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ID
1452112
Banca
FCC
Órgão
TRE-RR
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Eleitoral
Assuntos

Pedro, candidato da coligação Alpha ao cargo de Prefeito Municipal, faleceu após o deferimento do registro de sua candidatura. A coligação poderá substituir o candidato falecido desde que, preenchidas as demais condições legais,

Alternativas
Comentários
  • Art. 13, §1º da Lei 9504/97

    "A escolha do substituto far-se-á na forma estabelecida no estatuto do partido a que pertencer o substituído, e o registro deverá ser requerido até 10 (dez) dias contados do fato ou da notificação do partido da decisão judicial que deu origem à substituição."


  • obs. do art. 13 par. 1º; os 10 dias conta da data do ocorrido, ex.  X  renuciou a candidatura, a partir daí, conta os 10 dias. Teve uma decisão deferido inelegível  X,no momento em q o partido receber a NOTIFICAÇAO é q se iniciará a contagem dos 10 dias, i nao da decisao de inelegibilidade

  •  

    LETRA A - § 1o  A escolha do substituto far-se-á na forma estabelecida no estatuto do partido a que pertencer o substituído, e o registro deverá ser requerido até 10 (dez) dias contados do fato ou da notificação do partido da decisão judicial que deu origem à substituição. 

    LETRA C- § 2º Nas eleições majoritárias (PREFEITO), se o candidato for de coligação, a substituição deverá fazer-se por decisão da maioria absoluta dos órgãos executivos de direção dos partidos coligados, podendo o substituto ser filiado a qualquer partido dela integrante, desde que o partido ao qual pertencia o substituído renuncie ao direito de preferência. (UNANIMIDADE é diferente de maioria absoluta)

    LETRA D - antiga redação, antes da minirreforma. 


  • Cuidado com a Letra D

    Após as modificações da Lei, o prazo hoje é de 20 antes do pleito, exceto falecimento.


    VQV

    FFB

  • LEI 9.504/97

    Art. 13. É facultado ao partido ou coligação substituir candidato que for considerado inelegível, renunciar ou falecer após o termo final do prazo do registro ou, ainda, tiver seu registro indeferido ou cancelado.

    § 1o  A escolha do substituto far-se-á na forma estabelecida no estatuto do partido a que pertencer o substituído, e o registro deverá ser requerido até 10 (dez) dias contados do fato ou da notificação do partido da decisão judicial que deu origem à substituição.

    § 2º Nas eleições majoritárias, se o candidato for de coligação, a substituição deverá fazer-se por decisão da maioria absoluta dos órgãos executivos de direção dos partidos coligados, podendo o substituto ser filiado a qualquer partido dela integrante, desde que o partido ao qual pertencia o substituído renuncie ao direito de preferência.

    § 3o Tanto nas eleições majoritárias como nas proporcionais, a substituição só se efetivará se o novo pedido for apresentado até 20 (vinte) dias antes do pleito, exceto em caso de falecimento de candidato, quando a substituição poderá ser efetivada após esse prazo. 


  • REGISTRO deverá ser REQUERIDO ATÉ 10 DIAS contado do fato ou notificação do partido da decisão judicial.(art.13, lei 9.504)

    Deverá ser APRESENTADO NOVO PEDIDO ATÉ 20 DIAS ANTES DO PLEITO. (art. 13. parágrafo 3º, lei 9.504)
  • Com relação a letra D.  

    Os orgãos de direção dos partidos poderão até 60 dias antes das eleições preencher o numero máximo de candidatos a que têm direito, caso isso não tenha ocorrido nas convenções. Parágrafo 5º, art 10 da lei 9504.

  • Houve alteração de 60 para 20 dias.

  • O prazo para substituir é de até 20 dias. Em caso de falecimento de candidato, pode ser estendido além desse prazo, o que quer dizer que pode ser de 19, 18, 17,..... Gabarito A.

  • O registro deverá ser requerido até 10 (dez) dias contados do fato 

    LEtra D

  • Lei 9.504/97

    Art. 13. É facultado ao partido ou coligação substituir candidato que for considerado inelegível, renunciar ou falecer após o termo final do prazo do registro ou, ainda, tiver seu registro indeferido ou cancelado.

    § 1o  A escolha do substituto far-se-á na forma estabelecida no estatuto do partido a que pertencer o substituído, e o registro deverá ser requerido até 10 (dez) dias contados do fato ou da notificação do partido da decisão judicial que deu origem à substituição.

    § 3o Tanto nas eleições majoritárias como nas proporcionais, a substituição só se efetivará se o novo pedido for apresentado até 20 (vinte) dias antes do pleito, exceto em caso de falecimento de candidato, quando a substituição poderá ser efetivada após esse prazo.

  • A resposta para a questão está no artigo 13, §1º da Lei 9504/97:

    Art. 13. É facultado ao partido ou coligação substituir candidato que for considerado inelegível, renunciar ou falecer após o termo final do prazo do registro ou, ainda, tiver seu registro indeferido ou cancelado.

     § 1o  A escolha do substituto far-se-á na forma estabelecida no estatuto do partido a que pertencer o substituído, e o registro deverá ser requerido até 10 (dez) dias contados do fato ou da notificação do partido da decisão judicial que deu origem à substituição.       (Redação dada pela Lei nº 12.034, de 2009)

    § 2º Nas eleições majoritárias, se o candidato for de coligação, a substituição deverá fazer-se por decisão da maioria absoluta dos órgãos executivos de direção dos partidos coligados, podendo o substituto ser filiado a qualquer partido dela integrante, desde que o partido ao qual pertencia o substituído renuncie ao direito de preferência.

    § 3o  Tanto nas eleições majoritárias como nas proporcionais, a substituição só se efetivará se o novo pedido for apresentado até 20 (vinte) dias antes do pleito, exceto em caso de falecimento de candidato, quando a substituição poderá ser efetivada após esse prazo.        (Redação dada pela Lei nº 12.891, de 2013)

    RESPOSTA: ALTERNATIVA A.

  • Lembrei do candidato Eduardo Campos.

     

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    "A realização da gente só termina com a morte."

  • Simplificando:
    O registro acontece 10 dias do fato ou notificação
    A efetivação da substituição em si, até 20 dias antes do pleito. Exceção, falecimento (pode ser feito em prazo inferior)
     

  • Substituição dos candidatos: 10 dias do fato

                                            ate 20 dias antes eleição

       Tanto nas eleições majoritárias como nas proporcionais, a substituição só se efetivará se o novo pedido for apresentado até 20 (vinte) dias antes do pleito, exceto em caso de falecimento de candidato, quando a substituição poderá ser efetivada após esse prazo.

                                              

    Bons estudos...

  • Sabia o macete que a Telma passou mas troquei a ordem 20/10 - 10/20.  Mesmo assim, acertei a questão ponderando cada umas das alternativas. E deu certo! Isso poderá acontecer na prova. O fato de não sabermos uma alternativa, às vezes, nos deixa nervosos e nos coloca em xeque, lá dentro da gente. Porém, temos que ser frios, racionais para seguirmos adiante naquilo que sabemos, e logo acertaremos por exclusão, o que também está valendo. 

    Quanto mais difícel a jornada, mais razão e menos emoção!!!

     

    Deus  continue nos abençoando e fortalecendo!!

     

     

     

                                           

  • Isso aí Bia! Força na peruca e rumo à aprovação!

  • GABARITO A

     

  • ATENÇÃO, MACETE OFENSIVO!!! mas que ajuda a lembrar.

    até 10 dias contados do falecimento, pode escolher outro candidato. Lula só tem 9 dedos, TERIA CHANCE DE INDICAR CANDIDATO até 10,portanto nem morto Lula é indicado.

  • GABARITO LETRA A 

     

    LEI Nº 9504/1997 

     

    ARTIGO 13. É facultado ao partido ou coligação substituir candidato que for considerado inelegível, renunciar ou falecer após o termo final do prazo do registro ou, ainda, tiver seu registro indeferido ou cancelado.

     

    § 1o  A escolha do substituto far-se-á na forma estabelecida no estatuto do partido a que pertencer o substituído, e o registro deverá ser requerido até 10 (dez) dias contados do fato ou da notificação do partido da decisão judicial que deu origem à substituição. (Redação dada pela Lei nº 12.034, de 2009)