Gabarito: Letra: B.
SUSPENSÃO: olhar arts. 197, 198 e 199.
Art. 199. Não corre igualmente a prescrição:
I - pendendo condição suspensiva; (Letra B)
II - não estando vencido o prazo;
III - pendendo ação de evicção.
INTERRUPÇÃO:
Art. 202. A interrupção da prescrição, que somente poderá ocorrer uma vez,
dar-se-á:
I - por despacho do juiz, mesmo incompetente, que ordenar a
citação, se o interessado a promover no prazo e na forma da lei processual; (Letra C)
II - por protesto, nas condições do inciso antecedente;
III - por protesto cambial; (Letra A)
IV - pela apresentação do título de crédito em juízo de
inventário ou em concurso de credores;
V - por qualquer ato judicial que constitua em mora o devedor; (Letra D)
VI - por qualquer ato inequívoco, ainda que extrajudicial, que
importe reconhecimento do direito pelo devedor. (Letra E)
Parágrafo único. A
prescrição interrompida recomeça a correr da data do ato que a interrompeu, ou
do último ato do processo para a interromper.
Gabarito: B
A-O protesto cambial. ( interrupção)
B-A pendência de ação de evicção. (suspensão)
C-O despacho do juiz, mesmo incompetente, que ordenar a citação, se o interessado a promover no prazo e na forma da lei processual. (interrupção)
D-A constituição do devedor em mora por ato judicial. (interrupção)
E-O ato extrajudicial, que importa no reconhecimento do direito pelo devedor. (interrupção)