resoluções do TSE são classificadas como fontes indiretas do Direito Eleitoral, pois o TSE não pode inovar na ordem jurídica, isto é, não pode criar uma nova norma jurídica.

    Obs.: Leis municipais e estaduais não são fontes do Direito Eleitoral.

  • Gabarito B

    As fontes diretas nada mais são do que as normas jurídicas que versam especificamente sobre o Direito Eleitoral.

    Podem ser consideradas fontes diretas do Direito Eleitoral a Constituição Federal de 1988 (fonte primordial e mais importante), a Lei Complementar 64/1990 (que versa sobre as inelegibilidades), o Código Eleitoral (Lei 4.737/1965 e suas alterações posteriores), as Resoluções do Tribunal Superior Eleitoral, dentre outras.

    As fontes indiretas são as normas jurídicas aplicáveis ao Direito Eleitoral apenas em caráter subsidiário ou supletivo, isto é, quando a legislação eleitoral não é capaz de apresentar solução para o caso em concreto. Podem ser citadas como exemplo o Código de Processo Civil, o Código de Processo Penal, o Código Tributário, o Código Civil, entre outras. São normas que não tratam, especificamente, de Direito Eleitoral.

    Fonte: Prof. Fabiano Pereira