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Me corrijam se eu estiver errado
Com base no Art. 70 do C.P. o concurso formal imperfeito se dá quando embora haja dois ou mais crimes praticados mediante uma só ação ou omissão e era da vontade do autor a prática de todos eles.
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Exatamente Luiz. No concurso formal imperfeito, impróprio ou anormal, o sujeito age com desígnios autônomos, ou seja, seu objetivo é provocar dois ou mais crimes. Vale frisar que esta espécie só tem cabimento nos crimes dolosos e para aplicação da pena aplica-se o sistema do cúmulo material (somando as penas ao final).
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Concurso formal perfeito (próprio) – Aqui o agente pratica uma única conduta e acaba por produzir dois resultados, embora não pretendesse realizar ambos, ou seja, não há desígnios autônomos (intenção de, com uma única conduta, praticar dolosamente mais de um crime). Esse tipo de concurso só pode ocorrer, portanto, entre crimes culposos, ou entre um crime doloso e um ou vários crimes culposos.
Exemplo: Imaginem que Camila, dirigindo seu carro pelas ruas de São Paulo, em altíssima velocidade, atropela, sem querer, um pedestre, que vem a óbito, e causa lesões graves em outro pedestre. Nesse caso, Camila responde pelos crimes de homicídio culposo e lesão corporal culposa em concurso formal, aplicando-se a ela a pena do homicídio culposo (mais grave) acrescida de 1/6 até a metade;
Concurso formal imperfeito (impróprio) – Aqui o agente se vale de uma única conduta para, dolosamente, produzir mais de um crime. Imaginem que, no exemplo anterior, Camila desejasse matar o pedestre, antigo desafeto, bem como lesionar o outro pedestre (sua ex-sogra). Assim,com sua única conduta, Camila objetivou praticar ambos os crimes, respondendo por ambos em concurso formal imperfeito, e lhe será aplica a pena de ambos cumulativamente (sistema do cúmulo material), pois esse concurso formal é formal apenas no nome, já que deriva de intenções (desígnios) autônomas, nos termos do art. 70, segunda parte, do CP.
Fonte: Prof. Renan Araujo
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Letra D. Concurso formal imperfeito
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Concurso formal imperfeito/anormal/imprório - desígnios autônomos.
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Gabarito letra "d".
Concurso formal impróprio/imperfeito: se forem crimes dolosos (podendo ser tanto dolo direto quanto dolo eventual), provenientes de desígnios autônomos. O agente quer produzir 2 ou mais resultados com uma única conduta.
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O crime continuado qualificado é a mesma coisa que o crime continuado específico previsto no parágrafo único do artigo 71 do Código penal. Transcrevo: "Parágrafo único - Nos crimes dolosos, contra vítimas diferentes, cometidos com violência ou grave ameaça à pessoa, poderá o juiz, considerando a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e a personalidade do agente, bem como os motivos e as circunstâncias, aumentar a pena de um só dos crimes, se idênticas, ou a mais grave, se diversas, até o triplo, observadas as regras do parágrafo único do art. 70 e do art. 75 deste Código."
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resumo breve e simplificado
2 condutas 2 crimes concurso material
1 conduta(dolosa ou culposa) 2 crimes concurso formal proprio
1 conduta(dolosa ou dolo eventual) 2 crimes concurso formal improprio a diferenca esta na unidade de designo- finalidade.
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CONCURSO IDEAL DE CRIMES IMPERFEITO