SóProvas


ID
1452124
Banca
FCC
Órgão
TRE-RR
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Eleitoral
Assuntos

Na justiça Eleitoral,

Alternativas
Comentários
  • Art. 276, II, b do Código Eleitoral.

    As decisões dos Tribunais Regionais são terminativas, salvo os casos seguintes em que cabe recurso para o Tribunal Superior: ordinário: quando denegarem habeas corpus ou mandado de segurança.

  • As decisões do TSE, em regra, são irrecorríveis.

     

    As únicas exceções estão elencadas no art. 121, § 3º, da CF/88: “São irrecorríveis as decisões do Tribunal Superior Eleitoral, salvo as que contrariarem esta Constituição e as denegatórias de habeas corpus e ou mandado de segurança”.

    Das decisões do TSE que contrariam a Constituição cabe recurso extraordinário para o STF no prazo de 03 dias.

    Nos casos de decisões denegatórias de habeas corpus e mandado de segurança, proferidas originariamente pelo TSE, cabe recurso ordinário no prazo de 03 dias.

    No que tange aos TREs, as decisões também são, em regra, irrecorríveis, sendo que o leque de exceções é mais amplo, conforme demonstra o art. 121, § 4º, da CF/88:

    Art. 121 (...)

    (...)

    § 4º - Das decisões dos Tribunais Regionais Eleitorais somente caberá recurso quando:

    I - forem proferidas contra disposição expressa desta Constituição ou de lei;

    II - ocorrer divergência na interpretação de lei entre dois ou mais tribunais eleitorais;

    III - versarem sobre inelegibilidade ou expedição de diplomas nas eleições federais ou estaduais;

    IV - anularem diplomas ou decretarem a perda de mandatos eletivos federais ou estaduais;

    V - denegarem "habeas-corpus", mandado de segurança, "habeas-data" ou mandado de injunção.

    Nas hipóteses dos incisos I e II do § 4º do art. 121 da CF/88, caberá recurso especial para o TSE; nas hipóteses dos incisos III, IV e V do § 4º do art. 121 da CF/88, caberá recurso ordinário também para o TSE.

     

    Gabarito E.

     

    ----

    "O sucesso sempre sorrirá àquele que foi maior do que suas limitações espirituais, corporais e intelectuais."

  • cabe recurso originário ao TSE das decisões dos tribunais regionais que versarem sob expedição de diplomas nas eleições federais e estaduais ou que denegarem HC ou MS

  • E a "c"  cabe Quando esse recurso?

  • Gente porque a letra B está errada?

  • Ana,

    Veja a explanação do "Heidepassar" mais abaixo, que comenta tua dúvida.

    Susan,

    Acredito que aplica o CPC subsidiariamente.

  • GABARITO LETRA E




      

    C. E., Art. 276. As decisões dos Tribunais Regionais são terminativas, salvo os casos seguintes em que cabe recurso para o Tribunal Superior:

      I - especial:

      a) quando forem proferidas contra expressa disposição de lei;

      b) quando ocorrer divergência na interpretação de lei entre dois ou mais tribunais eleitorais.

      II - ordinário:

      a) quando versarem sôbre expedição de diplomas nas eleições federais e estaduais;

      b) quando denegarem habeas corpus ou mandado de segurança.



    Bons Estudos


  • Sobre a letra b - alguém sabe qual recurso cabe em face de indeferimento de registro de candidatura?  

  •  O recurso cabível em face de indeferimento de registro de candidatura é o Recurso Especial 


    “Recurso especial. Deferimento. Registro. Candidato. Eleição 2004. Cargo. Vereador. Fundamento. Sócio-gerente. Empresa. Prestação de serviços. Município. Desnecessidade. Desincompatibilização. Elegibilidade. Ressalva do art. 1º, II, i, da LC nº 64/90. Não-incidência. Provimento. [...]” NE: “Na hipótese, das decisões dos tribunais regionais eleitorais em registro de candidatura, cabível o recurso especial. Exegese do art. 121, § 4º, I a IV, da Constituição Federal e 276, I e II, do Código Eleitoral”.
    (Ac. nº 22.229, de 3.9.2004, rel. Min. Peçanha Martins;

  • Obrigada Nova Concurseira.

  • Existe sim recurso de agravo de instrumento, cabe recurso especial sim, não é irrecorrível.

  •  CF/88:

    Art. 121 

    § 4º - Das decisões dos Tribunais Regionais Eleitorais somente caberá recurso quando:

    I - forem proferidas contra disposição expressa desta Constituição ou de lei;

    II - ocorrer divergência na interpretação de lei entre dois ou mais tribunais eleitorais;

    III - versarem sobre inelegibilidade ou expedição de diplomas nas eleições federais ou estaduais;

    IV - anularem diplomas ou decretarem a perda de mandatos eletivos federais ou estaduais;

    V - denegarem "habeas-corpus", mandado de segurança, "habeas-data" ou mandado de injunção.

    Art. 276. As decisões dos Tribunais Regionais são terminativas, salvo os casos seguintes em que cabe recurso para o Tribunal Superior:

      I - especial:

      a) quando forem proferidas contra expressa disposição de lei;

      b) quando ocorrer divergência na interpretação de lei entre dois ou mais tribunais eleitorais.

     II - ordinário:

      a) quando versarem sôbre expedição de diplomas nas eleições federais e estaduais;

      b) quando denegarem habeas corpus ou mandado de segurança.


  • Para quem aprecia bizus/macetes, aprendi este com a profe Rodrigo Martiniano do EVP.

    Recursos do TRE para TSE

    CLIDIN,  EX DE ANDI, NEGA REMÉDIOS

    C = CF/88
    L = Lei
    ID = Interpretação Divergente entre TREs
    IN = Inelegibilidade
    EX = Expedição de diploma
    DE = Decretação da perda de Mandato Federal e Estadual
    ANDI = Anulação de Diploma
    NEGA REMÉDIOS = Denegar Habeas Data, Mandato de Segurança, Mandato de Injunção e Habeas Corpos.

    Só que o CLID é Especial e o restante é Ordinário / Mandatos Federais  e Estaduais.


    OBS: Bizu não faz milagre  ;)

    Malhar o cérebro é o que interessa!! :)

  • As decisões do TSE, em regra, são irrecorríveis.

     “São irrecorríveis as decisões do Tribunal Superior Eleitoral, salvo as que contrariarem esta Constituição e as denegatórias de habeas corpus e ou mandado de segurança”.

    Das decisões do TSE que contrariam a Constituição cabe recurso extraordinário para o STF no prazo de 03 dias.

    Nos casos de decisões denegatórias de habeas corpus mandado de segurança, proferidas originariamente pelo TSE, cabe recurso ordinário no prazo de 03 dias para o STF.

     Das decisões dos Tribunais Regionais Eleitorais somente caberá recurso quando:

     Forem proferidas contra disposição expressa desta Constituição ou de lei, ou ocorrer divergência na interpretação de lei entre dois ou mais tribunais eleitorais; Neste dois inciso cabe RECURSO ESPECIAL PARA TSE.

    Se  versarem sobre INELEGIBILIDADE  ou EXPEDIÇÃO DE DIPLOMA nas eleições FEDERAIS ou ESTADUAIS  e até mesmo anularem diplomas ou decretarem a perda de mandatos eletivos federais ou estaduais e denegarem "habeas-corpus", mandado de segurança, "habeas-data" ou mandado de injunção. Neste casos cabe RECURSO ORDINÁRIO AO TSE


  • NEGA PROVIMENTO= AGRAVO DE INSTRUMENTO.

  • Alguem poderia explicar com suas palavras o que seria agravo de instrumento? Obrigada!

  • O que Raciocínio Jurídico postou é muito importante. 

    São os únicos casos em que cabe agravo de instrumento na Justiça Eleitoral. 

  • A alternativa A está INCORRETA, conforme artigo 281 do Código Eleitoral:

    Art. 281. São irrecorríveis as decisões do Tribunal Superior, salvo as que declararem a invalidade de lei ou ato contrário à Constituição Federal e as denegatórias de "habeas corpus"ou mandado de segurança, das quais caberá recurso ordinário para o Supremo Tribunal Federal, interposto no prazo de 3 (três) dias.

    § 1º Juntada a petição nas 48 (quarenta e oito) horas seguintes, os autos serão conclusos ao presidente do Tribunal, que, no mesmo prazo, proferirá despacho fundamentado, admitindo ou não o recurso.

    § 2º Admitido o recurso será aberta vista dos autos ao recorrido para que, dentro de 3 (três) dias, apresente as suas razões.

    § 3º Findo esse prazo os autos serão remetidos ao Supremo Tribunal Federal.


    A alternativa B está INCORRETA
    , conforme artigos 217, parágrafo único, e 261, ambos do Código Eleitoral:

    Art. 217. Apuradas as eleições suplementares o juiz ou o Tribunal reverá a apuração anterior, confirmando ou invalidando os diplomas que houver expedido.

    Parágrafo único. No caso de provimento, após a diplomação, de recurso contra o registro de candidato ou de recurso parcial, será também revista a apuração anterior, para confirmação ou invalidação de diplomas, observado o disposto no § 3º do Art. 261.

    Art. 261. Os recursos parciais, entre os quais não se incluem os que versarem matéria referente ao registro de candidatos, interpostos para os Tribunais Regionais no caso de eleições municipais, e para o Tribunal Superior no caso de eleições estaduais ou federais, serão julgados à medida que derem entrada nas respectivas Secretarias.

    § 1º Havendo dois ou mais recursos parciais de um mesmo município ou Estado, ou se todos, inclusive os de diplomação já estiverem no Tribunal Regional ou no Tribunal Superior, serão eles julgados seguidamente, em uma ou mais sessões.

    § 2º As decisões com os esclarecimentos necessários ao cumprimento, serão comunicadas de uma só vez ao juiz eleitoral ou ao presidente do Tribunal Regional.

    § 3º Se os recursos de um mesmo município ou Estado deram entrada em datas diversas, sendo julgados separadamente, o juiz eleitoral ou o presidente do Tribunal Regional, aguardará a comunicação de todas as decisões para cumpri-las, salvo se o julgamento dos demais importar em alteração do resultado do pleito que não tenha relação com o recurso já julgado.

    § 4º Em todos os recursos, no despacho que determinar a remessa dos autos à instância superior, o juízo "a quo" esclarecerá quais os ainda em fase de processamento e, no último, quais os anteriormente remetidos.

    § 5º Ao se realizar a diplomação, se ainda houver recurso pendente de decisão em outra instância, será consignado que os resultados poderão sofrer alterações decorrentes desse julgamento.

    § 6º Realizada a diplomação, e decorrido o prazo para recurso, o juiz ou presidente do Tribunal Regional comunicará à instância superior se foi ou não interposto recurso.       


    A alternativa C está INCORRETA, conforme artigo 279 do Código Eleitoral:

    Art. 279. Denegado o recurso especial, o recorrente poderá interpor, dentro em 3 (três) dias, agravo de instrumento.

    § 1º O agravo de instrumento será interposto por petiçao que conterá:

    I - a exposição do fato e do direito;

    II - as razões do pedido de reforma da decisão;

    III - a indicação das peças do processo que devem ser trasladadas.

    § 2º Serão obrigatoriamente trasladadas a decisão recorrida e a certidão da intimação.

    § 3º Deferida a formação do agravo, será intimado o recorrido para, no prazo de 3 (três) dias, apresentar as suas razões e indicar as peças dos autos que serão também trasladadas.

    § 4º Concluída a formação do instrumento o presidente do Tribunal determinará a remessa dos autos ao Tribunal Superior, podendo, ainda, ordenar a extração e a juntada de peças não indicadas pelas partes.

    § 5º O presidente do Tribunal não poderá negar seguimento ao agravo, ainda que interposto fora do prazo legal.

    § 6º Se o agravo de instrumento não fôr conhecido, porque interposto fora do prazo legal, o Tribunal Superior imporá ao recorrente multa correspondente a valor do maior salário-mínimo vigente no país, multa essa que será inscrita e cobrada na forma prevista no art. 367.

    § 7º Se o Tribunal Regional dispuser de aparelhamento próprio, o instrumento deverá ser formado com fotocópias ou processos semelhantes, pagas as despesas, pelo preço do custo, pelas partes, em relação às peças que indicarem.


    A alternativa D está INCORRETA, conforme artigo 276, inciso I, do Código Eleitoral:

    Art. 276. As decisões dos Tribunais Regionais são terminativas, salvo os casos seguintes em que cabe recurso para o Tribunal Superior:

            I - especial:

            a) quando forem proferidas contra expressa disposição de lei;

            b) quando ocorrer divergência na interpretação de lei entre dois ou mais tribunais eleitorais.

            II - ordinário:

            a) quando versarem sôbre expedição de diplomas nas eleições federais e estaduais;

            b) quando denegarem habeas corpus ou mandado de segurança.

    § 1º É de 3 (três) dias o prazo para a interposição do recurso, contado da publicação da decisão nos casos dos nº I, letras a e b e II, letra b e da sessão da diplomação no caso do nº II, letra a.

    § 2º Sempre que o Tribunal Regional determinar a realização de novas eleições, o prazo para a interposição dos recursos, no caso do nº II, a, contar-se-á da sessão em que, feita a apuração das sessões renovadas, fôr proclamado o resultado das eleições suplementares.

    A alternativa E está CORRETA, conforme artigo 276, inciso II, alínea "b", do Código Eleitoral (acima transcrito).


    RESPOSTA: ALTERNATIVA E.

  • Pessoal, em se tratando de recursos, o agravo de instrumento serve para destrancar recurso denegado.

  • Galera, 

    minha dica pra gente nunca mais esquecer essa história de RECURSO ORDINÁRIO  para o TSE de decisões do TRE que denegarem HC / MS de candidatos.  Fica muito fácil , se lembrarmos da nossa elite política , o quão ORDINÁRIOS são a maioria deles, ou seja, nada comuns, e aqui no pior sentido da nossa língua. 

     

    Deus continue nos abençoando e fortalecendo!!

  • agravo de instrumento serve para destrancar recurso ESPECIAL (negado pelo TRE) ou o EXTRAORDINÁRIO (negado pelo TSE), apenas.

     

    OBS.:

    Essa letra 'a' tá pra pegar os avião de concurso kkkk 'STE' < "tá serto" rsrsrs

     

     

  • GABARITO E 

     

    As decisões do Tribunal Regional são terminativas, salvo:

     

    Recurso Especial:

    a) quando proferidas contra expressa disposição de lei

    b) quando ocorrer divergencia na interpretação de lei entre 2 ou + Tribunais Eleitorais

     

    Recurso Ordinário

    a) quando versar sobre expedição de diploma nas eleições federais e estaduais

    b) quando denegarem HC, HD, MI, MS 

  • Faltou completar né " e Habeas Corpus".

  • Guilherme, Cabe recurso ordinário para para o TSE de decisões denagaforias de HC/MS/HD/MI. HC e MS seria para o STF quando denegadas pelo TSE.

  • @Michelle .

    na prática, conforme diversos julgados, o recurso contra indeferimento de registro de candidato é chamado de recurso eleitoral "inominado".

    Acredito que, o caso apresentado pela @nova concurseira, "naquela hipótese", dizia respeito a deferimento de registro proferido contra expressa disposição de lei (276 Código Eleitoral). 

    Portando, acredito ser equivocado entender que contra indeferimento de registro de canditado é cabivel recurso especial. 

  • CF/88:

     

    Art. 121 

    § 4º - Das decisões dos Tribunais Regionais Eleitorais somente caberá recurso quando:

    I - forem proferidas contra disposição expressa desta Constituição ou de lei;

    II - ocorrer divergência na interpretação de lei entre dois ou mais tribunais eleitorais;

    III - versarem sobre inelegibilidade ou expedição de diplomas nas eleições federais ou estaduais;

    IV - anularem diplomas ou decretarem a perda de mandatos eletivos federais ou estaduais;

    V - denegarem "habeas-corpus", mandado de segurança, "habeas-data" ou mandado de injunção.

     

    CÓDIGO ELEITORAL 4737-1965

     

    Art. 276. As decisões dos Tribunais Regionais são terminativas, salvo os casos seguintes em que cabe recurso para o Tribunal Superior:

      I - especial:

      a) quando forem proferidas contra expressa disposição de lei;

      b) quando ocorrer divergência na interpretação de lei entre dois ou mais tribunais eleitorais.

     II - ordinário:

      a) quando versarem sôbre expedição de diplomas nas eleições federais e estaduais;

      b) quando denegarem habeas corpus ou mandado de segurança.