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ID
1452118
Banca
FCC
Órgão
TRE-RR
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Eleitoral
Assuntos

Joselma, 43 anos de idade, é servidora pública estatutária de órgão da administração indireta da União. Deverá se afastar, até 3 meses antes do pleito, garantido o direito à percepção de seus vencimentos integrais, para candidatar-se a

Alternativas
Comentários
  • LC 64/90

    Art. 1º São inelegíveis: II - para Presidente e Vice-Presidente da República: I) os que, servidores públicos, estatutários ou não,»dos órgãos ou entidades da Administração direta ou indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e dos Territórios, inclusive das fundações mantidas pelo Poder Público, não se afastarem até 3 (três) meses anteriores ao pleito, garantido o direito à percepção dos seus vencimentos integrais;

    C/C

    III - para Governador e Vice-Governador de Estado e do Distrito Federal; a) os inelegíveis para os cargos de Presidente e Vice-Presidente da República especificados na alínea a do inciso II deste artigo e, no tocante às demais alíneas, quando se tratar de repartição pública, associação ou empresas que operem no território do Estado ou do Distrito Federal, observados os mesmos prazos;

    C/C

    V - para o Senado Federal:

      a) os inelegíveis para os cargos de Presidente e Vice-Presidente da República especificados na alínea a do inciso II deste artigo e, no tocante às demais alíneas, quando se tratar de repartição pública, associação ou empresa que opere no território do Estado, observados os mesmos prazos;

    C/C

    VI - para a Câmara dos Deputados, Assembléia Legislativa e Câmara Legislativa, no que lhes for aplicável, por identidade de situações, os inelegíveis para o Senado Federal, nas mesmas condições estabelecidas, observados os mesmos prazos;

  • Lei das Inelegibilidades 64/90

    Art. 1ª, II - para Presidente e Vice-Presidente da República:

                L ) os que, servidores públicos, estatutários ou não, dos órgãos ou entidades da Administração direta ou indireta da União,   dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e dos Territórios, inclusive das fundações mantidas pelo Poder Público, não se afastarem até 3 meses anteriores ao pleito, garantido o direito à percepção dos seus vencimentos integrais;


    III - para Governador e Vice-Governador de Estado e do Distrito Federal;

                a)  os inelegíveis para os cargos de Presidente e Vice-Presidente da República especificados na alínea a do inciso II deste artigo e, no tocante às demais alíneas, quando se tratar de repartição pública, associação ou empresas que operem no território do Estado ou do Distrito Federal, observados os mesmos prazos;


    V - para o Senado Federal:

                a)  os inelegíveis para os cargos de Presidente e Vice-Presidente da República especificados na alínea a do inciso II deste artigo e, no tocante às demais alíneas, quando se tratar de repartição pública, associação ou empresa que opere no território do Estado, observados os mesmos prazos;


    VI - para a Câmara dos Deputados, Assembleia Legislativa e Câmara Legislativa, no que lhes for aplicável, por identidade de situações, os inelegíveis para o Senado Federal, nas mesmas condições estabelecidas observadas os mesmos prazos;

  • Apenas para complementar. O enunciado menciona a idade (43 anos) da candidata, mas poderia mencionar que ela tivesse 30 anos, o que impediria ela de concorrer ao cargo de presidente e vice, bem como senador (a) e a alternativa a) seria a única correta. Sei que é uma observação bôba, mas a banca poderia ter feito essa pegadinha.       

  • LC 64/90, art. 1º, II, l

  • Joelma tem que se Afastar até 3 meses anteriores ao pleito, Garantindo o direito à percepção dos Seus Vencimentos.

    Lei das Inelegibilidades LC 64/90, art. 1º, II, L

  • *BIZÚ -  TEMPO NECESSARIO DE AFASTAMENTO  DO CARGO

    CARGO                                                      PRES     GOV         SENAD     DEP         PREF     VER

    AUTORIDADES EM GERAL                           6              6              6             6             4             6

    DIRIGENTE SINDICAL                                 4              4              4             4             4             4

    SERVIDORES EM GERAL                              3              3              3             3             3             3

    AUTORIDADE POLICIAL                                                                                            4             6

  • o quadro de ricardo lima é muito bom, entretanto, acredito que ele apenas fez um pequeno erro no que se trata ao prazo para os cargos de vereador e de prefeito, em que na verdade, pela lei, os prazos sao respectivamente 6 e 4 para todos, ou seja:


    CARGO                                                            PREFEITO               VEREADOR

    AUTORIDADES EM GERAL                                 4                                   6

    DIRIGENTE SINDICAL                                          4                                    6

    SERVIDORES EM GERAL                                   4                                    6

    AUTORIDADE POLICIAL                                       4                                    6


    na lei de inelegibilidades temos que ter muita atençao.. pois ele fala "os mesmos casos", mas diz um prazo respectivo, isto é, nem sempre fala que "os mesmos casos possuem os mesmos prazos"

    bons estudos pessoal!

  • Muito Bom !!!

  • Lembrando que se for delegado no municipio que exerce suas atribuições o prazo é de 4 meses , se for em outro, será de 3 meses(Cai na regra dos servidores em geral).

  • Cargo                                     SEN.       DEP.     PRES.       GOV.      PREF.       VER

    Autoridades em geral           6             6             6               6             4               6

    Auditor Fiscal                         6            6              6               6             4               6   

    Dirigente Sindical                  4            4              4               4             4               4

    Servidores em geral              3            3              3               3             3               3

    Autoridade policial                3            3              3               3           3ou4          3


    OBS.: Autoridade policial que quiser se candidatar a Prefeito no MESMO Município que exerce as funções, terá que se desincompatibilizar 4 MESES antes. Se for em OUTRO Município cai na regra geral dos servidores: 3 MESES. 

    OBS.: Os servidores da JUSTIÇA ELEITORAL, por sua vez, terão que renunciar 1 ANO antes das eleições. 

  • Revejam isso aí, ótimo quadro o do Ricardo, mas nas eleições para Prefeito e vice-Prefeito a desincompatibilização é sempre de 4 meses; já nas de Vereador é sempre de 6 meses. Isso independemente se Servidor ou não, ou, ainda, independentemente se ocupou cargo em entidade representativa de classe ou não. Acertada, claro, a regra da autoridade policial, de 3 ou 4 meses, para cargos de Prefeito. 

  • O quadro mais correto é o de Paola Oliveira com a observação das autoridades policiais para vereadores que pode ser 6 (onde ´for 4 para prefeito) ou 3 (nos demais casos).

  • Ricardo Lima arrasou ;) 


    Só complementando, já que ninguém comentou... são inelegíveis para o cargo de Prefeito e Vice Prefeito as autoridades policiais, civis ou militares, com exercício no Município, nos 4 (quatro) meses anteriores ao pleito. Ou seja, se a autoridade policial que exerce o cargo de policial militar no Município do Rio de Janeiro quiser se candidatar a vereador do Município de Macaé, preenchidos os demais requisitos, deverá desincompatibilizar-se no prazo de 3 meses (não entra na regra da autoridade policial, mas sim na regra do servidor público, que é de 3 meses para desincompatibilização).

  • Dica... Elimine os somente das alternativas.

    Letra C.

  • A questão trata do prazo de desincompatibilização. A desincompatibilização, nas palavras de José Jairo Gomes, consiste na desvinculação ou no afastamento do cargo, emprego ou função públicos, de maneira a viabilizar a candidatura.

    A resposta para a questão está no artigo 1º, inciso II, alínea "l", inciso III, alínea "a", inciso V, alínea "a", e inciso VI, da Lei Complementar 64/90. O prazo de desincompatibilização que deve ser observado por Joselma é de 3 meses para os cargos de Presidente da República, Governadora de Estado, Senadora, Deputada Federal e Deputada Estadual.

    Se Joselma quisesse se candidatar a Prefeita ou Vice-Prefeita, o prazo de desincompatibilização seria de 4 (quatro) meses, conforme artigo 1º, inciso IV; para vereadora, de 6 (seis) meses, conforme artigo 1º, inciso VII, todos da Lei Complementar 64/90:

    Art. 1º São inelegíveis:

    I - para qualquer cargo:

    a) os inalistáveis e os analfabetos;

    b) os membros do Congresso Nacional, das Assembléias Legislativas, da Câmara Legislativa e das Câmaras Municipais, que hajam perdido os respectivos mandatos por infringência do disposto nos incisos I e II do art. 55 da Constituição Federal, dos dispositivos equivalentes sobre perda de mandato das Constituições Estaduais e Leis Orgânicas dos Municípios e do Distrito Federal, para as eleições que se realizarem durante o período remanescente do mandato para o qual foram eleitos e nos oito anos subsequentes ao término da legislatura;      (Redação dada pela LCP 81, de 13/04/94)


    c) o Governador e o Vice-Governador de Estado e do Distrito Federal e o Prefeito e o Vice-Prefeito que perderem seus cargos eletivos por infringência a dispositivo da Constituição Estadual, da Lei Orgânica do Distrito Federal ou da Lei Orgânica do Município, para as eleições que se realizarem durante o período remanescente e nos 8 (oito) anos subsequentes ao término do mandato para o qual tenham sido eleitos;      (Redação dada pela Lei Complementar nº 135, de 2010)

    d) os que tenham contra sua pessoa representação julgada procedente pela Justiça Eleitoral, em decisão transitada em julgado ou proferida por órgão colegiado, em processo de apuração de abuso do poder econômico ou político, para a eleição na qual concorrem ou tenham sido diplomados, bem como para as que se realizarem nos 8 (oito) anos seguintes;       (Redação dada pela Lei Complementar nº 135, de 2010)


    e) os que forem condenados, em decisão transitada em julgado ou proferida por órgão judicial colegiado, desde a condenação até o transcurso do prazo de 8 (oito) anos após o cumprimento da pena, pelos crimes:  (Redação dada pela Lei Complementar nº 135, de 2010)


    1. contra a economia popular, a fé pública, a administração pública e o patrimônio público;      (Incluído pela Lei Complementar nº 135, de 2010)

    2. contra o patrimônio privado, o sistema financeiro, o mercado de capitais e os previstos na lei que regula a falência;      (Incluído pela Lei Complementar nº 135, de 2010)

    3. contra o meio ambiente e a saúde pública;      (Incluído pela Lei Complementar nº 135, de 2010)

    4. eleitorais, para os quais a lei comine pena privativa de liberdade;      (Incluído pela Lei Complementar nº 135, de 2010)

    5. de abuso de autoridade, nos casos em que houver condenação à perda do cargo ou à inabilitação para o exercício de função pública;      (Incluído pela Lei Complementar nº 135, de 2010)

    6. de lavagem ou ocultação de bens, direitos e valores;  (Incluído pela Lei Complementar nº 135, de 2010)

    7. de tráfico de entorpecentes e drogas afins, racismo, tortura, terrorismo e hediondos;      (Incluído pela Lei Complementar nº 135, de 2010)

    8. de redução à condição análoga à de escravo;      (Incluído pela Lei Complementar nº 135, de 2010)

    9. contra a vida e a dignidade sexual; e      (Incluído pela Lei Complementar nº 135, de 2010)

    10. praticados por organização criminosa, quadrilha ou bando;       (Incluído pela Lei Complementar nº 135, de 2010)

    f) os que forem declarados indignos do oficialato, ou com ele incompatíveis, pelo prazo de 8 (oito) anos;       (Redação dada pela Lei Complementar nº 135, de 2010)


    g) os que tiverem suas contas relativas ao exercício de cargos ou funções públicas rejeitadas por irregularidade insanável que configure ato doloso de improbidade administrativa, e por decisão irrecorrível do órgão competente, salvo se esta houver sido suspensa ou anulada pelo Poder Judiciário, para as eleições que se realizarem nos 8 (oito) anos seguintes, contados a partir da data da decisão, aplicando-se o disposto no inciso II do art. 71 da Constituição Federal, a todos os ordenadores de despesa, sem exclusão de mandatários que houverem agido nessa condição;       (Redação dada pela Lei Complementar nº 135, de 2010)


    h) os detentores de cargo na administração pública direta, indireta ou fundacional, que beneficiarem a si ou a terceiros, pelo abuso do poder econômico ou político, que forem condenados em decisão transitada em julgado ou proferida por órgão judicial colegiado, para a eleição na qual concorrem ou tenham sido diplomados, bem como para as que se realizarem nos 8 (oito) anos seguintes;      (Redação dada pela Lei Complementar nº 135, de 2010)


    i) os que, em estabelecimentos de crédito, financiamento ou seguro, que tenham sido ou estejam sendo objeto de processo de liquidação judicial ou extrajudicial, hajam exercido, nos 12 (doze) meses anteriores à respectiva decretação, cargo ou função de direção, administração ou representação, enquanto não forem exonerados de qualquer responsabilidade;

    j) os que forem condenados, em decisão transitada em julgado ou proferida por órgão colegiado da Justiça Eleitoral, por corrupção eleitoral, por captação ilícita de sufrágio, por doação, captação ou gastos ilícitos de recursos de campanha ou por conduta vedada aos agentes públicos em campanhas eleitorais que impliquem cassação do registro ou do diploma, pelo prazo de 8 (oito) anos a contar da eleição;       (Incluído pela Lei Complementar nº 135, de 2010)

    k) o Presidente da República, o Governador de Estado e do Distrito Federal, o Prefeito, os membros do Congresso Nacional, das Assembleias Legislativas, da Câmara Legislativa, das Câmaras Municipais, que renunciarem a seus mandatos desde o oferecimento de representação ou petição capaz de autorizar a abertura de processo por infringência a dispositivo da Constituição Federal, da Constituição Estadual, da Lei Orgânica do Distrito Federal ou da Lei Orgânica do Município, para as eleições que se realizarem durante o período remanescente do mandato para o qual foram eleitos e nos 8 (oito) anos subsequentes ao término da legislatura;       (Incluído pela Lei Complementar nº 135, de 2010)

    l) os que forem condenados à suspensão dos direitos políticos, em decisão transitada em julgado ou proferida por órgão judicial colegiado, por ato doloso de improbidade administrativa que importe lesão ao patrimônio público e enriquecimento ilícito, desde a condenação ou o trânsito em julgado até o transcurso do prazo de 8 (oito) anos após o cumprimento da pena;       (Incluído pela Lei Complementar nº 135, de 2010)

    m) os que forem excluídos do exercício da profissão, por decisão sancionatória do órgão profissional competente, em decorrência de infração ético-profissional, pelo prazo de 8 (oito) anos, salvo se o ato houver sido anulado ou suspenso pelo Poder Judiciário;  (Incluído pela Lei Complementar nº 135, de 2010)

    n) os que forem condenados, em decisão transitada em julgado ou proferida por órgão judicial colegiado, em razão de terem desfeito ou simulado desfazer vínculo conjugal ou de união estável para evitar caracterização de inelegibilidade, pelo prazo de 8 (oito) anos após a decisão que reconhecer a fraude;      (Incluído pela Lei Complementar nº 135, de 2010)

    o) os que forem demitidos do serviço público em decorrência de processo administrativo ou judicial, pelo prazo de 8 (oito) anos, contado da decisão, salvo se o ato houver sido suspenso ou anulado pelo Poder Judiciário;       (Incluído pela Lei Complementar nº 135, de 2010)

    p) a pessoa física e os dirigentes de pessoas jurídicas responsáveis por doações eleitorais tidas por ilegais por decisão transitada em julgado ou proferida por órgão colegiado da Justiça Eleitoral, pelo prazo de 8 (oito) anos após a decisão, observando-se o procedimento previsto no art. 22;     (Incluído pela Lei Complementar nº 135, de 2010)

    q) os magistrados e os membros do Ministério Público que forem aposentados compulsoriamente por decisão sancionatória, que tenham perdido o cargo por sentença ou que tenham pedido exoneração ou aposentadoria voluntária na pendência de processo administrativo disciplinar, pelo prazo de 8 (oito) anos;      (Incluído pela Lei Complementar nº 135, de 2010)

            II - para Presidente e Vice-Presidente da República:

            a) até 6 (seis) meses depois de afastados definitivamente de seus cargos e funções:

            1. os Ministros de Estado:

            2. os chefes dos órgãos de assessoramento direto, civil e militar, da Presidência da República;

            3. o chefe do órgão de assessoramento de informações da Presidência da República;

            4. o chefe do Estado-Maior das Forças Armadas;

            5. o Advogado-Geral da União e o Consultor-Geral da República;

            6. os chefes do Estado-Maior da Marinha, do Exército e da Aeronáutica;

            7. os Comandantes do Exército, Marinha e Aeronáutica;

            8. os Magistrados;

            9. os Presidentes, Diretores e Superintendentes de autarquias, empresas públicas, sociedades de economia mista e fundações públicas e as mantidas pelo poder público;

            10. os Governadores de Estado, do Distrito Federal e de Territórios;

            11. os Interventores Federais;

            12, os Secretários de Estado;

            13. os Prefeitos Municipais;

            14. os membros do Tribunal de Contas da União, dos Estados e do Distrito Federal;

            15. o Diretor-Geral do Departamento de Polícia Federal;

            16. os Secretários-Gerais, os Secretários-Executivos, os Secretários Nacionais, os Secretários Federais dos Ministérios e as pessoas que ocupem cargos equivalentes;

            b) os que tenham exercido, nos 6 (seis) meses anteriores à eleição, nos Estados, no Distrito Federal, Territórios e em qualquer dos poderes da União, cargo ou função, de nomeação pelo Presidente da República, sujeito à aprovação prévia do Senado Federal;

            c) (Vetado);

            d) os que, até 6 (seis) meses antes da eleição, tiverem competência ou interesse, direta, indireta ou eventual, no lançamento, arrecadação ou fiscalização de impostos, taxas e contribuições de caráter obrigatório, inclusive parafiscais, ou para aplicar multas relacionadas com essas atividades;

            e) os que, até 6 (seis) meses antes da eleição, tenham exercido cargo ou função de direção, administração ou representação nas empresas de que tratam os arts. 3° e 5° da Lei n° 4.137, de 10 de setembro de 1962, quando, pelo âmbito e natureza de suas atividades, possam tais empresas influir na economia nacional;

            f) os que, detendo o controle de empresas ou grupo de empresas que atuem no Brasil, nas condições monopolísticas previstas no parágrafo único do art. 5° da lei citada na alínea anterior, não apresentarem à Justiça Eleitoral, até 6 (seis) meses antes do pleito, a prova de que fizeram cessar o abuso apurado, do poder econômico, ou de que transferiram, por força regular, o controle de referidas empresas ou grupo de empresas;

            g) os que tenham, dentro dos 4 (quatro) meses anteriores ao pleito, ocupado cargo ou função de direção, administração ou representação em entidades representativas de classe, mantidas, total ou parcialmente, por contribuições impostas pelo poder Público ou com recursos arrecadados e repassados pela Previdência Social;

            h) os que, até 6 (seis) meses depois de afastados das funções, tenham exercido cargo de Presidente, Diretor ou Superintendente de sociedades com objetivos exclusivos de operações financeiras e façam publicamente apelo à poupança e ao crédito, inclusive através de cooperativas e da empresa ou estabelecimentos que gozem, sob qualquer forma, de vantagens asseguradas pelo poder público, salvo se decorrentes de contratos que obedeçam a cláusulas uniformes;

            i) os que, dentro de 6 (seis) meses anteriores ao pleito, hajam exercido cargo ou função de direção, administração ou representação em pessoa jurídica ou em empresa que mantenha contrato de execução de obras, de prestação de serviços ou de fornecimento de bens com órgão do Poder Público ou sob seu controle, salvo no caso de contrato que obedeça a cláusulas uniformes;

            j) os que, membros do Ministério Público, não se tenham afastado das suas funções até 6 (seis) meses anteriores ao pleito;

    I) os que, servidores públicos, estatutários ou não,»dos órgãos ou entidades da Administração direta ou indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e dos Territórios, inclusive das fundações mantidas pelo Poder Público, não se afastarem até 3 (três) meses anteriores ao pleito, garantido o direito à percepção dos seus vencimentos integrais;

    III - para Governador e Vice-Governador de Estado e do Distrito Federal;

    a) os inelegíveis para os cargos de Presidente e Vice-Presidente da República especificados na alínea a do inciso II deste artigo e, no tocante às demais alíneas, quando se tratar de repartição pública, associação ou empresas que operem no território do Estado ou do Distrito Federal, observados os mesmos prazos;

            b) até 6 (seis) meses depois de afastados definitivamente de seus cargos ou funções:

            1. os chefes dos Gabinetes Civil e Militar do Governador do Estado ou do Distrito Federal;

            2. os comandantes do Distrito Naval, Região Militar e Zona Aérea;

            3. os diretores de órgãos estaduais ou sociedades de assistência aos Municípios;

            4. os secretários da administração municipal ou membros de órgãos congêneres;

    IV - para Prefeito e Vice-Prefeito:

            a) no que lhes for aplicável, por identidade de situações, os inelegíveis para os cargos de Presidente e Vice-Presidente da República, Governador e Vice-Governador de Estado e do Distrito Federal, observado o prazo de 4 (quatro) meses para a desincompatibilização;

            b) os membros do Ministério Público e Defensoria Pública em exercício na Comarca, nos 4 (quatro) meses anteriores ao pleito, sem prejuízo dos vencimentos integrais;

            c) as autoridades policiais, civis ou militares, com exercício no Município, nos 4 (quatro) meses anteriores ao pleito;

    V - para o Senado Federal:

    a) os inelegíveis para os cargos de Presidente e Vice-Presidente da República especificados na alínea a do inciso II deste artigo e, no tocante às demais alíneas, quando se tratar de repartição pública, associação ou empresa que opere no território do Estado, observados os mesmos prazos;

            b) em cada Estado e no Distrito Federal, os inelegíveis para os cargos de Governador e Vice-Governador, nas mesmas condições estabelecidas, observados os mesmos prazos;

    VI - para a Câmara dos Deputados, Assembléia Legislativa e Câmara Legislativa, no que lhes for aplicável, por identidade de situações, os inelegíveis para o Senado Federal, nas mesmas condições estabelecidas, observados os mesmos prazos;

            VII - para a Câmara Municipal:

            a) no que lhes for aplicável, por identidade de situações, os inelegíveis para o Senado Federal e para a Câmara dos Deputados, observado o prazo de 6 (seis) meses para a desincompatibilização;

            b) em cada Município, os inelegíveis para os cargos de Prefeito e Vice-Prefeito, observado o prazo de 6 (seis) meses para a desincompatibilização .

    § 1° Para concorrência a outros cargos, o Presidente da República, os Governadores de Estado e do Distrito Federal e os Prefeitos devem renunciar aos respectivos mandatos até 6 (seis) meses antes do pleito.

    § 2° O Vice-Presidente, o Vice-Governador e o Vice-Prefeito poderão candidatar-se a outros cargos, preservando os seus mandatos respectivos, desde que, nos últimos 6 (seis) meses anteriores ao pleito, não tenham sucedido ou substituído o titular.

    § 3° São inelegíveis, no território de jurisdição do titular, o cônjuge e os parentes, consanguíneos ou afins, até o segundo grau ou por adoção, do Presidente da República, de Governador de Estado ou Território, do Distrito Federal, de Prefeito ou de quem os haja substituído dentro dos 6 (seis) meses anteriores ao pleito, salvo se já titular de mandato eletivo e candidato à reeleição.

    § 4o  A inelegibilidade prevista na alínea e do inciso I deste artigo não se aplica aos crimes culposos e àqueles definidos em lei como de menor potencial ofensivo, nem aos crimes de ação penal privada. (Incluído pela Lei Complementar nº 135, de 2010)

    § 5o  A renúncia para atender à desincompatibilização com vistas a candidatura a cargo eletivo ou para assunção de mandato não gerará a inelegibilidade prevista na alínea k, a menos que a Justiça Eleitoral reconheça fraude ao disposto nesta Lei Complementar. (Incluído pela Lei Complementar nº 135, de 2010)


    Fonte: GOMES, José Jairo. Direito Eleitoral. São Paulo: Atlas, 6ª edição, 2011.


    RESPOSTA: ALTERNATIVA C.
  • O erro das alternativas é" somente"

  • gente que bagunça!!! to mais confusa do que já estava... no casos dos servidores em geral o tempo de afastamento dos cargos informados pelos colegas não batem , uns informam 3 meses para prefeito e outros 4. Alguém poderia me ajudar? Os macetes são ótimos para decorar , mas não sei qual deles estão verdadeiramente corretos.

  • Cristiane Oliveira, servidor público é SEMPRE 3 MESES.
    A exceção que eu lembro (que eu lembre a única) é o caso do delegado.
    Delegado é um servidor público. Porém, ao mesmo tempo, possui um cargo de AUTORIDADE POLICIAL. Como é autoridade policial, caso deseje se candidatar para PREFEITO/VICE, deve se afastar do cargo de delegado 4 meses antes do pleito (apesar de ser servidor público).

  • Ok Lucas Menezes, Obrigada.

  • O professor deveria ser mais objetivo na explicação e não copiar e colar, praticamente a lei inteira...

  • A resposta para a questão está no artigo 1º, inciso II, alínea "l", inciso III, alínea "a", inciso V, alínea "a", e inciso VI, da Lei Complementar 64/90. O prazo de desincompatibilização que deve ser observado por Joselma é de 3 meses para os cargos de Presidente da República, Governadora de Estado, Senadora, Deputada Federal e Deputada Estadual.

    SE Joselma quisesse se candidatar para:

    -  Prefeita ou Vice-Prefeita, o prazo de desincompatibilização seria de 4 (quatro) meses, conf.artigo 1º, inciso IV;

    -  vereadora, de 6 (seis) meses, conforme artigo 1º, inciso VII,

    Isso porque nesses incisos não se menciona "no tocante às demais alíneas", do inc.II (Pres. e Vice), usado como base para os demais cargos.

    Logo, possuem prazo ÚNICO de desincompatibilização.

  • Nossa equipe do q concurso assim é fácil o professor copiar e colar a lei, isso qualquer um faz. Não pagamos para ver copia e cola. Pagamos para ver uma explicação decente, um video. Estamos gastando dinheiro á toa .

  • Realmente, o mais absurdo mesmo foi o "comentário" do professor do QConcurso na questão.. Ele deveria estar aqui pra ajudar e não para piorar a situação...Copiar e colar é fácil... se é para ser assim posso buscar no google que acho a mesma resposta...

     

  • Comentário dos colegas concurseiros é melhor doque o comentário do professor. 

  • Entendi foi nada dessa bagunca

  • As questões de direito em geral não tem comentários em videos. QC precisa aprimorar mais os serviços, esse copia e cola das leis não ajuda em nada até porque todo mundo pode pegar a lei no Google sem precisar ter um professor pra isso! 

    Sugiro que cliquem  em não gostei do comentário do professor pra ver se o site se toca.

    #ficaadica

     

  •  Até eu terminar de ler isso já passou a prova. Não custa nada pra quem entende do assunto explicar em vídeo.  Mandei para o professor. 

  • Parabéns pela colocação Leili, não foi uma observação bôba, mas sim de suma importancia para  nossos estudo, não tina prestado atenção nesse detalhe poderia até perder a questão se fosse comprado em prova. 

  • Vcs estão dizendo que para vereador é sempre 6 meses, ou então que caso o servidor deseje ser prefeito em seu municipio o prazo será de 4 meses, nao é o que o site do TSE diz: http://www.tse.jus.br/jurisprudencia/prazo-de-desincompatibilizacao

     

    Selecionem "servidores em geral" para o cargo de prefeito e vereador, vc verá que ele exibe 3 meses para ambos... E agora? rsrsrsrsr

  • Cruz credo!! Não entendo nada..

    Comentário fraco do professor.. se for pra colar, eu tbem sei!! Queremos explicações!! 

    Marquem no comentário do professor "Não gostei"

    Vamos reclamar!!

     

  • Qual a necessidade de colocar uma explicação tão grande professor??? Bastava dizer q com essa idade ela pode se candidatar a qualquer cargo.. Como em cada questão ele usa a palavra SOMENTE, acaba tornando a questão errada. Foi assim q pensei. Se tiver errado me avisem.. pf

  • Meu Deus , o prof copiou e colou o comentário da  questão, era mais fácil só mencionar o artigo afff

  • O QC anda pisando na bola legal, as questões de Direito Eleitoral é um copia e cola da lei e mais nada, nem comentários têm, as de RLM idem, desde quando se aprende a fazer contas lendo textos ?? E em informática tbm, a grande maioria é por texto! Tá de sacanagem!! Melhora aí, QC!!!

  • Copio aqui o meu "não gostei" da explicação do professor. 

    Extenso demais. Pouco produtivo. Cópia e cola que em nada acrescenta uma vez que já temos isso em nosso material. Mais fácil seria citar apenas a fonte, o endereço se não quer comentar. O ideal é que o professor nos ajude no raciocínio da lei e não apenas em sua memorização. Lamentável!!

     

    Deus continue nos abençoando e fortalecendo!!

  • BIZU DE COLEGA AQUI DO QC:

    >> Os únicos prazos de DESINCOMPATIBILIZAÇÃO que não são de 6 meses:

    4 meses = Entidades de classe

    4 meses = Prefeito e Vice-Prefeito

    3 meses = Servidores Públicos

     

    CAMPANHA: Informe a FONTE COMPLETA de seus comentários:

    - Artigo com sua Lei

    - Livro com o autor, título, editora, ano, página.

    - Site com o endereço

    - Aula com número, curso, página.

  • Segue outro resumo dos Prazos de Desincompatibilização:


    [06 MESES ANTES]

    "Autoridades em geral", exemplos:
     - Titulares de cargos eletivos
     - Advogado-Geral da União
     - Magistrados
     - Membros do Ministério Público e dos Tribunais de Contas
     - Aqueles nomeados pelo Presidente da República e sujeitos a aprovação do Senado Federal


    >>> EXCEÇÃO! Salvo os chefes do Poder Executivo, as demais autoridades caso pretendam concorrer ao cargo de prefeito ou vice-prefeito deverão se desimcompatibilizar apenas 04 meses antes.


    [04 MESES ANTES]
     - Dirigente sindicais
     - Dirigentes de entidades mantidas por contribuições impostas pelo poder público


    [03 MESES ANTES]
     - Servidores públicos civis (estaturários ou não)
     - Membros dos Conselhos Tutelares (segundo TSE).
     - Defensores públicos (exceto para cargos de prefeito ou vice-prefeito, 04 meses, caso estejam em exercício na comarca onde desejem se candidatar)


    >>> EXCEÇÃO! Servidores da Justiça Eleitoral (12 meses antes - Segundo TSE)


    At.te, CW.
    - JAIME BARREIROS NETO. Sinopses para Concursos - Direito Eleitoral. 6ª edição. Editora JusPodivm, 2016.

  • Comentário do professor:

    "Se Joselma quisesse se candidatar a Prefeita ou Vice-Prefeita, o prazo de desincompatibilização seria de 4 (quatro) meses, conforme artigo 1º, inciso IV; para vereadora, de 6 (seis) meses, conforme artigo 1º, inciso VII, todos da Lei Complementar 64/90:"

    No entanto, no site do TSE http://www.tse.jus.br/jurisprudencia/prazo-de-desincompatibilizacao o prazo de desincompatilização de servidor público estatutário para concorrer ao cargo de vereador é de 3 meses.

    Obs.:  Se eu estiver equivocado, alguém pode jogar uma luz sobre minha dúvida. 

  • Marcelo acredito que esteja confundindo, o servidor publico, estatutario ou não tem o prazo de 3 meses para se afastar e concorrer a qualquer cargo, tanto Presidente, Vereador ou  Prefeito. 

  • GABARITO C

     

    Samba da Idade- Música Jurídica -  https://www.youtube.com/watch?v=MK12XmI9Bcw

     

     

     

     

  • Gabarito letra c).

     

    ESQUEMA PARA DESINCOMPATIBILIZAÇÃO L.C. 64/90

     

    Consulta para desincompatibilização com todos os cargos: http://www.tse.jus.br/jurisprudencia/prazo-de-desincompatibilizacao

     

    "REGRA" (AUTORIDADES DO ART 1°, II) = 6 MESES PARA TODOS OS CARGOS (EXCETO PREFEITO). PREFEITO SÃO 4 MESES.

     

    * Memorizar que a maioria das pessoas nesse inciso são nomeadas pelo Presidente da República ou tem ligação com ele.

     

    Irei destacar as principais autoridades já cobradas desse inciso que podem gerar confusão.

     

    1) os Presidentes, Diretores e Superintendentes de autarquias, empresas públicas, sociedades de economia mista, e fundações públicas e as mantidas pelo Poder Público;

     

    2) o Diretor-Geral do Departamento de Polícia Federal;

     

    3) Os que, até 6 (seis) meses antes da eleição tiverem competência ou interesse, direta, indireta ou eventual, no lançamento, arrecadação ou fiscalização de impostos, taxas e contribuições de caráter obrigatório, inclusive parafiscais, ou para aplicar multas relacionadas com essas atividades;

     

    ** Cuidar com o número 3. Servidores públicos que estão relacionados a arrecadação ou fiscalização de impostos, taxas e contribuições de caráter obrigatório, inclusive parafiscais, estão nesse dispositivo (6 meses para todos os cargos e 4 meses para prefeito). Um exemplo de servidor que está compreendido aqui é o Auditor (RESOLVER A Q53555). Portanto, eles não devem se afastar até 3 meses antes (Servidores públicos de modo geral).

     

    TODAS AS PESSOAS DO ART 1°, II, QUANDO VÃO CONCORRER A PREFEITO, DEVEM SE DESINCOMPATIBILIZAR 4 MESES ANTES, SALVO O SERVIDOR PÚBLICO (SENTIDO AMPLO) QUE SÃO 3 MESES.

     

     

    "EXCEÇÕES"

     

    a) Cargo ou função de direção, administração ou representação em entidades representativas de classe + poder público ou com recursos arrecadados e repassados pela Previdência Social = 4 MESES PARA TODOS OS CARGOS;

     

    b) Servidores públicos (sentido amplo) = 3 MESES PARA TODOS OS CARGOS;

     

    OBS 1. Para o servidor público ocupante exclusivamente de cargo em comissão o prazo também é 3 meses. Porém, deve-se destacar que o seu afastamento será definitivo (exoneração) e não terá direito à remuneração.

     

    OBS 2. Código Eleitoral, Art. 366. Os funcionários de qualquer órgão da Justiça Eleitoral não poderão pertencer a Diretório de partido político ou exercer qualquer atividade partidária, sob pena de demissão.

    Res.-TSE nº 22088/2005: servidor da Justiça Eleitoral deve se exonerar para cumprir o prazo legal de filiação partidária (HOJE SÃO 6 MESES), ainda que afastado do órgão de origem e pretenda concorrer em estado diverso de seu domicílio profissional.

     

    c) os membros do Ministério Público e Defensoria Pública em exercício na Comarca + Concorrer a prefeito = 4 MESES;

     

    d) autoridades policiais, civis ou militares (Delegado de Polícia, por exemplo), com exercício no Município + Concorrer a prefeito = 4 MESES.

     

    *** As pessoas das letras "c" e "d", quando vão concorrer a VEREADOR, devem se desincompatibilizar 6 MESES ANTES.

  • Galera, mais cuidado ao comentar as questões, há comentários diametralmente contraditórios aqui. Por mais que a intenção tenha sido ajudar, isso pode induzir os demais colegas a erro, e como todos sabem, uma questão pode mudar tudo, inclusive o rumo de vida do candidato.

  • Não entendi. Porque todo mundo está colocando gabarito C, se a resposta da lei diz 6 meses antes?

  • Art. 1º São inelegíveis:

            I) os que, servidores públicos, estatutários ou não, dos órgãos ou entidades da Administração direta ou indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e dos Territórios, inclusive das fundações mantidas pelo Poder Público, não se afastarem até 3 (três) meses anteriores ao pleito, garantido o direito à percepção dos seus vencimentos integrais;

     

    A regra vale para governador, senador, deputados e vereadores. Ou seja, qualquer cargo.

     

    Pronto, é só isso, pule para a outra questão.

  • Três meses: pres, gov, sen, dep.

    Quatro meses: pref, vice-pref.

    Seis meses: vereador.

     

    PS: Ver LC 64/90 Art. 1º - II, alínea l; III, alínea a; IV; V, alínea a; VI; VII

  • *PRESIDENTE, GOVERNADOR, SENADOR E DEPUTADO:

    3 MESES

    *PREFEITO E VICE PREFEITO:

    4 MESES

    *VEREADOR:

    6 MESES

  • somente, só mente!

  • ELE ESTÁ ACIMA DOS 35 ANOS JÁ ADQUIRIU A CAPACIDADE ELEITORAL PLENA.

    QUASIQUER CARGOS POLÍTICOS ELE PODE GALGAR.