A – (CERTA) Art. 1.052. Na sociedade limitada, a responsabilidade de cada sócio é restrita ao valor de suas quotas, mas todos respondem solidariamente pela integralização do capital social.
B – (CERTA) Art. 1.053, P. Único - O contrato social poderá prever a regência supletiva da sociedade limitada pelas normas da sociedade anônima.
C – (CERTA) Art. 1.055. O capital social divide-se em quotas, iguais ou desiguais, cabendo uma ou diversas a cada sócio.
D – (CERTA) Art. 1.057. Na omissão do contrato, o sócio pode ceder sua quota, total ou parcialmente, a quem seja sócio,
independentemente de audiência dos outros, ou a estranho, se não houver oposição de titulares de mais de um quarto do capital social.
E – (ERRADA) Permite a figura do não sócio, com base no Art. 1.061. A designação de administradores não sócios dependerá
de aprovação da unanimidade dos sócios, enquanto o capital não estiver integralizado, e de 2/3 (dois terços), no mínimo, após a integralização.