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D) MAZZA (2014) — k) princípio da adjudicação compulsória: obriga a Administração a atribuir o objeto da licitação ao vencedor do certame.
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ALT. D
Princípio de Adjudicação é a atribuição do ojeto da licitação ao vencedor do certame licitatório. O “princípio da adjudicação compulsória ao vencedor” impede que a adminidtração, concluído o procedimento licitatório, atribua seu objeto a outrem, que não o legítimo vencedor.
FONTE:http://8666.blogspot.com.br/2011/02/o-principio-da-adjudicacao-compulsoria.html
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O ilustre administrativista José dos Santos
Carvalho Filho, in Manual de Direito Administrativo, 25ª
Edição, Editora Atlas, 2012, consolidou definição precisa de licitação:
“Procedimento administrativo vinculado por meio do qual os entes da
Administração e aqueles por ela controlado selecionam a melhor proposta entre
as oferecidas pelos vários interessados, com dois objetivos – a celebração do
contrato, ou a obtenção do melhor trabalho técnico, artístico ou científico”.
Assim, o conceito de licitação perpassa, necessariamente, pela compreensão
desta como um procedimento administrativo, ou seja, conjunto concatenado de
atos tendente a um fim, qual seja a contratação pública.
Doutro giro, o conceito de licitação dispensada se remete, mais
prioritariamente, às hipóteses do art. 17 da Lei 8.666/93, ou seja, apesar de
ser viável a realização do certame, a legislação não admite que essa seja
realizada, de modo que a licitação é considerada dispensada. Já o conceito de
licitação dispensável, engloba aquelas hipóteses nas quais é viável realizar o
certame, mas por questões de celeridade, economicidade e eficiência, a
legislação a dispensa, na forma do que dispõe o art. 24, da Lei 8.666/93
(hipóteses taxativas). Diferentemente da hipótese de licitação dispensada, caso
o administrado queira realizar o certame, este poderá fazê-lo sem qualquer
objeção para tanto. Outrossim, a licitação inexigível engloba aquelas situações
em que, nem em tese, é possível realizar o certame, vez que não há
competitividade ou disputa. Essas hipóteses estão refletidas no art. 25 da Lei
8.666/93 e são meramente exemplificativas. Ademais, entende-se por
licitação deserta aquela na qual não aparecem quaisquer interessados para
participar do certame. Simplesmente, nesse caso, realiza-se a licitação, mas
não há qualquer competidor. Já na licitação fracassada, existem interessados em
participar do certame, mas nenhum deles preenche os requisitos estabelecidos,
de modo que são inabilitados ou desclassificados.
JOELSON SILVA SANTOS
PINHEIROS ES
MARANATA O SENHOR JESUS VEM!
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DISCURSIVA
Tribunaisde Contas – Concurso: TCE-MS – Ano: 2013 – Banca: TCE-MS –
Disciplina: DireitoAdministrativo – Assunto: Licitação –
Discorra sobre os conceitos de licitação,licitação dispensada, licitação dispensável, licitação inexigível, licitaçãodeserta e licitação fracassada.
A sistemática das licitações é tema recorrente em provas de concurso público,haja vista que é assunto de relevante interesse na prática da administraçãopública. Hodiernamente, deve o candidato atentar para o Regime Diferenciado deContratações Públicas, consolidado na Lei 12.462/11, vez que este traça novasregras procedimentais nos processos licitatórios.
Antes de apontar o conceito de licitação, é imperioso ressaltar que o dever delicitar encontra respaldo constitucional, na forma do que preleciona o art. 37,XXI, da Constituição Federal de 1988, verbis: XXI -ressalvados os casos especificados na legislação, as obras, serviços, compras ealienações serão contratados mediante processo de licitação pública queassegure igualdade de condições a todos os concorrentes, com cláusulas queestabeleçam obrigações de pagamento, mantidas as condições efetivas daproposta, nos termos da lei, o qual somente permitirá as exigências dequalificação técnica e econômica indispensáveis à garantia do cumprimento dasobrigações. Dessarte, a realização de certames licitatórios não serevela como faculdade deferida ao administrador, mas como imposição dolegislador constituinte. Definir licitação é tarefa que exige a congregação deinúmeros elementos, de forma que podemos entendê-la como o procedimentoadministrativo destinado à contratação mais vantajosa de bens e/ou serviços,bem como escolha de projeto e alienações públicas, sob regime jurídico deDireito Público, resguardando-se a isonomia, competitividade e transparênciaentre os participantes.
CONTINUAÇAO...
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FONTE: http://www.boletimjuridico.com.br/doutrina/texto.asp?id=752
Dispõem o artigo 3º da Lei 8.666 de 21/06/93, que as licitações serão processadas
e julgadas na conformidade dos seguintes princípios: da legalidade, da impessoalidade,
da moralidade, da igualdade, da publicidade, da probidade administrativa, da
vinculação ao instrumento convocatório, do julgamento objetivo e dos que lhe
são correlatos.
São correspondentes ao princípio do JULGAMENTO OBJETIVO: o sigilo da apresentação
das propostas, consectário da igualdade dos licitantes; princípio do procedimento
formal, da competitividade, entre outros.
Pelo princípio da ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA entende-se:
estar impedida a Administração, que concluído o procedimento licitatório, atribua
o seu objeto a outrem que não o legítimo vencedor.
A adjudicação ao vencedor
é obrigatória, salvo se este desistir expressamente do contrato ou não o firmar
no prazo fixado, a menos que comprove justo motivo. A compulsoriedade veda também
que se abra nova Licitação enquanto válida a adjudicação anterior. Advirta-se,
porém, que o direito do vencedor limita-se à adjudicação, ou seja, a atribuição
à ele do objeto da Licitação, e não ao contrato imediato.
Com a homologação e adjudicação encerra-se o procedimento
licitatório, passando-se ao contrato.
BIBLIOGRAFIA
DELGADO, José Augusto. Princípios Jurídicos Aplicados à Licitação.
Revista Jurídica, Porto Alegre,n. 216. out. 1996.
DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella. Direito Administrativo.
13. ed. São Paulo: Atlas, 2001.
JUSTEN FILHO, Marçal. Comentário à Lei de Licitação e Contratos
Administrativos. 8ed. São Paulo. 2000.
MEIRELLES, Hely Lopes.
Direito Administrativo Brasileiro. 24. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais,
1990.
MELLO, Celso Antônio Bandeira de. Curso de Direito Administrativo.
11. ed. rev., atual. e ampl. São Paulo: Malheiros, 1998.
MOTTA, Carlos Pinto Coelho. Eficácia nas licitações e contratos.
8 ed. Belo Horizonte. Del Rey. 1999.
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Segundo Professor Matheus Carvalho em aula: "A adjudicação não é contratar, é dar ao vencedor o título de vencedor. Declarar oficialmente o vencedor do procedimento licitatório. A adjudicação VINCULA o poder público, pois caso a Administração Pública resolva celebrar o contrato, ela só poderá celebrá-lo com o vencedor da licitação, trata-se do PRINCÍPIO DA ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA. Não é que o Poder Publico seja obrigado a contratar, mas caso contrate, só poderá fazer isso com o adjudicatário." Grifos meus.
Espero ter ajudado ;)
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Alternativa: D. Adjudicação é o ato final do procedimento licitatório, pelo qual a Administração atribui ao vencedor o objeto da licitação, ou seja, é o ato que declara quem venceu o certame.
Este princípio esta previsto no art. 50 da lei 8.666/93. Assim, a adjudicação impede que a Adm. conclua o procedimento licitatório, assine o contrato com o segundo colocado ou com outra empresa qualquer.
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Letra D.
Princípio de Adjudicação é a atribuição do objeto da licitação ao
vencedor do certame licitatório. O “princípio da adjudicação compulsória
ao vencedor” impede que a adminidtração, concluído o procedimento
licitatório, atribua seu objeto a outrem, que não o legítimo vencedor.
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Acertei a questão fazendo uma relação com o significado de '' aposentadoria compulsória''= que o servidor é obrigado a se aposentar.A administração , obrigatoriamente, deve aposentá-lo. O entendimento é o mesmo para '' adjudicação compulsória''= que o objeto de licitação deve ser atribuído, obrigatoriamente, ao legítimo vencedor.
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O princípio da adjudicação compulsória impede que a administração, concluído o procedimento licitatório, atribua seu objeto a outrem que não o legítimo vencedor. Esse princípio também veda que se abra NOVA licitação enquanto válida a adjudicação anterior.
Nãos se deve confundir adjudicação com a celebração do contrato. A adjudicação é um ATO DECLARATÓRIO, que apenas garante ao vencedor que, quando a administração for celebrar o contrato relativo ao objeto da licitação, ela o fará com o vencedor. É todavia possível que ocorra de o contrato não chegar a ser celebrado.
ADJUDICAÇÃO = ATRIBUIÇÃO DO OBJETO DA LICITAÇÃO AO VENCEDOR ≠ CELEBRAÇÃO DO CONTRATO
Fonte: Direito Administrativo Descomplicado
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O VENCEDOR TERÁ EXPECTATIVA DE DIREITO E NÃO DIREITO SUBJETIVO.
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Segundo Marcelo Alexandrino: "Adjudicação Obrigatótia ao Vencedor
Em matéria de licitações públicas, adjudicar significa, simplesmente, atribuir o objeto de certame ao licitante vencedor. Esse princípio também veda que se abra nova licitação enquanto válida a adjudicação anterior"
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Resposta: D
Adjudicação Compulsória = Entrega simbólica do objeto contratual ao vencedor da licitação. Não gera direito adquirido à contratação, mas uma expectativa de direito. Enquanto a adjudicação anterior estiver valendo, é vedada a abertura de uma nova licitação.
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Questão a (Errada)
Resposta: É este mais um vetor da Administração Pública, e diz respeito à obrigação de dar publicidade, levar ao conhecimento de todos os seus atos, contratos ou instrumentos jurídicos como um todo, logo com algumas exceções.
Questão b (Errada)
Resposta: Esse princípio significa que o administrador deve observar critérios objetivos definidos no ato convocatório para o julgamento das propostas. Afasta a possibilidade de o julgador utilizar-se de fatores subjetivos ou de critérios não previstos no ato convocatório, mesmo que em benefício da própria Administração.
Questão c (Errada)
Resposta: É o princípio que garante a defesa no âmbito mais abrangente possível.
Questão d (Correta)
Resposta: princípio da adjudicação compulsória: obriga a Administração a atribuir o objeto da licitação ao vencedor do certame.
Questão e (Errada)
Resposta: segurança para o licitante e para o interesse público, extraída do princípio do procedimento formal, que determina à Administração que observe as regras por ela própria lançadas no instrumento que convoca e rege a licitação.
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Tomaz, a Vinculação ao Instrumento Convocatório refere-se à observância das regras descritas no edital ou carta-convite concomitantemente pela Administração Pública e particulares. Espero ter ajudado.
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Letra D
Adjudicação Compulsória - É a
atribuição do objeto ao vencedor da licitação, (Adjudicar é atribuir). Impede que
a Administração celebre o contrato objeto da licitação com outra empresa. Não é
ainda a celebração do contrato, só garante ao vencedor que se caso a
Administração for executar o objeto será com o vencedor. A homologação da adjudicação encerra o procedimento licitatório.
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O Adjucatário não tem direito adquirido, apenas expectativa de direito. Pensando dessa forma, e por nunca ter lido sobre Adjudicação Compulsória, desconsiderei a alternativa D e assinalei alternativa E com pé atrás.
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Edilson, o vencedor não tem direito adquirido à contratação, mas tem direito que, se houver contratação, seja com ele. Isto é, é direito do vencedor e dever da administração que seja respeitada a ordem classificatória dos licitantes caso haja formalização da contratação.
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a) Publicidade: Princípio administrativo que se aplica às licitações, sendo a divulgação dos atos administrativos;
b) Do julgamento objetivo: princípio licitatório, seguir os critérios impostos no edital. Exemplo: preço; qualidade; ambos.
c) Ampla Defesa: princípio constitucional não existente nas licitações, pois predomina o interesse público sobre o interesse particular (isso foi questão da FCC, conforme Alexandre Mazza em Manual de Direito Administrativo, 5e., pg. 428).
d) Adjudicação Compulsória: princípio licitatório, Obrigação de atribuir o vencedor da licitação - adjudicar é atribuir algo e compulsório é uma obrigação e, neste caso não de contratação, mas sim, para finalizar o procedimento licitatório; (alternativa correta)
e) da vinculação ao instrumento convocatório: princípio licitatório, cumprir como lei o edital, desde que não ilegal! ;)
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Gabarito: D
"A adjudicação não é contratar, é dar ao vencedor o título de vencedor. Declarar oficialmente o vencedor do procedimento licitatório. A adjudicação VINCULA o poder público, pois caso a Administração Pública resolva celebrar o contrato, ela só poderá celebrá-lo com o vencedor da licitação, trata-se do PRINCÍPIO DA ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA. Não é que o Poder Publico seja obrigado a contratar, mas caso contrate, só poderá fazer isso com o adjudicatário."
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Gabarito: D
Comentários:
O princípio da adjudicação compulsória impede que a Administração, concluído o processo licitatório, atribua seu objeto a outrem que não o
legítimo vencedor - arts. 50 e 64 da Lei de licitações.
Para Hely Lopes Meirelles, a adjudicação ao vencedor é obrigatória, exceto se este desistir expressamente do contrato ou não o firmar no prazo predeterminado. A obrigatoriedade também impede que se abra nova licitação enquanto válida a adjudicação anterior.
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vinculação ao instrumento convocatório: -->>> Uma vez elaborado o instrumento convocatório, a Administração encontra-se
plenamente vinculada aos seus termos, não podendo deles se afastar, EM REGRA Esse
princípio inibe a criação de novas regras ou critérios após a expedição do
edital ou da carta-convite, de maneira a surpreender os licitantes.
adjudicação compulsória. ---->>> A adjudicação gera
mera expectativa de direito ao vencedor da licitação quanto à contratação futura. se alguém tiver de ser
contratado em razão de uma licitação, será o licitante vencedor. Mas a
Administração pode escolher não contratar com ninguém, sem que essa decisão
gere algum direito para o licitante vencedor.
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Letra D.
Comentário:
Adjudicação é o ato final do procedimento licitatório, pelo qual a Administração atribui ao vencedor o
objeto da licitação, ou seja, é o ato que declara quem venceu o certame.
O princípio da adjudicação compulsória impede que a Administração, concluído o procedimento licitatório,
assine o contrato com o segundo colocado ou com outra empresa qualquer: o contrato deve ser assinado
com o adjudicatário, isto é, com o vencedor da licitação. É o que está previsto no art. 50 da Lei 8.666/1993:
Art. 50. A Administração não poderá celebrar o contrato com preterição da ordem de classificação das propostas
ou com terceiros estranhos ao procedimento licitatório, sob pena de nulidade.
[...]
Prof. Erick Alves
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GABARITO: C
Julgamento objetivo: decorre do princípio da legalidade, estabelecendo que o julgamento das propostas há de ser feito de acordo com os critérios fixados objetivamente no edital;
Ampla defesa: assegura a oportunidade de defesa e contraditório no caso de desfazimento do processo licitatório, de aplicação de sanções ou de outra medida que possa impactar nos interesses dos licitantes;
Adjudicação compulsória: determina que o objeto da licitação terá que ser atribuído ao vencedor do certame. Não gera direito subjetivo ao contrato, mas apenas confirma quem de fato é o vencedor da licitação, com o qual a Administração firmará o contrato se optar pela contratação. Dessa forma, a adjudicação é o ato unilateral pelo qual a Administração declara que, se vier a celebrar o contrato referente ao objeto da licitação, obrigatoriamente o fará com o licitante vencedor;
Vinculação ao instrumento convocatório: segundo o art. 41 da Lei de Licitações, “a Administração não pode descumprir as normas e condições do edital, ao qual se acha estritamente vinculada”. Em complemento, o inciso V do art. 43 estabelece que o: “julgamento e classificação das propostas de acordo com os critérios de avaliação constantes do edital”. Dessa forma, o edital constitui a lei interna da licitação, ao qual estão vinculados a entidade licitante e todos os concorrentes;
Publicidade: diz respeito não apenas à divulgação do procedimento para conhecimento de todos os interessados (publicação do edital, divulgação da carta convite), como também aos atos da Administração praticados nas várias fases do procedimento. Ressalva-se da publicidade o conteúdo das propostas, até a sua abertura.
Logo, se um determinado Município, ao concluir procedimento licitatório, deixou, injustificadamente, de atribuir o objeto da licitação ao vencedor do certame, houve violação ao princípio da adjudicação compulsória (alternativa C).
Prof. Herbert Almeida
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Gabarito: D
Comentários:
O princípio da adjudicação compulsória impede que a Administração, concluído o processo licitatório, atribua seu objeto a outrem que não o
legítimo vencedor - arts. 50 e 64 da Lei de licitações.
Para Hely Lopes Meirelles, a adjudicação ao vencedor é obrigatória, exceto se este desistir expressamente do contrato ou não o firmar no prazo predeterminado. A obrigatoriedade também impede que se abra nova licitação enquanto válida a adjudicação anterior.
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Adjudicação compulsória: determina que o objeto da licitação terá que ser
atribuído ao vencedor do certame. Não gera direito subjetivo ao contrato, mas
apenas confirma quem de fato é o vencedor da licitação, com o qual a Administração
firmará o contrato se optar pela contratação.
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Adjudicação compulsória: o princípio da adjudicação compulsória ao vencedor impede que a Administração, concluído o procedimento licitatório, atribua seu objeto a outrem que não o legítimo vencedor (arts. 50 e 64). (Meirelles, Hely Lopes. Direito administrativo brasileiro - 42. ed. - São Paulo : Malheiros, 2016 - p. 322)
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Lei 8.666: Art. 50. A Administração não poderá celebrar o contrato com preterição da ordem de classificação das propostas ou com terceiros estranhos ao procedimento licitatório, sob pena de nulidade. PRINCÍPIO DA ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA.